PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016521-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GASP - GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDARIO POPULAR
Advogado(s): BRUNO SANTOS COSTA, ITARA TAIARA RAMOS SILVA, CINTIA SOUZA DOS SANTOS, GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR
APELADO: EMTEL LOCADORA LTDA
Advogado(s):FABIANA DINIZ ALVES, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE CONTÉM VERSÃO UNILATERAL DE CONDUTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE QUE NÃO TEM VALOR DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSENTE DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A DINÂMICA DO ACIDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME
Ação Regressiva por Acidente de Trânsito ajuizada pela parte apelante com o objetivo de ser ressarcida por danos materiais decorrentes de colisão entre veículo de seu associado e viatura locada à Guarda Municipal.
Sentença da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA julgou improcedente o pedido, condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Apelação interposta sustentando a presunção relativa de veracidade do Boletim de Ocorrência, a responsabilidade objetiva da locadora e cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal.
Requerimento, em caráter subsidiário, de nulidade da sentença por supressão da fase instrutória e reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório apresentado nos autos é suficiente para ensejar a responsabilização da empresa locadora apelada; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 373, I, do CPC atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
O Boletim de Ocorrência, enquanto documento público, goza de presunção relativa de veracidade (art. 405 do CPC), limitada à verificação de sua existência, não sendo apto, isoladamente, a comprovar responsabilidade civil.
A responsabilidade objetiva da locadora (Súmula 492/STF) exige a demonstração mínima de culpa ou nexo causal entre a conduta do condutor do veículo e o evento danoso, o que não foi comprovado nos autos.
Os elementos apresentados — boletim de ocorrência, fotos, termo de quitação e nota fiscal — revelam apenas o pagamento de indenização pela apelante, mas são insuficientes para a demonstração da dinâmica do acidente.
Não se caracteriza cerceamento de defesa, pois a parte foi intimada para especificação de provas, houve designação de audiência, e a ausência das testemunhas ocorreu por inércia da própria parte.
Jurisprudência relevante: “O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, se apenas consigna as versões unilaterais... Ausente prova suficiente... fica afastada responsabilidade do requerido...” (TJ-MG - Apelação Cível: 00373440820158130210, Relator: Des. Cavalcante Motta, j. 25/06/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da locadora de veículo por danos causados pelo locatário exige a demonstração mínima de culpa ou nexo causal com o acidente, sendo insuficiente, para tanto, o boletim de ocorrência desacompanhado de outras provas robustas.
Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte foi intimada a especificar provas e não produziu as provas requeridas no momento oportuno.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil: arts. 373, I; 405; 85, §11.
Código Civil: arts. 389, 405, 406.
Súmula 492 do STF.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-MG - Apelação Cível: 00373440820158130210, Relator: Des. Cavalcante Motta, j. 25/06/2024, 10ª Câmara Cível.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 8016521-31.2021.8.05.0001, de Salvador (BA), apelante GASP – Grupo Assistencial Solidário Popular e apelado NSA Locadora Ltda. – EPP.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016521-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GASP - GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDARIO POPULAR
Advogado(s): BRUNO SANTOS COSTA, ITARA TAIARA RAMOS SILVA, CINTIA SOUZA DOS SANTOS, GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR
APELADO: EMTEL LOCADORA LTDA
Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por GASP – Grupo Assistencial Solidário Popular em face da sentença proferida nos autos da Ação Regressiva por Acidente de Trânsito, tombada sob o nº 8016521-31.2021.8.05.0001, oriunda da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos seguintes termos:


“Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de abril de 2025. (ID 84284047)


A parte apelante alega, em síntese, que o Boletim de Ocorrência, na qualidade de documento público, goza de presunção relativa de veracidade; sustenta a responsabilidade objetiva da locadora (art. 927, parágrafo único, do CC e Súmula 492/STF) e aponta cerceamento de defesa pelo não acolhimento da prova testemunhal do guarda municipal que atendeu a ocorrência.

Postula, ao final: “1. O conhecimento e provimento da presente apelação, para que seja reformada integralmente a r. sentença de primeiro grau, a fim de: a) Reconhecer-se a procedência da ação regressiva promovida pela Apelante; b) Condenar a Apelada ao pagamento do valor de R$ 3.274,27 (três mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), referente à quantia efetivamente desembolsada pela Apelante em virtude de sinistro causado por veículo de titularidade da Apelada; c) Com atualização monetária desde o desembolso, com base no art. 389 do Código Civil e art. 406 do Código Civil, e aplicação de juros legais a partir da citação (art. 405 do CC). 2. Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam pela ausência de elementos probatórios suficientes para a reforma de mérito, que seja reconhecida a nulidade da sentença por evidente cerceamento de defesa, tendo em vista: a) O indeferimento tácito e imotivado da prova testemunhal solicitada expressamente na inicial, cujo objetivo era a oitiva de agente da guarda municipal que presenciou o acidente; b) A violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que asseguram o contraditório e a ampla defesa; c) O disposto no art. 369 do CPC, que garante às partes o direito de empregar todos os meios legais de prova; Nessa hipótese, requer-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e regular produção da prova testemunhal anteriormente requerida. 3. A condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, com base no art. 85, §§2º e 11 do CPC, em favor da Apelante.” (ID 84284049 - fls. 06/07).

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 84284053)

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o relatório.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016521-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GASP - GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDARIO POPULAR
Advogado(s): BRUNO SANTOS COSTA, ITARA TAIARA RAMOS SILVA, CINTIA SOUZA DOS SANTOS, GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR
APELADO: EMTEL LOCADORA LTDA
Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS

 

VOTO

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação, portanto, impõe-se seu conhecimento.

Trata-se de Apelação Cível, interposta por GASP – Grupo Assistencial Solidário Popular em face da sentença proferida nos autos da Ação Regressiva por Acidente de Trânsito, tombada sob o nº 8016521-31.2021.8.05.0001, oriunda da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o feito.

A controvérsia recursal consiste em saber se a sentença de improcedência deve ser reformada para condenar a locadora apelada ao ressarcimento dos danos materiais.

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante ingressou em juízo contra a locadora recorrida com vistas a ser ressarcida das despesas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido entre seu associado e veículo locado de propriedade da apelada, locado à Guarda Municipal de Salvador/BA, ocorrido em 28/09/2019, segundo Registro de Acidente Sem Vítima de ID 84283731. Observa-se ainda que os automóveis colidiram em cruzamento na Ladeira da Praça, Pelourinho, Salvador. Foi lavrado Boletim de Ocorrência pelos motoristas dos veículos envolvidos, entretanto, se resumiram a atribuir ao outro a responsabilidade do acidente (ID 84283733 e 84283755). 

O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No caso, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a dinâmica do acidente, tampouco a responsabilidade do condutor da viatura locada à Guarda Municipal.

O Boletim de Ocorrência, embora constitua documento público, possui presunção apenas relativa de veracidade (art. 405 do CPC), restrita ao fato de que a autoridade policial o lavrou. Seu conteúdo, todavia, quando se limita a reproduzir a versão unilateral de uma das partes, não tem força probatória plena para atribuir responsabilidade civil. Esses registros têm valor meramente indiciário e não dispensam a comprovação cabal da culpa e do nexo causal.

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL - AUSÊNICA DE OUTRAS PROVAS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. - O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, se apenas consigna as versões unilaterais - Para consumar o dever de indenizar, impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927 do CC - Ausente prova suficiente acerca da dinâmica do acidente de trânsito e não comprovada culpa do requerido, cujo ônus probatório incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, fica afastada responsabilidade do requerido e da seguradora. (TJ-MG - Apelação Cível: 00373440820158130210 1.0000.24.234880-3/001, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024)”.

O Boletim de Ocorrência, desacompanhado de outros elementos objetivos, não é suficiente para embasar condenação em Ação Regressiva.

De igual modo, não prospera a invocação da responsabilidade objetiva da locadora apelada. A Súmula 492 do STF estabelece que a empresa locadora responde solidariamente pelos danos causados pelo locatário no uso do veículo. Contudo, mesmo nessa hipótese, é imprescindível que se demonstre a ocorrência do dano e o nexo causal com o automóvel locado. Na espécie, inexiste prova suficiente de que a viatura da Guarda Municipal tenha avançado o sinal vermelho, tampouco de que a colisão decorreu de conduta ilícita do condutor. A responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação mínima dos pressupostos da responsabilidade civil. 

A prova documental acostada pela apelante — termo de quitação, nota fiscal de reparo, boletim de ocorrência e fotos dos veículos em posição de repouso — atesta apenas o pagamento da indenização ao associado, mas não comprova de forma segura a dinâmica do acidente (ID 84283731/84283736). Ausentes testemunhos presenciais, perícia técnica ou imagens que elucidem os fatos.

A recorrente alega ainda que o Magistrado julgou a demanda, sem se pronunciar sobre o pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Todavia, ao contrário do que afirma, após intimada para indicar as provas que pretendia produzir, a apelante requereu a oitiva de THIAGO DA SILVA SANTANA (ID 84284026 e 84284032). Houve designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 22/01/2025, em que as partes compareceram, acompanhadas dos respectivos patronos, porém as testemunhas arroladas não foram   (ID 84284035/84284046). 

Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro o percentual da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem, com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau Relatora