PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067544-77.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: LEDA MARIA JESUINO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS | ||
| AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES ABUSIVOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Tese de julgamento: “1. É admissível a concessão de tutela provisória para limitar reajustes de plano de saúde de autogestão ao índice contratualmente previsto (FIPE-Saúde), diante de indícios de abusividade e risco de dano grave. 2. A cláusula contratual que prevê reajuste pelo índice FIPE-Saúde deve ser respeitada, salvo demonstração de impossibilidade técnica.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CC, art. 479.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 8005031-10.2022.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 22/02/2018, pub. 13/08/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8067544-77.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LEDA MARIA JESUINO DOS SANTOS e como agravada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067544-77.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: LEDA MARIA JESUINO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS | |
| AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | |
| Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por Leda Maria Jesuíno dos Santos contra decisão proferida nos autos da ação revisional n.º 8210167-64.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de liminar voltado à limitação dos reajustes das mensalidades de seu plano de saúde administrado pela CASSI, ao índice FIPE-Saúde, previsto contratualmente.
A agravante alega que os aumentos aplicados pela agravada são abusivos, pois extrapolam o índice contratual e o teto definido pela ANS, configurando violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Sustenta que o valor atual da mensalidade (R$ 4.911,15) supera sua renda mensal (R$ 4.500,00), tornando o pagamento insustentável e representando risco de exclusão do plano.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a CASSI emita boletos calculados segundo o índice FIPE-Saúde, com base no valor de R$ 3.040,11, até o julgamento do mérito da demanda originária.
Requereu, que seja reformada a decisão agravada, concedendo liminar com efeito suspensivo.
Contrarrazões de ID 94303506.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
É o relatório.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067544-77.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: LEDA MARIA JESUINO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS | ||
| AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA |
| VOTO |
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LEDA MARIA JESUINO DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da ação revisional n.º 8210167-64.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência tendente a compelir a parte agravada a limitar os reajustes das mensalidades do plano de saúde CASSI Família II ao índice FIPE-Saúde, conforme previsão contratual.
Alega a agravante, em síntese, que os aumentos praticados pela agravada extrapolam, ano a ano, os percentuais indicados pelo índice pactuado, acarretando elevação desproporcional das mensalidades. Argumenta que, em 2020, pagava o valor de R$ 2.237,24, o qual alcançou, em 2024, a quantia de R$ 4.911,15, superando inclusive a sua renda bruta mensal, atualmente fixada em R$ 4.500,00. Sustenta que a cláusula vigésima do contrato estabelece expressamente a aplicação do índice FIPE-Saúde como critério de reajuste, o que vem sendo ignorado pela operadora do plano, que aplicou percentuais de até 23,88%, em total desconformidade com os índices da FIPE e da ANS.
A decisão recorrida, lançada sob o ID nº 8067544-77.2025.8.05.0000, indeferiu a medida liminar pleiteada ao fundamento de que, em sede de cognição sumária, não restou comprovada a verossimilhança das alegações de abusividade nos reajustes, sendo necessária instrução probatória aprofundada quanto à evolução das mensalidades e à regularidade dos aumentos aplicados, notadamente por se tratar de plano de autogestão, que adota critérios técnicos próprios e, em regra, não se submete à regulamentação da ANS.
No entanto, conforme bem delineado na decisão monocrática proferida nestes autos, os documentos acostados ao agravo demonstram discrepância relevante entre os índices efetivamente aplicados pela CASSI e os previstos contratualmente, revelando-se, em juízo de cognição sumária, indícios suficientes de violação do pacto firmado. Ressalte-se que a cláusula contratual invocada dispõe que a atualização das mensalidades deve observar prioritariamente o índice FIPE-Saúde, admitindo-se outro parâmetro apenas na ausência deste.
Gratuidade deferida pelo juízo de origem.
No caso concreto, os documentos acostados ao recurso revelam, em análise sumária, indícios suficientes de abusividade nos reajustes praticados pela agravada, haja vista que os índices aplicados (chegando a 23,88% em 2024) mostram-se substancialmente superiores aos percentuais da FIPE-Saúde e da ANS no mesmo período.
Ademais, a cláusula contratual expressamente prevê a utilização do índice FIPE-Saúde como parâmetro principal, admitindo substituição apenas na ausência deste, o que indica, em cognição inicial, violação contratual pela operadora.
A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a plausibilidade jurídica de pleitos semelhantes, inclusive em planos de autogestão, nos quais, embora não se apliquem o CDC, subsiste a obrigação de observar os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, vedando aumentos desarrazoados que comprometam o acesso do beneficiário à saúde.
O perigo de dano também está configurado, pois a agravante comprovou que a mensalidade atual supera sua renda, o que pode resultar na perda da cobertura assistencial, afrontando o direito fundamental à saúde (art. 6.º e art. 196 da CF).
Ressalte-se, ainda, que não há perigo de irreversibilidade, uma vez que, em eventual reforma da decisão, a diferença de valores poderá ser posteriormente cobrada pela operadora.
Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento parcial da tutela recursal.
Ademais, do ponto de vista do consumidor, deve existir uma previsibilidade da variação da mensalidade, sob pena de caracterização da onerosidade excessiva. Assim, há possibilidade da revisão das cláusulas e condições do contrato, até mesmo ante a previsão contida no art. 479, do Código Civil.
A jurisprudência desta Corte tem admitido a possibilidade de controle jurisdicional de reajustes em planos de autogestão quando configurada, como no caso, ofensa aos princípios contratuais da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sobretudo diante da excessiva onerosidade gerada ao consumidor, a comprometer o próprio acesso à saúde — bem jurídico fundamental protegido pela Constituição Federal (arts. 6.º e 196).
O perigo de dano resta evidenciado pelo comprometimento da renda da agravante com o valor da mensalidade, circunstância que pode ensejar sua exclusão do plano e desassistência médica. De igual modo, inexiste risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista que, em eventual improcedência da ação, os valores poderão ser compensados ou cobrados posteriormente.
Diante desse contexto, impõe-se o provimento parcial do agravo para deferir, em caráter provisório, a limitação das mensalidades ao valor de R$ 3.040,11, correspondente à quantia estimada com base nos reajustes pelo índice FIPE-Saúde, até ulterior deliberação do juízo de origem ou julgamento definitivo da demanda.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para deferir parcialmente a tutela de urgência recursal e determinar que a agravada CASSI se abstenha de aplicar reajustes superiores ao índice FIPE-Saúde, limitando as mensalidades da agravante ao valor de R$ 3.040,11 (três mil e quarenta reais e onze centavos), até ulterior deliberação.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13