PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de instrumento particular de confissão de dívida, sob as alegações de cerceamento de defesa, novação da dívida pela emissão de novo cheque e falta de exigibilidade do título executivo por ausência de apresentação do cheque ao banco sacado. Impugnação a gratuidade de justiça rejeitada. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Mérito. A controvérsia recursal reside em determinar: (i) se houve novação da dívida pela emissão de novo cheque, com consequente prescrição da pretensão executiva; e (ii) se há nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo em razão da ausência de apresentação do cheque ao banco sacado. A novação, nos termos do artigo 360 do Código Civil, exige a extinção de uma obrigação pela constituição de outra que a substitua, sendo necessários três requisitos essenciais: a existência de uma obrigação anterior válida (obligatio novanda), a criação de uma nova obrigação (aliquid novi) e o ânimo de novar (animus novandi). A substituição do cheque originalmente emitido por outro, mantendo-se o mesmo valor da dívida e alterando-se apenas o banco sacado, revela-se como mera alteração na forma de garantia da obrigação original, não havendo qualquer elemento que demonstre a intenção inequívoca das partes em extinguir a obrigação constante no Instrumento de Confissão de Dívida. Outrossim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil para a pretensão executiva fundada em Instrumento de Confissão de Dívida, não se configurando a prescrição no caso em análise. De mais a mais, a exigibilidade do título executivo – Instrumento de Confissão de Dívida – não está condicionada à prévia apresentação do cheque ao banco sacado, tratando-se este de mero acessório da obrigação principal, emitido apenas a título de garantia da dívida. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% do valor da execução (art. 85, §11, do CPC). Apelação improvida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002347-47.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NADIA LEAO FIGUEIREDO DA SILVA e outros
Advogado(s): FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA
APELADO: KLEBER ROCHA MEIRA e outros
Advogado(s):RICHARD FERNANDES FAGUNDES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Nadia Leao Figueiredo da Silva e Fernando Lorenzzo Figueiredo da Silva em face de sentença (ID. 86973291) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, no sentido de julgar improcedentes os embargos à execução opostos pelos apelantes contra Kleber Rocha Meira e Lane Barthira Alves Rodrigues Meira. Em suas razões recursais (ID. 86973295), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, sejam acolhidas as teses de prescrição pela novação da dívida e nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo. Os apelantes alegam a nulidade da sentença por violação aos princípios da não surpresa e da cooperação, com claro cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da causa. Argumentam que o julgamento antecipado da lide, sem sua comunicação prévia pelo Juízo e sem a devida oportunidade de produção de provas, viola os princípios processuais e prejudica o exercício de sua ampla defesa, sobretudo considerando que o único meio de defesa que possui o devedor, para produzir provas contra uma Ação de Execução, é a via dos Embargos à Execução. Sustentam que a própria decisão do Tribunal que revogou liminar concedida em exceção de pré-executividade apontou a necessidade de dilação probatória, o que não foi observado pela magistrada de primeiro grau. Alegam a prescrição da dívida pela configuração de novação, defendendo que a prorrogação de um contrato de confissão de dívida deveria ser feita por meio de termo aditivo, e não pela emissão de novo cheque. Sustentam que a falta de termo aditivo indica que a emissão do segundo cheque configurou novação, com animus novandi tácito, extinguindo a dívida original representada pelo contrato de confissão e substituindo-a pelo novo título de crédito. Sendo assim, estaria caracterizada a prescrição executiva do cheque, já que o mesmo tinha vencimento para 20/07/2017 e a ação executiva somente foi ajuizada no ano de 2021. Alegam ainda a nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo, argumentando que seria impossível desvincular a obrigatoriedade de apresentação do cheque ao banco sacado para que o contrato de confissão se tornasse exequível. Defendem que o segundo cheque emitido, com vencimento diverso do título original, não pode ser considerado apenas uma garantia, estando o contrato vinculado à data de vencimento apontada no novo cheque. Por fim, requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Ao final, pugna que seja conhecido o recurso e no mérito provido, anulando ou reformando a sentença, pelos fundamentos acima descritos. Em contrarrazões (ID. 78686170), o apelado impugna preliminarmente a gratuidade de justiça, alegando falta de comprovação da hipossuficiência e requerendo o não conhecimento do recurso por deserção ante a ausência de preparo. No mérito, refutou os argumentos esposados e pugnou pelo improvimento do recurso. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 08 de outubro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002347-47.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NADIA LEAO FIGUEIREDO DA SILVA e outros
Advogado(s): FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA
APELADO: KLEBER ROCHA MEIRA e outros
Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos à execução. Ab initio, cumpre analisar o pleito de impugnação à gratuidade de justiça do apelante. Analisado os autos, a concessão da gratuidade judiciária ocorreu após minuciosa análise da documentação apresentada pelos apelantes, incluindo contracheques e declaração de imposto de renda, tendo o juízo de primeiro grau devidamente fundamentado sua decisão. Sobre o tema, o artigo 99, § 3º do CPC estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural. Esta presunção é relativa, mas para afastá-la, é necessária prova cabal em contrário, o que não ocorreu no caso em apreço. Outrossim, a despeito das alegações dos apelados quanto à capacidade econômica dos apelantes, não foram trazidos elementos novos que justifiquem a revogação do benefício concedido pelo juízo a quo, que analisou detidamente a situação financeira dos recorrentes. Por tais razões, mantêm-se a gratuidade de justiça concedida aos apelantes. Cumpre ainda analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide, sem comunicação prévia e sem oportunidade de produção de provas, violaria os princípios da não surpresa e da cooperação. Conforme dispõe o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar aquelas necessárias à instrução do processo. No caso em tela, o juízo a quo entendeu, acertadamente, que as provas documentais juntadas aos autos eram suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que “o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu. Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque as provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz”. E mais, pelo princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do CPC, o juiz examina as provas existentes no processo, avalia se outras são imprescindíveis para formar sua convicção, e dispensa as que entender desnecessárias (art. 370 do CPC). Convém registrar que inexiste nulidade processual, consubstanciada em cerceamento ao direito de defesa, quando o julgador detecta a presença de dados suficientes à formação do convencimento e a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar sua convicção. Outrossim, quanto à alegação de violação aos princípios da não surpresa e da cooperação, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC, verifica-se que tais dispositivos tratam da vedação à prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, o que não se aplica ao caso, visto que a sentença baseou-se exclusivamente em argumentos já debatidos pelas partes no processo. Ademais, no tocante à menção de que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, teria reconhecido a necessidade de dilação probatória, tal circunstância não vincula o juízo de primeiro grau quando do julgamento dos embargos, especialmente quando constatada a desnecessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de cobrança. Verbas trabalhistas. Requerimento de produção de prova pericial . Desnecessidade. Cerceamento de defesa afastado. Na qualidade de destinatário das provas, cabe ao juiz a deliberação acerca da necessidade de produção de provas, podendo, caso entenda que o feito já esteja suficientemente instruído, julgá-lo, sem que tal conduta implique em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entendendo o julgador que a prova pericial postulada é desnecessária, inútil e/ou meramente procrastinatória, não implica o julgamento antecipado em cerceamento do direito de defesa . Apelo conhecido e desprovido.(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00821089820178090120 PARAÚNA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2021) AÇÃO INDENIZATÓRIA (ERRO MÉDICO) – PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de realização de nova perícia . O juiz é o destinatário da prova e a ele compete, com exclusividade, a avaliação de sua pertinência ou não. Decisão devidamente fundamentada – Rejeição. MÉRITO – Indenização por danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade civil por erro médico – Falha na prestação de serviços odontológicos – Sentença de procedência – Inconformismo do réu. Inadmissibilidade . Instalação de implantes dentários de maneira inadequada, com ultrapassagem dos limites ósseos e atravessamento do assoalho da fossa nasal. Ausência de adoção de medidas para constatação da lesão e reversão de quadro clínico, indicando negligência posterior – Prova documental, consubstanciada no laudo pericial técnico, que aponta falhas na conduta. Irrelevância do lapso temporal entre o último atendimento médica e a perícia – Danos materiais demonstrados de forma suficiente (R$ 5.293,61) – Danos morais caracterizados . Indenização fixada em R$ 25.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10152195420158260020 SP 1015219-54.2015 .8.26.0020, Relator.: Gilberto Cruz, Data de Julgamento: 16/11/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Assim, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Passa-se a análise do mérito recursal. A controvérsia recursal reside em determinar: (i) se houve novação da dívida pela emissão de novo cheque, com consequente prescrição da pretensão executiva; e (ii) se há nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo em razão da ausência de apresentação do cheque ao banco sacado. A novação, nos termos do artigo 360 do Código Civil, consiste na extinção de uma obrigação pela constituição de outra que a substitua. Sabe-se que para a sua configuração, são necessários três requisitos essenciais: a existência de uma obrigação anterior válida (obligatio novanda), a criação de uma nova obrigação (aliquid novi) e o ânimo de novar (animus novandi). O artigo 361 do Código Civil é expresso ao dispor que "não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira." Dessa forma, não se verifica a presença dos requisitos caracterizadores da novação. A emissão de um novo cheque, substituindo o anterior, com a manutenção do mesmo valor da dívida, configura mera alteração acessória da obrigação original, não havendo prova de intenção inequívoca de novar. Ademais, a conforme bem pontuado na sentença recorrida, o Instrumento de Confissão de Dívida é claro ao dispor que o cheque emitido seria resgatado pelos devedores logo após a quitação do débito expresso no contrato, evidenciando sua natureza de garantia acessória à obrigação principal. Nesse passo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NOVAÇÃO DO TÍTULO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMO DE NOVAR - CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 360, I, do CC/2002, a novação ocorre "quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior" - A mera confissão de dívida, acompanhada de renegociação, com o estabelecimento de novo prazo para pagamento, não configura novação da dívida, sendo necessária a comprovação da vontade das partes em substituir o crédito anterior - A exceção de pré-executividade não é o instrumento adequado para impugnar execução de título extrajudicial com base em alegações de matérias que exigem dilação probatória, as quais devem ser examinadas em sede de embargos à execução (art. 914 e seguintes, CPC/15) . (TJ-MG - AI: 10000211972849001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) Assim, restou claro, que a substituição do cheque originalmente emitido por outro, mantendo-se o mesmo valor da dívida e alterando-se apenas o banco sacado, revela-se como mera alteração na forma de garantia da obrigação original, não havendo qualquer elemento que demonstre a intenção inequívoca das partes em extinguir a obrigação constante no Instrumento de Confissão de Dívida. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL . TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. CHEQUE ENTREGUE PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. ANIMUS NOVANDI NÃO COMPROVADO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste se o cheque foi entregue para novar a obrigação estabelecida no termo de confissão de dívida objeto da execução . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A novação da dívida exige a presença de três elementos: (i) uma obrigação preexistente; (ii) a constituição de nova obrigação; e (iii) o animus novandi (intenção clara e expressa de novar). 3 .1. No caso, não está configurada a novação tácita, pois o cheque destinava-se a quitação do termo de confissão de dívida e de outra obrigação existente com a exequente, a rigor, não houve a constituição de nova obrigação e não há animus novandi. 3.2 . Resta incontroverso nos autos que o cheque não foi compensado, que o título não é objeto de execução, cobrança ou monitória, e que não houve o pagamento por outros meios, logo é lícito ao exequente exigir o termo de confissão de dívida. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não provido .Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360, 361 e 408; CDC, art. 52, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002171-04 .2023.8.16.0130, Rel . Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 13.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0098204-58 .2023.8.16.0000, Rel . Des. Fábio Marcondes Leite, j. 15.03 .2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003698-25.2022.8.16 .0130, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 12.03 .2024. (TJ-PR 00294452020218160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 26/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA . TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA OU MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE SUBSTITUIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES . MERO PARCELAMENTO E RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. PROTESTO DOS TÍTULOS ANTE A INADIMPLÊNCIA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CREDORA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0300911-84.2017.8 .24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2025) . (TJ-SC - Apelação: 03009118420178240167, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 16/04/2025, Primeira Câmara de Direito Civil) Ademais, não foram trazidos aos autos documentos ou outras provas que pudessem corroborar a alegada novação, ônus que incumbia aos apelantes, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ausente a novação, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil para a pretensão executiva fundada em Instrumento de Confissão de Dívida. Considerando que a dívida venceu em 20/08/2016 e a execução foi proposta em 19/08/2021, não se configurou a prescrição. Assim, afasto a alegação de prescrição por novação da dívida. De mais a mais, conforme relatado a execução em questão tem como fundamento o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, devidamente assinado por duas testemunhas, contendo o valor da obrigação, o prazo de vencimento e demais elementos essenciais para sua configuração como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC. Assim, o cheque mencionado no instrumento foi emitido apenas a título de garantia da dívida, conforme expressamente previsto na cláusula contratual que estabelece que "o cheque em anexo será resgatado pelos Devedores logo após a quitação do débito expresso neste contrato." Sendo assim, a exigibilidade do título executivo – Instrumento de Confissão de Dívida – não está condicionada à prévia apresentação do cheque ao banco sacado, tratando-se este de mero acessório da obrigação principal. Ademais, ainda que se tratasse de execução fundada no próprio cheque, a não apresentação ao banco sacado implicaria apenas a perda da natureza cambial do título, que poderia ser executado como documento representativo de dívida líquida em ação própria, uma vez que “não seria possível a execução do cheque, uma vez que a pretensão executiva do título cambial já se encontrava prescrita na data do ajuizamento da ação.”. Sendo assim, não há que falar em nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo em razão da ausência de apresentação do cheque ao banco sacado. Com efeito, a execução deve prosseguir regularmente para satisfação do crédito do exequente. Diante do exposto, rejeita-se as preliminares e, no mérito, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Diante da ausência de reforma da sentença, com inacolhimento dos pleitos recursais, impõe-se a majoração do ônus da sucumbência, para fixar em 15% do valor atualizado a execução, na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão gratuita de justiça dos apelantes. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002347-47.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NADIA LEAO FIGUEIREDO DA SILVA e outros
Advogado(s): FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA
APELADO: KLEBER ROCHA MEIRA e outros
Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES
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