PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063993-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUCAS DOS SANTOS DANTAS e outros (2)
Advogado(s): PERLA ALVES, VLADIMIR OLIANI DE MAGALHAES JACOB
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OPINATIVO MINISTRRIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.  ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.


I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Lucas dos Santos Dantas contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure/BA, que manteve a prisão preventiva do Paciente. O Paciente foi denunciado pela suposta prática de duplo homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29 do Código Penal), ocorrido em 15 de junho de 2025, tendo como vítimas João Miguel Oliveira dos Santos e Luciano da Silva Pimentel. A prisão preventiva foi decretada em 08 de agosto de 2025 e mantida em 25 de setembro de 2025. Os Impetrantes alegaram fragilidade dos indícios de autoria, ausência de contemporaneidade, ilegalidade na obtenção de provas digitais (quebra da cadeia de custódia), violação ao princípio da presunção de inocência e não análise de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do Paciente; (ii) se os fundamentos da custódia cautelar atendem ao princípio da contemporaneidade; (iii) se a alegada quebra da cadeia de custódia na extração de provas digitais pode ser apreciada diretamente pelo Tribunal; e (iv) se as teses defensivas configuram reiteração de pedidos já apreciados judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Parte considerável das alegações apresentadas pela Defesa (ilegalidade da custódia cautelar, fragilidade dos indícios de autoria e descabimento de cautelares diversas) foram teses já levantadas e apreciadas no Habeas Corpus n. 8047970-68.2025.8.05.0000, denegado por unanimidade em 22 de outubro de 2025 por esta Egrégia Turma Criminal, razão pela qual configuram reiteração de pedidos e não merecem conhecimento.

4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva está presente, pois o requisito do art. 315, § 1º, do CPP não se restringe ao tempo exato da prática do crime, mas à persistência do periculum libertatis. A decisão que manteve a custódia, em outubro de 2025, ratificou a subsistência dos requisitos autorizadores, pontuando a gravidade concreta do delito em razão da execução em via pública, com concurso de agentes, em contexto de possível disputa entre facções criminosas, além do risco concreto de interferência dos acusados na apuração dos fatos e do temor de testemunhas.

5. A alegação de quebra da cadeia de custódia em relação aos elementos digitais extraídos de aparelho celular não pode ser conhecida, pois exige profunda incursão probatória, inviável na via estreita do Habeas Corpus, além de não haver evidência de que a matéria tenha sido submetida previamente ao Juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância a análise direta pelo Tribunal.

6. As condições pessoais favoráveis do Paciente não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mormente diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade social demonstrada.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

7. Ordem conhecida parcialmente e, nessa extensão, denegada.

Tese: "1. A reiteração de teses defensivas já apreciadas em Habeas Corpus anterior julgado há poucos dias não merece conhecimento. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva não exige que a decisão seja contemporânea ao fato criminoso, mas sim que persistam os fundamentos autorizadores da custódia cautelar, demonstrados pela gravidade concreta do delito, modus operandi violento em via pública, contexto de atuação de grupo criminoso e risco à instrução criminal. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia de provas digitais não pode ser conhecida diretamente pelo Tribunal quando não foi previamente submetida ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, além de demandar aprofundado exame probatório incompatível com a via estreita do Habeas Corpus."

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJBA, Habeas Corpus n. 8047970-68.2025.8.05.0000, 1ª Câmara Criminal, 2ª Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no RHC n. 224.720/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 850.798/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.10.2023; STJ, RHC n. 217.618/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025.

 

           ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal n. 8063993-89.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrantes PERLA ALVES e VLADIMIR OLIANI DE MAGALHAES JACOB e como Paciente LUCAS DOS SANTOS DANTAS, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA SOURE/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do writ e, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063993-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUCAS DOS SANTOS DANTAS e outros (2)
Advogado(s): PERLA ALVES, VLADIMIR OLIANI DE MAGALHAES JACOB
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  


RELATÓRIO

Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Perla Alves e Vladmir Oliani de Magalhães Jacob, em favor de LUCAS DOS SANTOS DANTAS, apontando, como autoridade coatora, o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA SOURE/BA.

Consta da impetração, em síntese, que o paciente fora denunciado como incurso no tipo penal previsto no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro.

Alegam que a prisão preventiva do paciente sustenta-se em provas extremamente frágeis e inconclusivas, o que configura manifesta ausência de justa causa.

Argumentam que foi requerida a revogação da custódia cautelar do paciente, com fundamento nas suas condições pessoais favoráveis e inobservância dos requisitos legais para manutenção da prisão, encontrando-se a Decisão carente de contemporaneidade e fundamentação.

Sustentam, ainda, que não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido, encerrando ilegalidade na obtenção das provas.

Defendem, também, que a prisão preventiva do paciente ofende ao princípio da presunção de inocência, bem assim que não fora analisado o cabimento de medidas cautelares diversas.

Pugnam, com os aludidos argumentos, seja concedida a ordem liminarmente determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, permitindo-lhe responder ao processo em liberdade, com confirmação no mérito, revogando a custódia cautelar.

O feito foi instruído com os documentos constantes no ID 93070782.

O pedido liminar foi indeferido. As informações judiciais foram colacionadas no ID 93794488.

Opinativo Ministerial pelo não conhecimento do Habeas Corpus. (id. 94005062)


É o Relatório. 



Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063993-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUCAS DOS SANTOS DANTAS e outros (2)
Advogado(s): PERLA ALVES, VLADIMIR OLIANI DE MAGALHAES JACOB
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  


VOTO

Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado pelos Béis. PERLA ALVES e VLADIMIR OLIANI DE MAGALHAES JACOB, em favor de LUCAS DOS SANTOS DANTAS, apontando, como autoridade coatora, o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA SOURE/BA. (Ação Penal nº 8001943-66.2025.8.05.0181).

Sustentam os Impetrantes, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do Paciente, buscando a revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de fragilidade dos indícios de autoria, violação ao princípio da presunção de inocência, ausência de contemporaneidade e ilegalidade na obtenção de provas digitais, além da não análise de medidas cautelares diversas

Pois bem.

Compulsando os autos observa-se que o paciente é acusado de ter praticado o delito tipificado no art. 121, §2º, IV do Código Penal, ocorrido em 15 de junho de 2025, em que figuram como vítimas João Miguel Oliveira dos Santos e Luciano da Silva Pimentel.

O acusado foi preso, por força de decreto de prisão preventiva, em 08 de agosto de 2025, ocasião em que ele foi preso, também, em flagrante, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, conforme consignado pelo Juízo a quo nos informes judiciais:

“ [...]Nos autos do processo principal, ação penal de competência do júri, n° 8001943- 66.2025.8.05.0181, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os investigados PEDRO LUIZ DA SILVA CONCEIÇÃO, vulgo “Pedrinho das Cachorras, LUCAS DOS SANTOS DANTAS, vulgo “Lukinhas” e GUSTAVO LORENCIO DOS SANTOS VASCONCELOS CRUZ, vulgo “castanha” (Id. 516034111). Denúncia recebida em 27 de agosto de 2025 (Id. 516580277). Conforme certidão de Id. 521038236, o réu Pedro Luiz da Silva Conceição recusou-se a assinar a citação. A Defesa do réu Gustavo Lorencio dos Santos Vasconcelos Cruz registrou ciência ao recebimento da denúncia (Id. 521917893). Os réus Lucas dos Santos Dantas e Gustavo Lorencio dos Santos Vasconcelos Cruz foram devidamente citados (Id. 521907464 e Id. 521924199). Em 25 de setembro de 2025 foi distribuído pedido de revogação de prisão preventiva tombado sob o n° 8002512-67.2025.8.08.0181) pela Defesa do réu Lucas dos Santos Dantas. Após vistas, o Parquet se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (Id. 522825658). Conforme decisão proferida naqueles autos, fora mantida a prisão preventiva do réu por este Juízo (Id. 524267593). [...] Em 17/10/2025 foi proferida decisão em que ratificou o recebimento da denúncia, bem como designou audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de dezembro 2025 (Id. 525937864).[...] (id. 93794491).

 

A análise da presente impetração, cujo objetivo final é a revogação de uma prisão preventiva decretada em processo por duplo homicídio qualificado, exige uma cuidadosa delimitação do escopo cognitivo permitido pela via estreita do Habeas Corpus. 

Analisando a impetração, verifica-se que parte das alegações apresentadas pelo Paciente LUCAS DOS SANTOS DANTAS, tais como a suposta ilegalidade da custódia cautelar da paciente, fragilidade dos indícios de autoria, bem como o descabimento de cautelares diversas, foram teses levantadas no bojo do Habeas Corpus n. 8047970- 68.2025.8.05.0000, denegado, por unanimidade, com julgamento realizado em 22/10/2025 por esta Egrégia Turma Criminal, cuja ementa trago à baila:

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. contexto de possível disputa entre facções criminosas. FORMA DE EXECUÇÃO (VIA PÚBLICA) E NOTÍCIA DE TEMOR DAS TESTEMUNHAS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 


I. CASO EM EXAME. 

1. O presente Habeas Corpus foi impetrado em favor de Lucas dos Santos Dantas e Gustavo Lorencio dos Santos Vasconcelos Cruz contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure/BA, que decretou e manteve a prisão preventiva dos Pacientes. 

2. A acusação formal é a suposta prática de delito de homicídio qualificado por motivo torpe, envolvendo duas vítimas, João Miguel Oliveira dos Santos e Luciano da Silva Pimentel. Segundo a narrativa dos fatos, os Acusados, utilizando-se de uma motocicleta, em via pública, teriam se aproximado das vítimas e efetuado disparos de arma de fogo causando suas mortes. 

3. Os Impetrantes requereram, em suas razões, a concessão da ordem liminar e definitiva para que os Pacientes fossem imediatamente postos em liberdade, argumentando a ausência de indícios de autoria, falta de fundamentação idônea do Decreto Preventivo, e a possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.  


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

1. A questão em discussão consiste em saber se existe constrangimento ilegal a ser sanado na manutenção da prisão preventiva dos Pacientes considerando: (i) a alegada ausência de indícios de autoria delitiva; (ii) a pretensa carência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, que justifique a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e da instrução criminal; e (iii) a possibilidade de substituição da medida extrema por outras cautelares menos gravosas, em conformidade com o artigo 319 do Código de Processo Penal. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

1. Considerações sobre ausência de indícios de autoria e participação no evento delituoso demandam revolvimento probatório, o que não cabe na via estreita do Writ. 

2. Decisão amparada em elementos concretos a justificar a segregação. O Decreto Preventivo pontua a gravidade em concreta do delito em razão da forma de execução (realizada em via pública), com a presença de concurso de agentes, e em contexto de possível disputa entre facções criminosas, além do risco concreto de interferência dos acusados na apuração dos fatos. 

3. Adicionalmente, a prisão preventiva é imprescindível para a conveniência da instrução criminal, uma vez que testemunhas relataram expressivo temor em prestar depoimento frente à libertação dos acusados. Essa intimidação, que obstrui a coleta da prova oral, justifica a imposição da custódia cautelar como forma de assegurar a busca da verdade real e a regularidade do processo, conforme a finalidade do artigo 312 do Código de Processo Penal. 

4. Os informes ratificam o Decreto Preventivo, afirmando que ”o paciente GUSTAVO LORENCIO DOS SANTOS VASCONCELOS CRUZ responde, ainda, à Ação Penal 8002162-16.2024.8.05.0181, que apura a prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, supostamente ocorrido em 05/12/2024." 

5. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade ou residência fixa, não são garantidoras de liberdade provisória quando presentes os requisitos autorizadores, mormente diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade social demonstrada pelos Pacientes. 

IV. DISPOSITIVO E TESE. 

Ordem de Habeas Corpus denegada. 

Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal revela-se legítima e necessária diante da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi violento em via pública, em contexto de atuação de grupo criminoso, e corroborada pelo temor de testemunhas em depor, não sendo suficientes, em tais circunstâncias, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão." 

  

Constata-se, outrossim, tratar-se de reiteração de pedidos já apreciados em recente data por esta Egrégia Corte de Justiça, razão pela qual tais requerimentos não merecem conhecimento.

No que concerne à contemporaneidade, o fato de o delito ter ocorrido em junho de 2025 e a Denúncia ter sido recebida em agosto de 2025, com a manutenção da custódia em outubro de 2025, não implica a perda da atualidade dos fundamentos.

A contemporaneidade exigida pelo Art. 315, § 1º, do CPP não se restringe ao tempo exato da prática do crime, mas sim à persistência do periculum libertatis. A manutenção da ordem pública, neste caso, está diretamente vinculada ao desmantelamento da capacidade operacional do suposto grupo criminoso e à proteção da instrução criminal.

A decisão de manter a prisão, ratificando a subsistência dos requisitos da custódia cautelar, sendo pontuada a gravidade em concreta do delito em razão da forma de execução (realizada em via pública), com a presença de concurso de agentes, e em contexto de possível disputa entre facções criminosas, além do risco concreto de interferência dos acusados na apuração dos fatos, rechaça a alegação de falta de contemporaneidade.

Neste sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE CARREGADOR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e adequada aos requisitos do art. 312 do CPP.

2. No caso, a segregação cautelar está lastreada na gravidade concreta da conduta imputada: posse de aproximadamente 985g de cocaína, balanças de precisão, embalagens para fracionamento, caderno com anotações do tráfico e carregador de pistola calibre 9mm, além de confirmação do modus operandi em estrutura organizada de "delivery", denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva.

3. Em relação à contemporaneidade dos fundamentos, "[e]sta Corte Superior é firme em salientar o transcurso do tempo entre o fato imputado ao acusado e a decretação da prisão preventiva, quando elastecido por conta do desenvolvimento da investigação, não enseja o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.798/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).

4. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas diante do quadro fático e do perigo concreto à ordem pública, não havendo constrangimento ilegal.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 224.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)

 

 Na hipótese, não há dúvidas de que os fatos e fundamentos que ensejaram a custódia cautelar do paciente atendem ao princípio da contemporaneidade.

Por derradeiro, no que se refere à alegação de quebra da cadeia de custódia, em relação aos prints de whatsapp que instruem o Inquérito Policial, além de tratar-se de matéria que exige profunda incursão probatória, inviável na via estreita do Habeas Corpus, não havendo nenhuma evidência, inclusive, de que a aludida alegação tenha sido submetida, previamente, ao Juízo a quo, de maneira que a análise da matéria, diretamente pelo Segundo grau, configuraria supressão de instância.

Nesta linha intelectiva, julgados da Corte Superior:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO DE DADOS (APARELHO CELULAR). TESE DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA QUE TANGENCIA A ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, INVIÁVEL EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ILICITUDE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A EXTRAÇÃO DOS DADOS, ANTE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR AUTORIZANDO A RESTITUIÇÃO DO APARELHO. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEFERIDA MEDIANTE CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

(RHC n. 217.618/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)

 

Verifica-se que o Habeas Corpus, conquanto parcialmente conhecido para reavaliar a contemporaneidade da prisão, não demonstrou a existência de qualquer constrangimento ilegal.

Os fundamentos concretos do decreto prisional, já analisados em momento anterior e reafirmados pelo Juízo a quo com base na persistência da periculosidade e do risco à ordem pública e à instrução criminal, permanecem hígidos. Lado outro, as demais alegações fáticas e de ilicitude probatória fogem ao estreito crivo cognitivo do presente writ.

Desta forma, os elementos acostados são suficientes para justificar e validar a manutenção da custódia preventiva do Paciente, Lucas dos Santos Dantas.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial quanto ao resultado final, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do Habeas Corpus e, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM.


É como voto.


                        Salvador, 

 


 

 Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

Presidente/Relator 


 

Procurador(a) de Justiça