PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001119-75.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: TAICIELLE WELFFGRANSCER SOUSA
Advogado(s):EMILANE DA SILVA DE MOURA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO EM DATA ANTERIOR AO VENCIMENTO DO MÊS SUBSEQUENTE. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidora em face de instituição de ensino superior. Discute-se no recurso a regularidade da cobrança de mensalidade que ensejou a inscrição do nome da Apelada em cadastro de inadimplentes, a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a Apelante (fornecedora de serviços educacionais) comprovou a exigibilidade do débito que gerou a negativação do nome da Apelada, considerando a alegação da consumidora de ter solicitado o cancelamento da matrícula em data anterior ao vencimento da mensalidade questionada e, em caso negativo, avaliar a subsistência do dano moral in re ipsa e a adequação do valor indenizatório fixado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da fornecedora de serviços objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

A responsabilidade objetiva impõe ao fornecedor o dever de indenizar pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.

O ônus da prova da regularidade da cobrança e, especificamente, de que a solicitação de cancelamento de matrícula em data anterior ao vencimento da mensalidade não ocorreu ou não foi válida, recai sobre a instituição de ensino, que é a detentora dos registros de atendimento, em observância ao art. 373, II, do CPC, e ao art. 6º, VIII, do CDC.

O fornecedor não se desincumbe do ônus de provar a regularidade da cobrança quando a consumidora comprova ter solicitado o cancelamento do serviço antes da data de vencimento da mensalidade, configurando falha na prestação do serviço e tornando o débito inexistente e inexigível.

A inscrição indevida do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívida inexistente, configura ato ilícito e gera dano moral que se presume (in re ipsa), dispensando a comprovação de efetivo prejuízo.

A Súmula nº 385 do STJ não se aplica quando o consumidor comprova que a inscrição indevida questionada é a primeira ou a única a macular seu nome no momento da negativação.

O quantum indenizatório por danos morais deve ser mantido quando fixado em valor que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.

Tese(s) de julgamento:

Configura falha na prestação do serviço a cobrança e a subsequente negativação do nome do consumidor, decorrentes da inércia do fornecedor em processar tempestivamente o pedido de cancelamento de matrícula formulado antes do vencimento da mensalidade, o que acarreta a inexigibilidade do débito.

A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, por dívida inexistente, caracteriza dano moral in re ipsa, e a indenização deve ser fixada em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 373, II.

 

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 385 do STJ (a contrario sensu); TJ-BA - APL: 03364035720128050001, Relator.: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2015; e TJ-BA - Apelação: 80001948020218050172, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001119-75.2023.8.05.0182, de Salvador/Ba, em que é Apelante SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e Apelada TAICIELLE WELFFGRANSCER SOUSA.

 

ACORDAM os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.

 

Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, data da assinatura eletrônica.

 

 

PRESIDENTE

 

Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001119-75.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: TAICIELLE WELFFGRANSCER SOUSA
Advogado(s): EMILANE DA SILVA DE MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. (Apelante) contra a r. Sentença (ID 88963693) proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, nos autos do Processo n. 8001119-75.2023.8.05.0182, que julgou procedentes os pedidos formulados por TAICIELLE WELFFGRANSCER SOUSA (Apelada), declarando a inexistência e inexigibilidade dos débitos e condenando a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios.

 

A Sentença (ID 88963693) reconheceu a relação jurídica entre as partes como consumerista, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da Apelante, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia central girou em torno da data da solicitação de cancelamento da matrícula. O Juízo de primeiro grau constatou, com base no documento juntado pela Apelada (ID 396038518), que houve solicitação de cancelamento em 04 de abril de 2023, coadunando-se com a narrativa autoral. Por outro lado, a Apelante abordou tão somente a solicitação de cancelamento realizada em 11 de abril de 2023, sem refutar a primeira solicitação.

A Sentença enfatizou que, diante da divergência e da verossimilhança das alegações autorais, caberia à Apelante comprovar que a solicitação de 04 de abril de 2023 não existiu ou não se deu de forma correta, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. Assim, declarou a inexistência e inexigibilidade do débito.

 

Quanto aos danos morais, a Sentença reconheceu que a simples negativação indevida do nome constitui fato suficiente para configurar o dano moral e fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Irresignada, a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. interpôs o presente recurso de Apelação (ID 88963700), buscando a reforma da Sentença. Os pedidos de reforma concentram-se, primordialmente, na reversão da declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos que motivaram a inscrição do nome da apelada em cadastros de proteção ao crédito.

 

A apelante sustenta a regularidade e a exigibilidade da cobrança, fundamentando sua tese na alegação de que o cancelamento da matrícula pela apelada ocorreu em 11/04/2023, ou seja, após a data de vencimento da mensalidade em 10/04/2023. Adicionalmente, argumenta que a contratação dos serviços educacionais se deu por semestralidade, implicando o pagamento integral das disciplinas cursadas no período; e pleiteia a improcedência do pedido de indenização por danos morais, argumentando a ausência de ato ilícito de sua parte ou, subsidiariamente, a redução do quantum.

 

A Apelada apresentou suas Contrarrazões (ID 88963703), pugnando pela manutenção integral do julgado.

 

Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001119-75.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: TAICIELLE WELFFGRANSCER SOUSA
Advogado(s): EMILANE DA SILVA DE MOURA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação.

 

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade da cobrança que ensejou a inscrição do nome da Apelada em cadastro de inadimplentes e, consequentemente, à existência de dano moral indenizável e à adequação do quantum fixado.

 

De início, impende reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

 

Nesse contexto, a responsabilidade da Apelante, na qualidade de fornecedora de serviços educacionais, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que preceitua que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

 

A aplicação dessa norma implica que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor, sendo prescindível a perquirição acerca da culpa.

 

Da Inexistência e Inexigibilidade do Débito

 

A questão central para a resolução da lide reside na data efetiva do cancelamento da matrícula da Apelada e na consequente exigibilidade da mensalidade que gerou a negativação.

 

A Apelada sustentou ter solicitado o cancelamento do serviço em 04 de abril de 2023, antes do vencimento da mensalidade de abril, que ocorreria em 10 de abril de 2023.

 

A Apelante, por sua vez, alegou que o cancelamento ocorreu em 11 de abril de 2023, após o vencimento.

 

A r. Sentença, em análise acurada das provas produzidas nos autos, notadamente o documento de ID 88963478, concluiu que a Apelada, de fato, comprovou a solicitação de cancelamento de matrícula em 04 de abril de 2023.

 

Este documento, consistente em um extrato de tela, corrobora a narrativa autoral de que o primeiro contato para cancelamento foi realizado em data anterior ao vencimento da mensalidade questionada, que seria apenas no dia 10 de abril de 2023.

 

É fundamental destacar que, em relações de consumo, o ônus da prova é, via de regra, invertido em favor do consumidor, especialmente quando suas alegações são verossímeis ou quando ele é hipossuficiente, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, o art. 373, II, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

No presente caso, cabia à Apelante, na condição de fornecedora de serviços e detentora de todos os registros e protocolos de atendimento, comprovar a regularidade da cobrança e, mais especificamente, que a solicitação de cancelamento em 04 de abril de 2023 não ocorreu ou não foi processada de forma válida.

 

A Apelante, contudo, limitou-se a abordar a solicitação de cancelamento realizada em 11 de abril de 2023, ignorando ou não refutando de forma eficaz a prova apresentada pela Apelada referente ao protocolo anterior.

 

A alegação da Apelada de que o contato em 11 de abril de 2023 ocorreu justamente em razão da cobrança indevida da mensalidade vencida no dia 10, após a solicitação de cancelamento anterior que não havia sido devidamente processada, é plenamente crível e encontra respaldo nos elementos probatórios.

 

A conduta da Apelante em não processar o cancelamento tempestivamente e, ainda assim, efetuar a cobrança e a subsequente negativação do nome da Apelada, configura falha na prestação do serviço.

 

Destaco julgados com situações similares:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS . MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. CANCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES. NEGATIVAÇÃO DO REGISTRO DA AUTORA . EMPRESA DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA . CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. A empresa de cobrança, assim como a instituição de ensino, possui responsabilidade pela negativação realizada, pois, apesar de a Universidade ser a responsável direta pela inscrição indevida da consumidora no rol de inadimplentes, a apelante também participou da ocorrência do dano. Frise-se que, apesar de a origem do débito trazer como credora a Universidade ré, a negativação foi efetuada pela recorrente, que não esforçou-se para observar a veracidade do débito perante àquela, caracterizando indevida a restrição imposta . Configura-se a responsabilidade solidária dos prestadores do serviço defeituoso, admitindo-se a permanência da empresa de cobrança no polo passivo, respondendo também pelo dano causado. A inscrição indevida do nome da recorrida nos órgãos restritivos representou conduta ilícita por parte da empresa recorrente, acarretando constrangimento e outras consequências de cunho emocional à autora. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. Para a fixação do quantum indenizatório, considera-se a situação econômica do causador do dano, mas com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, como também os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, no intuito de inibir a repetição da atitude repugnada . A reparação pleiteada, do modo como reconhecida na sentença, mostra-se ajustada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, razão inviabilizadora da sua minoração. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0336403-57.2012.8 .05.0001, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/03/2015 ) (TJ-BA - APL: 03364035720128050001, Relator.: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2015)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000194-80.2021.8.05 .0172 de Mucuri, em que são partes, como Apelante, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e, como Apelado, ELIVALTER SOUZA RODRIGUES. (…) (TJ-BA - Apelação: 80001948020218050172, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023)

 

Portanto, a conclusão da Sentença de que o débito é inexistente e inexigível é irretocável.

 

A Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da cobrança, prevalecendo a tese da Apelada de que o cancelamento do serviço foi comprovadamente formulado em data anterior à data de vencimento da mensalidade, tornando-a indevida.

 

A manutenção da inscrição do nome da Apelada em cadastros de inadimplentes, sob a égide de uma dívida inexistente, configura ato ilícito.

 

Dos Danos Morais e do Quantum Indenizatório

 

Uma vez reconhecida a inexistência do débito e a falha na prestação do serviço pela Apelante, a inscrição indevida do nome da Apelada em órgãos de proteção ao crédito é fato gerador de dano moral.

 

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a negativação indevida do nome de uma pessoa em cadastros de inadimplentes, por si só, configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido e dispensa a comprovação de efetivo prejuízo à honra ou à imagem do indivíduo.

A mera inclusão indevida já acarreta abalo de crédito e constrangimento, que são inerentes à própria situação.

 

A Apelante, em sua defesa, alegou a existência de inscrições anteriores do nome da Apelada, buscando afastar ou mitigar a indenização. Contudo, a r. Sentença corretamente pontuou que a Apelada comprovou, pela documentação nos autos (ID 88963691), que a inscrição indevida realizada pela Apelante foi a primeira.

 

Essa constatação é crucial, pois a ausência de outras negativações prévias afasta a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

 

No que tange ao quantum indenizatório, a Sentença fixou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida para desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor e o caráter compensatório para a vítima, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa.

 

A quantia arbitrada pelo Juízo de primeiro grau mostra-se adequada ao caso concreto. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito à Apelada, tampouco irrisório a ponto de não cumprir sua função punitivo-pedagógica em relação à Apelante.

 

A conduta da Apelante, que falhou em processar um cancelamento tempestivo, efetuou uma cobrança indevida e, ainda, negativou o nome da consumidora, merece a devida reprimenda.

 

O valor fixado está em consonância com os precedentes desta Corte em casos análogos de negativação indevida, que buscam equilibrar a reparação do sofrimento da vítima com a necessidade de coibir novas práticas abusivas por parte dos fornecedores de serviços.

 

Assim, a manutenção do valor da indenização é medida que se impõe.

 

Diante de todo o exposto, verifica-se que a r. Sentença analisou de forma minuciosa e correta os fatos e as provas apresentadas, aplicando adequadamente o direito à espécie.

 

A Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, que se mostra irretocável tanto no que concerne à declaração de inexistência do débito quanto à condenação por danos morais e ao quantum indenizatório arbitrado.

 

Com essas considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., mantendo a r. Sentença em todos os seus termos.

 

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pela Apelante em favor do patrono da Apelada.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões,

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03