PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal


Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000556-59.2016.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUCIANA DE JESUS
Advogado(s): ANDRE DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como ANDRE DA SILVA FERNANDES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


EMENTA

 

CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AGENTE PRONUNCIADA PELA TENTATIVA DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA E PROMESSA DE RECOMPENSA E MOTIVO FÚTIL. ART. 121, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (ART. 5º, XXXVIII, “d”, CRFB/88).

PEDIDO DE DESPRONÚNCIA DA ACUSADA/RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E REUNIDOS SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA MEDIATA NO CENÁRIO EM TELA. SUPOSTA CONDIÇÃO DE MANDANTE / AUTORA INTELECTUAL DO DELITO. PERÍCIA E APRESENTAÇÃO DE CONVERSAS DE WHATSAPP EM APARELHO CELULAR DA RÉ QUE APONTAM PARA SEU ENVOLVIMENTO NO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL RESPECTIVA PARA EXTRAÇÃO DE DADOS. POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA COM BASE EM TAL ASPECTO, CONFORME COMPREENSÃO RECENTE DO STJ SOBRE O ASSUNTO. ELEMENTOS MÍNIMOS DE CONVENCIMENTO QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA, NOS MOLDES DO ART. 413, CPP.

PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE DE QUALIFICADORAS. ACOLHIMENTO PARCIAL.

QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, I, CP MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSENTES ELEMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR POTENCIAL PAGA E PROMESSA DE RECOMPENSA IN CASU, ALÉM DE INEXISTÊNCIA DE COMUNICABILIDADE DO CRIME MERCENÁRIO ENTRE MANDANTE E EXECUTOR, CONFORME PRECEDENTE FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.

MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, II, CP. POTENCIAL MOTIVO FÚTIL CONFIGURADO. CONTEXTO DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL MANTIDO ENTRE A RECORRENTE E UM DOS CORRÉUS QUE TERIA ENSEJADO O ATENTADO À VIDA DA VÍTIMA, SEU ENTÃO COMPANHEIRO, PARA FICAREM JUNTOS. EXISTÊNCIA DE MENSAGEM QUE MENCIONA QUE A RECORRENTE TERIA INTERESSE EM ACESSAR EVENTUAL SEGURO DE VIDA DO OFENDIDO. ANÁLISE DA MANUTENÇÃO OU REJEIÇÃO DA QUALIFICADORA QUE INCUMBE AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CASA. COMPREENSÃO DO STF SOBRE O ASSUNTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto em face da decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA que submeteu uma das acusadas pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à soberania do Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a existência de indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da decisão de pronúncia, à luz do art. 413 do CPP; (ii) verificar o cabimento do decote da qualificadora inserta no art. 121, § 2°, I, do CP (paga ou promessa de recompensa), por manifesta improcedência; e (iii) verificar o cabimento do decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2°, II, do CP (motivo fútil).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A acusada foi acertadamente pronunciada por tentativa de homicídio qualificado (121, § 2°, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal) em virtude da constatação de materialidade e da existência indícios de autoria. Enquanto a materialidade foi atestada por documentos como notícia, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Exame de Lesões Corporais n. 2016 PV 08 n. 0145, os indícios de autoria foram conformados pela extração de conversas armazenadas no celular da ofendida – após autorização judicial respectiva – que noticiavam ter planejado, juntamente com o amante, a morte do seu companheiro.

5. Em que pese durante a fase instrutória, em Juízo, não tenham sido reunidos quaisquer elementos relevantes que trouxessem eventuais indicativos de autoria por parte da acusada/recorrente, não é possível desconsiderar os elementos probatórios constantes no aparelho celular apreendido que pertencia à sua pessoa; nesse sentido, a pronúncia não ocorreu sem que existisse nenhuma prova judicializada, como tenta fazer crer a defesa.  

Saliente-se que em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, entendeu pela viabilidade de utilização de dados celulares como “o último contato telefônico com a vítima, os diálogos supostamente mantidos [...] e a geolocalização” para fins de pronúncia por trazerem indicativos de autoria –, a exemplo do que se sucedeu no cenário em tela.

7. De acordo com jurisprudência pacífica do STF acerca do assunto, a exclusão de qualificadoras contidas na pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos.

8. Embora a denúncia atribua à acusada e seu amante planejamento da ação criminosa, cabendo a um terceiro a execução dos disparos contra a vítima porque o primeiro teria vendido “um cavalo para conseguir o dinheiro e acertado diretamente” a execução do delito com esse último, é possível observar que durante a instrução tal informação não encontra qualquer fundamento, ainda que distante. Na fase instrutória não foi produzido nenhum elemento que demonstre, ainda que de modo longínquo, a configuração de paga ou promessa de recompensa –, aspecto que torna a qualificadora em questão manifestamente improcedente.

Não suficiente, e mais importante, conforme precedente firmado nesta Corte de Justiça, o “crime mercenário não constitui elementar do delito de homicídio” e que, ainda que sua configuração fosse duvidosa in casu — o que não é a hipótese—, há “incomunicabilidade entre mandante e executor”, circunstância que igualmente impediria seu reconhecimento em desfavor da ora ré, uma vez que esta figura como acusada na ação penal na condição de mandante/autora intelectual do delito.

9. No que atine ao reconhecimento da qualificadora inserta no art. 121, § 2°, II, CP – motivo fútil – tem-se que é cabível sua manutenção, posto que a empreitada criminosa decorreu do relacionamento extraconjugal mantido entre a recorrente e um dos corréus, contexto que, em tese, revela motivação apta a justificar a submissão da circunstância qualificadora à apreciação do Tribunal do Júri. Ademais, uma das conversas acessadas pela perícia judicial dá conta que a Recorrente, em tese, teria planejado a morte do companheiro para ter acesso a seu seguro de vida –, aspecto que também possui condão de configurar o motivo fútil in casu.

10. Havendo nos autos subsídios mínimos que corroborem a tese acusatória acerca da ocorrência de homicídio qualificado por motivo fútil, a incidência de tal qualificadora deve ser levada à apreciação do Conselho de Sentença, sob pena de usurpar a competência constitucional conferida ao Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a qualificadora do art. 121, § 2°, I, do Código Penal (mediante paga ou promessa de recompensa), mantendo-se a decisão de pronúncia nos demais termos, inclusive a qualificadora do art. 121, § 2°, II, do Código Penal (motivo fútil).

Dispositivos relevantes citados: CRFB/88: art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP: art. 413; CP: arts. 14, II, 121, § 2°, I e II. 

Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no HC n. 1.085.137/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STF: RHC 247882 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 16/12/2024; TJ/BA: Apelação n. 00010054320128050189, Relatora Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, publicada em 5/10/2022.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0000556-59.2016.8.05.0120, proveniente MM. Juízo da Vara de Itamaraju/BA em que figura como Recorrente Luciana de Jesus e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, nos exatos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a qualificadora do art. 121, § 2°, I, CP (crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa) porque manifestamente improcedente in casu, mantendo-se a decisão de ID. n. 106869482 nos demais termos.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000556-59.2016.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUCIANA DE JESUS
Advogado(s): ANDRE DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como ANDRE DA SILVA FERNANDES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Luciana de Jesus (ID. n. 106869484) em face da sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA (ID. n. 106869482).

Em apertada síntese, o Ministério Público do Estado da Bahia ofertou denúncia (ID. n. 106868795) contra Eric Barreto Sales, Ericles Campos Oliveira e Luciana de Jesus pela suposta prática de tentativa de crime de homicídio qualificado mediante paga e promessa de recompensa e por motivo fútil (art. 121, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal).

De acordo com a inicial acusatória, no dia 17 de fevereiro de 2016, por volta das 18h30min, na Rua Getúlio Vargas, Centro, em Itamaraju/BA, Eric Barreto Sales, a mando de Ericles Campos Oliveira e Luciana de Jesus, efetuou disparos de arma de fogo contra Uelinton de Araújo Santos, provocando-lhe lesões corporais que não causaram a sua morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.

Narra a exordial que o delito teria sido motivado por envolvimento amoroso extraconjugal mantido entre Ericles Campos Oliveira e Luciana de Jesus, companheira da vítima, tendo o executor agido mediante paga ou promessa de recompensa e por motivo fútil in casu.

A vestibular foi recebida em 29 de junho de 2016 (ID. n. 106868807).

Na sequência, citado pessoalmente o acusado Eric Barreto Sales (ID. n. 106868812) e citados por edital Ericles Campos Oliveira e Luciana de Jesus (ID. n. 106868814), impôs-se suspensão do curso do processo e do prazo prescricional em relação aos dois últimos, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, bem como decretada a custódia cautelar de ambos para assegurar a aplicação penal (ID. n. 106868817).

Após, Luciana de Jesus colacionou resposta à acusação por defensor constituído (ID. n. 106869441), determinou-se o prosseguimento do feito quanto a ela e ao coacusado Eric Barreto Sales (ID. n. 106869440), mantida a suspensão e o desmembramento com relação a Ericles Campos Oliveira (ID. n. 106869482).

Realizada audiência de instrução e julgamento (ID. n. 106869451), foram tomadas as declarações da vítima, colhidos depoimentos de testemunhas e procedido os interrogatórios dos réus.

Depois da apresentação de memoriais finais pelas partes (IDs. ns. 106869454, 106869456 e 106869457), sobreveio decisão de pronúncia (ID. n. 106869459), posteriormente anulada por esta Instância Superior no bojo do processo n. 0003322-51.2017.8.05.0120 por ausência de fundamentação do decisum.

Com o retorno dos autos à origem, desmembrado o feito em relação a Eric Barreto Sales – o qual foi condenado pelo Tribunal do Júri (ID. n. 106869482) –, e, em seguida, prolatada nova sentença de pronúncia contra a ora acusada/recorrente Luciana de Jesus, em que o magistrado a quo inteligiu a necessidade de levá-la a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime capitulado do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Irresignada, a ré interpôs o recurso em sentido estrito de ID. n. 106869484, arguindo preliminarmente a nulidade da decisão de pronúncia por utilização de prova ilícita e ausência de fundamentação do comando decisório respectivo.

No mérito, pugnou por sua absolvição sumária ou impronúncia ante a aventada ausência de indícios suficientes de autoria e indevida apreciação de provas produzidas em Juízo, além do afastamento das qualificadoras reconhecidas no bojo do decisum vergastado.

Em seguida, o representante do Parquet local colacionou contrarrazões ao recurso (ID. n. 106869497) aludindo terem sido reunidos indícios suficientes de autoria que recomendam a manutenção da pronúncia em todos os seus termos.

Em sede de juízo de retratação, o juiz de Primeiro Grau manteve o comando decisório impugnado por seus próprios fundamentos (ID. n. 106869499).

Finalmente, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento recursal (ID. n. 110927038).

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por prevenção, o encargo de Relatora (ID. n. 107540526).

Isentos de revisão, ex vi arts. 163 e 166, RI/TJBA, peço pauta.

É o relatório.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

GDH7

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal


Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000556-59.2016.8.05.0120
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: LUCIANA DE JESUS
Advogado(s): ANDRE DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente com ANDRE DA SILVA FERNANDES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Luciana de Jesus (ID. n. 106869484) em face da sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itamaraju/BA (ID. n. 106869482).

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A principal irresignação da Recorrente consiste na reforma da sentença para despronunciá-la do crime de tentativa de homicídio qualificado a que ora responde.

E, em sede subsidiária, requer o decote das qualificadoras reconhecidas no comando decisório de ID. n. 106869482.

 

DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.

De pronto, adianto que não merece guarida o pedido de reforma da sentença de ID. n. 106869482 para despronunciar a acusada/recorrente, consoante passo a demonstrar.

Como cediço, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXVIII, reconhece e legitima a Instituição do Júri assegurando-lhe, dentre outras coisas, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida:

Art. 5º, CRFB/88. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; [grifos aditados]

Os ilícitos passíveis de apreciação pela Corte Popular, ao serem levados ao Judiciário, têm sua tramitação dividida em duas partes: a primeira, chamada de instrução preliminar e, em seguida, se porventura o magistrado compreender que é caso de pronúncia, o julgamento em plenário.

Na primeira fase, além do recebimento da denúncia e do saneamento processual, o juiz-presidente colhe os elementos probatórios que entender pertinentes à formação de seu convencimento inicial, de modo a deliberar, ao término da instrução primeva, se o feito deve ser julgado por si próprio ou se versa sobre crime doloso contra a vida, hipótese em que a apreciação competirá ao Tribunal do Júri.

Nos moldes do art. 413, CPP, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

Trata-se, portanto, de decisum em que se verifica a mera probabilidade de autoria criminosa, como ensinam Eugênio Pacelli e Douglas Fischer sobre o assunto (in: Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2021, ps. 1883-1884):

Na pronúncia há de se ter certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação do agente. É de se ver que bastam indícios acerca da autoria ou participação. Indubitavelmente, há certa similitude com os próprios requisitos para a admissão da peça acusatória, com a circunstância de que aqui há necessidade de que se trate de delito doloso (ou conexo a ele) contra a vida. A pronúncia é a decisão pela qual o juízo monocrático (ainda na fase do denominado judicium accusationis) verifica a existência de um juízo de probabilidade – e não de certeza – acerca da autoria ou participação do delito e de provas suficientes acerca da materialidade. [grifos aditados]

Feitos estes recortes prévios, assinalo que no que se refere à situação em comento, foram, sim, reunidos elementos suficientes para a manter a pronúncia de Luciana de Jesus.

Senão vejamos.

De logo, vale destacar que a materialidade delitiva do crime cometido está devidamente atestada pela notícia de ID. n. 106868798, ps. 02-03, pelo Auto de Exibição e Apreensão ID. n. 94577992, p. 19, Laudo de Exame de Lesões Corporais n. 2016 PV 08 n. 0145 (ID. n. 106868806, p. 07).

Já quanto à autoria, logo na fase inquisitorial foram reunidos alguns indícios que sugeriam que planejou e ordenou a morte da vítima, seu companheiro, em razão de uma relação extraconjugal que mantinha com Eric Barreto Sales, o qual foi posteriormente condenado pelo delito em questão no bojo do processo n. 0001322-44.2018.805.0120.

De início, a ora Recorrente teria sido apontada, ainda que de modo implícito, como mandante do delito praticado contra Uelinton de Araújo Santos.

QUE na tarde de ontem, o interrogado e ERIC. estavam bebendo na feirinha, foi quando ERIC perguntou se o interrogado tinha coragem de fazer o serviço, pois tinha mulher envolvida, não sabendo mulher de quem, se do ERIC ou da vítima, sendo que neste momento foi que ERIC lhe entregou a arma para executar o serviço. PERG. Se o interrogado sabe o paradeiro de ERIC DE TAL, mandante deste crime? RESP. Que o interrogado não sabe informar para onde ERIC fugiu, pois cada um foi para um lado após o crime.

[Declarações de Eric Barreto Sales à autoridade policial]

 

Que Estando de serviço na cidade de Teixeira de Freitas - Ba, onde recebeu uma ligação do Investigador EMMERSON BARRETO, comunicando da tentativa de homicídio contra o nacional UELINTON DE ARAUJO SANTOS, o qual se encontrava internado no Hospital Sobrasa daquela cidade, sendo que a companheira da vítima era suspeita de ser a mandante do crime; QUE por determinação do delegado de polícia Marco Antônio, o depoente se deslocou até o referido hospital, onde localizou e deteve a senhora LUCIANA DE JESUS, suspeita de ser a mentora desta tentativa de homicídio, ocorrido na noite de ontem nesta cidade, sendo esta apresentado nesta delegacia para que fossem tomadas às medidas cabíveis. QUE nesta delegacia a senhora LUCIANA afirmou manter um relacionamento extraconjugal há sete meses com o indivíduo de prenome ERICLES, o qual tem envolvimento com tráfico de drogas nesta cidade e região, sendo que este ameaçou de morte a vítima, e avisou a LUCIANA que iria matá-lo, sendo feito incursão nesta cidade no endereço do ERICLES situado na Rua Paramirim s/nº, em um prédio de cor branca, ao lado do nº. 145, sendo este identifica como ERICLES CAMPOS DE OLIVEIRA.

[Declarações do IPC Alexandre Augusto Ferreira à autoridade policial]

Verifica-se que ainda na fase investigatória a ora Recorrente chegou a ser conduzida à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos, oportunidade em que negou qualquer envolvimento no crime em questão.

que a interrogada conviveu maritalmente com a pessoa de UELITON DE ARAUJO SANTOS, durante aproximadamente 12 (doze) anos; QUE no mês de janeiro do corrente ano, a interrogada em decorrência das constantes brigas, terminou o relacionamento com UELITON; QUE após conversa e um mês separados, no inicio do mês de fevereiro do corrente ano, reataram o relacionamento e voltaram a conviver maritalmente; QUE há aproximadamente 07 (sete) meses atrás, a interrogada teve um relacionamento extraconjugal com um rapaz de prenome ERIC, morador da Rua Paramirim, bairro Marotinho, Itamaraju/BA, ao lado do número 145; QUE após a interrogada ter terminado o relacionamento com UELITON, ERIC começou a fazer constantes investidas para reatar o relacionamento o que foi negado e há cerca de 10 (dez) dias ERIC, em conversa através de telefone celular, afirmou que iria mandar matar UELITON, marido da interrogada, o que a mesma não concordava, inclusive disse que gostava de seu marido, mas ERIC insistia, de que mataria UELITON, para ficar com a interrogada sozinho, não aceitava continuar da forma que estava; QUE embora a interrogada não concordasse, nada fez para evitar, inclusive ERIC disse que se a interrogada falasse alguma coisa, também morreria; QUE mesmo após reatar o relacionamento com UELITON, a interrogada continuou se encontrando com ERIC; QUE no carnaval do corrente ano, a interrogado juntamente com UELITON e outros familiares dele, foram para a cidade de Prado/BA e no domingo de carnaval, ERIC ligou para o telefone celular de UELITON, que colocou no viva voz e ERIC disse: VOCÊ ESTÁ PESANDO QUE VAI FICAR COM ELA, NÃO VAI, SE EU NÃO FICAR, VOCÊ TAMBÉM NÃO FICA, desligando o telefone em seguida; QUE ERIC reside ao lado da casa de sua genitora, nesta cidade e a interrogada tem conhecimento que o mesmo tem envolvimento com o tráfico de drogas, sabendo dizer que o mesmo já foi preso; QUE ontem, 17/02/2016, por volta das 18h. 40min., a interrogada encontrava-se em sua residência, quando foi informada por sua sobrinha, a pessoa de Juliana, a qual informou que o companheiro da interrogada, UELITON, tinha sido alvejado com disparos de arma de fogo e tinha sido socorrido em estado grave, para o hospital desta cidade; QUE imediatamente a interrogada deslocou até o hospital e naquele local, por volta das 20h. 40min., a interrogado recebeu uma ligação de ERIC, o qual indagou onde a mesma estava e se UELITON estava vivo, sendo respondido positivamente; QUE em seguida ERIC disse para a interrogada: O CARA É BURRO, referindo-se ao autor dos disparos; QUE a interrogada não sabe informar do paradeiro de ERIC;

[Declarações de Luciana de Jesus à autoridade policial]

Ocorre que os autos também dão conta que seu aparelho celular foi apreendido pela autoridade policial (ID. n. 106868798, p. 19) e, após pedido de diligência específico formulado pelo Ministério Público (ID. n. 106868796) e deferido pelo Juízo de Origem (ID. n. 106868804), foi realizada perícia em seu conteúdo, oportunidade em que foram encontradas uma série de mensagens de celular (ID. n. 106868806 – Relatório de Investigação Criminal n. 15/2016) que indicavam sua potencial participação no ilícito, ipsi litteris:

Muito bem dona Luciana parabens pra você. Eu fis de tudo pra vc não ficar naquele inferno falei que vc não tinha nada a ver.. Tirei a culpa de cima de vx, e vc acabou comigo: fudeo comigo colocou tudo pra cima de mim.. Não dava pra falar que: d não saberia de nada, , agora te perdii estou dispor a fazer qualquer loucura pior de que essa. Muito retado com vx que não mim deu noticias de como está, não quero te conplicar" por isso estou com maximo de cuidado pra não ir preso, se não vx irá se conplicar tanbem. Já estou na merda vou ate o fim por vx i vou até o fim de alguma coisa a mais. Saiba que vx não sai da minhã cabeça eu te amo de mais, não quero ficar louco. [...] [grifos aditados]

 

Tava falando com Raian sua puta. Vou acabar com sua vida, vou falar tudo pra policia que foi vx msm que mandou eu acabar com a vida dele, sabe que tanbem to com o video não sabe.. Vx esta fudida comigo sua vagabunda [...]. [grifos aditados]

 

Responde ai filho, se fosse por mim ... eu iria em bora mais ela, mais ela não, quis planejou isso pra rnim te matar, concerteza por seu seguro de vida

Agora vou contar tudo pra policia

[...] [grifos aditados]

 

Vc sabe do que ela é capaz, cuidado .. pra ela não arrumar outro machão e mandar te matar de novo em, se for conprar sabonete intimo não conpre daquele que Refresca não tá.. Aquete EA ela conturnava usar mais eu quando ajente tomava banho, por que é muito gostoso Refresca tudo [...]. [grifos aditados]

Pois bem. Em que pese durante a fase instrutória, em Juízo, não tenham sido reunidos quaisquer elementos relevantes que trouxessem eventuais indicativos de autoria por parte de Luciana de Jesus na infração, não é possível desconsiderar os elementos probatórios constantes no aparelho celular apreendido que pertencia à sua pessoa.

Nesse sentido, a pronúncia não ocorreu sem que existisse nenhuma prova judicializada, como tenta fazer crer a defesa.  

Consoante registrado pelo magistrado a quo na sentença de ID. n. 106869482 “quanto à autoria do delito, a legislação específica se satisfaz com indícios apenas”, os quais, segundo sua pessoa, foram constatados nas seguintes passagens do procedimento:

a) Em interrogatório policial a denunciada LUCIANA DE JESUS afirmou ter tido RELACIONAMENTO AMOROSO com o também denunciado ERICLES CAMPOS OLIVEIRA, inclusive afirmando, in verbis: “(..) Que há aproximadamente 07 (sete) meses atrás, a INTERROGADA TEVE UM RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL COM UM RAPAZ DE PRENOME ERIC morador da Rua Paramirim, bairro Marotinho, Itamaraju/BA, ao lado do número 145; que após a interrogada ter terminado o relacionamento com Ueliton, Eric começou a fazer constantes investidas para reatar o relacionamento o que foi negado e há cerca de 10 (dez) dias Eric, em conversa através de telefone celular, afirmou que iria mandar matar Ueliton, marido da interrogada, o que a mesma não concordava, inclusive disse que gostava do seu marido, mas Eric insistia, de que mataria Ueliton, para ficar com a interrogada sozinho, não aceitava continuar da forma que estava; QUE EMBORA A INTERROGADA NÃO CONCORDASSE, NADA FEZ PARA EVITAR, inclusive Eric disse que se a interrogada falasse alguma coisa, também morreria; QUE MESMO APÓS REATAR O RELACIONAMENTO COM UELITON, AINTERROGADA CONTINUOU SE ENCONTRANDO COM ERIC”.

b) Em fl. 79 dos autos, mensagens de WhatsApp que revelam inverbis: “Muito bem dona Luciana parabéns pra você. EU FIS DE TUDO PRA VOCÊ NÃO FICAR NAQUEELE INFERNO FALEI QUE VX NÃO TINHA NADA AVER. TIREI A CULPA DE CUNA DE VX, E VOCÊ ACABOU COM MIGO FUDEO COM MIGO COLOCOU TUDO PRA CIMA DE MIM.. NÃO DAVA PRA FALAR QUE NÃO SABERIA DE NADA, AGORA TE PERDII ESTOU DISPOR A FAZER QUALQLUER LOUCURA PIOR DO QUE ESSA (...)”. “Tava falando com Raian sua puta. VOU ACABAR COM SUA VIDA, VOU FALAR TUDO PRA POLICIA QUE FOI VX MSM QUE MANDOU EU ACABAR COM A VIDA DELE, sabe que também to com o video não sabe. Vx esta fudida comigo sua vagabunda”. “Responde ai filho, se fosse por mim eu iria em bora mais ela, mas ela não quis planejou isso pra mim te matar, COM CERTEZA POR SEU SEGURO DE VIDA”. “AGORA VOU CONTAR TUDO PRA POLICIA”. “VC SABE DO QUE ELA É CAPAZ, cuidado pra ela não ARRUMAR OUTO MACHÃO E MANDAR TE MATAR DE NOVO EM (...)”

12. As ações da acusada LUCIANA DE JESUS corresponde ao tipo do art. 121,$28 incisos 1 e II, em sua forma tentada (art.14, inciso II) do Código Penal Brasileiro, segundo o ínclito representante do Parquet, sendo o tribunal do Júri seu Juízo Natural, entendo que até o presente momento não foram feitas provas que elidissem as qualificadoras apontadas nas alegações finais, daí porque acato-a, deixando-as se por acaso tiver de ser repudiada que o faça o Conselho de Sentença.

Nesse particular, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, entendeu pela viabilidade de utilização de dados celulares como “o último contato telefônico com a vítima, os diálogos supostamente mantidos [...] e a geolocalização” para fins de pronúncia por trazerem indicativos de autoria –, a exemplo do que se sucedeu no cenário em tela. Confira-se:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. PROVAS DIGITAIS. ACESSO AO CELULAR MEDIANTE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A INFIRMAR AS PREMISSAS DA ORIGEM. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE MÍDIAS DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, EXCESSO DE LINGUAGEM DA PRONÚNCIA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. TESES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal.

2. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza própria da condenação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida.

3. No caso, a decisão de pronúncia indicou, de modo expresso, a materialidade (perícia tanatoscópica e exames no veículo) e os elementos indiciários de autoria, ressaltando o último contato telefônico com a vítima, os diálogos supostamente mantidos com a sua genitora e a geolocalização, tudo sob a moldura do art. 413 do CPP e com a cautela quanto ao limite cognitivo da fase do judicium accusationis. O Tribunal a quo, por sua vez, manteve a pronúncia do paciente, com menção aos diálogos extraídos do WhatsApp, aos dados de geolocalização e de depoimentos que corroboram a insistência de contato do acusado com a vítima nas horas que antecederam sua morte.

Nesse panorama, a conclusão pela inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, incompatível com o rito célere do writ.

4. As instâncias ordinárias assentaram que o acesso às mensagens de WhatsApp e aos dados de geolocalização ocorreu mediante entrega voluntária do aparelho celular pelo acusado, não se verificando, de plano, ilicitude das provas. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada, sendo insuficiente, no rito do habeas corpus, a mera narrativa desacompanhada de prova pré-constituída apta a infirmar as conclusões da origem.

5. As teses referentes ao excesso de linguagem da decisão de pronúncia, à ausência das mídias de cinco depoimentos e à falta de fundamentação acerca da qualificadora não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental a que se nega provimento. [grifos aditados]

(AgRg no HC n. 1.085.137/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)

Sendo assim, diante da reunião dos elementos que apontam para a existência de autoria mediata da da acusada/Recorrente no caso concreto, há se convalidar sua pronúncia na situação em apreço.

Desse modo, tem-se, portanto, que confirmada a materialidade e existindo indícios suficientes de autoria, eventuais dúvidas que permeiem a forma de acontecimento do ilícito deverão ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa (art. 5º, XXXVIII, “d”, CRFB/88).

 

DO REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE DE QUALIFICADORAS.

Consoante adiantado, em sede subsidiária, a ora Recorrente pugna, ainda, sejam decotadas as qualificadoras reconhecidas na sentença: crime praticado mediante paga ou promessa de recompensa e motivo fútil.

Somente se admite a exclusão das qualificadoras listadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes – o que, na espécie, somente é possível concluir com relação à listada no art. 121, § 2°, I, CP.

A título meramente ilustrativo, verifique-se o aresto abaixo colacionado, oriundo do Supremo Tribunal Federal, com sua interpretação sobre o assunto:

EMENTA: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Penal e processo penal. Homicídio qualificado. Furto qualificado. 3. Há fundamentação idônea e adequada para a incidência das qualificadoras, não havendo falar em constrangimento ilegal ou decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 4. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o afastamento ou reconhecimento das qualificadoras é matéria atribuída à competência privativa do Tribunal do Júri, de modo que a análise por esta Corte restringe-se aos casos de evidente abuso ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. [grifos aditados]

(Rhc 247882 Agr, Relator(A): Gilmar Mendes, Segunda Turma, Julgado Em 16-12-2024, Processo Eletrônico Dje-S/N  Divulg 18-12-2024  Public 19-12-2024)

In casu, embora a denúncia atribua a Ericles Campos Oliveira e Luciana de Jesus o planejamento da ação criminosa, cabendo a Eric Barreto Sales a execução dos disparos contra a vítima porque o primeiro teria vendido “um cavalo para conseguir o dinheiro e acertado diretamente com Eric” a execução do delito, é possível observar que durante a instrução tal informação não encontra qualquer fundamento, ainda que distante.

Que há alguns dias atrás, o interrogado conheceu a pessoa de ERIC, também morador do Bairro Marotinho, on este disse que estava sendo ameaçado por um rapaz, perguntando se o interrogado tinha coragem de matá-lo, entregando-lhe um revólver calibre 38, e quando o rapaz estava vindo em suas direção, ERIC o mostrou, dizendo “É AQUELE”, saindo do lotar; oportunidade em que o interrogado esperou que esta pessoa se aproximasse, oportunidade em que o interrogado efetuou o primeiro disparo, tendo a rapaz caído ao chão, foi quando o interrogado descarregou o revolver, não sabendo quantos tiros acertou a vítima, tendo o interrogado saído correndo em direção a sua residência, tendo dispensado o revolver, não sabendo o local exato; QUE o interrogado ao menos sabe o nome da vítima, só nesta delegacia foi que o interrogado ficou sabendo que a vitima era carteiro. [...]

PERG. Quanto o interrogado ganho ou iria ganha para matar a vitima? RESP. Que o interrogado não iria ganhar nada para matar este rapaz, apenas o fez por amizade; QUE na tarde de ontem, o interrogado e ERIC. estavam bebendo na feirinha, foi quando ERIC perguntou se o interrogado tinha coragem de fazer o serviço, pois tinha mulher envolvida, não sabendo mulher de quem, se do ERIC ou da vítima, sendo que neste momento foi que ERIC lhe entregou a arma para executar o serviço. [grifos aditados]

[Declarações de Eric Barreto Sales à autoridade policial]

 

Que confessa ter sido o autor dos disparos contra Uelinton; Que no dia dos fatos estava bebendo com Ericles; Que no dia estava armado; Que Ericles falou ao interrogado que estava sendo ameaçado; Que o interrogado falou para Ericles que caso essa pessoa viesse o interrogado o defenderia; Que não sabe informar porque estava armado no dia, talvez por causa do alcool; Que era usuário de drogas; Que não sabia informar se Ericles era ou é traficante; Que deu tiro em Uelinton poruge terminou o encontrando na rua; Que foi por questão de medo, de impulso; Que não conhecia Luciana; Que nunca teve contato com Luciana; Que Ericles nunca tinha comentado acerca de Luciana; Que não chegou perto de Uelinton; Que atirou de longe; Que não se recorda quantos tiros deu em Uelinton, mas se recorda que dois atingiram; Que já havia sido preso anteriormente por assalto. [grifos aditados]

[Declarações de Eric Barreto Sales em Juízo]

Como dito, durante a etapa instrutória não foi reunido nenhum substrato probatório demonstrasse, mesmo que de modo longínquo, a configuração de paga ou promessa de recompensa –, aspecto que já tornaria a qualificadora em questão manifestamente improcedente.

Não suficiente, e mais importante, conforme precedente firmado nesta Corte de Justiça, o “crime mercenário não constitui elementar do delito de homicídio” e, ainda que sua configuração fosse duvidosa in casu — o que não é a hipótese —, há “incomunicabilidade entre mandante e executor”, circunstância que igualmente impediria o reconhecimento da qualificadora em voga em desfavor de Luciana de Jesus, uma vez que esta figura como ré na ação penal na condição de mandante/autora intelectual do delito.

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C/C O ART. 62, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE RESTARAM ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE REALIZAR A CITAÇÃO PESSOAL. PARADEIRO DESCONHECIDO. INFORMAÇÕES DO FAMILIARES DE QUE HAVIA SE MUDADO PARA O ESTADO DE SÃO PAULO SEM DEIXAR ENDEREÇO. DILIGÊNCIA POLICIAL INFRUTÍFERA. BUSCA POR NOVO ENDEREÇO PELO PARQUET ESTADUAL NO SISTEMA INTERNO. ENVIO DE CARTA PRECATÓRIA. RECORRENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. IDONEIDADE DA CITAÇÃO FÍCTA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. TESE SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MÉRITO. SÚPLICA DE DESPRONÚNCIA. SUSTENTADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA LEGALIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONJUNTURA FÁTICA DELINEADA A PARTIR DA PROVA ORAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES E DE ALTA PROBABILIDADE DA AUTORIA CRIMINOSA. DEPOIMENTO DA VIÚVA INDICATIVO DA POSSIBILIDADE DE O RÉU TER SIDO O MANDANTE DO CRIME. TESTEMUNHAS QUE APONTARAM A EXISTÊNCIA DE DESAVENÇAS ENTRE RÉU E VÍTIMA. INFORMAÇÕES ACERCA DE ATENTADO PRETÉRITO. FASE DE MERA CONTINGÊNCIA DO JUS PUNIENDI ESTATAL. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ANÁLISE ACERCA DAS TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO QUE COMPETIRÁ AO TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ NATURAL DA CAUSA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5.º, INCISO XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. REQUERIDO O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. PARCIAL PROVIMENTO. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA (INCISO I). CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME MERCENÁRIO QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO DELITO DE HOMICÍDIO. INCOMUNICABILIDADE ENTRE MANDANTE E EXECUTOR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (INCISO IV). PROVA ORAL E EXAME PERICIAL QUE INDICARAM A REALIZAÇÃO DE MAIS DE DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO PEITORAL DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA EXCLUIR A QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. [grifos aditados]

(TJ-BA - Apelação: 00010054320128050189, Relator.: Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos, Primeira Camara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 05/10/2022)

Lado outro, no que atine ao reconhecimento da qualificadora inserta no art. 121, § 2°, II, CP – motivo fútil – tenho que é cabível sua manutenção, posto que, como bem pontuado pela Procuradora de Justiça que emprestou opinativo ao feito, “a empreitada criminosa decorreu do relacionamento extraconjugal mantido entre a recorrente e o corréu Ericles Campos Oliveira, contexto que, em tese, revela motivação apta a justificar a submissão da circunstância qualificadora à apreciação do Tribunal do Júri” (ID. n. 110927038).

Ademais, em uma das conversas acessadas pela perícia judicial dá conta que a Recorrente, em tese, teria planejado a morte do companheiro por causa do seguro de vida –, aspecto que possui condão de configurar o motivo fútil no panorama vertente.

Dito isso, sabendo-se que a compreensão jurisprudencial pacífica caminha na linha de que caso existam elementos mínimos que corroborem a ocorrência de quaisquer das hipóteses de homicídio qualificado – à semelhança do que se sucede no procedimento em tela quanto à qualificadora do motivo fútil — não cabe ao juiz recortá-las, a menos que sejam insubsistentes os elementos probatórios iniciais.

Dessa forma, por vigorar nesta fase do procedimento o princípio in dubio pro societate, ao julgador singular só é dado afastar as qualificadoras contidas na denúncia se, porventura, inexistir qualquer possibilidade de estarem configuradas no contexto fático. Se, por outro lado, remanescer qualquer incerteza sobre sua incidência, ainda que mínima, o magistrado deverá deixar a questão para ser decidida pelo Conselho de Sentença.

Assim, diante da presença de elementos mínimos que tangenciam o cometimento de homicídio qualificado por fútil, inviável acolher a pretensão defensiva de total exclusão das qualificadoras in casu.

 

CONCLUSÃO

Ante todo o versado, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a qualificadora do art. 121, § 2°, I, CP (crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa) porque manifestamente improcedente in casu, mantendo-se a sentença de ID. n. 106869482 nos demais termos.

 

Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas no sistema.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

GDH7