PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002757-47.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s):ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação Cível interposta por Ivanilde Ferreira da Cruz contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos materiais e morais, condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à alegação da apelante de que o valor indenizatório fixado seria irrisório, pleiteando sua majoração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a função compensatória e pedagógica da indenização civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A relação jurídica entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final do serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

4 - O desconto efetuado sobre proventos de natureza alimentar, sem a devida autorização ou existência de vínculo contratual, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do CDC.

5 - A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência do contrato que legitimaria os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual correta a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.

6 - O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com o porte econômico das partes, a gravidade da conduta da ré e a natureza do prejuízo experimentado, evitando-se o enriquecimento sem causa.

7 - A jurisprudência do TJBA revela entendimento consolidado no sentido de que indenizações por danos morais em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, sem contrato firmado, vêm sendo fixadas no patamar de R$ 5.000,00, como forma de compensação à vítima e prevenção de práticas similares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A configuração de desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova da contratação, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral.

2 - O valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequado à gravidade do ilícito e ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.

3 - A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes jurisprudenciais do tribunal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:

- TJ-BA, Apelação Cível nº 8002100-18.2023.8.05.0146, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, j. 02.09.2024.

- TJ-BA, Apelação Cível nº 8004043-44.2019.8.05.0103, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 30.07.2024.

- TJ-BA, Apelação Cível nº 8092003-14.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2024.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002757-47.2024.8.05.0138, originários da Comarca de Jaguaquara, figurando como apelante MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO e como apelada UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. 

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002757-47.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO, no bojo da Ação Indenizatória n. 8002757-47.2024.8.05.0138, movida em face da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, insurgindo-se contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que julgou procedente em parte o pleito autoral.

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 86326324, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos:


“III – DISPOSITIVO.

ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para:

I- CONDENAR o réu UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB a pagar a parte autora MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; 

II- CONDENAR o réu a realizar a restituição de todo o valor descontado em dobro com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC). 

III - DECLARAR a nulidade dos contratos que originaram as cobranças objeto da presente lide, lançadas indevidamente na conta de titularidade do requerente.

Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.”


Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso e nas suas razões (ID. 86326328) inicialmente requereu a concessão da gratuidade de justiça.

Relatou que ajuizou a presente lide em virtude de cobranças indevidas por serviços não contratados, debitados na conta corrente utilizada para o recebimento do benefício previdenciário.

Citou que a sentença recorrida, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença; determinando, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados, com atualização monetária até o efetivo pagamento e juros legais a contar da citação, com fulcro no art. 406 do Código Civil. 

insurgiu-se contra a sentença quanto ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais. 

Alegou que, embora a sentença tenha corretamente reconhecido a ilicitude dos descontos efetuados, a quantia de R$ 5.000,00(-) fixada para compensar os prejuízos extrapatrimoniais não se mostraria suficiente para atender às finalidades reparatória, punitiva e pedagógica da indenização por dano moral. Defendeu que o valor estabelecido encontra-se dissociado dos parâmetros praticados pelos tribunais brasileiros em casos análogos, sobretudo diante da gravidade da conduta perpetrada, do poder econômico da recorrida e da reiteração de práticas semelhantes por parte da mesma.

Argumentou que os valores foram indevidamente descontados de conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, correspondente a um salário-mínimo, o que teria comprometido a subsistência da consumidora. 

Destacou que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, o que agravou os efeitos da lesão, provocando relevante constrangimento, sentimento de injustiça e risco financeiro à autora e sua família. 

Sustentou que a quantia arbitrada representa menos de quatro salários-mínimos, o que, no seu entendimento, não seria apto a produzir qualquer efeito dissuasório frente à recorrida, especialmente diante da ausência de comprovação contratual e da alegada participação da instituição em esquemas fraudulentos nacionalmente conhecidos, conforme matérias jornalísticas anexadas.

Aduziu, ainda, que os parâmetros judiciais adotados para reparações semelhantes, quando atualizados, apontam para valores significativamente superiores. 

Ressaltou que a manutenção de indenizações em patamares excessivamente reduzidos resultaria em incentivo a práticas ilícitas, em razão da desproporção entre os ganhos obtidos com a conduta abusiva e as penalidades judiciais aplicadas. 

Requereu, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença no ponto que trata da indenização por dano moral, com o consequente arbitramento de quantia mais condizente com a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré e os princípios que norteiam a responsabilidade civil, especialmente no âmbito das relações de consumo.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado ao ID. 86326333.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002757-47.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, ITAMAR JOSE FAIM DE FREITAS
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS

 

VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, portanto, deve ser conhecido. Ressalta-se que a gratuidade de justiça foi deferida ao ID. 86326277, sendo devida a extensão a esta Instância.

No mérito, cinge-se a controvérsia devolvida a esta Corte em apenas aferir a possibilidade de determinar a majoração da verba indenizatória.

A parte apelante sustentou que o valor da indenização por danos morais é irrisória e não presta ao fim que se destina.

Conforme observa-se dos autos, a presente lide foi ajuizada com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais em razão do desconto ocorrido no benefício previdenciário, referente a “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”. Segundo a parte autora, o referido desconto não foi autorizado e que jamais aderiu a tal associação.

Registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.

Com efeito, nas demandas consumeristas, a partir do momento em que a Requerente nega a inexistência da relação jurídica, cabe ao Réu demonstrar a existência e formação da mesma, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo primeiro, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Conforme destacado na sentença recorrida, o Réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, posto que não há nos autos qualquer prova que a parte autora firmou a avença. Diante de tal fato, é inegável o prejuízo causado à parte apelante.

Como cediço, para a caracterização da responsabilização civil, necessária a concomitância dos pressupostos da culpa por ação ou omissão do agente. Imprescindível, portanto, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, de acordo os arts. 927 a 943 do Código Civil. Além da responsabilização objetiva, a prova é in re ipsa, ou seja, não se exige a comprovação do dano em concreto, pois presumido, sendo descabida nesses casos a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa a vítima do dano. 

No que tange ao aspecto punitivo, a condenação arbitrada tem o condão de dissuadir o agente de novas e iguais condutas.

A indenização não visa apenas compensar a dor, o que em alguns casos se revela quase impossível. A reparação é devida, sobretudo, para que eventos análogos não voltem a ocorrer.

Por conta disso, a reparação deve ser efetiva, e não meramente simbólica. E para que a indenização se mostre de fato sentida pelo ofensor, ela necessariamente deverá ser fixada, levando-se em consideração seu porte econômico, sob pena de resultar ineficaz e até servir de fomento às condutas abusivas.

Com isso, o quantum arbitrado como indenização por dano extrapatrimonial deve atender ao fim de alcançar as duas principais finalidades da condenação, desestimulando a prática futura de atos semelhantes e compensar a vítima pela dor indevidamente imposta, sem significar, contudo, uma fonte de enriquecimento injustificado, razão pela qual, reputo inadequado o valor fixado pelo Juízo a quo.

Neste diapasão, reconhecida a ilegitimidade da cobrança e considerando as particularidades do caso em comento, bem como observados os princípios de moderação e da razoabilidade, resta devida a manutenção da sentença recorrida que arbitrou, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que revela-se proporcional e razoável, considerando o valor devidamente descontado, contrapondo-se à capacidade econômica da parte apelada.

Observa-se da exordial que a parte autora, ora apelante, apontou como dano material a importância de R$ 577,50(-), já considerada a dobra por tratar-se de cobrança indevida. Portanto, de fato, ocorreu apenas o desconto de R$ 288,75(-) do benefício previdenciário, no período compreendido entre as competências 03/2024 a 06/2024.

Nesta toada, condenação estabelecida pelo Juízo a quo se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e desestimular a conduta do agente, não merecendo reparo para adequação.

A corroborar:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002100-18.2023.8 .05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IVANILDE FERREIRA DA CRUZ Advogado (s): FABIANO DE SOUZA MELO APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Advogado (s):SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA Apelação Cível. Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais “para declarar a nulidade de eventual contrato associativo entre autora e ré, declarando a inexistência de débitos e condenando a ré a restituir as quantias descontadas indevidamente do benefício da parte autora .” Mérito. A irresignação da autora – ora apelante, diz respeito aos efeitos de tais cobranças indevidas, a dizer, a extensão dos danos morais e o direito à devolução em dobro dos valores descontados, em razão do que dispõe a legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes atrai a aplicação da Lei 8.078/90, sobretudo porque cumpridos os requisitos que constam no Código Consumerista . Os fatos narrados na exordial e reconhecidos pela sentença recorrida tiveram o condão de gerar lesões a direitos personalíssimos doa pelante que ultrapassam o limite do razoável e do mero aborrecimento. Isso porque restou comprovado nos autos que a associação requerida perpetrou cobranças indevidas com base em contrato inexistente. Diante da situação suportada pela autora, que teve seus vencimentos, de natureza alimentar, suprimidos em razão de descontos mensais ocasionados pela irregular utilização de seus danos pessoais, com a brusca diminuição de seu benefício de natureza alimentar, é de rigor que a apelada seja compelida a reparar os danos de ordem extrapatrimonial causados pela sua conduta ilícita. Fixa-se os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que preenche todos esses critérios representativos da prudência e razoabilidade, com juros de mora a incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Assim, no que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art . 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Honorários majorados e ônus sucumbencial invertido . Apelo provido. (TJ-BA - Apelação: 80021001820238050146, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004043-44.2019.8 .05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: PEDRO ALVES DOS SANTOS Advogado (s): SALMO DE SOUZA MOURA APELADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado (s):SOLANGE CALEGARO, PATRICIA CAVALCANTE GUIMARAES, EZINALDA LIMEIRA DO AMARAL CAMARGO, AMANDA PINTO PAIVA, FELIPE AUGUSTO SIQUEIRA TOSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO . DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . 1. Resumidamente, o autor ajuizou a presente demanda alegando que vinha sofrendo descontos no seus proventos de aposentadoria, decorrentes de vínculo com associação que jamais contratou. Assim sendo, pleiteou pela declaração de sua inexigibilidade, bem como o pagamento de danos morais. 2 . A única matéria devolvida a esta Corte foi a respeito da existência de danos morais na espécie, o que se entende que deve ser acolhido. 3. No tocante ao valor do dano moral, este deve ser arbitrado no patamar de R$5.000,00, por ser quantia proporcional e razoável, notadamente considerando que se trata de pessoa de baixa renda, que sofreu descontos sobre verba de natureza alimentar . 4. Recurso conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004043-44 .2019.8.05.0103, em que figuram como apelante PEDRO ALVES DOS SANTOS e como apelada ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS . ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. JR20 (TJ-BA - Apelação: 80040434420198050103, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092003-14.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DEGNALDO DOS SANTOS Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO Advogado (s):FELIPE SIMIM COLLARES, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FRAUDE EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO . MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICABILIDADE QUE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE .APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000733-29.2021.8 .05.0113, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, DEGNALDO DOS SANTOS e, como apelado, ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80920031420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024)


Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida.

Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, § 2º do CPC.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


De. Josevando Andrade

Relator


A5