PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA). CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DE FUNÇÕES TÍPICAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado a obter a imediata convocação e contratação de candidata aprovada na 4ª colocação em cadastro de reserva para o emprego público de Agente Administrativo, com lotação voltada para a Unidade Regional de Jequié (Edital nº 01/2022). A recorrente alega a ocorrência de preterição decorrente da contratação de trabalhadores terceirizados para o desempenho de idênticas funções na mesma área geográfica durante a validade do certame. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se a contratação de pessoal terceirizado para exercer atividades idênticas às previstas para o cargo efetivo durante o período de validade do certame configura preterição arbitrária e imotivada apta a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação; e b) se a caracterização da preterição exige a demonstração de contratação irregular no mesmo município em que o candidato reside ou se basta o preenchimento de postos precários no âmbito de abrangência da respectiva Unidade Regional para a qual concorreu. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a expectativa de direito de aprovados em cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo quando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por contratação precária para as mesmas funções no prazo de validade do certame (Tema 784, RE 837.311/PI). 4. A contratação temporária de 8 terceirizados para suporte administrativo na Unidade Regional de Jequié, por meio de contrato firmado em 15/02/2023, comprova o preenchimento de vagas por mão de obra precária enquanto vigente o concurso para Agente Administrativo, cujas atribuições editalícias são idênticas às terceirizadas. 5. Sendo o concurso regionalizado, a preterição se caracteriza pela existência de terceirizados na Unidade Regional para a qual concorreu a candidata, sem necessidade de comprovação de irregularidades restritas ao município de sua residência. 6. O preenchimento de postos de trabalho por contratos de terceirização durante a validade de cadastro de reserva para as mesmas funções configura burla ao concurso público (STF, AgRg na SL 1.816/BA). 7. Presente o risco de dano pela natureza alimentar da verba e viabilizada a medida pela contraprestação dos serviços, justifica-se a tutela para assegurar a contratação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento provido para reformar, na íntegra, a decisão recorrida, impondo à agravada a obrigação de proceder à imediata convocação e contratação da agravante para o emprego público de Agente Administrativo na Unidade Regional de Jequié, sob pena de multa diária. Teses de julgamento: "1. A manutenção ou contratação de pessoal terceirizado para o exercício de idênticas atribuições de cargo público de provimento efetivo, durante o prazo de validade de concurso público com cadastro de reserva ativo, configura preterição arbitrária e imotivada, ensejando o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado; 2. Nos concursos regionalizados, a demonstração de contratação precária em qualquer ponto do território de abrangência da respectiva Unidade Regional é suficiente para evidenciar a preterição do candidato concorrente àquela área, sem necessidade de comprovação de irregularidades restritas ao município de sua preferência de lotação. Referências: Constituição da República de 1988, art. 37, II e IV. Código de Processo Civil, art. 300. STF, RE nº 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015 (Tema 784). STF, RE nº 766.304/RS, Redator para o Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 02/05/2024 (Tema 683). STF, AgRg na SL nº 1.816/BA, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar, na íntegra, a decisão recorrida, ratificando os termos da antecipação da tutela recursal, a fim de impor à agravada a obrigação de proceder à imediata convocação e contratação de LUANA CARNEIRO CUNHA no emprego público de Agente Administrativo na Unidade Regional de Jequié, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015879-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUANA CARNEIRO CUNHA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUANA CARNEIRO CUNHA contra decisão judicial (ID 547085377 PJE 1) proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA. A recorrente busca a reforma da decisão que negou a tutela de urgência para garantir sua imediata nomeação em cargo público. A decisão recorrida indeferiu a tutela pretendida sob o fundamento de que os documentos anexados (IDs 510525797 e 520600259) não comprovam de forma clara e individualizada a identidade de atribuições na localidade específica da concorrência, sendo indispensável a produção de provas para a resolução do processo e confirmação da alegada preterição. Em seu recurso, a candidata narra que participou de concurso público realizado pela empresa estatal, regido pelo Edital 01/2022, para preenchimento de vagas de nível médio. Ela relata ter sido aprovada na 4ª colocação na ampla concorrência para a função de Agente Administrativo, com lotação vinculada à unidade regional de Jequié, que abrange o município de Gandu. Sustenta que o concurso teve seu prazo de validade inicial prorrogado e encontra-se em plena vigência. Alega que a empresa convocou apenas os dois primeiros colocados, frustrando a expectativa de contratação dos demais aprovados que compõem o cadastro de reserva. O recurso argumenta que essa expectativa transformou-se em direito líquido e certo devido à conduta da administração. A autora afirma que a empresa celebrou contrato de prestação de serviços com empresa terceirizada (ID 72041962) durante a validade do concurso. Segundo o relato, houve a terceirização de oito vagas para a mesma função de Agente Administrativo na mesma região de classificação. A agravante defende que essa prática configura burla à regra constitucional do concurso público, caracterizando preterição arbitrária e sem justificativa, o que gera o direito garantido à contratação imediata da candidata aprovada. Para fundamentar a probabilidade do seu pedido, a autora cita o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema (Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, ID 100681143). Ela destaca que o tribunal já reconheceu, em casos idênticos envolvendo a mesma empresa e o mesmo edital, que a contratação mista adotada descaracteriza a terceirização como estratégia legítima. A recorrente esclarece que a manutenção simultânea de concursados e terceirizados exercendo as mesmas atividades configura fuga à exigência do concurso público. Assim, defende que a probabilidade do direito encontra-se comprovada na documentação anexada, que demonstra a contratação de terceirizados em quantidade suficiente para alcançar sua posição de classificação. A petição também contesta o argumento do juízo de primeiro grau referente à necessidade de comprovar a irregularidade no mesmo município. A candidata explica que o critério de lotação estabelecido no edital tem natureza regional e não está vinculado de modo estrito a uma única cidade. Desse modo, a demonstração de postos ocupados por terceirizados em qualquer dos municípios pertencentes à unidade regional de Jequié satisfaz a exigência de provas. A autora enfatiza que as regras do concurso preveem um sistema de aproveitamento dentro da região, garantindo à empresa o poder de transferir os empregados conforme sua necessidade dentro daquela área. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a autora destaca a natureza alimentar do salário vinculado ao cargo disputado. Ela informa estar desempregada e dependendo dessa renda para sua subsistência e de sua família. O recurso alerta que a demora no julgamento causa prejuízos financeiros irreversíveis, uma vez que a lei não permite o pagamento de salários retroativos correspondentes ao período de tramitação do processo em casos de contratação tardia. Sendo assim, o tempo de espera prolongaria, de modo indevido, o trabalho de pessoa contratada de forma irregular, retirando o sustento da candidata aprovada. Diante dessas explicações, a requerente pede a concessão da tutela de urgência em grau de recurso, sem a oitiva prévia da parte contrária, para determinar que a empresa realize sua imediata convocação e contratação. Pede que a admissão ocorra no cargo para o qual foi aprovada, cumpridos os demais requisitos legais, sob pena de multa diária. Ao final, solicita o conhecimento e o provimento integral do agravo para alterar a decisão de primeiro grau, confirmando a liminar pedida e garantindo sua contratação definitiva nos quadros da EMBASA. No ID 100801591, foi proferida decisão monocrática de antecipação da tutela recursal por esta Relatoria, determinando que a acionada procedesse à imediata convocação e contratação da agravante para o cargo de Agente Administrativo na Unidade Regional de Jequié, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, a priori, ao teto de R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais). A empresa agravada deixou transcorrer o prazo para manifestação sem a apresentação de contrarrazões (ID 103264314). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015879-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUANA CARNEIRO CUNHA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 O julgamento do recurso se volta para o reconhecimento do direito à nomeação e posse de candidata aprovada fora do número de vagas oferecidas no edital de abertura, que alega ter sido preterida de forma arbitrária e imotivada por força da contratação de pessoal terceirizado para o desempenho de idênticas funções no âmbito da Unidade Regional para a qual prestou o concurso público. O Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante em sede de repercussão geral ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784), restando assentada a orientação de que os candidatos classificados fora do número de vagas originais ou em cadastro de reserva possuem, como regra, mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, tal expectativa convolar-se-á em direito subjetivo à investidura no cargo público em hipóteses excepcionais, caracterizadas pelo comportamento contraditório, tácito ou expresso, da Administração Pública que evidencie a preterição arbitrária e imotivada. Entre essas hipóteses, sobressai a contratação de pessoal temporário ou terceirizado para preencher as mesmas funções do cargo efetivo, demonstrando a necessidade inequívoca e perene de pessoal e a existência de vagas durante o período de validade do concurso. Para maior clareza, transcreve-se a ementa do julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] Nos termos do PRECEDENTE VINCULANTE, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: A) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; B) Quando houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; C) Quando surgirem novas vagas (c.1), ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior (c.2), e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (c.3)." (STF, RE 837311/PI, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015). De igual modo, no julgamento do Tema 683, o Plenário da Suprema Corte fixou a seguinte tese jurídica relevante para o deslinde das ações que discutem preterição em cadastro de reserva: "A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame." (STF, RE 766304/RS, Redator para o Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 02/05/2024). No caso em apreço, o cotejo minucioso dos documentos que instruem a lide demonstra que as teses fixadas pela Suprema Corte amparam a pretensão recursal da recorrente. A agravante logrou comprovar a sua aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 da EMBASA para o cargo de Agente Administrativo, com lotação voltada para a Unidade Regional de Jequié, obtendo a 4ª colocação na classificação da Ampla Concorrência, consoante a documentação de aprovação carreada aos autos. A prova documental produzida evidencia que a empresa agravada celebrou o Contrato de Terceirização nº 460020054 com o Consórcio Águas Borda da Mata (ID 72041962), firmado em 15/02/2023, período em que o concurso público em comento se encontrava em plena vigência. No referido instrumento de contratação precária, sobretudo em seu Projeto Básico (ID 100681138, p. 24), consta a expressa contratação de 8 (oito) profissionais terceirizados para desempenhar as funções de Agente Administrativo no âmbito de atuação da Unidade Regional de Jequié. Analisando a descrição das atividades desses profissionais contidas no Anexo I do referido pacto de terceirização, verifica-se que coincidem de forma idêntica com as atribuições típicas do cargo público efetivo de Agente Administrativo descritas no Anexo II do Edital de Concurso nº 01/2022 (como o suporte administrativo, financeiro e comercial, atendimento a fornecedores e usuários, preenchimento e controle de documentos, interpretação de dados cadastrais e faturamento). Tal cenário denota a existência de cargos de provimento efetivo que deveriam ser preenchidos pelos candidatos habilitados no certame público, optando a empresa estatal por manter contratações precárias. Ademais, as informações contidas em documentos oficiais emitidos pela própria Gerência de Licitações e Contratações da EMBASA revelam a existência de 6.871 (seis mil, oitocentos e setenta e um) trabalhadores terceirizados prestando serviços de suporte à companhia em âmbito estadual, com um volume considerável de postos preenchidos de maneira precária em descompasso com os termos do acordo celebrado perante o Ministério Público do Trabalho na Ação Civil Pública nº 0146200-61.2007.5.05.0035, que visava a extinguir a terceirização ilícita na estatal. No tocante ao fundamento adotado pelo juízo originário, segundo o qual a autora deveria comprovar a existência de trabalhadores terceirizados operando na cidade de Gandu, tal argumento carece de amparo nos termos das regras que regem o certame. De acordo com o Edital nº 01/2022, o concurso foi estruturado sob o formato de inscrição e classificação por Unidades Regionais. A Unidade Regional de Jequié engloba o município de Gandu como parte de sua área de cobertura de saneamento e estrutura administrativa. Assim, o surgimento de vagas e as correspondentes contratações temporárias em qualquer dos postos vinculados à regional de classificação da candidata geram reflexos diretos em sua expectativa de direito, bastando para a caracterização da preterição que o número de contratações irregulares na regional alcance a sua posição classificatória, o que de fato ocorreu, visto que foram admitidos 8 terceirizados, e a autora ocupa a 4ª classificação. Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já examinou a validade das liminares deferidas em face deste exato concurso público da EMBASA ao apreciar o Agravo Interno na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA. Naquela oportunidade, o Excelentíssimo Ministro Relator enfatizou que o arranjo adotado pela empresa estatal revela evidente fuga à observância do concurso público: "No caso da Embasa, entretanto, parece haver um arranjo híbrido, no qual as mesmas funções são exercidas simultaneamente por profissionais admitidos por concurso público e por terceirizados, contratados por meio de empresas interpostas. Conforme se extrai das decisões impugnadas, a estatal abriu concurso público (Edital nº 001/2022) para os cargos de Operador de processos, Operador de Água e Esgoto e Operador de Estação de Tratamento de Água, mas, ainda durante o prazo de validade do certame, decidiu contratar profissionais terceirizados para a realização de funções idênticas àquelas dos cargos oferecidos no concurso. Soa contraditório que uma estatal abra concurso público para preencher cargos em determinada função e, ao mesmo tempo, contrate empregados terceirizados para exercer a mesma atividade. Esse tipo de solução, na prática, descaracteriza a terceirização como estratégia legítima de organização produtiva e transforma-a em instrumento de evasão à regra constitucional do concurso público. Nessa hipótese, configura-se a preterição arbitrária e imotivada vedada pela jurisprudência desta Corte." (STF, AgRg na SL 1816/BA, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2026). A inércia da empresa acionada, que absteve-se de demonstrar justificativa técnica para as contratações precárias enquanto vigorava certame público com candidatos aprovados aguardando convocação para idênticas funções, corrobora a configuração de conduta arbitrária e injustificada do Poder Público, ferindo os preceitos de moralidade, impessoalidade e eficiência que devem reger a atuação das entidades que integram a Administração Pública indireta. No que pertine ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este elemento sobressai do próprio caráter alimentar das verbas salariais pleiteadas, visto que a candidata se encontra privada de obter sua regular inserção no mercado de trabalho e usufruir da contraprestação financeira decorrente de sua legítima aprovação. Por derradeiro, afasta-se a incidência do óbice de irreversibilidade da medida previsto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A imediata convocação e posse da candidata importa na correlata contraprestação laboral em proveito da companhia agravada, inexistindo prejuízo financeiro ou enriquecimento sem causa. Na hipótese de eventual alteração fática após cognição exauriente, o provimento jurisdicional provisório poderá ser revertido, ensejando a cessação do vínculo sem embaraços para a estatal, dada a natureza precária inerente à tutela concedida. Desse modo, preenchidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão interlocutória impugnada de modo a convalidar os efeitos da tutela de urgência deferida nesta instância recursal. Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar, na íntegra, a decisão recorrida, ratificando os termos da antecipação da tutela recursal, a fim de impor à agravada a obrigação de proceder à imediata convocação e contratação de LUANA CARNEIRO CUNHA no emprego público de Agente Administrativo na Unidade Regional de Jequié, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, a priori, ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015879-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUANA CARNEIRO CUNHA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO
VOTO