PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. DECISÃO A QUO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3°, IX, DO CC). DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 202, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURADA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8005288-69.2023.8.05.0000, oriundos da comarca de Santo Antônio de Jesus, figurando como agravante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA; e como agravada SAMILE SILVA ANDRADE. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005288-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: SAMILE SILVA ANDRADE
Advogado(s):LEONARDO SOUZA DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da ação ordinária de cobrança nº 8006215-66.2019.8.05.0229, ajuizada por Samile Silva Andrade em desfavor da ora agravante, afastou a preliminar de prescrição trienal arguida em sede de contestação e determinou o recolhimento de custas para realização de prova pericial nos seguintes termos: "Afasto a preliminar de Prescrição. De fato, sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de seguro é de 03(três) anos, art. 206, §3°, IX, do CPC. No entanto, tendo a autora ajuizado a ação perante o Juizado Especial Cível, n° 0003841-29.2013.8.05.0229, o prazo prescricional restou interrompido, voltando a correr após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu esta ação pela complexidade da causa. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. AVALIAÇÃO PERICIAL. DEBILIDADE DE 75% DO MEMBROS INFERIORES. LIMITE DE 70% DO VALOR MÁXIMO (13.500,00). TOTAL DEVIDO R$ 7.087,50 (SETE MIL OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS). JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO. SÚMULA 426 STJ. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. APELO DA AUTORA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE DANO MORAL. CABIMENTO. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I - PRELIMINAR. Não merece acolhida a preliminar de prescrição arguida pelo réu. A demanda foi intentada no prazo legal, com observância do regramento previsto no art. 206, §3°, IV do CC/02 c/c a Súmula n° 229 do STJ. II - MÉRITO. O laudo pericial trouxe como resultado que a perda funcional da parte autora não foi completa, mas de 75% (setenta e cinco porcento) dos membros superiores. Fixação da indenização com fator de 70% incidente sobre o valor sobre o valor máximo de condenação R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Valor da indenização R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Manutenção. III Requerimento de Dano moral pela autora. Cabimento. Valor arbitrado R$ 15.000,00 (quinze mil reais). IV - Termo a quo de incidência dos juros moratórios que deve considerar a citação. Súmula 426 do STJ. Sentença reformada neste ponto. V - Apelo da ré provido em parte, somente quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Manutenção da sentença nos demais termos. Apelo da autora parcialmente provido. Dano Moral. Cabimento. Sentença reformada (TJBA, Apelação n° 0500081-96.2018.8.05.0113, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 07/08/2020)“. (…) Entendo, no presente caso, ser indispensável além da prova documental acostada, a produção de prova pericial, requerida pela parte acionada, uma vez que a solução do fato controverso depende de conhecimento técnico ou científico e as provas pré-constituídas são insuficientes para o convencimento de seu desfecho, fazendo-se, necessária, a nomeação de perito judicial a fim de prestar auxílio às questões técnicas que necessitam de maiores esclarecimentos. Ante o exposto e, conforme determina o art. 156, § 5° do CPC, nomeio como perito judicial Dr. Humberto Soares Francelino, CRM-BA 10283, Clínica Traumatologia e Ortopedia – CTO, com endereço à Avenida Barros e Almeida, N.340, Centro, na Cidade de Santo Antônio de Jesus, do Estado da Bahia, contatos: (75) 3631-7444. Arbitro honorários periciais no valor de R$ 400,00 (**) a ser recolhido integralmente pela requerente da prova, a parte acionada". Nas razões do agravo (Id. 40544749), a seguradora defendeu, em síntese: (i) que, na origem, trata-se de “demanda com objetivo de receber diferença de indenização de invalidez permanente de seguro DPVAT, em razão de acidente de trânsito supostamente sofrido em 06/06/2012, que lhe causou invalidez parcial permanente”; (ii) que “não se discute que o prazo prescricional para cobrança de DPVAT é de 3 anos, conforme disposto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil e confirmado pela Súmula 405 do STJ”; (iii) que, ao realizar o pagamento administrativo dos valores devidos em 21/02/2013 “a demandada praticou ato que reconheceu de forma inequívoca o direito do autor ao recebimento da indenização, nos termos do artigo 202, VI, do Código Civil”, o que interrompeu a prescrição; (iv) que o ajuizamento da mesma ação perante os juizados especiais cíveis, ocorrido em 08/08/2013, não deve ser considerada causa interruptiva da prescrição “pois conforme o caput do artigo 202, do Código Civil, acima explicitado, não haverá incidência de mais de uma causa interruptiva da prescrição, sendo o pagamento administrativo a primeira e única”; (v) que o perigo de lesão grave e de difícil reparação que justifica a concessão do efeito suspensivo é a necessidade de pagar os honorários advocatícios periciais. Requereu a concessão do efeito suspensivo e que, ao final, fosse o recurso conhecido e provido para que seja reconhecida a prescrição do direito discutido e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. O recurso fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria (Id. 40564469). Em seguida, por meio da decisão de ID 40616949, foi indeferida a suspensividade pleiteada, determinando-se, ao final, as diligências de estilo. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 41916101), oportunidade em que refutou os argumentos da seguradora agravante, pugnando pelo não provimento do recurso. O juízo de origem tomou ciência da decisão de ID 40616949, conforme certificado (ID 41935050). É o que me cumpre relatar. Salvador/BA, de de 2023. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relator 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005288-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: SAMILE SILVA ANDRADE
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, registra-se que o prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança da indenização a título do seguro obrigatório DPVAT é de 03 (três) anos (art. 206, §3º, do Código Civil), incidindo também na hipótese a Súmula nº. 405/STJ, que assim dispõe: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”. Assim sendo, a contagem do prazo se dá na data em que o segurado tem ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez (Precedente STJ - REsp 1388030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014). Há preclusão temporal quando a parte não faz uso do prazo determinado para o exercício da faculdade processual que lhe assiste. Após tais considerações, no caso em apreço alega a seguradora acionada/agravante que a interrupção do prazo prescricional do direito ao recebimento do seguro DPVAT, referente ao acidente de trânsito sofrido pela autora/agravada, ocorrido em 06/06/2012, deu-se em 21/02/2013, com o pagamento administrativo dos valores que entendia devido (R$ 2.362,50 – dois mil trezentos sessenta dois reais e cinquenta centavos), e não com o ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais. Entende que, com o pagamento administrativo, seria aplicável ao caso a disposição do art. 202, inciso VI do Código Civil, segundo o qual o prazo prescricional se interrompe “por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. Pois bem, analisando os presentes autos e os de origem, percebe-se que a recorrida ingressou com a primeira ação perante os juizados especiais em 08/08/2013 no intuito de obter o pagamento da diferença do seguro DPVAT, supostamente devido pela seguradora recorrente e por esta não paga. Contudo, em decorrência do reconhecimento da necessidade de produção de prova pericial complexa e, portanto, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, o processo foi extinto sem resolução do mérito, cujo trânsito e arquivamento, segundo a própria agravante, ocorreu em 22/02/2019. Posteriormente, em 31/10/2019, a agravada ingressou com a ação de origem, pleiteando justamente a diferença do seguro DPVAT, agora perante o juízo comum. Dos eventos acima relatados, parece-me que não é possível considerar a data de interrupção do prazo prescricional como sendo a data do pagamento administrativo. Afinal, como relatado, a agravada, inicialmente perante os Juizados Especiais e posteriormente perante o juízo de origem, objetiva justamente obter o pagamento da diferença do seguro DPVAT não pagos administrativamente pela seguradora. Parcela que, portanto, não foi reconhecida administrativamente como devida, não sendo aplicável o disposto no art. 202, inciso VI, do CC. Ao menos, nesta análise de dognição exauriente, entendo que foi o despacho citatório realizado pelo magistrado dos Juizados Especiais, ainda que incompetente, o ato de interrupção do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 202, inciso I do Código Civil, que assim estabelece: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; …”. Diante das peculiaridades do caso, afirma-se que o prazo permaneceu suspenso até a data de trânsito em julgado da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, de modo que não evidencio, ao longo da linha temporal descrita, o decurso integral do prazo prescricional de 03 anos. Portanto, considerando não vislumbrar a existência da probabilidade do direito aventado, inexistindo, portanto, qualquer fundamento capaz de sustentar a alegação recursal de que a causa estaria prescrita, entende-se pela manutenção do decisum a quo agravado. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador/BA, de de 2023. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relator 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005288-69.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: SAMILE SILVA ANDRADE
Advogado(s): LEONARDO SOUZA DE SANTANA
VOTO