PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE CONTÉM VERSÃO UNILATERAL DE CONDUTOR ENVOLVIDO EM ACIDENTE QUE NÃO TEM VALOR DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSENTE DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A DINÂMICA DO ACIDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código de Processo Civil: arts. 373, I; 405; 85, §11. TJ-MG - Apelação Cível: 00373440820158130210, Relator: Des. Cavalcante Motta, j. 25/06/2024, 10ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 8016521-31.2021.8.05.0001, de Salvador (BA), apelante GASP – Grupo Assistencial Solidário Popular e apelado NSA Locadora Ltda. – EPP. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016521-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GASP - GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDARIO POPULAR
Advogado(s): BRUNO SANTOS COSTA, ITARA TAIARA RAMOS SILVA, CINTIA SOUZA DOS SANTOS, GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR
APELADO: EMTEL LOCADORA LTDA
Advogado(s):FABIANA DINIZ ALVES, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS
ACORDÃO
Ação Regressiva por Acidente de Trânsito ajuizada pela parte apelante com o objetivo de ser ressarcida por danos materiais decorrentes de colisão entre veículo de seu associado e viatura locada à Guarda Municipal.
Sentença da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA julgou improcedente o pedido, condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Apelação interposta sustentando a presunção relativa de veracidade do Boletim de Ocorrência, a responsabilidade objetiva da locadora e cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal.
Requerimento, em caráter subsidiário, de nulidade da sentença por supressão da fase instrutória e reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório apresentado nos autos é suficiente para ensejar a responsabilização da empresa locadora apelada; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte apelante.
O art. 373, I, do CPC atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
O Boletim de Ocorrência, enquanto documento público, goza de presunção relativa de veracidade (art. 405 do CPC), limitada à verificação de sua existência, não sendo apto, isoladamente, a comprovar responsabilidade civil.
A responsabilidade objetiva da locadora (Súmula 492/STF) exige a demonstração mínima de culpa ou nexo causal entre a conduta do condutor do veículo e o evento danoso, o que não foi comprovado nos autos.
Os elementos apresentados — boletim de ocorrência, fotos, termo de quitação e nota fiscal — revelam apenas o pagamento de indenização pela apelante, mas são insuficientes para a demonstração da dinâmica do acidente.
Não se caracteriza cerceamento de defesa, pois a parte foi intimada para especificação de provas, houve designação de audiência, e a ausência das testemunhas ocorreu por inércia da própria parte.
Jurisprudência relevante: “O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, se apenas consigna as versões unilaterais... Ausente prova suficiente... fica afastada responsabilidade do requerido...” (TJ-MG - Apelação Cível: 00373440820158130210, Relator: Des. Cavalcante Motta, j. 25/06/2024).
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da locadora de veículo por danos causados pelo locatário exige a demonstração mínima de culpa ou nexo causal com o acidente, sendo insuficiente, para tanto, o boletim de ocorrência desacompanhado de outras provas robustas.
Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte foi intimada a especificar provas e não produziu as provas requeridas no momento oportuno.Dispositivos relevantes citados:
Código Civil: arts. 389, 405, 406.
Súmula 492 do STF.Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por GASP – Grupo Assistencial Solidário Popular em face da sentença proferida nos autos da Ação Regressiva por Acidente de Trânsito, tombada sob o nº 8016521-31.2021.8.05.0001, oriunda da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de abril de 2025. (ID 84284047) A parte apelante alega, em síntese, que o Boletim de Ocorrência, na qualidade de documento público, goza de presunção relativa de veracidade; sustenta a responsabilidade objetiva da locadora (art. 927, parágrafo único, do CC e Súmula 492/STF) e aponta cerceamento de defesa pelo não acolhimento da prova testemunhal do guarda municipal que atendeu a ocorrência. Postula, ao final: “1. O conhecimento e provimento da presente apelação, para que seja reformada integralmente a r. sentença de primeiro grau, a fim de: a) Reconhecer-se a procedência da ação regressiva promovida pela Apelante; b) Condenar a Apelada ao pagamento do valor de R$ 3.274,27 (três mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), referente à quantia efetivamente desembolsada pela Apelante em virtude de sinistro causado por veículo de titularidade da Apelada; c) Com atualização monetária desde o desembolso, com base no art. 389 do Código Civil e art. 406 do Código Civil, e aplicação de juros legais a partir da citação (art. 405 do CC). 2. Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam pela ausência de elementos probatórios suficientes para a reforma de mérito, que seja reconhecida a nulidade da sentença por evidente cerceamento de defesa, tendo em vista: a) O indeferimento tácito e imotivado da prova testemunhal solicitada expressamente na inicial, cujo objetivo era a oitiva de agente da guarda municipal que presenciou o acidente; b) A violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que asseguram o contraditório e a ampla defesa; c) O disposto no art. 369 do CPC, que garante às partes o direito de empregar todos os meios legais de prova; Nessa hipótese, requer-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e regular produção da prova testemunhal anteriormente requerida. 3. A condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, com base no art. 85, §§2º e 11 do CPC, em favor da Apelante.” (ID 84284049 - fls. 06/07). A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 84284053) O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o relatório. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016521-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GASP - GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDARIO POPULAR
Advogado(s): BRUNO SANTOS COSTA, ITARA TAIARA RAMOS SILVA, CINTIA SOUZA DOS SANTOS, GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR
APELADO: EMTEL LOCADORA LTDA
Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação, portanto, impõe-se seu conhecimento. Trata-se de Apelação Cível, interposta por GASP – Grupo Assistencial Solidário Popular em face da sentença proferida nos autos da Ação Regressiva por Acidente de Trânsito, tombada sob o nº 8016521-31.2021.8.05.0001, oriunda da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o feito. A controvérsia recursal consiste em saber se a sentença de improcedência deve ser reformada para condenar a locadora apelada ao ressarcimento dos danos materiais. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante ingressou em juízo contra a locadora recorrida com vistas a ser ressarcida das despesas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido entre seu associado e veículo locado de propriedade da apelada, locado à Guarda Municipal de Salvador/BA, ocorrido em 28/09/2019, segundo Registro de Acidente Sem Vítima de ID 84283731. Observa-se ainda que os automóveis colidiram em cruzamento na Ladeira da Praça, Pelourinho, Salvador. Foi lavrado Boletim de Ocorrência pelos motoristas dos veículos envolvidos, entretanto, se resumiram a atribuir ao outro a responsabilidade do acidente (ID 84283733 e 84283755). O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No caso, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a dinâmica do acidente, tampouco a responsabilidade do condutor da viatura locada à Guarda Municipal. O Boletim de Ocorrência, embora constitua documento público, possui presunção apenas relativa de veracidade (art. 405 do CPC), restrita ao fato de que a autoridade policial o lavrou. Seu conteúdo, todavia, quando se limita a reproduzir a versão unilateral de uma das partes, não tem força probatória plena para atribuir responsabilidade civil. Esses registros têm valor meramente indiciário e não dispensam a comprovação cabal da culpa e do nexo causal. Neste sentido, a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL - AUSÊNICA DE OUTRAS PROVAS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. - O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, se apenas consigna as versões unilaterais - Para consumar o dever de indenizar, impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927 do CC - Ausente prova suficiente acerca da dinâmica do acidente de trânsito e não comprovada culpa do requerido, cujo ônus probatório incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, fica afastada responsabilidade do requerido e da seguradora. (TJ-MG - Apelação Cível: 00373440820158130210 1.0000.24.234880-3/001, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024)”. O Boletim de Ocorrência, desacompanhado de outros elementos objetivos, não é suficiente para embasar condenação em Ação Regressiva. De igual modo, não prospera a invocação da responsabilidade objetiva da locadora apelada. A Súmula 492 do STF estabelece que a empresa locadora responde solidariamente pelos danos causados pelo locatário no uso do veículo. Contudo, mesmo nessa hipótese, é imprescindível que se demonstre a ocorrência do dano e o nexo causal com o automóvel locado. Na espécie, inexiste prova suficiente de que a viatura da Guarda Municipal tenha avançado o sinal vermelho, tampouco de que a colisão decorreu de conduta ilícita do condutor. A responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação mínima dos pressupostos da responsabilidade civil. A prova documental acostada pela apelante — termo de quitação, nota fiscal de reparo, boletim de ocorrência e fotos dos veículos em posição de repouso — atesta apenas o pagamento da indenização ao associado, mas não comprova de forma segura a dinâmica do acidente (ID 84283731/84283736). Ausentes testemunhos presenciais, perícia técnica ou imagens que elucidem os fatos. A recorrente alega ainda que o Magistrado julgou a demanda, sem se pronunciar sobre o pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Todavia, ao contrário do que afirma, após intimada para indicar as provas que pretendia produzir, a apelante requereu a oitiva de THIAGO DA SILVA SANTANA (ID 84284026 e 84284032). Houve designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 22/01/2025, em que as partes compareceram, acompanhadas dos respectivos patronos, porém as testemunhas arroladas não foram (ID 84284035/84284046). Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro o percentual da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem, com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016521-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GASP - GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDARIO POPULAR
Advogado(s): BRUNO SANTOS COSTA, ITARA TAIARA RAMOS SILVA, CINTIA SOUZA DOS SANTOS, GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR
APELADO: EMTEL LOCADORA LTDA
Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS
VOTO