PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA. HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PROCESSO QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – NECESSIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO DATIVO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I – Paciente acusado da prática de crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, requerendo a concessão de liberdade, em razão do excesso de prazo da prisão, sem que a defesa tenha dado azo. II - A Autoridade Coatora, nas Informações prestadas, pontuou que a autoridade Policial encaminhou o Auto Prisão em Flagrante em 23/09/2022. Consta dos autos que, no mesmo dia, por volta das 06:33h, o Paciente foi preso em flagrante delito, por ter matado a vítima ANDRÉ BERTOLDO ALVES, com golpes de panela na cabeça e golpes de faca e de facão no pescoço, costas e barriga, os quais foram suficientes para a morte da vítima no local dos fatos. O paciente confirmou a autoria e materialidade do delito. Atendendo a requerimento do Ministério Público, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em 27.09.2022, nos autos nº 8000490-68.2022.805.0075. O Ministério Público ofereceu Denúncia em 19.10.2022, que foi recebida em 29.03.2023. Foi nomeado defensor dativo, tendo apresentado a resposta à acusação em 29.07.2023. Os autos encontram-se conclusos para designação de audiência de instrução (…)”. (ID 47344591). III - Pedido de excesso de prazo que não se acolhe. Apesar dos argumentos da impetrante, a instrução do feito vem se desenvolvendo dentro de prazo razoável, levando-se em consideração as dificuldades naturais para a realização da referida assentada. O Magistrado de Primeiro Grau destacou que o acusado foi intimado para apresentar resposta à Acusação em 27 de abril de 2023 e quedou inerte, sendo nomeado defensor dativo na data de 16 de junho de 2023 e apresentada Resposta à Acusação em 29 de junho de 2023. IV - Como cediço, o excesso de prazo na formação da culpa somente se configura quando o prolongamento da segregação cautelar escapa ao razoável, extrapolando o período necessário para o trâmite regular da ação penal. V – Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem. VI – ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8037578-40.2023.8.05.0000, do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Encruzilhada/BA, sendo Impetrante Bela. LIZ ALVES COSTA, e, Paciente, MARCOS LOPES DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do WRIT e DENEGAR A ORDEM. E assim decidem pelas razões a seguir explicitadas. Salvador/BA, 12 de setembro de 2023. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037578-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS LOPES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LIZ ALVES COSTA
IMPETRADO: EXMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de MARCOS LOPES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Encruzilhada/BA (Processo 1º Grau nº 8000509-74.2022.8.05.0075). Narra o Impetrante que o Paciente permanece preso desde 22 de setembro de 2022, pela suposta prática do tipo penal descrito no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Em suas razões, alega que “o processo ainda encontra-se aguardando a análise da Resposta à acusação, pedido de revogação, e designação de possível audiência de instrução e julgamento. Ou seja, o réu nada fez para que causasse tamanho tumulto processual, ao contrário, sua Defesa foi feita no prazo correto, bem como requereu a revogação da sua prisão, sem ter sido o pleito aceito ou até mesmo apreciado”. Destaca, ainda, que a “A gravidade abstrata do delito não pode ser utilizada como critério para manter o réu em cárcere, devendo ser realizada uma análise mais ampla do caso, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Pugnou pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de determinar a soltura do Paciente, com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência. A liminar foi indeferida, ID 48786289. Foram prestadas as Informações Judiciais, ID 49001330. A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pelo não conhecimento da Ordem, em face da ausência do Decreto Preventivo e, no seu mérito, pela denegação da Ordem. (ID 49263787). Salvador/BA, 12 de setembro de 2023. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037578-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LIZ ALVES COSTA
IMPETRADO: EXMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de provimento liminar, em benefício de MARCOS LOPES DE OLIVEIRA, requerendo a concessão de liberdade, em razão do excesso de prazo da prisão, sem que a defesa tenha dado azo, bem como pela falta de necessidade da manutenção da segregação cautelar. ANÁLISE DO EXCESSO DE PRAZO. Para análise de eventual excesso de prazo torna-se indispensável a transcrição dos informes judiciais, vejamos: “A autoridade Policial encaminhou o Auto prisão em flagrante em 23/09/2022. Consta dos autos que no mesmo dia, por volta das 06:33h, o Paciente foi preso em flagrante delito, matou a vítima ANDRÉ BERTOLDO ALVES, desferindo-lhe golpes de panela na cabeça e golpes de faca e de facão no pescoço, costas e barriga, os quais foram suficientes para a morte da vítima no local dos fatos. O paciente confirmou a autoria e materialidade dos fatos. Atendendo a requerimento do Ministério Público, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em 27.09.2022, nos autos nº 8000490-68.2022.805.0075. O Ministério Público ofereceu denúncia em 19.10.2022 e foi recebida em 29.03.2023. Foi nomeado defensor dativo, tendo apresentado a resposta à acusação em 29.07.2023. Os autos encontram-se conclusos para designação de audiência de instrução (…)”. (ID 47344591). Pois bem. Não há como prosperar o argumento de excesso de prazo. Com efeito, apenas há excesso de prazo na formação da culpa quando o prolongamento da segregação cautelar escapa ao razoável, extrapolando o período necessário para o trâmite regular da ação penal. Como se vê das Informações prestadas pela Autoridade coatora, o Paciente foi preso em 23.09.2022, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado) em desfavor de André Bertoldo Alves. Na petição de inicial deste Habeas Corpus consta que “os Autos da Ação Penal encontram-se conclusos para Despacho desde o dia 30/06/2023, sem que houvesse nenhuma manifestação do Juízo coautor”. Impende ressaltar, contudo, que o Magistrado de Primeiro Grau em suas informações destacou que o acusado foi intimado para apresentar resposta à Acusação em 27 de abril de 2023 e quedou inerte, sendo nomeado defensor dativo na data de 16 de junho de 2023 e apresentada Resposta à Acusação em 29 de junho de 2023. Percebe-se, assim, que, apesar dos argumentos da impetrante, a instrução do feito vem se desenvolvendo dentro de prazo razoável, levando-se em consideração as dificuldades naturais para a realização da referida assentada. Por outro lado, em relação ao alegado excesso de prazo, o entendimento predominante é o do Supremo Tribunal Federal e o do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “2. Na linha da jurisprudência desta Suprema Corte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas. 3. No caso, as particularidades da ação criminal não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa do agravante. A despeito da duração da prisão processual, a pluralidade de acusados, a complexidade da matéria fática em apuração e os incidentes processuais ocorridos revelam que tal dimensão temporal não decorre de desídia das autoridades públicas e é fruto de aspectos específicos da marcha processual. 4. Agravo regimental desprovido.”.(STF, HC 219.760/AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe 09.02.2023). "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.” (STJ, AgRg no HC 768.998/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 27.02.2023)". Destaco, por fim, que a inobservância do prazo de 90 (noventa) dias para a revisão da prisão preventiva, conforme disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, não enseja a revogação automática da medida cautelar. A propósito, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.581 - Distrito Federal, que o referido prazo não é peremptório. Na mesma direção, o Parecer da Procuradoria de Justiça: “In casu, após consultar os autos da ação penal registrada sob o nº 8000509-74.2022.8.05.0075, verifica-se que o Réu foi devidamente citado, já apresentou resposta à acusação e o processo está concluso para que seja designada a audiência de instrução, o que denota a tramitação regular do feito. Deste modo, muito embora o decurso do tempo da custódia possa dar azo à alegação de excesso de prazo, resta demonstrado que não há desídia provocada pela autoridade apontada coatora capaz de configurar ilegalidade ou abuso de poder por excesso de prazo, mormente porque há razoabilidade no transcurso dos prazos processuais...” (ID 49263787). Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do Writ e denegar a Ordem, com recomendação para que o juízo a quo reaprecie de forma periódica a constrição cautelar, além de designar, tanto quanto possível, a audiência de instrução. Salvador, Sala das Sessões, Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador(a) de Justiça.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037578-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LIZ ALVES COSTA
IMPETRADO: EXMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO