PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SIGILO MÉDICO NÃO COMPROVADA. RESULTADO DE EXAMES ENTREGUES SOMENTE À PACIENTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE INDEVIDO À EX-EMPREGADORA DA DEMANDANTE. PROVA ORAL HARMÔNICA COM A PROVA DOCUMENTAL. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos desta APELAÇÃO CÍVEL nº 8078508-39.2019.8.05.0001, em que é apelante LORRANE PINHEIRO MACHADO DE SANTANA e apelado CMC CONSULTÓRIOS MÉDICOS DO CENTRO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078508-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LORRANE PINHEIRO MACHADO DE SANTANA
Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA
APELADO: CMC CONSULTORIOS MEDICOS DO CENTRO LTDA
Advogado(s):FABIANI OLIVEIRA BORGES DA SILVA, GABRIEL PEREIRA FREITAS PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LORRANE PINHEIRO MACHADO DE SANTANA, parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais deduzido em face de CMC – CONSULTÓRIOS MÉDICOS DO CENTRO LTDA – ME, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida (ID 95022590). Sustenta a apelante que a sentença deve ser reformado por ter havido violação ao dever de sigilo médico, alegando que a clínica recorrida forneceu, sem autorização, exames que atestavam sua gravidez à sua antiga empregadora, a empresa CLIOSA, que os utilizou em ação trabalhista. Afirma que os exames foram realizados no laboratório da apelada e que apenas esta e a autora tinham conhecimento dos resultados, de modo que o vazamento só poderia ter ocorrido por falha da clínica. Rechaça a tese de que teria enviado os exames à CLIOSA, sustentando que a comunicação ocorreu apenas em 27/11/2018, e que os demais documentos permaneceram sob sua guarda. Requer a reforma da sentença para condenar a recorrida à reparação por danos morais. Ao contrarrazoar o recurso (ID. 95022595), a apelada defende a manutenção da sentença por ausência de ato ilícito conforme prova documental e testemunha produzidas. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078508-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LORRANE PINHEIRO MACHADO DE SANTANA
Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA
APELADO: CMC CONSULTORIOS MEDICOS DO CENTRO LTDA
Advogado(s): FABIANI OLIVEIRA BORGES DA SILVA, GABRIEL PEREIRA FREITAS PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, estando a agravante dispensada de comprovar a regularidade do preparo por litigar sob os auspícios da gratuidade da justiça. A insurgência recursal não merece acolhida. Do quanto se depreende dos autos, constata-se que a parte autora não trouxe elementos mínimos de verossimilhança das alegações formuladas na exordial da ação. D´outro giro, a parte ré comprovou, nos IDs 95022535 e 95022537, que foi a própria autora que recebeu os resultados dos exames efetuados na clínica apelada. Some-se a isso o teor da prova oral produzida em audiência, acessível através do link fornecido no ID 95022571, em que funcionárias da clínica apelada relataram que a entrega de exames se deu exclusivamente à paciente, mediante sua identificação pessoal, sem qualquer atendimento ou fornecimento de resultados a terceiros. Ademais, em resposta a ofício expedido pelo juízo, conforme petição juntada no ID 95022578, a CLIOSA, ex-empregadora da apelante, informou ter recebido os exames em questão diretamente da própria autora, por ocasião de seu processo de admissão, o que afasta a tese de que essa empresa teria obtido tais documentos por intermédio da ré. Esse dado objetivo foi expressamente considerado na sentença e não foi infirmado pela apelante, tendo em vista que deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para tanto, conforme certificado no ID 95022581. Nessas condições, permanece hígida a conclusão do Juízo primevo de que não restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço por parte da ré. Ausente prova da quebra de sigilo, não há falar em ato ilícito, dano moral ou dever de indenizar. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, ao tempo em que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, restando, contudo, suspensa a exigibilidade dessa verba, por litigar a apelante sob os auspícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078508-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LORRANE PINHEIRO MACHADO DE SANTANA
Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA
APELADO: CMC CONSULTORIOS MEDICOS DO CENTRO LTDA
Advogado(s): FABIANI OLIVEIRA BORGES DA SILVA, GABRIEL PEREIRA FREITAS PINHEIRO
VOTO
02