PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO EFETIVO EXERCÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Joselania de Souza Silva contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que indeferiu pedido liminar formulado em Mandado de Segurança impetrado contra a Diretora Geral da Secretaria da Educação do Estado da Bahia. A agravante, professora nomeada para o cargo de Professora Padrão P, Grau III, em 17 de janeiro de 2019, pretende o reconhecimento do período de fevereiro a agosto de 2025 — em que atuou como professora articuladora — como de efetivo exercício, para fins de implantação imediata do adicional por tempo de serviço (quinquênio) em sua remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano aptos a autorizar a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança para fins de implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio); e (ii) determinar se a medida pleiteada ostenta natureza satisfativa incompatível com a concessão liminar, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, requisitos que não se encontram suficientemente caracterizados na hipótese. 4. Ausente o periculum in mora, pois, em caso de concessão da segurança ao final do processo, a impetrante fará jus às verbas pleiteadas com efeitos retroativos à data da impetração, preservando-se integralmente o resultado útil da prestação jurisdicional. 5. A medida pretendida — reconhecimento do período como efetivo exercício e implantação imediata do quinquênio — ostenta natureza eminentemente satisfativa, pois esgota, em sua integralidade, o objeto da ação ainda na fase inicial de cognição, colidindo com a vedação expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 6. Embora a jurisprudência admita relativizar tal vedação em situações de urgência extrema com risco de prejuízo irreparável, tal exceção não se configura no caso, dado que a eventual lesão não é irreversível, conforme demonstrado pela possibilidade de retroação dos efeitos da decisão final. 7. O deferimento da liminar implicaria risco ao erário, pois, em caso de denegação final da segurança, os valores pagos a título de verba alimentar seriam de difícil recuperação, invertendo o risco de dano de forma desfavorável à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência em mandado de segurança é indevida quando a medida pleiteada possui natureza satisfativa, esgotando o objeto da ação em fase de cognição sumária, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 2. Ausente o periculum in mora quando a eventual concessão final da segurança assegura à parte o recebimento das verbas pleiteadas com efeitos retroativos à data da impetração, afastando o risco de irreversibilidade da lesão. 3. O risco de dano ao erário, diante do caráter alimentar da verba e da dificuldade de sua recuperação em caso de denegação final da segurança, constitui fundamento adicional para o indeferimento da liminar de natureza satisfativa. --- Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992; art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997; arts. 300 e 1.015 do Código de Processo Civil; Lei Complementar nº 173/2020; Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério do Estado da Bahia). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8069261-27.2025.8.05.0000, em que é Agravante JOSELANIA DE SOUZA SILVA e Agravada DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069261-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELANIA DE SOUZA SILVA
Advogado(s): THAYLLA DE LIMA QUEIROZ, LUCAS RAPHAEL VITAL SANTOS
AGRAVADO: DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSELANIA DE SOUZA SILVA (Id. 94114971) contra a decisão de Id. 94114974, proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8194335-88.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: Ab initio, defiro o pedido de gratuidade, conforme art. 98 do CPC. Pois bem. O art. 7º da Lei de Mandado de Segurança, na hipótese de perigo de ineficácia da tutela perseguida e quando relevantes os fundamentos da impetração, autoriza ao magistrado a concessão de liminar, de modo a evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte Impetrante. Neste tópico, a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. Da análise perfunctória dos argumentos expendidos na inicial, em cotejo com a documentação acostada, não vislumbro a plausibilidade dos fundamentos arguidos. Neste ponto, consigna ser imperiosa a cautela na concessão de liminar em face da Fazenda Pública sob a ótica do § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92 que expressamente veda a concessão da medida quando esgotar no todo ou em parte do objeto da causa. Não obstante tal previsão, mas com a mesma intenção, dispõe o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”. Assim, não se constata no caso “Fumaça do bom direito” e “Perigo da demora”. EX POSITIS, não reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO a Medida Liminar cogitada. Em suas razões recursais (Id. 94114971), a parte Agravante sustenta que foi “nomeada para o cargo de Professora, Padrão P, Grau III, em 17 de janeiro de 2019”. Aduz que “no primeiro semestre do corrente ano, em virtude da falta de carga horária em sua disciplina, a Impetrante foi designada para atuar como professora articuladora, cargo que desempenhou de fevereiro a agosto de 2025.” Afirma que a parte agravada indeferiu a concessão de seu primeiro quinquênio, fundamentando-se “em dois argumentos: o de que o período em que a Impetrante atuou como professora articuladora não seria computado como 'efetivo exercício' e o de que a suspensão da contagem de tempo, prevista na Lei Complementar nº 173/2020, ainda não havia sido descontada, o que impediria a aquisição do direito”. Informa que “tal justificativa não se sustenta. Primeiro, porque a Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério do Estado da Bahia) prevê o adicional por tempo de serviço a cada cinco anos de efetivo exercício, sem exigir continuidade estrita em sala de aula. Segundo, porque, ainda que considerada a suspensão temporária da contagem de tempo instituída pela LC nº 173/2020, a Impetrante já perfaz, de forma inequívoca, o lapso temporal necessário.” Sustenta, ainda, que a própria Administração reconheceu a natureza docente das atividades exercidas pela Impetrante, haja vista que, mesmo durante o período em que atuou como professora articuladora, continuou percebendo a Gratificação de Estimulo a Atividade de Classe (cód. 1021) e a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (cód. 1003), o que configuraria “conduta vedada no Direito Administrativo, conhecida como venire contra factum proprium, em que a Administração não pode se beneficiar de sua própria contradição”. Diante do contexto que apresenta, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo “a fim de determinar o reconhecimento do período de fevereiro a agosto de 2025 como de efetivo exercício e a consequente implantação imediata do adicional por tempo de serviço (quinquênio) na remuneração da Impetrante”. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 94185919). Foram apresentadas contrarrazões (Id.94813145). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069261-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELANIA DE SOUZA SILVA
Advogado(s): THAYLLA DE LIMA QUEIROZ, LUCAS RAPHAEL VITAL SANTOS
AGRAVADO: DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. In casu, o inconformismo dirige-se contra a decisão primária que, nos autos do mandado de segurança nº 8194335-88.2025.8.05.0001, em tramitação perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, indeferiu o pedido liminar formulado pela Impetrante, ora Agravante, com vistas ao reconhecimento do período de fevereiro a agosto de 2025 como de efetivo exercício para fins de implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) em sua remuneração. A análise do mérito recursal será realizada nos limites estabelecidos pelo art. 300 c/c art. 1.015, ambos do Código de Processo Civil, perquirindo-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pesem as ponderações da parte Agravante, entendo que a irresignação não merece acolhimento. Com efeito, a concessão da tutela de urgência, na via do mandado de segurança ou do agravo de instrumento, demanda a demonstração inequívoca, em juízo de cognição sumária própria do estágio processual em que se encontra o feito, da probabilidade do direito alegado conjugada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante expressamente consignado no art. 300 do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, requisitos esses que, na hipótese vertente, não se encontram suficientemente caracterizados. No tocante ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se vislumbra, na hipótese em apreço, a presença do periculum in mora apto a autorizar a concessão da medida liminar pleiteada, haja vista que, em caso de eventual concessão da segurança ao final do processo, a parte Impetrante fará jus às verbas pleiteadas com efeitos retroativos à data da impetração, preservando-se, assim, o resultado útil da prestação jurisdicional. Ademais, a medida pretendida pela parte Agravante — consistente no reconhecimento do período de fevereiro a agosto de 2025 como de efetivo exercício e na consequente implantação imediata do adicional por tempo de serviço (quinquênio) em sua remuneração — ostenta natureza eminentemente satisfativa, porquanto exaure, em sua integralidade, o objeto da prestação jurisdicional ainda em fase inicial de cognição, o que colide com a vedação expressamente contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, segundo o qual não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de relativizar a aplicação do referido dispositivo legal em situações que reclamam premente concretização da medida, sob pena de prejuízo irreparável à parte, tal hipótese de exceção não se configura nos presentes autos, pois, como dito, a Impetrante poderá receber os valores reclamados a partir da data da impetração, em caso de concessão final da segurança, não havendo, portanto, risco de irreversibilidade da lesão. Acresce, ainda, que o deferimento do pleito liminar em destaque poderia acarretar risco à Fazenda Pública, em caso de eventual denegação da segurança ao final do processo, em razão do caráter alimentar da verba pretendida, circunstância que tornaria de difícil recuperação os valores que viessem a ser pagos à Impetrante em sede liminar, invertendo-se o risco de dano de forma desfavorável ao erário público. Pelo panorama delineado nos autos, entende-se pelo acerto do provimento de piso, que ponderou adequadamente a ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar — notadamente a satisfatividade do pleito initio litis e a inexistência de periculum in mora — razão pela qual se impõe sua manutenção. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterado o provimento de piso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069261-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELANIA DE SOUZA SILVA
Advogado(s): THAYLLA DE LIMA QUEIROZ, LUCAS RAPHAEL VITAL SANTOS
AGRAVADO: DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO