PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027197-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA LUZ DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Fernanda Luz dos Santos, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de débito junto ao Banco do Brasil S/A, determinando a exclusão do nome da Autora do cadastro de inadimplentes e fixando indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A Apelante requer a majoração do valor indenizatório, em razão do caráter preventivo, punitivo e pedagógico da reparação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a adequação do quantum fixado a título de indenização por dano moral, diante da inscrição indevida, e determinar se o valor arbitrado na sentença atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inscrição indevida do nome da Autora em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de relação jurídica válida, caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo extrapatrimonial.

4. A responsabilidade civil do Banco do Brasil S/A é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e decorre da teoria do risco do empreendimento, que impõe ao fornecedor de serviços o dever de prevenir danos oriundos de sua atividade econômica.

5. A Instituição Financeira não apresentou provas suficientes da existência de relação jurídica com a consumidora, limitando-se a juntar documentos sistêmicos insuficientes para comprovar a legitimidade da cobrança. Tal omissão confirma a inexistência do vínculo negocial e a irregularidade da inscrição.

6. A majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada e proporcional, considerando a gravidade do dano, o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a posição social das partes e a função compensatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa.

7. Os honorários advocatícios sucumbenciais mantêm-se no patamar fixado pelo Juízo de origem, considerando o provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 12/09/2011; STJ, AgInt no AREsp 1194400/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/08/2019; TJ-BA, Apelação nº 8042204-07.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 09/12/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027197-67.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante FERNANDA LUZ DOS SANTOS, sendo Apelado o BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027197-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA LUZ DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 75705810, prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Relações de Consumo da Capital, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:

i) ratificar a medida liminar concedida;

ii) declarar a inexistência do aludido débito;

iii) condenar a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona.

iv) condenar o requerido nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Inconformada, FERNANDA LUZ DOS SANTOS manejou Apelo, aduzindo a necessidade de se elevar o quantum indenizatório, requerendo a majoração do valor arbitrado, diante do caráter tríplice da reparação (natureza coercitiva, preventiva e pedagógica) (id. 75705811).

O Recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão guerreada (Id. 75705815).

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 22 de abril de 2025.



DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027197-67.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA LUZ DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade do inconformismo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de demanda objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, diante da inclusão indevida em cadastros de inadimplentes.

Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Demandante e Demandado se caracterizam como consumidora e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Esse entendimento também encontra respaldo no Enunciado n° 297, do STJ:

Enunciado 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Ab initio, rechaço a impugnação da gratuidade de Justiça, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Não obstante a possibilidade da parte adversa oferecê-la, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à Execução - Despesas Condominiais - Insurgência do exequente contra a r. decisão que rejeitou a impugnação da justiça gratuita concedida ao executado - Descabimento - Cabe o ônus da prova ao impugnante - Presunção de hipossuficiência não foi ilidida no caso concreto - De rigor, manter o benefício da justiça gratuita concedido - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Inteligência dos artigos 98, 99 § 2º, § 3º e § 4º, do CPC e inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21804090520218260000 SP 2180409-05.2021.8.26.0000, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022)


Na sequência, passo ao exame do mérito.

Perlustrando-se os fólios, constato que os argumentos da insatisfação se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou o Acionado, as provas coligidas são imprestáveis à comprovação da avença supostamente firmada e, por conseguinte, à legitimidade da inscrição efetivada no cadastro de restrição ao crédito.

Sabe-se que, atualmente, muitas das relações de consumo não mais se concretizam por meio de assinatura de instrumento contratual físico, aperfeiçoando-se através de solicitação verbal do usuário por telefone, por sítios eletrônicos, smartphones, dentre outras tecnologias.

Nesse diapasão, além do contrato, servem como prova da relação outros documentos, a exemplo de fotos tiradas na formalização do pacto (biometria facial), cópias de informações de pagamentos, de dados pessoais, da análise minuciosa dos registros contidos em telas sistêmicas, etc, que auxiliam o Juiz, na medida do possível, a buscar a verdade real e solucionar, de forma justa, a lide.

Entretanto, o Réu não se desincumbiu de provar o impeditivo do direito da Autora, não anexando documento com natureza bilateral, ou que conferisse verossimilhança às suas arguições.

Nesse passo, a vigência do contrato e a pertinência da dívida não restaram demonstradas, o que torna inverossímil a alegação de que o negócio jurídico fora celebrado. Isso foi bem destacado pelo Magistrado a quo, que não foi capaz de identificar nenhuma prova:

“Neste quadrante, exsurge dos autos que não houve manifestação de vontade do oblato/autor(a), e por conseguinte forçosa a conclusão da inexistência do negócio jurídico.

No vertente caso, a empresa ré não acostou nenhuma documentação que ratificasse a origem da dívida da parte autora, não apresentando assinatura contratual de pacto de obrigação entre as partes.”

Dessa forma, irretocável a sentença, quando reconheceu a inexistência do vínculo negocial que integra a causa de pedir vestibular.

No caso sub oculi, observa-se que a responsabilidade civil do Apelado é objetiva, por ser prestador de serviços bancários, devendo, por conseguinte, responder, independentemente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, nos termos do art. 14, caput e §1º, I a III, do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

Logo, em matéria de consumo, adotou-se a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. Se alguém conseguiu burlar a prevenção de segurança do Réu, é porque a mesma precisa ser aperfeiçoada, e este ônus não pode ser repassado ao consumidor.

Por conseguinte, destaca-se a imperiosa Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça:

"Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho:

"Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorrente do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed. São Paulo: Malheiros,2012, p.514).

Segue a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSA. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEQUÍVOCO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Trata-se de recursos de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 358/360, que nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, julgou procedente em parte o pedido. A parte ré requer a reforma da sentença afirmando, em síntese, que o autor contratou o empréstimo e que agiu com todas as cautelas necessárias para a formalização do contrato. A parte autora, por sua vez, pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor. Mesmo não possuindo relação direta com a parte ré, afigura-se na hipótese relação de consumo por equiparação (art. 17 CDC), impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso. No caso dos autos, a alegação da parte ré, de que a parte autora contratou o empréstimo consignado, é afastada pela prova pericial produzida nos autos (fls. 224/305), a qual atestou que a assinatura posta no contrato não pertence ao autor, tornando evidente a hipótese de fraude. Como bem salientou a sentença, fato é que é ônus da Empresa fornecedora assegurar-se de maneira mais segura sobre a pessoa que está firmando o contrato. Se alguém conseguiu burlar o sistema de segurança do réu é porque o mesmo precisa ser incrementado. E este ônus não pode ser repassado ao consumidor. Trata-se de evidente risco da atividade negocial desenvolvida pela parte demandada, que não pode ser transferido ao consumidor - que nenhuma participação teve no evento. Destarte, correta a sentença ao reconhecer a responsabilização do réu. Os danos materiais restaram devidamente comprovados, sendo certo que a devolução não pode ser efetuada de forma simples, mas em dobro, nos termos do art.42, Parágrafo único, do CPC, visto que não se trata de engano justificável. A sentença deve ser reformada, no entanto, quanto à configuração de danos morais. No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. É evidente que a situação dos autos trouxe ao autor situação bastante humilhante e aflitiva, até mesmo se considerarmos que se trata de pessoa idosa, que viu seu benefício previdenciário sofrer indevida redução. No que se tange ao quantum reparatório, considerando a situação narrada, deve ser fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), quantia compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Desprovimento do recurso do réu. Provimento do recurso do autor. (0330156-02.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 30/05/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).

Portanto, considerando que o Acionado não se desincumbiu do ônus da prova, não demonstrando a relação negocial subjacente que ampararia a inscrição no cadastro de proteção ao crédito, deve ser declarado inexigível o débito e, por conseguinte, indevida a negativação, que se deu em caráter abusivo, por fundamentar-se em débito inexistente, razão pela qual merece reforma a sentença.

Quanto ao pedido indenizatório, sabe-se que, na inscrição indevida nos registros dos órgãos de restrição de crédito, o dano moral é presumido e independe de prova do prejuízo sofrido.

Isto porque, na inscrição indevida, o transtorno ocasionado à pessoa é inequívoco, vez que consiste em verdadeiro atestado de má conduta financeira e descumprimento das obrigações assumidas, comprometendo sua reputação, tolhendo-lhe o crédito e restringindo, ou mesmo impedindo, suas relações negociais.

Vale aqui transcrever decisões jurisprudenciais que se adequam bem ao caso em apreço:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA.

1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1846222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/08/2020)(destaquei).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA ILEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES POSTERIORES E NÃO ANTERIORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso dos autos, inobstante a comprovação de pagamento da dívida existente, o Banco autor manteve a inscrição do CPF da autora nos órgãos de restrição ao crédito e a segunda acionada manteve as cobranças diárias, o que afasta o mero aborrecimento, caracterizado dano passível de reparação. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito gera danos morais in re ipsa, cuja indenização só é afastada diante da existência de legítima inscrição anterior, consoante Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ao qual se dá provimento. (TJBA, APC nº 0500083-19.2015.8.05.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 14/10/2020)(destacamos).


Estabelecida, portanto, a obrigação de indenizar, passo a fixação do quantum indenizatório. Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas da ofendida, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.

Outrossim, a indenização por danos extrapatrimoniais não pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa, cabendo ao Juiz dosar, com cautela e bom senso, utilizando-se das experiências cotidianas, o valor a ser arbitrado para tal fim, sem que, de outro lado, a indenização passe despercebida pelo agressor. Irremediavelmente, o caráter educativo deve ser imposto, até mesmo para que se repense a conduta futura.

Neste contexto, considero a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) satisfatória e adequada à compensação do dano sofrido pela Apelante, bem como a punição necessária ao seu causador, consoante entendimento desta Corte, em casos análogos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO QUE DEU ORIGEM NEGATIVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. Não tendo a ré comprovado qualquer relação jurídica existente com o consumidor, a cobrança encontra-se revestida de ilegalidade, razão pela qual deve ser declarada inexistente, sendo, por consequência, ilegítima a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Nesses casos a responsabilização do prestador do serviço por danos morais se aperfeiçoa por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), independentemente da comprovação da culpa, em consonância com o disposto no art. 14 do CDC. 3. A fixação do quantum indenizatório deverá se pautar pelo critério da ponderação, levando-se em conta fatores como a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso. 4. Sob essa perspectiva, observa-se que a fixação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se a necessidade de majoração do quantum indenizatório nesta instância recursal para o valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), para adequá-lo aos parâmetros adotados por esta Colenda Quinta Câmara Cível para casos análogos. Precedentes. […] (TJBA, APC nº 0528339-69.2015.8.05.0001, Rel. Des. Ilona Marcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em 10/11/2020)(destaquei).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER COMPENSATÓRIO, PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, APC nº 0382519-87.2013.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 21/11/2019)(destaquei)


Por fim, a fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, no seu §11:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

Destarte, com o provimento do recurso, os sucumbenciais devem ser mantidos no patamar arbitrado pelo Juízo a quo.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, majorando o dano moral para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR