PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFETIVA CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL NO PRAZO QUINQUENAL. TEMA 566 E TEMA 568 DO STJ. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: Execução fiscal ajuizada pelo Município de Ituberá para cobrança de crédito tributário, extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente diante da ausência de atos efetivos destinados à satisfação do crédito. Questão em discussão: Definir se a demora na tramitação processual decorreu exclusivamente do funcionamento do Poder Judiciário ou se restou caracterizada a prescrição intercorrente pela ausência de medidas úteis do exequente. Razões de decidir: A ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do executado inaugura a sistemática prevista no art. 40 da Lei 6.830/80. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 566 e 568, somente a efetiva citação ou a constrição patrimonial possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficientes requerimentos de diligências ou providências sem resultado útil. A Súmula 106/STJ não incide quando demonstrada ausência de efetividade da atuação executiva por período superior ao prazo prescricional. Conclusão: Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. Dispositivo: Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituberá, que, nos autos da Execução Fiscal 0000908-16.2009.8.05.0135, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE ITUBERÁ e apelado RAIMUNDO BONFIM DE JESUS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000908-16.2009.8.05.0135
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITUBERA
Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO BONFIM DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE ITUBERÁ contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituberá, que, nos autos da Execução Fiscal 0000908-16.2009.8.05.0135, ajuizada em face de RAIMUNDO BONFIM DE JESUS, extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, com fundamento nos artigos 174 e 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional. Consta dos autos que a execução fiscal foi proposta em 18/12/2009, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, referente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2004 a 2008, no valor originário de R$ 1.680,56. Determinada a citação do Executado, a diligência restou infrutífera, conforme certidões do Oficial de Justiça datadas de 29/03/2010 e 28/04/2010, ocasião em que o Juízo concedeu prazo para que a Fazenda Pública informasse novo endereço do Devedor. O Município apresentou novo endereço e requereu nova tentativa de citação, tendo sido expedido novo mandado em dezembro de 2018, culminando na citação pessoal do executado em 13/02/2019. Posteriormente, determinada a penhora de bens, o Oficial de Justiça certificou, em 06/09/2022, a impossibilidade de cumprimento da diligência, diante da não localização do Executado e insuficiência das informações relativas ao endereço indicado. O Município requereu novas diligências patrimoniais em 23/09/2022, objetivando pesquisas junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e ao DETRAN. Contudo, em 02/08/2023, o Juízo de origem proferiu a Sentença extinguindo a execução fiscal, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Inconformado, o Município interpôs este Recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que a demora na tramitação processual decorreu exclusivamente de falhas do aparato judicial, invocando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu, ainda, que não houve inércia da Fazenda Pública e que a prescrição intercorrente não estaria configurada, requerendo o prosseguimento da execução. Sem apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, consoante os artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 23 de julho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000908-16.2009.8.05.0135
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITUBERA
Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO BONFIM DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Cinge-se a controvérsia à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente da pretensão executiva. Alega o Município apelante que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da atuação deficiente do Poder Judiciário, razão pela qual não poderia ser penalizado pela prescrição, invocando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a insurgência não merece acolhimento, conforme fundamentos seguintes. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Sumula 106, Corte Especial, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885). Conforme se verifica nos autos, as diligências para tentativa de citação, foram regularmente exercidas pelo Juízo, e, por não serem exitosas, decorreu o prazo, sem razão para sua interrupção. Portanto, a demora no andamento do feito não decorreu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário, o que não se verifica no caso concreto. No mérito, cumpre destacar que a prescrição intercorrente nas execuções fiscais possui disciplina específica ressaltando o art. 40 da Lei 6.830/80, interpretado à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Conforme fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 566, o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, tem início automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, a primeira diligência citatória restou frustrada em 28/04/2010, ocasião em que o Município teve ciência inequívoca da impossibilidade de localização do executado. A partir desse momento, iniciou-se o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, não sendo suficiente, para afastar a prescrição intercorrente, a mera apresentação de requerimentos administrativos ou judiciais destinados à localização do devedor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 568, assentou que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Assim, embora tenham ocorrido movimentações processuais posteriores, especialmente a indicação de novo endereço e a tentativa de retomada do procedimento executivo, tais atos não representaram medidas efetivas de satisfação do crédito durante o período necessário à interrupção da prescrição. A demora entre a ciência da primeira diligência frustrada (2010) e a efetiva localização do executado, ocorrida apenas em 2019, ultrapassou período superior ao período de suspensão (anual) e o prescricional (quinquênio), sem que houvesse efetiva constrição patrimonial. Por certo que a Súmula 106 do STJ não se aplica à hipótese. Referido enunciado visa afastar a prescrição quando a demora na citação decorre exclusivamente de mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, desde que o exequente tenha adotado as providências necessárias ao andamento do feito, considerando que o Juízo promoveu diligências em tempo regular para a efetiva citação do Executado, não sendo possível pela não localização do mesmo. Ainda que se queira alegar algum pequeno atraso cartorário isolado, as diligências ocorreram dentro do prazo regular, mas com longa ausência de resultado útil da atividade executiva, inicialmente por não localização do Executado, sendo certo que a Fazenda Pública, após cientificada da impossibilidade de localização do Executado, permaneceu sem alcançar ato efetivamente interruptivo da prescrição. Além disso, a posterior citação ocorrida em 2019 não possui o condão de retroagir para afastar a prescrição já consumada, pois o instituto da prescrição intercorrente busca justamente impedir a perpetuação indefinida de execuções sem efetividade. A execução fiscal não pode permanecer indefinidamente em estado de expectativa, sem localização de patrimônio ou adoção de providências capazes de conduzir à satisfação do crédito. Nesse sentido, o reconhecimento da prescrição constitui medida de preservação da segurança jurídica e da razoável duração do processo, princípios previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, nos termos dos artigos 174 e 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença recorrida. É como voto. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de julho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000908-16.2009.8.05.0135
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITUBERA
Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO BONFIM DE JESUS
Advogado(s):
VOTO