PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001930-46.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRANDE ORIENTE DO BRASIL e outros
Advogado(s): OSNEVALDO COSTA DE OLIVEIRA, ISRAEL FERREIRA COSTA
APELADO: LUIZ GUSTAVO FONTES IUNES e outros
Advogado(s):JOSE ROBERTO BORGES SOUZA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DIREITO ASSOCIATIVO E ELEITORAL INTERNO. ORGANIZAÇÃO MAÇÔNICA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 154/2024. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Tutela Provisória de Urgência Cautelar Antecedente ajuizada por candidato, visando à manutenção do registro de chapa, para eleição interna de Associação Maçônica, indeferido sob o fundamento principal de existência de Processo Criminal contra o cabeça de chapa. A sentença declarou a ilegalidade do ato administrativo interno, por violação ao princípio da presunção de inocência, bem como das normas estatutárias. Os Réus interpuseram Apelo, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e pugnando pela extinção do feito, ante perda superveniente do objeto, ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido.

II. Questões em discussão

2. a) configuração da ilegitimidade passiva do dirigente da associação, quando alegado desvio de finalidade ou abuso de direito na prática do ato administrativo; b) ocorrência da perda superveniente do objeto, diante da estabilização da tutela cautelar antecedente, eleição e posse dos Autores; c) adequação do ato administrativo interno que indeferiu o registro de candidatura, com base, apenas, na existência de processo criminal, em face do Código Eleitoral Maçônico e do princípio da presunção de inocência.

III. Razões de decidir

3. A legitimidade passiva do dirigente (Múcio Bonifácio Guimarães) é verificada pela Teoria da Asserção, sendo pertinente a sua manutenção no polo passivo, em face da alegação de que agiu com abuso de direito e desvio de finalidade.

4. A estabilização da tutela antecipada, seguida da eleição e posse, não implica perda superveniente do objeto do pedido principal, que é a declaração de ilegalidade do ato administrativo de indeferimento, havendo interesse processual na segurança jurídica da situação consolidada.

5. O art. 36 do Código Eleitoral Maçônico exige a inexistência de condenação criminal como requisito de elegibilidade. O ato interno de indeferimento, baseado na mera existência de processo criminal (com sentença absolutória), violou a norma interna da Associação e o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), cujos efeitos irradiam para as relações privadas.

IV. Dispositivo

6. Apelação desprovida. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida.

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LVII, da Constituição Federal; Art. 36 do Código Eleitoral Maçônico; Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Art. 187 do Código Civil.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001930-46.2023.8.05.0146, tendo como Recorrentes GRANDE ORIENTE DO BRASIL e MÚCIO BONIFÁCIO GUIMARÃES, figurando como Recorridos LUIZ GUSTAVO FONTES IUNES e LUCIANO PINTO SEPULVEDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGO PROVIMENTO ao Apelo- UNÂNIME

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001930-46.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRANDE ORIENTE DO BRASIL e outros
Advogado(s): OSNEVALDO COSTA DE OLIVEIRA, ISRAEL FERREIRA COSTA
APELADO: LUIZ GUSTAVO FONTES IUNES e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO BORGES SOUZA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por GRANDE ORIENTE DO BRASIL e por MÚCIO BONIFÁCIO GUIMARÃES, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8001930-46.2023.8.05.0146, ajuizada por LUIZ GUSTAVO FONTES IUNES e LUCIANO PINTO SEPULVEDA, dispôs:

“Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos da inicial para:
i) confirmar a decisão de ID 368926130;

ii) declarar a ilegalidade da violação do Princípio da Inocência, assegurado na Constituição de 1988 e vulnerado na decisão de indeferimento do registro de candidatura da CHAPA 2, devendo a associação observar o quanto previsto no art. 36 do Código Eleitoral Maçônico, que exige como requisito de elegibilidade a inexistência de condenação criminal e não o simples fato de responder a processo.

Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de condenação em litigância de má-fé.

Por fim, não conheço dos pedidos realizados na tutela incidental, por ampliação do objeto da demanda, extinguindo-os nos termos do art. 485, I, do CPC.” (id 81243709)

 

Irresignados, os Apelantes alegaram, inicialmente, a nulidade da sentença, por não apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva de Múcio Bonifácio, que agiu em nome da Associação.

Apontaram a necessidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com base no art. 485, VI, CPC, porquanto a liminar foi cumprida e os Autores empossados.

No mérito, sustentaram, em suas razões recursais, que a decisão judicial teria afrontado a autonomia associativa prevista no art. 53 do Código Civil, ao interferir em matéria de competência interna do GOB.

Defenderam que, a existência de processo criminal em curso seria suficiente para afastar candidato de cargo de representação maçônica, dada à natureza moral e simbólica das funções exercidas.

Afirmaram, também, que “a negativa ao registro de candidatura não se pautou, exclusivamente, nos processos criminais do cabeça de chapa, também deu motivo à negativa a falta de documentos do candidato a adjunto, dentre outros, conforme se vê no texto acima colacionado.”

Requereram, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade da decisão da Comissão Eleitoral do GOB-BA que indeferiu o registro da Chapa 2 (id. 81243722).

Contrarrazões de id. 81243732.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela inexistência de interesse público que justifique a intervenção ministerial

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador/BA, 5 de novembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001930-46.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRANDE ORIENTE DO BRASIL e outros
Advogado(s): OSNEVALDO COSTA DE OLIVEIRA, ISRAEL FERREIRA COSTA
APELADO: LUIZ GUSTAVO FONTES IUNES e outros
Advogado(s): JOSE ROBERTO BORGES SOUZA


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido o recurso.

Na origem, os Demandantes alegaram que a Comissão Eleitoral do GOB-BA indeferiu indevidamente o registro da Chapa 2, sob o fundamento de que um de seus integrantes respondia a processo criminal, circunstância que, segundo o entendimento da autoridade interna, configuraria hipótese de inelegibilidade.

Sustentaram que a medida violou o princípio constitucional da presunção de inocência, bem como o disposto no art. 36 do Código Eleitoral Maçônico, que exige condenação criminal transitada em julgado para impedir candidatura.

Postularam, liminarmente, a concessão de tutela provisória para assegurar o registro da Chapa 2 e, no mérito, a declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu a candidatura, além de indenização por danos morais e condenação dos Réus por litigância de má-fé.

O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela provisória, assegurando a participação da Chapa 2 no pleito eleitoral, e, ao final, proferiu sentença de parcial procedência.

A controvérsia cinge-se à legalidade do indeferimento do registro de candidatura da Chapa 2 nas eleições do GOB-BA, em razão de aduzida existência de processo criminal em curso contra um de seus membros.

Inicialmente, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva de Múcio Bonifácio Guimarães, os Recorrentes sustentaram que ele atuou, somente, como Presidente do GOB, cumprindo decisões internas, razão pela qual não teria legitimidade, nem responsabilidade pessoal.

A sentença, por sua vez, entendeu que a preliminar se confunde com o mérito, mas em grau recursal o exame é necessário.

Na espécie, pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida com base nas alegações da vestibular, onde os Suplicantes afirmaram que o co-demandado agiu com abuso de poder, desvio de finalidade e perseguição política, ao indeferir o registro da chapa opositora.

Tais condutas, se comprovadas, configuram ato ilícito pessoal (art. 187 do CC), o que atrai sua responsabilidade e legitimidade passiva.

A efetiva ocorrência de abuso é matéria de mérito, mas a legitimidade resulta das alegações iniciais. Rejeita-se, portanto, a preliminar.

No que concerne à perda superveniente do objeto, os Apelantes alegaram que, com a realização da eleição e posse dos Requerentes, o processo perdeu o objeto.

Todavia, a exordial, posteriormente emendada, não se restringia à tutela cautelar, mas, também, pleiteou a declaração de ilegalidade do ato que indeferiu o registro.

Assim, o cumprimento da liminar não extingue o feito sem resolução de mérito, pois subsiste o interesse em obter declaração definitiva sobre a invalidade do ato administrativo. Afasta-se, pois, a preambular.

No mérito, consoante se extrai dos fólios, o indeferimento da candidatura fundamentou-se, unicamente, na existência de ação penal, sem trânsito em julgado, o que viola o princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

A sentença, ao analisar o cerne da questão, corretamente apontou que o indeferimento se deu, essencialmente, pela interpretação dada à situação processual do cabeça de chapa, Luciano Pinto Sepulveda, que figurava como acusado em Ação Penal, mesmo havendo sentença absolutória.

O próprio art. 36 do Código Eleitoral Maçônico estabelece, como requisito de elegibilidade, a inexistência de condenação criminal, e não o simples fato de responder a processo. Assim, a decisão administrativa que obstou o registro extrapolou os limites da norma estatutária e contrariou direito fundamental dos candidatos.

A alegação dos Recorrentes de que o indeferimento se baseou em "outros motivos", como a ausência de documentos do candidato adjunto, não merece acolhimento, pois as contrarrazões e a réplica demonstram que os Recorridos impugnaram tais exigências, mencionando, inclusive, a Súmula nº 03 do TSE, aplicada subsidiariamente, e a decisão do Supremo Tribunal Federal Maçônico, que considerou inconstitucional a exigência de certidões não previstas no art. 36 do Código Eleitoral Maçônico.

Registre-se que a autonomia das Associações Civis (art. 53 do CC) não é absoluta, devendo respeitar os princípios constitucionais e os direitos individuais assegurados pela Carta Magna.

Ademais, da recente consulta à Ação Penal nº 0011202-07.2017.4.01.3300, em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia, na qual os Apelados figuram como Réus, depreende-se que foi prolatada sentença absolutória, confirmada pelo acórdão datado de 24.09.2024, cuja certidão de trânsito em julgado foi emitida em 18.03.2025.

Destarte, correta a sentença ao reconhecer a nulidade da decisão da Comissão Eleitoral e garantir o direito dos Autores à participação no pleito.

No mais, o Juízo de origem corretamente indeferiu os pedidos de indenização e de litigância de má-fé, inexistindo elementos que indiquem a existência de dano moral ou de conduta dolosa das partes.

Por conseguinte, não se vislumbra qualquer embasamento apto a ensejar a reforma do comando sentencial.

EX POSITIS, rejeito as preliminares arguidas e NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo integralmente o comando sentencial.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR