PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS INADIMPLIDAS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a Ação de Cobrança, mas limitou a condenação ao valor de R$ 6.353,48, correspondente a quatro parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, excluindo do título executivo as parcelas vincendas inadimplidas durante o curso do processo. A questão em discussão consiste em definir se, em ação de cobrança fundada em contrato de mútuo bancário com prestações sucessivas, é cabível a condenação do devedor também ao pagamento das parcelas vincendas que, no decorrer do processo, permanecerem inadimplidas. O art. 323 do Código de Processo Civil prevê expressamente que, nas ações que tenham por objeto obrigação em prestações sucessivas, as parcelas que se vencerem no curso do processo integram, automaticamente, o pedido e a condenação, desde que não adimplidas ou objeto de consignação por parte do devedor. A obrigação discutida nos autos decorre de contrato de mútuo bancário com pagamento parcelado, tratando-se, portanto, de obrigação de trato continuado, cuja inadimplência persiste enquanto não satisfeitas todas as parcelas contratadas. A autora pleiteou expressamente, desde a petição inicial, a condenação da parte ré ao pagamento tanto das parcelas vencidas quanto daquelas que viessem a vencer no curso da ação, o que autoriza a ampliação da condenação. O inadimplemento da parte ré, revel nos autos, é incontroverso, não havendo óbice para a inclusão, na condenação, das prestações vincendas inadimplidas até o efetivo pagamento da dívida. Recurso provido. Tese de julgamento: O art. 323 do CPC autoriza a condenação ao pagamento das parcelas vincendas inadimplidas durante o curso do processo nas ações fundadas em obrigações de trato sucessivo. A inclusão automática das prestações vincendas na condenação prescinde de pedido expresso, desde que a obrigação seja continuada e haja inadimplemento. É cabível a condenação ao pagamento das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, desde que o devedor permaneça inadimplente até o cumprimento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 323. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8114191-98.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelada LUDMILA BORGES LIRA E SILVA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Maria da Purificação da Silva – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114191-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: LUDMILA BORGES LIRA E SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: — (não houve menção expressa a precedentes jurisprudenciais no acórdão analisado).
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença (ID 87204529) exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Cobrança proposta em face de LUDMILA BORGES LIRA E SILVA, nos seguintes termos: Em suas razões recursais (ID 87204532), o apelante requer a reforma parcial da sentença, sustentando que, embora tenha acolhido a pretensão inicial, não contemplou a condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vincendas do contrato nº 819574352, que ainda se venceriam no curso da demanda. Aduz que a petição inicial já pleiteava expressamente a condenação da demandada ao pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas até o efetivo pagamento, tratando-se de obrigação de trato sucessivo. Defende a aplicação do artigo 323 do Código de Processo Civil, segundo o qual as prestações que se vencerem no curso do processo devem ser consideradas incluídas no pedido e objeto de condenação, independentemente de requerimento específico. Argumenta que, sendo incontroverso o inadimplemento contratual, tem o credor direito à cobrança da integralidade da dívida, incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos moratórios e contratuais. Requer, assim, a condenação da apelada ao pagamento integral das parcelas em aberto do contrato, vencidas e vincendas, até a fase de liquidação da sentença. A Apelada não apresentou contrarrazões (ID 87204535). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114191-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: LUDMILA BORGES LIRA E SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
“Assim sendo, pelo quanto foi exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a acionada ao pagamento em favor do banco acionante do valor de R$6.353,48 (seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), atualizados monetariamente, em juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da citação até o efetivo pagamento. Condeno ainda a acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% sobre o montante devido.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença (ID 87204529) exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido deduzido na Ação de Cobrança proposta em face de LUDMILA BORGES LIRA E SILVA, limitando, contudo, a condenação ao valor de R$ 6.353,48 (seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos), correspondente à somatória de quatro parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, deixando de condenar a ré ao pagamento das prestações vincendas, isto é, aquelas que se venceram no curso da ação e permaneceram inadimplidas. A matéria devolvida a este colegiado se restringe à extensão da condenação imposta na sentença, especificamente à possibilidade de inclusão, na obrigação de pagar, das parcelas vincendas do contrato de mútuo firmado entre as partes, diante do inadimplemento da parte devedora, ora apelada. Conforme se depreende dos autos, notadamente da petição inicial e documentos acostados, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. instruiu adequadamente sua demanda com cédula de crédito bancário nº 819574352, pela qual concedeu à recorrida crédito no valor de R$ 8.924,93 (oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), a ser adimplido em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 1.588,37 (mil quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos). É fato incontroverso nos autos, inclusive ante a revelia da parte ré — validamente constituída conforme certidão cartorária de ID 87204528 —, que houve inadimplemento contratual por parte de LUDMILA BORGES LIRA E SILVA, com a ausência de pagamento de ao menos quatro parcelas, totalizando, na data da propositura da ação, o valor de R$ 6.353,48. A sentença de primeiro grau, embora reconhecendo a procedência da pretensão autoral, limitou a condenação apenas ao valor então vencido, olvidando-se, todavia, de estender os efeitos da condenação às demais parcelas que se venceram no decorrer do processo, até o efetivo pagamento do débito. Com efeito, a interpretação sistemática e teleológica do art. 323 do Código de Processo Civil impõe o reconhecimento de que, nas ações que versem sobre obrigações de trato sucessivo, como no caso dos autos, o pedido do credor abrange, de forma implícita, as prestações que se vencerem no curso do processo, desde que não adimplidas ou consignadas pelo devedor. Tal entendimento decorre da própria natureza continuada da obrigação, que não se exaure no inadimplemento inicial, mas persiste enquanto perdurar o vínculo contratual e a mora do devedor. Destaca-se: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. No caso sub judice, verifica-se que o contrato inadimplido é de trato continuado e que a autora expressamente pleiteou, desde a exordial, a condenação da ré ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, conforme expressamente consignado no item próprio da petição inicial. Por conseguinte, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de ampliar os efeitos da condenação, alcançando não apenas as quatro parcelas vencidas e não pagas na data da propositura da demanda, mas também todas as parcelas vincendas que, porventura, não tenham sido adimplidas no curso da presente demanda. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de acrescentar a condenação ao pagamento das demais parcelas do contrato nº 819574352 que, vencidas no curso da demanda, permanecerem inadimplidas, tudo acrescido dos encargos contratuais de mora e atualização monetária, nos termos pactuados, sendo a apuração do montante total a ser realizada em sede de liquidação de sentença. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114191-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
APELADO: LUDMILA BORGES LIRA E SILVA
Advogado(s):
VOTO
Des. Maria da Purificação da Silva – Relatora