PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. DUPLICIDADE DE CESSIONÁRIOS. PUBLICIDADE REGISTRAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que, em ação de consignação em pagamento, reconheceu o BANCO DAYCOVAL S/A como legítimo credor de duplicata, diante de sucessivas cessões realizadas pela credora originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das provas da cessão de crédito invocadas pela embargante; (ii) estabelecer se houve omissão na distinção entre cessão de crédito e cessão fiduciária; (iii) determinar se o julgado deixou de aplicar o critério da tradição do título previsto no art. 291 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado analisou de forma suficiente o conjunto probatório e concluiu que a cessão fiduciária em favor do Banco Daycoval, devidamente registrada, possui maior eficácia jurídica por conferir publicidade e oponibilidade erga omnes. A valoração das provas privilegiou o registro público da cessão fiduciária, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil, em detrimento de instrumentos particulares e da mera posse da cártula. A decisão considerou a natureza da cessão fiduciária e seus efeitos práticos, não sendo necessária distinção teórica exaustiva entre os institutos quando suficiente a fundamentação adotada. O critério da tradição do título não é absoluto e pode ser superado pela publicidade registral, especialmente em conflitos entre cessionários, em prestígio à segurança jurídica. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício integrativo no acórdão. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0500922-93.2018.8.05.0274, em que figuram como embargante, ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, e, como embargados BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA e Outros, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500922-93.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
Advogado(s): FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI, LUIZ FELIPE NOGUEIRA ROGATTI
APELADO: BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s):VICTOR BARBOSA DUTRA, RAFAEL DE SOUZA LACERDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 100360164) opostos por ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO contra o acórdão (ID 99516707) que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão colegiada manteve a sentença que, em sede de ação de consignação em pagamento, reconheceu o BANCO DAYCOVAL S/A como legítimo credor do crédito representado pela duplicata nº 36444-003, no valor de R$ 7.496,32 (sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos). A lide original foi instaurada por BEMQ MALL PARTICIPAÇÕES LTDA. em razão de fundada dúvida sobre a titularidade do crédito, que foi objeto de cessões sucessivas pela credora originária, COBREMACK INDÚSTRIA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., a qual foi condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. A embargante sustenta a existência de vícios no acórdão, alegando, em suas razões recursais, que o julgado padece de omissão. Argumenta que a decisão não se manifestou adequadamente sobre as provas que, segundo entende, demonstram o aperfeiçoamento da cessão de crédito em seu favor, como o contrato, o termo de cessão específico e a posse da cártula da duplicata (ID 94489571). Aponta, ainda, omissão quanto à distinção jurídica fundamental entre a cessão de crédito, que transfere a titularidade do direito, e a constituição de garantia fiduciária, que não teria esse efeito. Por fim, aduz que o acórdão foi omisso por não aplicar o critério da tradição do título, previsto no artigo 291 do Código Civil, como fator determinante para estabelecer a prevalência entre múltiplas cessões do mesmo crédito. Devidamente intimada para se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme transcurso do prazo certificado nos autos (ID 101414064). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, § 1º do mesmo Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500922-93.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
Advogado(s): FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI, LUIZ FELIPE NOGUEIRA ROGATTI
APELADO: BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA, RAFAEL DE SOUZA LACERDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Quanto ao mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, com a finalidade precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o órgão julgador ou corrigir erro material evidente, conforme taxativamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A natureza deste instrumento processual é de integração da decisão judicial, não se prestando, todavia, a um reexame da causa ou a uma rediscussão da matéria já exaustivamente decidida. Tampouco se destinam a forçar o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Na hipótese dos autos, verifica-se com clareza que o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva, clara, coesa, fundamentada e suficiente todas as questões essenciais e necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo dos vícios de omissão que a embargante busca apontar. A insurgência da parte recorrente, sob o manto dos embargos de declaração, revela, em essência, seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, almejando uma nova análise do mérito e uma revaloração dos fundamentos já ponderados, o que é incabível nesta via recursal. No que tange à alegada omissão quanto à análise das provas que supostamente comprovariam a validade e anterioridade de sua cessão de crédito, a alegação não se sustenta. O acórdão não ignorou os documentos apresentados pela embargante; pelo contrário, ponderou-os no contexto probatório geral e concluiu que, diante da duplicidade de cessões, o critério mais seguro para a definição da titularidade do crédito perante terceiros seria o da publicidade e segurança jurídica conferida pelo registro público. A decisão colegiada destacou que o BANCO DAYCOVAL S/A comprovou ter recebido o título em cessão fiduciária, formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário devidamente registrada em cartório competente em 29 de novembro de 2017. Esse registro confere à operação oponibilidade erga omnes, nos exatos termos do artigo 1.361, §1º, do Código Civil. Portanto, não houve omissão, mas uma valoração fundamentada da prova, na qual se atribuiu maior peso jurídico ao ato que gozava de publicidade registral, em detrimento dos instrumentos particulares apresentados pela embargante, ainda que um deles fosse a posse do título. Quanto à suposta omissão em distinguir a cessão de crédito da cessão fiduciária em garantia, o acórdão também não incorreu em vício. A decisão embargada partiu justamente da natureza do negócio jurídico firmado pelo Banco Daycoval — uma cessão fiduciária — para aplicar a legislação pertinente e extrair as consequências jurídicas cabíveis, notadamente a eficácia decorrente do registro público. A análise não se concentrou em uma diferenciação teórica abstrata entre os institutos, mas sim em seus efeitos práticos no caso concreto, especialmente no que diz respeito à segurança jurídica perante o devedor e terceiros de boa-fé. O ponto central da fundamentação foi que, independentemente da natureza do negócio, o registro conferiu à garantia do Banco Daycoval uma publicidade e uma certeza que a operação da embargante não possuía, sendo este o fator decisivo para resolver a controvérsia gerada pela conduta desorganizada da cedente COBREMACK. Relativamente à suposta omissão na aplicação do artigo 291 do Código Civil, que trata da tradição do título, o julgado, de igual modo, não se omitiu. A decisão sopesou a regra da tradição com as normas que regulam a constituição de garantias reais e a publicidade dos atos jurídicos. Em um cenário de conflito entre cessionários, onde um deles se ampara em um instrumento particular e na posse do título e o outro se baseia em um negócio jurídico levado a registro público, o acórdão, de forma fundamentada, privilegiou a segurança jurídica emanada do registro. A tradição, embora relevante, não é um critério absoluto, podendo ser superada por outros mecanismos que confiram maior publicidade e oponibilidade ao ato, como é o caso do registro cartorário da cessão fiduciária, que torna o direito do credor fiduciário conhecido e exigível perante todos. A decisão, portanto, aplicou o direito de forma ponderada, e não omissa. Verifica-se, em suma, que as alegadas omissões não passam de um nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a embargante, sob o manto dos embargos declaratórios, obter um verdadeiro rejulgamento da causa, finalidade para a qual este recurso não se presta. O acórdão embargado examinou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento da lide, aplicando corretamente a legislação de regência, não havendo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao afirmar que "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", e o artigo 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento ficto, de modo que a via recursal extraordinária já se encontra plenamente acessível à parte, caso entenda por bem dela se utilizar. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que o acórdão não apresenta os vícios de omissão, contradição ou erro material alegados, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ficam as partes, desde já, advertidas quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatório. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500922-93.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
Advogado(s): FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI, LUIZ FELIPE NOGUEIRA ROGATTI
APELADO: BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA, RAFAEL DE SOUZA LACERDA
VOTO