PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA. VÍNCULO FÁTICO DE TRABALHO. NULIDADE CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. FGTS. CARGA COMISSIONADA COMPROVADA. DIREITO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO PROFERIDA EM 2025 Processo n° 8000586-07.2018.8.05.0081 SÚMULAS/PRECEDENTES: RE 705.140/STF (REPERCUSSÃO GERAL); RE 658.026/MG/STF. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Formosa do Rio Preto/BA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Janaina Rocha dos Santos, Janice Rodrigues Rocha e Jotael da Silva Santos , registrando a nulidade de vínculos contratuais temporários e a responsabilidade subsidiária do ente municipal. A sentença condenou o ente público ao pagamento de saldo de salário, férias proporcionais e FGTS às duas primeiras Apeladas e ao pagamento de férias proporcionais ao terceiro Apelado, em razão de vínculo comissionado comprovado. Há duas questões em discussão: Saber se é devida a condenação ao pagamento de verbas rescisórias que compreendem saldo de salário, férias proporcionais e FGTS às Apeladas Janaina e Janice, diante da nulidade do contrato firmado mediante terceirização irregular; Se é devido ao pagamento de férias proporcionais ao Apelado Jotael, perante o reconhecimento de vínculo comissionado comprovadamente documentalmente. O Município não comprovou a existência de necessidade temporária nem de interesse público excepcional, tampouco apresentou documentação válida que justificasse a contratação das Apeladas Janaina e Janice sob regime administrativo. O vínculo de fato das Apeladas com a Administração atrai o direito à percepção das verbas rescisórias típicas da contratação nula, em especial o FGTS, conforme decidido no RE 705.140-RG (STF), o saldo salário e as férias proporcionais. Em relação ao Apelado Jotael, restou rigorosamente nos autos, comprovado mediante ficha financeira, o exercício de cargo comissionado, impondo-se o reconhecimento do direito às férias proporcionais. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Sentença mantida sem qualquer modificação. Tese de julgamento: 1. É devida a condenação do ente municipal ao pagamento de verbas rescisórias que envolvem saldo de salário, férias proporcionais e FGTS, diante da nulidade de contratação temporária sem demonstração de necessidade excepcional e posterior terceirização fraudulenta. 2. Comprovado documentalmente o exercício de cargo comissionado, é devida a percepção das férias proporcionais pelo servidor estatutário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 373, I e II; Lei Municipal nº 10/1998. Jurisprudência relevante: STF, RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 11.11.2014; STF, RE 658.026/MG, Plenário, j. 26.10.2016. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO/BA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Bahia, data registrada em sistema. Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000586-07.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ARNALDO ROCHA SERPA FILHO
APELADO: JANAINA ROCHA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):RICARDO PEREIRA DE AMORIM ALVES
ACORDÃO
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
RAZÕES DE DECIDIR
DISPOSITIVO E TESE
Marielza Maués Pinheiro Lima
MM.20
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação 8000586-07.2018.8.05.0081, interposto por parte do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO/BA, em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos dos Apelados, JANAINA ROCHA DOS SANTOS, JANICE RODRIGUES ROCHA e JOTAEL DA SILVA SANTOS. Em sede de apelo ID 63492916, o Município requer que o feito seja julgado totalmente improcedente, argumentando sobre a inexistência de nulidade contratual, de modo a não reconhecer como devido o pagamento das verbas rescisórias pelas quais a Fazenda Municipal fora condenada. Contrarrazões de ID 63493221. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000586-07.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ARNALDO ROCHA SERPA FILHO
APELADO: JANAINA ROCHA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): RICARDO PEREIRA DE AMORIM ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DA ADMISSIBILIDADE Restam devidamente preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço a Apelação. DO MÉRITO DAS VERBAS PRETENDIDAS PELAS APELADAS JANAINA RODRIGUES DOS SANTOS E JANICE RODRIGUES ROCHA – SALDO SALÁRIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS E FGTS Insurge-se a Apelante com relação à condenação ao pagamento do FGTS, saldo de salário e férias proporcionais em favor das 1ª e 2ª Apeladas, Janice Rodrigues Rocha e Janaína Rodrigues dos Santos, respectivamente. A controvérsia da demanda gira em torno de saber se os Apelados fazem jus ao reconhecimento do vínculo laboral, bem como o pagamento das verbas trabalhistas. O contrato das Apeladas, conforme informado em exordial, compreendeu o período de março/2016, com rescisão em 30 de agosto de 2016. A parte-Apelante traz à tona o artigo 39 da Constituição Federal, e o Regimento Estatutário próprio da Municipalidade (Lei Municipal n° 10/1998), que em seu artigo primeiro indica que fica vedada qualquer outro regime de trabalho senão o estatutário. Em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, se permite a contratação de servidores públicos por tempo determinado, conforme previsto no artigo 37, IX, da Magna Carta, de modo que esta contratação se submeta ao regime jurídico administrativo, e não à CLT. No caso das Apeladas, o Município juntou aos autos Declaração (IDs. n° 63492892 e 63492893) afirmando que não foi encontrado qualquer registro de documentos que comprovem a prestação de serviços e que a obrigação de pagar se deve única e exclusivamente à Cooperativa de serviços, em que pese as responsabilidades ao contrato de trabalho nesse caso sejam solidárias, fazendo com que a Apelante também possa ser responsabilizada em caso de obrigações decorrentes deste. Além disso, a parte-Apelante fora silente em relação às alegações das Apeladas, no que envolve a transferência do contrato temporário para a Cooperativa, com finalidade de burlar a legislação, deixando de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Verifico que de fato o Município não apresentou provas hígidas que justificassem a necessidade temporária da contratação das Apeladas e o excepcional interesse público – requisitos estes necessários para que se considere válida a norma que dispõe sobre a contratação temporária, consoante entendimento do STF (RE 658026/MG), fazendo com que não se tenha por comprovado que o ajuste se dera em função de ter se extrapolado o espectro das contingências normais da Administração. Fato é que as Apeladas não foram contratadas sob circunstâncias de emergência legal, de modo que, acompanhando o Juízo primevo, entendo pela declaração de nulidade dos contratos, haja vista que houve desvirtuação da contratação temporária dos servidores, fazendo com que o direito à percepção do saldo salário, férias proporcionais, além dos valores atinentes ao FGTS em favor às Apeladas seja medida que se impõe. Especificamente em relação ao FGTS, veja-se que o tema há muito é pacificado por parte do Supremo Tribunal Federal, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. RE 705.140-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 705.140-RG, Rel. Min. Teori Zavascki. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO IRREGULAR. FÉRIAS. ABONO DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 839606 DF, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014). (negritos e sublinhados aditados) A este passo, entendo por devida a condenação da Apelante ao pagamento do saldo de salário, férias proporcionais e os valores atinentes ao FGTS que deveriam ter sido recolhidos durante o período, em favor às Apeladas, quais sejam Janice Rodrigues Rocha e Janaína Rodrigues dos Santos. DAS VERBAS PRETENDIDAS POR JOTAEL DA SILVA SANTOS – FÉRIAS PROPORCIONAIS – AUSÊNCIA DE VÍNCULO Em sede de Apelação, o Município de Formosa do Rio Preto/BA, demanda a reforma da sentença de primeiro grau, que reconheceu a existência do vínculo do 3º Apelado, Jotael da Silva Santos, em cargo comissionado, e a consequente condenação ao pagamento de férias proporcionais. A parte-Apelante alega que, ao contrário do afirmado em exordial, o 3º Apelado nunca ocupou cargo comissionado de Chefe de Setor Administrativo do Cemitério e que inexistem provas que possam confirmar tal narrativa. Entretanto, verifico que quando da inicial, o 3º Apelado juntou a ficha financeira de ID. n° 63492879, comprovando, que ocupou o cargo ora mencionado entre o período de 03.11.2014 até 30.06.2016, sob o vínculo nº 30, em Regime Jurídico Único, se desincumbindo do ônus probatório disposto no artigo 373, I, do CPC. Diante do exposto, entendo por devida a condenação da Apelante ao pagamento das férias proporcionais demandadas. DISPOSITIVO Em razão do que fora exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação ID. n° 63492916, interposto por parte do Município de Formosa do Rio Preto/BA, mantendo a sentença objurgada incólume É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM.20
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000586-07.2018.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ARNALDO ROCHA SERPA FILHO
APELADO: JANAINA ROCHA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): RICARDO PEREIRA DE AMORIM ALVES
VOTO