PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS LIGEIRAMENTE MAIOR QUE A TAXA MÉDIA. 1. A taxa de juros divulgada pelo Banco Central serve apenas como parâmetro de análise das taxas de juros praticadas no mercado, não sendo um limitador para elas. 2. Eventual taxa pactuada levemente a maior que a divulgada pelo BACEN não configura automaticamente a necessidade de revisão. Apelação conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8027235-16.2022.8.05.0001, em que é apelante o BANCO BRADESCO S/A e apelada MARCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027235-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: MARCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS
Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou a ação revisional de juros parcialmente procedente e revisou o contrato para limitar os juros dos três contratos de empréstimo consignado celebrados à taxas de 21,48% a.a (contrato nº 811699726 e 811712343) , e de 22,75% a.a (contrato nº 810570790), apuradas pelo BACEN como sendo as taxas médias da espécie dos contratos à época da celebração das avenças. Em suas razões de apelação, a parte ré alegou que os juros pactuados não discreparam substancialmente dos juros médios apurados pelo BACEN e por isso não devem ser reformados. Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação. Em resposta, a parte autora afirmou que o contrato precisa ser revisado devido à onerosidade excessiva. Pede a manutenção da sentença. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 25 de abril de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027235-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: MARCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e está preparado. Desde já, adianto que merecem prosperar as alegações do apelante. As taxas de juros não estavam em larga discrepância com a prática comercial da época, a ponto de ensejar intervenção judicial, dado que as taxas médias de mercado eram de 1,97% a.m, 1,95% a.m e 2,00 a.m, ao passo que as taxas contratadas foram de 1,9% a.m, 2,15% a.m e 1,90% a.m, respectivamente. Uma leve disparidade entre o praticado pela instituição financeira e o mercado não configura, por si só, abusividade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), vide a tese firmada no Tema Repetitivo nº 27, por ocasião do julgamento do REsp. 1.061.530/RS: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Desta forma, afastada a tese de onerosidade excessiva. Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, reformando a sentença para julgar IMPROCEDENTES os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027235-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: MARCIA CRISTINA SAMPAIO SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
VOTO