PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Concurso público. Ação ordinária. Candidato aprovado para cadastro de reserva na 45ª posição para o cargo de agente de trânsito. Edital com previsão de 10 vagas. Preliminar de perda superveniente do objeto afastada. Ação civil pública que determinou apenas a nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital. Subsiste o interesse processual do apelante. Aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito analisado diretamente.Aprovação em cadastro de reserva confere mera expectativa de direito. Não houve comprovação de preterição arbitrária e imotivada em dimensão suficiente para alcançar a 45ª posição. Alegação de contratações precárias para o exercício das mesmas funções não acompanhada de demonstração cabal da identidade de atribuições entre cargos comissionados e o cargo efetivo pretendido. Ônus probatório não satisfeito pelo apelante. Preservada a discricionariedade administrativa na nomeação de candidatos, conforme conveniência e necessidade do serviço público. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8068771-36.2024.8.05.0001, em que figura como apelante FILIPE LUA SILVA LARANJEIRA , e como apelado MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068771-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FILIPE LUA SILVA LARANJEIRA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FILIPE LUA SILVA LARANJEIRA, insurgindo-se contra a Sentença (ID 85000618) que extinguiu o Processo n. 8068771-36.2024.8.05.0001, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a superveniente perda do objeto. O Autor, ora Apelante, ajuizou a Ação Ordinária em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, alegando que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 para o cargo de Agente de Trânsito. O Edital previu 10 (dez) vagas imediatas. O Apelante foi aprovado nas etapas eliminatórias (prova objetiva com 42 pontos e avaliação psicológica) e classificado na 45ª (quadragésima quinta) posição, integrando o cadastro de reserva. Sustentou o Apelante que sua mera expectativa de direito se convolou em direito subjetivo à nomeação devido à preterição arbitrária e ilegal do Município. Argumentou que a Administração realizou terceirizações ilícitas e manteve servidores não concursados, comissionados e temporários (como Supervisores de Trânsito e Transportes, Decreto nº 611/2024 e nº 578/2024 – ID 84999339 e 84999340) exercendo funções típicas de Agente de Trânsito, configurando a burla ao concurso público. Mencionou, ainda, a existência da Ação Civil Pública nº 8001610-38.2024.8.05.0250, ajuizada pelo Ministério Público, que determinou judicialmente a exoneração dos precários e a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho acolheu o processo após declínio de competência (IDs 84999364, 84999367). Ao sentenciar (ID 85000618), o magistrado singular verificou a ausência de direito adquirido à nomeação para o candidato que se encontra no cadastro de reserva (45º posição) e considerou existir superveniente perda do objeto, em razão do deferimento da liminar na supracitada Ação Civil Pública. Entendeu que a decisão na ACP, com efeito erga omnes, ao determinar a exoneração de precários e a nomeação dos aprovados internos às vagas do Edital, tornou inútil a demanda individual. O Apelante, em suas razões recursais (ID 85000622), pleiteia a reforma da sentença. Reitera a tese de preterição arbitrária, baseada na manutenção de contratações ilegais em número suficiente para alcançar sua classificação. Invoca a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal e requer a concessão de tutela antecipada recursal para imediata nomeação, além da condenação do Município ao pagamento de honorários com base no princípio da causalidade. O MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO apresentou contrarrazões (ID 85000624), pugnando pela manutenção integral da sentença. Defendeu a perda superveniente do objeto, destacando que a ACP só determinou a nomeação dos candidatos dentro das 10 vagas oferecidas, e que o Apelante, classificado em 45º lugar, possui apenas mera expectativa de direito, não havendo comprovação de preterição arbitrária em patamar que justificasse sua nomeação. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção meritória (IDs 89681554 e 89770557). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 24 de outubro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068771-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FILIPE LUA SILVA LARANJEIRA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto e a Teoria da Causa Madura A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, por entender que o objeto da ação individual foi abrangido pela decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 8001610-38.2024.8.05.0250. Nota-se o equívoco na fundamentação que ensejou a extinção. A Ação Civil Pública, embora tenha determinado a regularização do quadro de pessoal e a exoneração de precários e comissionados, o fez expressamente limitando a nomeação dos aprovados àqueles "inseridos nos números de vagas previstas no Edital nº 001/2023" (ID 84999338). O Edital previu 10 vagas imediatas para Agente de Trânsito. O Apelante, no entanto, é o 45º classificado. A decisão liminar na ACP não satisfez sua pretensão, que se baseia na preterição que alcançaria o número de vagas além das 10 iniciais, dada a alegada dimensão das contratações irregulares. Portanto, o interesse processual e a necessidade do provimento jurisdicional subsistem para o Apelante. Afastada a preliminar de perda de objeto, e considerando que o processo está devidamente instruído, com a causa madura para julgamento, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, passando ao julgamento do mérito. Do Mérito- Da Ausência de Direito Subjetivo à Nomeação O cerne da controvérsia reside em verificar se a classificação do Apelante na 45ª posição do concurso para o cargo de Agente de Trânsito, que ofertou apenas 10 vagas imediatas, gera-lhe direito subjetivo à nomeação em razão da alegada preterição. Conforme a jurisprudência, a aprovação de candidato em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, ou para fins de cadastro de reserva – caso do Apelante –, confere-lhe apenas expectativa de direito à nomeação. A Administração Pública possui discricionariedade, dentro do prazo de validade do certame, para nomear os candidatos conforme a conveniência e a necessidade do serviço. A expectativa de direito somente se convola em direito subjetivo à nomeação em hipóteses excepcionais. Uma delas é a preterição arbitrária e imotivada, caracterizada pela contratação precária (temporária ou em comissão) de terceiros para o exercício das mesmas funções do cargo efetivo vago. O Apelante fundamenta seu pedido na suposta preterição por contratações precárias. O acervo probatório demonstra que o Município de Simões Filho, de fato, possuía um quadro excessivo de servidores comissionados e temporários, o que motivou a Ação Civil Pública. A ACP resultou na determinação judicial para que o Município exonerasse precários e nomeasse os candidatos aprovados dentro das vagas (10 vagas). Analisadas as alegações do Apelante, que se encontra na 45ª posição, era indispensável a comprovação cabal de que, após as nomeações dos 10 primeiros classificados em cumprimento ao edital e à ordem judicial, remanescessem contratações precárias em número suficiente para alcançar a sua 45ª classificação. O Apelante alega a existência de 59 (cinquenta e nove) comissionados no “referido cargo”, mas não traz prova concreta da identidade de atribuições com o cargo de Agente de Trânsito (nível médio) e tampouco demonstra que estas contratações precárias visavam ao provimento de cargos efetivos vagantes em quantidade que justificasse a nomeação do 45º classificado. Os documentos juntados referem-se à exoneração e nomeação de cargos de Supervisor de Trânsito (DAI-3) e Supervisor de Transportes (DAS-6) (IDs 84999341, 84999339, 84999340), que são, em regra, cargos de natureza comissionada, de livre nomeação e exoneração, destinadas a funções de chefia, direção e assessoramento, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. É crucial a diferença entre o cargo de Agente de Trânsito, que exige concurso público e tem funções operacionais e permanentes, e cargos de Supervisor (comissionados) que, por sua natureza, deveriam se restringir a funções de direção ou chefia. Contudo, para configurar a preterição arbitrária em relação ao candidato do cadastro de reserva, não basta a mera menção a irregularidades genéricas; o candidato deve demonstrar que a Administração utilizou servidores precários para o exercício das mesmas funções do cargo efetivo almejado e que o quantitativo dessas contratações é suficiente para atingir a sua posição no cadastro de reserva. No caso, a aprovação do Apelante na 45ª posição, distante das 10 vagas imediatas, apenas reforça a ideia de que sua pretensão reside na esfera da expectativa de direito. O ônus da prova de demonstrar a preterição arbitrária e quantitativa que o alcance recai sobre o candidato, ônus do qual não se desincumbiu. A simples existência da Ação Civil Pública para regularizar o quadro de pessoal não gera, automaticamente, o direito subjetivo para todos os candidatos do cadastro de reserva, especialmente aqueles posicionados em classificações tão distantes. Nesse sentido: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA COMO EXCEDENTE EM CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO .NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGASEFETIVAS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE . 1. Os aprovados fora do número de vagas detêm mera expectativa de nomeação, que só se convola em direito se, dentro do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal, de forma precária ou temporária, e se, a par disso, existirem cargos vagos, devendo ser respeitada, de mais a mais, a ordem de classificação no concurso. 2. Apelação conhecida e improvida . 3. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00006908620188100117 MA 0348012019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/01/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020 00:00:00) EMENTA: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Concurso público. I . Aprovação em concurso público. Cadastro de reserva. Expectativa de direito à nomeação. A aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera mera expectativa de direito ao candidato, competindo à Administração Pública decidir acerca da conveniência e oportunidade em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante a validade do certame, somente se convolando em direito subjetivo a expectativa de direito quando houver preterição ilegal (RE 837 .311/PI ? Tema 784 do STF). II. Contratação temporária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a paralela contratação de servidores temporários, a fim de atender necessidades transitórias da Administração, não caracteriza, por si só, preterição dos candidatos aprovados em concurso público em cadastro de reserva para provimento de cargos efetivos . III. Não comprovação de preterição ilegal. Ausência de direito à nomeação. Não comprovando o autor/apelante a sua preterição ilegal no concurso público ou outra situação que convolasse a sua expectativa de direito em direito subjetivo, impõe-se a manutenção do ato sentencial que julgou improcedente a pretensão inicial . Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.(TJ-GO 5034358-52.2022 .8.09.0051, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR – CLASSIFICAÇÃO FORA DO LIMITE DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO – TEMA 784 DO STF – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA OCUPAR VAGAS PURAS – EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do que restou decidido pelo STF no Tema 784, a expectativa de direito advinda da aprovação em concurso público fora do número de vagas descrito no edital, convola-se em direito subjetivo, no caso de preterição do candidato na ordem de classificação, de abertura de novo concurso público na vigência do anterior ou, ainda, quando ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. No caso, a prova dos autos não deixa qualquer margem de dúvidas de que o Estado de MS, durante o prazo de validade do concurso, promoveu a reiterada contratação precária de professores para ocupar vagas puras, de modo que a mera expectativa do autor se convola em direito subjetivo à nomeação.(TJ-MS - Apelação Cível: 0824681-22 .2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 09/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2023). Portanto, não havendo prova cabal da preterição arbitrária e motivada que fira a ordem de classificação ou que demonstre que o número de contratações precárias para atividades permanentes do cargo de Agente de Trânsito alcança a 45ª posição, o Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo para compelir a nomeação. A sentença deve ser reformada, mas para julgar o pedido improcedente no mérito, e não por perda de objeto. Considerando que a pretensão do Apelante de nomeação foi julgada improcedente e a extinção sem resolução do mérito é afastada apenas para analisar o mérito em favor do Recorrido, a sucumbência recai sobre a parte Autora. Em face do não provimento do recurso de apelação interposto pelo Autor, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos do Município Requerido, nos termos do dispositivo. Com essas considerações, nego provimento com a reforma da sentença apenas para afastar a preliminar de perda superveniente do objeto e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Teoria da Causa Madura), julgar improcedente o pedido inicial de nomeação do Apelante. Em decorrência da sucumbência recursal (desprovimento do recurso), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), percentual que deverá ser acrescido ao montante devido, observada eventual suspensão de exigibilidade por tratar-se de beneficiário da gratuidade da justiça, se confirmada no primeiro grau. Salvador/BA, 24 de outubro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068771-36.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FILIPE LUA SILVA LARANJEIRA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
VOTO