PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018224-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ISA MARA DA SILVA BARBOSA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CLINICA ESPECIALIZADA DE EMAGRECIMENTO PARA PERDA DE PESO. OBESIDADE SEVERA GRAU ii, CUMULADOS COM DIVERSAS COMORBIDADES. OBRIGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. POSSIBILIDADE DA SEGURADORA DE ARCAR COM DESPESAS. DEFERIMENTO DE INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DA LEI Nº 9656/98. AGRAVO conhecido e DESprovido. DECISÃO MANTIDA.

I - O cerne da presente demanda cinge-se ao direito à vida, o qual é assegurado por nossa Carta Magna. Sendo assim, observando a necessidade de preservação da saúde do Autor/Agravado, portadora de obesidade mórbida (grau III), foi-lhe concedido pelo Juízo singular a internação em clínica de emagrecimento para perda de peso, em observância ao direito maior, à vida, e em cumprimento ao CDC.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018224-58.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada ISA MARA DA SILVA BARBOSA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018224-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ISA MARA DA SILVA BARBOSA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por PEDRO TARSO QUITO BARBOSA SANTOS, que, ao apreciar pedido de tutela de urgência, determinou a autorização de internação do autor em clínica especializada no tratamento de obesidade mórbida, por até 150 dias, com custeio integral pela operadora, inclusive fora da rede credenciada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 30.000,00.

Em suas razões recursais, sustenta a agravante a falta de razoabilidade do decisório, afirmando ser ele contrário à lei,  porque não configurados os requisitos exigidos no art. 300, do Código de Ritos, ausente a probabilidade do direito, sem que demonstrada nos relatórios médicos adunados a suposta urgência que levou ao deferimento da medida no Juízo a quo.

Defendendo a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para evitar prejuízos irreparáveis, com base em precedentes deste Tribunal de Justiça, pontua a ausência de previsão de tempo definitivo para o tratamento em questão, a agravar ainda mais a situação em exame.

Afirma, ademais, que o tratamento em destaque, segundo o rol da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, está apenas coberto em caráter ambulatorial, excluída a possibilidade de internação em SPA/Clínica de Obesidade, sem que haja obrigatoriedade da cobertura do tratamento em análise, até porque excluído segundo as regras do contrato, sem que a clínica indicada pela agravada faça parte da lista de referenciados do plano de saúde.

Ademais, defende a necessidade de limitação do período de internação, afirmando a ausência de previsão legal e contratual também para o período de manutenção mensal pós internamento pleiteado pela segurada, e, por fim, a exiguidade de tempo para o cumprimento da decisão guerreada e o abusivo valor arbitrado a título de astreintes, requerendo seja reduzida a multa para valor que atenda aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, pelo seu provimento, revogando-se a interlocutória objetivada.

Na decisão constante do ID 80102190, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018224-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ISA MARA DA SILVA BARBOSA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, destaco que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do Art. 1.015, inciso I, do CPC de 2015, razão pela qual, dele conheço.

Na apreciação de recurso de Agravo de Instrumento, cabe ao Relator tão somente a análise da questão no tocante ao acerto ou desacerto da decisão agravada sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância.

O cerne da questão envolve internamento para tratamento do autor, ora Agravado em Clínica de Tratamento de Obesidade, pelo acometimento de diversas patologias por obesidade mórbida, severa, às expensas do plano de saúde.

O Autor/Agravado declara, conforme provam os RELATÓRIOS MÉDICOS, que possui OBESIDADE GRAU II, MÓRBIDA e CRÔNICA. Em decorrência da Obesidade já apresenta diversas comorbidades, entre elas: hipertensão arterial, sistêmica; Dislipidemia; Pré-diabetes; Esteatose hepática; Doença de refluxo gastroesofágico; Transtorno ansioso e transtorno de Compulsão alimentar, bem como dores articulares. Sendo indicada a perda de peso com o fito de reduzir os riscos de complicações com as comorbidades adquiridas por conta da obesidade.

O Relatório Médico aponta a necessidade de perda de peso e tratamento das comorbidades associadas à Obesidade em caráter emergencial, para melhora na qualidade de vida, prevenção de complicações e até mesmo redução do risco de mortalidade.

A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar a partir da edição da RN nº 211/2010, aperfeiçoou a redação da norma fazendo referência à vedação de tratamentos estéticos em SPAs, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais. Retirou-se, assim, às clínicas de obesidade. Tal texto foi mantido na RN ANS nº 338/2013, na RN ANS nº 387/2015 e RN ANS 428/2017 (atualmente em vigor), valendo reproduzir o art. 20, § 1º, IV, desta última:


Art. 20. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998.

§ 1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais:

(...)

IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;

 

Desse modo, resta claro a restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPAs, clínicas de repouso ou estâncias hidrominerais, não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida, que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física.

Nesse sentido, o STJ destacou as hipóteses de que a internação clínica pode se dar: 

 

a) aos portadores de obesidade mórbida com risco de morte; b) aos portadores de obesidade mórbida em casos de emergência ou urgência, definidos na Lei nº 9.656/1998; c) aos pacientes que fizeram a cirurgia bariátrica e voltaram a engordar; d) aos portadores de obesidades mórbida que não tenham conseguido sair deste estado pelo tratamento ambulatorial (consultas a profissionais ou frequência aos programas especiais dos planos de saúde) ou que não tenham condições psicológicas de realizar tal tratamento devido à exacerbada compulsão alimentar, depressão profunda e/ou quadros psiquiátricos especiais; e) aos pacientes que não possam se submeter à cirurgia bariátrica; e f) aos pacientes de cirurgia bariátrica que possuam risco de morte e necessitem emagrecer antes do procedimento cirúrgico (pré-operatório). (REsp 1645762/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA)

 

Neste diapasão, o artigo 10 da Lei nº 9.656/98 estabeleceu o plano básico de atendimento à saúde, determinando a cobertura pelas operadoras das enfermidades previstas na “Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde”, dentre as quais, a obesidade mórbida, tendo em vista que no seu inciso IV, exclui de cobertura tão somente os tratamentos para emagrecimento com finalidade estética, o que não é o caso dos autos, em face da comprovação da existência de comorbidades.

Assim, a negativa de cobertura, desse modo, afigura-se ilegal, pois contrária às disposições da Lei 9.656/98, vez que a vedação contratual à realização do internamento, indicado por profissional da área médica afeta o próprio objeto do contrato, que é a manutenção da saúde e da vida do segurado, tendo em vista não se tratar de procedimento estético, em razão do elevado grau de obesidade do paciente, ocasionando, inclusive, diversos outros problemas de saúde.

É cediço que o direito à saúde é constitucionalmente assegurado e exigível de imediato.

Observam-se presentes, também, o caráter emergencial e imprescindível do tratamento do Agravado para uma maior qualidade e expectativa de vida, que pode sofrer o agravamento das comorbidades em face do excesso de peso, caso não seja tratado.

Registre-se, por oportuno, que este Tribunal possui entendimento no sentido da prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana em casos semelhantes ao que ora se examina, mormente quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida.

 Extreme de dúvidas, portanto, que o tratamento reportado neste processo não possui objetivo estético, de sorte que não se insere entre aqueles que podem ser excluídos do rol de cobertura dos planos e operadoras de saúde constantes da Resolução Normativa da ANS.

Assim, razão assiste o Juízo Singular ao deferir liminarmente o pleito do Autor ora Agravado.

Temos a Jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. SEGURADA ACOMETIDA POR OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III E DIVERSAS COMORBIDADES. SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS. RECUSA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE E A VIDA. INTERNAMENTO QUE SE IMPÕE. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. TRATAMENTO ADEQUADO ELEITO PELO MÉDICO E NÃO PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por força da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", portanto não se aplica o Diploma Consumerista ao caso concreto. 2. Por mais que se admita a possibilidade da restrição à cobertura do procedimento requerido pela parte agravada, não se pode esquecer que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana pode, e deve, diante do caso concreto, se sobrepor a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, a vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias, assegurados no ordenamento jurídico pátrio. 3. Negar o direito da Agravada ao internamento em clínica especializada em emagrecimento, seria o mesmo que negar-lhe o direito a saúde, vez que esta necessita da referida internação para lograr êxito no restabelecimento da sua saúde, tendo em vista o seu quadro de obesidade mórbida - Grau III, com diversas comorbidades. 4. Resulta claro que a recusa da Recorrente foi totalmente injustificada, Agravo nº 0569107-37.2015.8.05.0001 2 SR06 devendo, pois, ser garantida a cobertura ao procedimento médico indicado a parte recorrida, conforme bem embasado pelo juízo a quo. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TJBA. 3ª Câmara cível. Relator Des. Aldenilson Barbosa dos Santos.

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO PLANO DE SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA SEVERA, PESANDO 220 KG, COM DIVERSAS COMORBIDADES E AGRAVAMENTO DE SEU QUADRO DE SAÚDE, HAVENDO INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA/SPA ESPECIALIZADOS EM EMAGRECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA QUE A RÉ INDIQUE CLÍNICA CREDENCIADA PARA TRATAMENTO DA OBESIDADE, NA FORMA COMO PRESCRITA, OU CUSTEIE INTERNAÇÃO EM LOCAL PLEITEADO PELA AUTORA, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. CLÁUSULAS LIMITATIVAS QUE, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, SE REVELAM ABUSIVAS QUANDO HÁ EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MÉDICA. QUADRO DE URGÊNCIA EVIDENCIADO. CUSTEIO, TODAVIA, QUE DEVE RESPEITAR OS LIMITES CONTRATUAIS DE PAGAMENTO, HAJA VISTA TRATAR-SE DE PLANO COLETIVO EMPRESARIAL NA MODALIDADE DE COPARTICIPAÇÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2133520-90.2021.8.26.0000; RELATOR (A): NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO REGIONAL IX - VILA PRUDENTE - 2ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 19/10/2021; DATA DE REGISTRO: 19/10/2021).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INAPLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 608, DO STJ - O PLANO DE SAÚDE SUBMETE-SE AO REGIME GERAL DO CÓDIGO CIVIL, QUE MANDA QUE OS CONTRATOS SEJAM INTERPRETADOS DE ACORDO COM A BOA-FÉ EM SUA EXECUÇÃO - A MERA INAPLICABILIDADE DO CDC NÃO É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A CONDUTA ALEATÓRIA DAS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO - NÃO CABE À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR O ATENDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO, RESPONSÁVEL POR ESCOLHER O PROCEDIMENTO INDICADO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO – EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA DO TRATAMENTO – POSSIBILIDADE DE FUTURA REVISÃO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2037997-17.2022.8.26.0000; RELATOR (A): LUIZ ANTÔNIO COSTA; ÓRGÃO JULGADOR: 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE GUARUJÁ - 2ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 09/05/2022; DATA DE REGISTRO: 09/05/2022).

 

Quanto ao mérito do pedido feito, não há de se falar em obrigar a parte Agravante pela realização de procedimentos ou mesmo pagamento de honorários à profissionais que não sejam credenciados à sua rede, desde que, seja apresentado profissional igualmente capacitado. Ora, o direito procurado aqui é o da saúde, que, com o cumprimento da decisão proferida será salvaguardado!

O posicionamento desta relatora está de acordo com o entendimento de outros tribunais, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE AS RÉS (UNIMED LESTE FLUMINENSE E UNIMED RIO) AUTORIZEM A CIRURGIA DA AUTORA, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA, NUM DOS TRÊS HOSPITAIS INDICADOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL, QUAIS SEJAM, QUINTA D'OR, ISRAELITA OU SÃO LUCAS. CORRETA A DECISÃO QUE DETERMINOU A ORA AGRAVANTE NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NECESSÁRIO À AUTORA. ENUNCIADO DA SÚMULA 258 DESTE TRIBUNAL. ENTRETANTO, NÃO HÁ COMO COMPELIR A OPERADORA RÉ A CUSTEAR AS DESPESAS REALIZADAS EM ESTABELECIMENTO NÃO CONSTANTE DA SUA REDE CREDENCIADA, PRECIPUAMENTE, QUANDO DISPONIBILIZADOS OS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS À AUTORA EM UNIDADES HOSPITALARES CONVENIADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00689697220178190000 RIO DE JANEIRO NITERÓI 1 VARA CÍVEL, Relator: JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 14/03/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. 

 Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO para manter a decisão do Juízo de 1ºGrau em todos os seus termos. 

 É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora