PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569409-66.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MEGA POSTO GRAMADO LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO | ||
| APELADO: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR | ||
| Advogado(s):MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO TERCEIRO INTERESSADO MEGA POSTO GRAMADO LTDA. ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE TODOS OS ATOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ESTADO DA BAHIA NÃO CONHECIDOS.
1. O terceiro interessado MEGA POSTO GRAMADO LTDA, com advogado constituído à época não foi intimado da sentença de ID 32209315 e nem para apresentar contrarrazões dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR (ID 32209319).
2. A nulidade dos atos posteriores a sentença por ausência de intimação do terceiro interessado é matéria de ordem pública, sendo, portanto, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição.
3. Necessidade de anulação de todos os atos até a publicação da Sentença de ID 32209315, que deve ser novamente publicada, respeitando a obrigatoriedade de intimação do patrono de todas as partes, inclusive do terceiro interessado.
4. Recurso do MEGA POSTO GRAMADO LTDA conhecido e provido para anular todos os atos até a publicação da Sentença de ID 32209315, recursos do MUNICÍPIO DE SALVADOR e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8139682-78.2021.8.05.0001, sendo Apelantes MEGA POSTO GRAMADO LTDA; MUNICÍPIO DE SALVADOR E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR,
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA MEGA POSTO GRAMADO LTDA E NÃO CONHECER DOS RECURSOS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA E PRESIDENTE
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG12
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento à apelação do MEGA POSTO GRAMADO LTDA, para anular e não se conheceu dos recursos do MUNICÍPIO DE SALVADOR e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, Dr. André Lopes Sales.
Salvador, 28 de Março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569409-66.2015.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MEGA POSTO GRAMADO LTDA e outros (2) | |
| Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO | |
| APELADO: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR | |
| Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por MEGA POSTO GRAMADO LTDA, MUNICÍPIO DO SALVADOR e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO BAHIA em face da sentença de ID 32209315 proferida pelo MM Juízo de Direito da 8.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que no Mandado de Segurança, impetrado por OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR em face de ato do SUPERINTENDENTE DA SUCOM- SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DOMUNICÍPIO DO SALVADOR – SUCOM, concedeu a segurança nos seguintes termos:
“(...) Diante de todo o acima exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA requerida, ratificando integralmente o conteúdo da liminar deferida, declarando definitivamente a nulidade do ato administrativo que indeferiu a Análise de Orientação Prévia nº 765, processo n.º 32.396/2015, em razão de que o alvará 20.310/12 encontrava-se prescrito quando do protocolo do referido processo. Via de consequência, revogo o alvará n.º 21.329/15, e determino ao impetrado o deferimento da Análise de Orientação Prévia para implantação de posto de abastecimento de veículos requerida pelo impetrante no terreno situado na Avenida Graça Lessa, n.º 450, Engenho Velho de Brotas, Salvador-Ba, tendo em vista que anterior indeferimento foi unicamente baseado na existência de Alvará de Construção vigente para Posto de Combustível á menos de 500m, na mesma Via de Acesso do imóvel solicitado, ato que foi por esta decisão declarado prescrito, extinguindo o presente com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC (...).”
O MEGA POSTO GRAMADO LTDA, nas suas razões ID 32209328, aponta preliminares de decadência e inadequação da via eleita e no mérito sustenta a inexistência de prescrição do Alvará n.º 20.310/2012 e a legalidade do Alvará n.º 21.329/2015, requerendo por fim a reforma da sentença.
Ato contínuo, na petição de ID 32209331, o MEGA POSTO GRAMADO LTDA alega que não foi intimado da Sentença de ID 32209315 e nem para apresentar contrarrazões dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR (ID 32209319), requerendo a nulidade de todos os atos posteriores a publicação da sentença, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, nas suas razões de ID 32209343, apontou a decadência do direito liquido e certo apontado pelo impetrado e no mérito requereu a reforma da sentença com a denegação da segurança.
O MUNICÍPIO DO SALVADOR, nas suas razões de ID 32209332, defendeu a legalidade dos alvarás Alvará n.º 20.310/2012 e Alvará n.º 21.329/2015, requerendo no fim o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, denegando a segurança.
O apelado apresentou contrarrazões de ID 32209338, rechaçando as preliminares de decadência e inadequação da via eleita e no mérito o improvimento dos recursos.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 17 de fevereiro de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG12
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569409-66.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MEGA POSTO GRAMADO LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO | ||
| APELADO: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR | ||
| Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR |
| VOTO |
Trata-se de Apelação interposta por MEGA POSTO GRAMADO LTDA, MUNICÍPIO DO SALVADOR e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO BAHIA em face da sentença de ID. 32209315 proferida pelo MM Juízo de Direito da 8.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que no Mandado de Segurança, impetrado por OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR em face de ato do SUPERINTENDENTE DA SUCOM- SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DOMUNICÍPIO DO SALVADOR – SUCOM, concedeu a segurança.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de MEGA POSTO GRAMADO LTDA.
Assiste razão ao Apelante.
O MEGA POSTO GRAMADO LTDA, na condições de terceiro interessado, com advogado constituído à época, não foi intimado da sentença de ID 32209315 e nem para apresentar contrarrazões dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR (ID 32209319).
A nulidade dos atos posteriores a sentença por ausência de intimação do terceiro interessado é matéria de ordem pública, sendo, portanto, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 1198778 - MS (2017/0285956-8)
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC/2015) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.º 7 do STJ (e-STJ fls. 230/233).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 168):
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ERRÔNEA. DECISÃO PREJUDICIAL À PARTE. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DEFERIMENTO PELO JUIZ DE COMPENSAÇÃO ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADA. POSTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM FAVOR DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A publicação da intimação em nome de procuradores que não eram mais os advogados da Agravante torna nula a decisão que lhe foi desfavorável, nulidade esta de caráter absoluto, podendo ser alegada em qualquer momento, razão pela qual não há que falar em preclusão.
2. A penhora no rosto dos autos em favor do terceiro não pode prevalecer sobre a compensação de créditos entre Exequente e Executada que já havia sido requerida e admitida pelo Juiz.
Inteligência do art. 380, CC e precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 189/193).
No especial (e-STJ fls. 196/208), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 278 e 507 do CPC/2015 e 380 do CC/2002, sustentando, em síntese, que o deferimento da exclusão de parte da verba para pagamento do crédito do ora recorrente tornou-se precluso.
No agravo (e-STJ fls. 235/247), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
A recorrida apresentou contraminuta (e-STJ fls. 250/257).
É o relatório.
Decido.
Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fls. 172/173):
Verifica-se que o deferimento do mencionado pedido do Agravado foi baseado no silêncio das partes, conforme fundamentado pelo Magistrado a quo.
No entanto, a omissão da Executada deve-se à invalidade da intimação, que ocorreu em nome de seus antigos patronos, os quais não mais atuavam no feito.
A publicação incorreta da intimação cerceou o direito da Agravante de se defender em relação ao pedido do Agravado, pelo que não se pode puni-la com a preclusão.
É certo que, posteriormente, os novos advogados da Agravante foram cadastrados no sistema SAJ, de forma que a decisão que acolheu o pedido do Agravado foi publicada em seus nomes (fls. 115), e, mesmo assim, não houve recurso de sua parte, conforme certidão cartorária de fl. 122.
Isso, entretanto, não ilide o direito da Agravante de alegar o vício referente à errônea intimação em qualquer momento, uma vez que a matéria é de ordem pública, inquinando o ato de nulidade absoluta.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que não há falar em preclusão de matéria de ordem pública, sujeita a exame de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, como é o caso das nulidades absolutas. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF, 07 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de violação aos arts. 128 e 460 por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta seu conhecimento. Inteligência da Súmula 284/STF a incidir neste ponto.
2. O acórdão recorrido consignou a ocorrência de julgamento citra petita, pois a lide foi decidida aquém do pleito formulado. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, intento inviável de ser adotado em recurso especial ante a incidência da súmula 07 do STJ.
3. O entendimento do Tribunal de origem quanto à nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer tempo processual, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo que se falar em preclusão, está em consonância com precedentes desta Corte.
4. O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n.º 633.238/AL, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(AREsp n.º 1.198.778, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 11/02/2021).
Também neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. DRVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-BA 80050473920168050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6.ª Turma Recursal, Publicado em: 31/07/2018).
Constatada a ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em se tratando de nulidade absoluta, faz-se necessário de anulação de todos os atos até a publicação da Sentença de ID 32209315, que deve ser novamente publicada, respeitando a obrigatoriedade de intimação do patrono de todas as partes, inclusive do terceiro interessado.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação do MEGA POSTO GRAMADO LTDA, para anular todos os atos até a publicação da Sentença de ID 32209315, devolvendo os autos ao juízo de origem para publicar novamente a sentença, e não conhecer dos recursos do MUNICÍPIO DE SALVADOR e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
É como voto.
Salvador/BA, 28 de março de 2023.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG12