PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007716-55.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: LUCIA DA GRACA SERPA DA LUZ
Advogado(s):LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ERRO DE PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA SEM INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PARTE QUE CONTESTOU A LIDE E RECORREU EM AMPLO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA QUE MANTEVE AOS ENCARGOS CONTRATUAIS E APENAS LIMITOU OS DESCONTOS MENSAIS A 30% DA APOSENTADORIA PERCEBIDA PELA BENEFICIÁRIA. A APELAÇÃO DO EMBARGANTE FOI  PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO CASO CONCRETO. TESE DEFENSIVA INTEGRALMENTE ANALISADA E DELIBERADA. OMISSÃO INEXISTENTE. DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS INTEGRALMENTE PRESERVADOS. EMBARGOS REJEITADOS.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação n. 8007716-55.2023.8.05.0022.

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os Embargos de Declaração, pelas razões expostas no voto condutor.

 

Salvador,

 

Presidente

 

Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007716-55.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: LUCIA DA GRACA SERPA DA LUZ
Advogado(s): LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão que, julgando apelações simultâneas interpostas por BANCO DO BRASIL SA e BANCO BRADESCO S.A deu provimento parcial aos Recursos.


Em suas razões, o BANCO DO BRASIL sustenta que o julgado foi omisso ao não observar o rito específico para a repactuação das dívidas, conforme estabelecem a Lei 14.181/2021 e o CDC.


Aponta impossibilidade de aplicação das limitações ao empréstimo consignado em casos de descontos em conta-corrente, como ocorreu no presente feito.


Prequestiona os artigos 54A CDC; 104-B Lei nº 14.181/2021; 276, do Código de Processo Civil; 138, 313, 314, 421 e 422 do Código Civil.


Foi certificada a ausência de contrarrazões.


É o que importa relatar. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007716-55.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: LUCIA DA GRACA SERPA DA LUZ
Advogado(s): LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO

 

VOTO

Sobre os Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do CPC prevê que:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.”

 

Nos autos, o Embargante aponta omissão no acórdão pela anulação da sentença que não teria seguido o rito estabelecido pelo artigo 104-A da Lei 14.181/2021.

 

Ocorre que não se trata de repactuação de dívidas, mas de ação indenizatória calcada em posição de superendividamento motivada por alegada exploração abusiva da hipossuficiência da parte autora. Não houve sequer pedido de repactuação ou de redução do valor devido, apenas de limitação dos descontos mensais e fixação indenizatória por dano moral.

 

Os contratos foram mantidos, assim como os encargos praticados. Foram acolhidos os pedidos de limitação e fixada indenização. O Embargante recorreu e defendeu a licitude da contratação e inexistência de dano moral. O Acórdão reconheceu no caso concreto o comprometimento do mínimo existencial e manteve a limitação imposta na sentença. Considerando, entretanto, que os encargos não foram alterados e nem considerados ilegais, afastou a imposição indenizatória.

 

O Embargante inova ao alegar omissão acerca de rito processual supostamente não observado. Manifestou-se defensivamente em ambas as instâncias e não alegou nulidade e muito menos apontou o prejuízo que possibilitaria a desconstituição da sentença. Ademais, como já analisado, nem mesmo houve pretensão, análise ou determinação de repactuação da dívida, que, frise-se, se daria a pedido do consumidor, seja na instauração do processo (artigo 104-A), seja em caso de ausência de composição entre as partes (artigo 104-B).


Assim, evidenciado que toda a matéria recorrida foi devidamente analisada, não se cogita de omissão a ser suprida.

 

Sobre o prequestionamento, como já analisado, não houve violação aos mencionados dispositivos da Lei nº 14.181/2021 e do CDC. Do mesmo modo, devidamente preservado o artigo 276 do CPC, visto que não houve violação de procedimento. Os artigos 138, 313, 314, 421 e 422 do Código Civil foram devidamente preservados, pois mantidos os encargos contratuais e limitados apenas os descontos mensais, com lastro em deliberação judicial que analisou o caso concreto e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, em sintonia com o Verbete 297 da Súmula do STJ.

 

Desse modo, o que se observa é o mero inconformismo da Embargante com o resultado. Embora a parte possa dissentir do julgamento, os embargos de declaração não são o meio recursal adequado para o reexame da matéria, ante a sua natureza horizontal, restrita à correção de vícios intrínsecos do julgado.

 

Posta assim a questão, Voto pela rejeição dos Embargos de Declaração.

 

Salvador/BA, 4 de novembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator