PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DE APROPRIAÇÃO. CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente a pretensão acusatória e absolveu os acusados das imputações relativas ao crime previsto no art. 2º, II, c/c art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/1990, por deixarem de recolher ICMS declarado pela empresa MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal. O órgão ministerial requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia, o pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados ao Estado da Bahia e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não recolhimento reiterado de ICMS declarado configura, no caso concreto, crime de apropriação indébita tributária, com prova suficiente do dolo de apropriação; (ii) estabelecer se a crise econômico-financeira da empresa, demonstrada por prova oral e circunstâncias objetivas, afasta a certeza necessária à condenação criminal ou autoriza o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa. 3. O crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 pode, em tese, abranger o não recolhimento de ICMS declarado, inclusive em operações próprias, conforme a Súmula nº 658 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A condenação por apropriação indébita tributária exige interpretação restritiva do tipo penal e demonstração do dolo de apropriação, não bastando a mera existência de débito tributário declarado e não recolhido. 5. O Supremo Tribunal Federal, no RHC nº 163.334/SC, condiciona a tipicidade penal do não recolhimento de ICMS à demonstração de inadimplência sistemática e contumaz, reveladora de verdadeiro modus operandi empresarial voltado ao enriquecimento ilícito, à lesão à concorrência ou ao financiamento das atividades da empresa. 6. A prova acusatória comprova a existência de ICMS declarado e não recolhido, bem como a vinculação dos acusados à administração empresarial em parte do período apurado, mas não demonstra fraude, ocultação patrimonial, embaraço à fiscalização, uso de interpostas pessoas, distribuição irregular de lucros ou desvio de valores em benefício pessoal. 7. A prova oral indica que a empresa enfrentou grave crise no setor de materiais de construção, com queda de vendas, fechamento de filiais, redução das atividades, dificuldades perante fornecedores, tentativas de parcelamento de débitos e manutenção de apenas uma unidade em funcionamento. 8. A crise econômica, isoladamente, não exclui automaticamente o dolo; contudo, quando corroborada por elementos objetivos e prova testemunhal, impede a formação de juízo condenatório seguro acerca da intenção deliberada de apropriação dos valores de ICMS. 9. As circunstâncias do caso fragilizam a tese de que o inadimplemento tributário constituiu estratégia empresarial deliberada de apropriação, especialmente diante da ausência de indicadores objetivos de dolo apontados pela jurisprudência. 10. No processo penal, compete à acusação comprovar, de forma inequívoca, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 11. A dúvida razoável sobre o dolo de apropriação impõe a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 12. O prequestionamento suscitado pelo Ministério Público não revela ofensa ou negativa de vigência ao art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, nem ao art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, pois o acórdão interpreta a legislação aplicável conforme as circunstâncias do caso concreto. 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento de ICMS declarado não configura automaticamente crime de apropriação indébita tributária, pois a condenação exige prova do dolo de apropriação. 2. A contumácia no inadimplemento tributário deve vir acompanhada de circunstâncias objetivas que revelem estratégia deliberada de apropriação, enriquecimento ilícito, lesão à concorrência ou financiamento empresarial. 3. A crise econômico-financeira comprovada por prova oral e circunstâncias objetivas pode afastar a certeza necessária à condenação criminal e autorizar o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa. 4. A dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do tipo impõe a manutenção da absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CF/1988, art. 102, III, “a”; CF/1988, art. 105, III, “a”; CP, art. 71; CPP, art. 63, parágrafo único; CPP, art. 156; CPP, art. 387, IV; Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II, e art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 163.334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.12.2019, DJe 13.11.2020; STF, ARE nº 999.425, Plenário Virtual, repercussão geral; STJ, Súmula nº 658; TJBA, Apelação nº 0503065-81.2018.8.05.0039, Rel. Des. Aracy Lima Borges, Primeira Câmara Criminal, Primeira Turma, DJe 15.04.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0808217-22.2021.8.06.0001, Rel. Des. Cid Peixoto do Amaral Neto, 3ª Câmara Criminal, j. 15.10.2024; TJRN, Apelação Criminal nº 0841615-34.2023.8.20.5001, Rel. Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPB, Apelação Criminal nº 0817095-81.2021.8.15.0001, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal; STJ, AgRg no AREsp nº 1.813.382/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021, DJe 28.06.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombados sob o nº 8141548-24.2021.8.05.0001, oriundos da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Apelados, SÍLVIO LUIZ DE AZAMBUJA CORREIA e JOSENILSON DE SOUZA ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e JULGAR IMPROVIDO o recurso ministerial, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: Sala de Sessões, (data da assinatura digital). Presidente Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8141548-24.2021.8.05.0001
Juízo de Origem: 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador (BA)
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotores de Justiça: José Ubiratan Almeida Bezerra e Cláudio Jenner de Moura Bezerra
APELADO: SILVIO LUIZ DE AZAMBUJA CORREA e outros
Advogado(s):ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA, MATHEUS BISET PRIATICO MAIA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.Ocuparam a tribuna o Advogado Matheus Biset e a Advogada Rosa Peracy, leu a ementa a Relatora pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelo Ministério Público, mantendo-se inalterada a sentença absolutória em todos os seus termos. Ex positis, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. UNANIMIDADE
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Juízo de Origem: 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador (BA) Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 102965663), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a pretensão formulada na denúncia e absolveu os acusados JOSENILSON DE SOUZA ANDRADE e SÍLVIO LUIZ DE AZAMBUJA CORREIA das imputações relativas aos crimes previstos no art. 2º, inciso II, c/c o art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, por 22 vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (ID 102965719), em 14/07/2025, postulando a reforma da sentença absolutória, a fim de que os acusados JOSENILSON DE SOUZA ANDRADE e SÍLVIO LUIZ DE AZAMBUJA CORREIA sejam condenados nos termos da denúncia, como incursos nas penas do art. 2º, inciso II, c/c o art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, por 62 vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal, por entender ser esta a solução adequada à interpretação dos fatos e do direito aplicável ao caso. Requer, ainda, a condenação dos acusados ao pagamento do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração cometida contra o Estado da Bahia, correspondente ao respectivo débito tributário, atualizado até a presente data, nos termos do art. 63, parágrafo único, e do art. 387, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal. Por fim, prequestiona o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, para fins de eventual interposição de Recurso Especial, nos termos do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e/ou Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Prequestiona, ainda, o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, a fim de sustentar a constitucionalidade da criminalização das condutas descritas no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por não se confundirem com prisão civil por dívida. Nesse particular, ressalta que o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que a criminalização da sonegação fiscal, prevista na Lei nº 8.137/90, não viola o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, por possuir natureza penal e não se relacionar com prisão civil por dívida, conforme decidido pelo Plenário Virtual no julgamento do ARE 999.425, com repercussão geral reconhecida. O recurso ministerial foi recebido em 14/07/2025 (ID 102965720). A defesa do apelado SÍLVIO LUIZ DE AZAMBUJA CORREIA apresentou contrarrazões ao apelo ministerial, refutando as teses recursais e postulando a manutenção da sentença absolutória (ID 102965724). A defesa do apelado JOSENILSON DE SOUZA ANDRADE também apresentou contrarrazões ao apelo ministerial, refutando as teses recursais e requerendo a manutenção da sentença absolutória (ID 102965725). Os autos foram distribuídos por livre sorteio (ID 103112104). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 103504877). Vieram-me os autos conclusos, na condição de Relatora, e, após análise processual, elaborei o presente relatório, submetendo-o à censura do Nobre Desembargador Revisor, que solicitou sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8141548-24.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotores de Justiça: José Ubiratan Almeida Bezerra e Cláudio Jenner de Moura Bezerra
APELADO: SILVIO LUIZ DE AZAMBUJA CORREA e outros
Advogado(s): ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA, MATHEUS BISET PRIATICO MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Promotores de Justiça: José Ubiratan Almeida Bezerra e Cláudio Jenner de Moura Bezerra Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Presentes os requisitos, conheço do recurso de Apelação. Passo à análise do mérito. I. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 2º, INCISO II, C/C ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL Requer o Ministério Público a reforma da sentença absolutória, a fim de que os réus JOSENILSON DE SOUZA ANDRADE e SILVIO LUIZ DE AZAMBUJA CORREA sejam condenados nos termos da denúncia, como incursos nas penas do art. 2º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, por 62 vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal. Sustenta o órgão ministerial que a sentença teria se baseado, de forma indevida, na suposta ausência de elemento subjetivo, ao entender que não restou demonstrado o dolo específico dos acusados, bem como em depoimentos prestados por testemunhas defensivas. Para o apelante, contudo, a conduta atribuída aos réus não se confundiria com mero inadimplemento tributário, uma vez que teria havido reiterada ausência de recolhimento do ICMS aos cofres públicos, no prazo legal, apesar de o imposto ter sido previamente cobrado do consumidor final e declarado pelos próprios acusados por meio das DMAs – Declarações de Apuração Mensal do ICMS. Afirma, ainda, que os documentos que acompanharam a denúncia demonstrariam a prática reiterada da conduta, em 43 (quarenta e três) oportunidades, ao longo de pelo menos 3 (três) exercícios financeiros, com prejuízo ao erário estadual, evidenciando, segundo a acusação, intenção sonegante e não simples inadimplência fiscal. Defende, também, que a alegada crise econômica vivenciada pelo setor da construção civil entre os anos de 2014 a 2017 não teria o condão de afastar, por si só, o dolo dos réus na prática do delito de apropriação indébita tributária. Nesse ponto, invoca entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos crimes contra a ordem tributária, a ausência de recolhimento reiterado do tributo declarado pode configurar conduta penalmente relevante, não sendo exigível a demonstração de especial fim de agir diverso da vontade livre e consciente de deixar de recolher o tributo devido. Assim, pugna o Ministério Público pelo provimento do recurso, com a consequente condenação dos acusados nos moldes da exordial acusatória. Com efeito, narrou a denúncia (ID 102964264), conforme bem sintetizado no parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 103504877): “ (...) Segundo a exordial acusatória e posteriores aditamentos, os apelados, na condição de administradores da empresa MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI (matriz e cinco filiais), deixaram de recolher aos cofres públicos o ICMS devidamente declarado por meio de Declarações de Apuração Mensal (DMAs). A conduta teria ocorrido de forma continuada entre abril de 2017 e setembro de 2019, totalizando 62 (sessenta e duas) infrações (considerando a denúncia original e os aditamentos relativos a novas notícias-crimes), resultando em um débito tributário superior a R$ 2.905.145,20 (dois milhões, novecentos e cinco mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos), em valores históricos. O Parquet capitulou as condutas no art. 2º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal (...)” Todavia, razão não assiste ao órgão ministerial. De início, não se desconhece que a conduta de deixar de recolher ICMS declarado pode, em tese, amoldar-se ao tipo previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, inclusive quando se trata de operações próprias. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 658, segundo a qual: “O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias como em razão de substituição tributária”. Também não se ignora que parte da jurisprudência admite a configuração do delito mesmo quando o tributo foi regularmente declarado pelo contribuinte, não sendo a clandestinidade e/ou a omissão fiscal pressupostos indispensáveis para a incidência do tipo penal. Entretanto, o ponto controvertido dos autos não reside propriamente na materialidade do débito tributário, tampouco na existência de ICMS declarado e não recolhido. A questão central está em saber se, além da inadimplência fiscal, restou comprovado, com a segurança necessária à condenação criminal, o dolo de apropriação exigido para a configuração do crime imputado. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC nº 163.334/SC, firmou orientação no sentido de que a criminalização do não recolhimento de ICMS exige interpretação restritiva do tipo penal, de modo que somente se considera criminosa a inadimplência sistemática, contumaz, reveladora de verdadeiro modus operandi empresarial, seja para enriquecimento ilícito, para lesar a concorrência ou para financiar as próprias atividades. Na ocasião, assentou-se que: Direito penal. Recurso em Habeas Corpus. Não recolhimento do valor de ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço. Tipicidade . 1. O contribuinte que deixa de recolher o valor do ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço apropria-se de valor de tributo, realizando o tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 . (...) 5. Impõe-se, porém, uma interpretação restritiva do tipo, de modo que somente se considera criminosa a inadimplência sistemática, contumaz, verdadeiro modus operandi do empresário, seja para enriquecimento ilícito, para lesar a concorrência ou para financiar as próprias atividades. 6. A caracterização do crime depende da demonstração do dolo de apropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas factuais, tais como o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de “laranjas” no quadro societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado etc. (...) (STF - RHC: 163334 SC 0106798-35 .2017.3.00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/12/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/11/2020) - Grifos nossos Desse modo, a mera existência de dívida tributária, ainda que relativa a ICMS declarado e não recolhido, não autoriza, de forma automática, a condenação criminal. É indispensável a demonstração de que o agente, de maneira consciente e deliberada, apropriou-se dos valores devidos ao Fisco, fazendo do inadimplemento uma estratégia empresarial ou mecanismo de financiamento de suas atividades. Inclusive, esta Corte de Justiça já decidiu nesse sentido, distinguindo o mero inadimplemento tributário da apropriação indébita tributária: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA . ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . PLEITO DE REFORMA E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO NA FORMA DA EXORDIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS. CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO COMPROVADOS . TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO . II . Da distinção entre mero inadimplemento tributário e apropriação indébita tributária - O mero inadimplemento tributário ocorre quando o contribuinte deixa de pagar o tributo devido por motivo justificável, sem intenção de se apropriar indevidamente do montante. Trata-se de uma falta administrativa ou civil, que pode ensejar sanções no âmbito tributário, mas não atrai, por si só, a incidência da esfera penal. Por outro lado, a apropriação indébita tributária prevista no art. 2º, II, da Lei nº 8 .137/90, exige um comportamento doloso, em que o agente, mesmo apurando e declarando o tributo devido, opta deliberadamente por não repassá-lo aos cofres públicos. Nesse caso, o dolo se manifesta na intenção de incorporar ao patrimônio da empresa ou de terceiros valores que pertencem ao Estado, configurando um crime contra a ordem tributária. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 399.109/SC, esclareceu que o registro e a declaração do tributo devido não afastam a configuração do delito, pois este não exige clandestinidade. Além disso, o STF, ao decidir o RHC 163.334/SC, destacou que o crime não se confunde com o mero inadimplemento, sendo essencial a demonstração de que a conduta do agente foi contumaz e integrada a uma estratégia deliberada de não recolhimento. (...) (TJ-BA - Apelação: 05030658120188050039, Relator.: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/04/2025) - Grifos nossos No caso em exame, a MM. Magistrada, acertadamente, reconheceu a materialidade delitiva, amparada nos Procedimentos Administrativos Fiscais e demais documentos acostados aos autos, que demonstram a existência de ICMS declarado e não recolhido pela empresa MULTIBEL no período indicado na denúncia. Os documentos nos autos desde a própria denúncia (ID 102964264), respaldam esse entendimento. Também reconheceu a vinculação dos réus à administração empresarial, ao menos em parte do período apurado. Contudo, concluiu que o acervo probatório não se mostrou suficiente para demonstrar o elemento subjetivo do tipo penal, notadamente o dolo de apropriação. E, quanto a esse ponto, a sentença não merece reparo. Eis a fundamentação da decisão (ID 102965663): “(...) A materialidade dos fatos encontra-se devidamente comprovada através dos Procedimentos Administrativos Fiscais (PAFs) e demais documentos acostados aos autos, que demonstram a existência de ICMS declarado e não recolhido pela empresa MULTIBEL no período indicado na denúncia. A autoria também restou incontroversa, vez que os réus eram os administradores da empresa no período dos fatos, conforme documentação societária juntada aos autos. Com efeito, verifica-se que ambos os acusados eram administradores da sociedade, tinham conhecimento das dívidas e poder decisão sobre o não recolhimento dos tributos devidos. O tipo penal em questão exige ainda, como elemento subjetivo, o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de não recolher tributo declarado e devido ao fisco. Conforme jurisprudência consolidada (STF – RHC 163.334/SC), não basta a mera inadimplência; é indispensável a prova de que o agente agiu com consciência e vontade de se apropriar dos valores, em contexto que não se justifique por dificuldades financeiras reais. No presente caso, não se demonstrou a presença desse elemento subjetivo. O conjunto probatório é majoritariamente baseado em documentos fiscais e em relatórios da SEFAZ/BA, que apenas constatam a inadimplência, sem trazer qualquer indício de que os réus tenham agido com dolo específico de se apropriar dos tributos. Com efeito, segundo a auditora fiscal responsável pela inspeção no estabelecimento comercial: SHEILLA MEIRELLES (TESTEMUNHA): Sim, lembro do fato; sou auditora fiscal, Inspetora de Investigação e Pesquisa, Inspetora Fazendária; a gente trabalha assim, existe os autos de infração que são lavrados pelos auditores fiscais e a gente verifica as infrações. Quando as infrações são enquadradas como crime contra ordem tributária, aí nós noticiamos ao Ministério público. Ocorre assim, então esses autos de infração foram julgados e acho que teve débitos declarados também, porque a minha memória também não lembra, foram julgados procedentes ou na decisão administrativa. E aí a todos esses autos são selecionados e a gente denuncia o Ministério público quando as infrações incorrem em crime contra a ordem tributária, funciona assim. A tese de defesa reside na inexigibilidade de conduta diversa, atribuindo o não recolhimento financeiro a uma absoluta impossibilidade financeira causada por uma grave crise no setor da construção. ACUSADO JOSENILSON DE SOUZA ANDRADE: Sim, sou socio-administrador; problema é o seguinte, essa empresa é uma empresa grande de renome aqui no estado da Bahia e infelizmente 2015 com a crise que teve no segmento, a empresa ficou numa situação difícil, a gente sempre honrou com os compromissos, com departamento financeiro, que cuidava dessa parte dos pagamentos da empresa, eu cuidava da parte comercial. Infelizmente a gente não conseguiu, a crise no Brasil foi muito grande, no Brasil inteiro, fizemos até os parcelamentos para ver se conseguíamos fazer os pagamentos, mas não conseguimos honrar com os compromissos. Mas foi uma empresa sempre séria, sempre emitiu nota fiscal. Foi realmente tudo foi declarado. Estava errado, mas infelizmente veio a crise no segmento nacional e não tivemos como honrar com os compromissos; Desde 2014 e 2015 quando realmente começou a crise no segmento, a gente veio tentando fazer os parcelamento e pagava, mas infelizmente chegou um ponto que não tinha mais como fazer os pagamentos. E aí não foi só essa parte de impostos, mas também a parte trabalhista; Ainda tem uma unidade funcionando, mas numa situação muito complicada; Não houve recuperação judicial, não fomos por esse caminho, a gente achava que ia conseguir. ACUSADO SILVIO LUIZ DE AZAMBUJA CORREIA: Fui administrador, saí da empresa em 2016; foi feita alteração no estatuto; Em 2019 eu não estava mais na empresa; Quando eu sai em 2016 eu não tive mais nenhum acesso a documentação; Pelas datas que eu tenho, eu saí em dezembro de 2016, em 2017 eu já estava na atividade que eu exerço hoje. Nesta linha de intelecção, verifica-se que a acusação não produziu prova de que os valores inadimplidos foram desviados para finalidades alheias ao giro da empresa ou para o enriquecimento dos réus. Tampouco há demonstração de distribuição de lucros ou movimentações que indiquem desvio doloso de finalidade. Pelo contrário, a defesa apresentou indícios de dificuldades econômicas severas, o que, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, pode configurar causa excludente da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Ademais, as provas colhidas durante a instrução demonstraram de forma inequívoca que o inadimplemento tributário não constituiu estratégia empresarial deliberada, mas decorreu de circunstâncias alheias à vontade dos réus, conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas a seguir transcritos: REINALDO CARDOSO DA SILVEIRA (TESTEMUNHA DE DEFESA): Sim, prestei serviços de contabilidade, fiscal e folha de pagamentos, terceirização de contas ; Sim, conhecia o senhor Azambuja, ele era o Diretor ; Ele fazia parte do corpo diretivo da empresa, tinha a gerencia na parte tributaria ; Sim, conhecia Milton Eloi, exercia função comercial, tributaria e consultor; Como toda empresa teve momentos de altos e baixos; Sim, tenho ciência dos fatos, a Comercial Ramos deixou de recolher não só os tributos como também não pagou os fornecedores; Provavelmente por conta da crise financeira, na questão da gestão eu não posso entrar no mérito ; Todos os tributos eram declarados; Houve fechamento de lojas, das filiais, houve fechamentos de filiais como aberturas; Não sei quando Silvio saiu da empresa; Todo mês, você prepara a contabilidade, calcula os impostos, calcula os encargos, passa para o cliente no mês seguinte você está contabilizando, se você não deu baixa naquele imposto provisionado, não está pagando;Várias vezes apresentamos propostas de parcelamentos, isso sempre era discutido, quando o cliente está inadimplente a gente alerta; Houveram várias tentativas por parte da Comercial Ramos para pagar, algumas com êxito outras não. PAULO CHAFIH ABIB (TESTEMUNHA DE DEFESA): Sim, fui consultor da empresa e participo também de uma empresa de informática especializada em Varejo, essa empresa forneceu durante alguns anos serviços para a Comercial Ramos; Sim, a Comercial Ramos é uma empresa de respeitabilidade no mercado; Silvio cuidava da operação da loja, da logística e da venda, funcionamento da operação, uso dos sistemas pela equipe de logística, essa era relação que eu tinha com ele era nessa área; Eles não me deveram nada, foram corretos comigo em todos os pagamentos; No ano de 2014 eu não estava mais lá na Comercial Ramos, mas antes disso já se ouvia que estavam enfrentando uma dificuldade financeira, nessa época houve uma crise muito forte e várias empresas passaram dificuldades ; Foi uma crise de mercado, não só na área de construção ; Conheci Milton Eloi antes de ir para Comercial Ramos e a informação que eu tenho é que ele atuava como Diretor Financeiro ; Sim, tive conhecimento de fechamento de algumas filiais. EDNALDO JÚNIOR LEITE PIMENTEL (TESTEMUNHA DE DEFESA): Eu trabalhei na empresa Tintas Coral e a gente tinha esse conhecimento profissional, eu atendia as lojas e por isso conheci o Josenilson por isso; Forneci matérias a Comercial Ramos no período entre 2018 e 2019 mais ou menos esse período; Sim, tinha outros clientes além da Comercial Ramos; A gente sempre houve diversas crises no mercado no geral, mas sim, ouvi dizer que nessa época teve uma crise no setor, se eu não me engano foi mudança de eleição e teve essa dificuldade no setor de material de construção; Fiquei sabendo depois, por conta de rumores de outros colegas do mercado; Eles tinham uma compradora que cuidava da parte comercial e eu tratava diretamente com ela; Josenilson na época era da parte comercial, fazia tratativas com eles apenas no comercial ; Era uma empresa boa pagadora, comprava um volume muito alto conosco e até onde eu sei não tem dívidas com a gente. teve atrasos na época, mas foi tudo acertado. PAULO ANDION (TESTEMUNHA DE DEFESA): A Comercial Ramos comprava fios e cabos com a gente até 2008, depois de 2008 eu botei minha própria empresa e não tive mais contato com a Comercial Ramos ; Conheci o Silvio, na época que eu trabalhava na Pirelli, até 2008, negociávamos com ele varias coisas; Eu soube que ele trabalhava na área de Marketing. JOSE APOEMA (TESTEMUNHA DE DEFESA): Já ouvi falar de Josenilson, eu representava no passado algumas empresas e ele era o comprador geral; Eram empresas do ramo da cerâmica, fechaduras e cadeados ; Mais ou menos há 18 anos, 2006 ; Sempre trabalhei com material de construção ; Lógico, uma crise muito forte por sinal, após o ano de 2010, teve uns problemas terríveis nesse segmento, houveram demissões, corte de pessoal ; Tive conhecimento de fechamentos de lojas; Com certeza impactou a Comercial Ramos, o mercado como um todo ; Era um bom cliente, a Comercial Ramos estava no topo dos meus clientes; Eu tratava com Josenilson, ele fazia as compras, a parte comercial era com ele, vendia a ele. DAVID EMANUEL SENA DE MELLO (TESTEMUNHA DE DEFESA): Conheço Josenilson, ele era da parte de compras da Comercial Ramos ; Ele era meu cliente, eu trabalho com a Quartzolit, trabalho lá a quase 30 anos ; Fornecia a Comercial Ramos ; Trabalho com a Comercial Ramos desde quando abriu, desde 2002 até fechar ; Essa crise de 2014 ficou na historia, principalmente na Bahia, tivemos de problemas de planos, quedas de vendas, o mercado sofreu uma queda caótica, foi geral ; Sim, as filiais de Feira de Santana, Conquista, essas fecharam ; Ele era meu melhor cliente, inclusive antecipava os pagamentos; Todas as tratativas eram com Josenilson ; Ele era almejado por todos os fabricantes ; Conheci Silvio também, ele tratava do marketing, arrumação de loja, as ações de vendas ; A parte financeira era Milton Eloi. SÉRGIO RODRIGOS RUSSO VIEIRA (TESTEMUNHA DE DEFESA): Sou advogado conheço Josenilson por causa de uma amizade pessoal e familiar com o filho mais velho, com Tiago, já estudamos juntos na infância e na Juventude, cheguei a trabalhar um período com menor aprendiz em uma das empresas do grupo, tenho uma relação de convívio ao longo dos últimos 25 anos ou um pouco; Houve uma crise financeira e deixou de ter uma certa saúde financeira na empresa; Por volta de 2010 em diante; Todas as lojas foram fechadas, só tem a de San Martin agora ; Josenilson cuidava do setor comercial, relacionamento com fornecedores e compras de materiais para distribuir nas lojas. FLORISMAR ACCIOLY DOS SANTOS (TESTEMUNHA DE DEFESA): Eu trabalhava como design de interiores ; Conheci Josenilson por conta disso, era promotor de vendas de pisos em outra empresa e prestava serviços para Comercial Ramos ; Logo em seguida fui contratado pela Comercial Ramos para trabalhar como design de interiores, de 2008 a 2017 ; Eu trabalhei sempre na matriz, mas em determinados momentos eu ia em outras lojas fazer algum serviço, a matriz fica na ACM ; Nesse período em que eu fiquei, teve uma crise sim ; Houve quedas de vendas e menos produtos ; A função de Josenilson trabalhava no setor de compras da empresa ; Tinha muitas feiras que aconteciam, já fui em algumas com ele, para comprar coisas novas para trazer para a loja e viajava também para algumas fabricas ; Sim, houve fechamentos de lojas. ALFREDO LUIZ BONFIM BRAZ (TESTEMUNHA DE DEFESA): A parte comercial era cuidada pelo Josenilson, ele era a pessoa que eu me sentava para fazer negócio ; Era uma empresa boa pagadora, houve algumas dificuldades financeiras, mas que conseguimos resolver. EDVÃ QUEIROS DA SILVA (TESTEMUNHA DE DEFESA): Sou comerciante, trabalhei na Comercial Ramos, eu era Gerente de loja ; Trabalhei de 2007 a 2014 ; No primeiro momento estava crescendo, mas depois houve uma crise, mas eu já estava fora da empresa ; Silvio cuidava da parte de marketing e treinamento da equipe; Silvio não tinha participação da parte financeira, Milton Eloi que era da parte financeira, todos os pagamentos eram com ele; Houve fechamento de filiais; Eu ouvi comentários que teve sim dificuldades financeiras. PAULO CESAR SANTOS AMORIM (TESTEMUNHA DE DEFESA): Eu sou representante comercial do setor de cerâmica, PVC e conexões ; Eu prestava serviço para as empresas. Então eu visitava meus clientes, um deles era a Casa Amorim ; Para Comercial Ramos sim, cerâmicas, não tive problemas com ele ; O mercado teve várias situações de economia, mas a gente trabalhava de uma forma bem transparente, não tive dificuldades de receber pagamentos da Comercial Ramos ; Eu tratava com Josenilson, sempre com ele. CEZAR RIOS QUEIROZ (TESTEMUNHA DE DEFESA): Eu prestava serviço de contabilidade, fiscal e folhas, do período compreendido de 2004 até novembro de 2017; Conhecia todos os sócios, inclusive Silvio, ele era um socio minoritário, pelo que eu lembro ele cuidava do estoque, vendas e marketing da empresa, participava de algumas reuniões conosco; Na verdade nosso papel na empresa era apurar e escriturar, então eu não sei de quem era o papel de decidir ou não ; Conheci Milton Eloi, ele passou pouco tempo lá, ele assumiu toda a parte de gerencia, ele era alguém de decisão, mas não sei dizer se ele decidia o que ia ser pago ou não ; De fato houve um período onde a empresa não pagava os tributos, nós alertamos acerca disso e até fizemos alguns parcelamentos estaduais e federais, chamávamos a atenção por conta da situação que não era boa para empresa, mas os gestores alegavam que não havia caixa para pagar ; Sim, nós estávamos lá quando a empresa abriu algumas filias e também quando fecharam, a justificativa era que a empresa não tinha como manter a filial aberta. MANOEL MAURICIO MARTINS SANTOS (TESTEMUNHA DE DEFESA): Eu era representante da Cerâmica Eliane, eu era o vendedor de lá e tinha como cliente a Comercial Ramos ; Eu vendia para toda a Bahia ; O mercado alterna entre períodos favoráveis e períodos ruins ; Tiveram atrasos obviamente, mas também já teve liquidez imediata ; Tratava com Josenilson e vez ou outra com Silvio, mas raramente com Silvio. As testemunhas ouvidas foram unânimes em atestar a grave crise econômica que assolou o setor de construção civil no período de 2014 a 2017. O Sr.DAVID EMANUEL SENA DE MELLO afirmou que "essa crise entrou para a história, tendo sido um período em que o mercado sofreu uma queda caótica e geral". Quanto aos demais indicadores objetivos de dolo, inexiste nos autos qualquer evidência de que os acusados praticaram venda de produtos abaixo do preço de custo, criaram de obstáculos à fiscalização, utilizaram "laranjas" no quadro societário ou ainda tenham encerrado irregularmente as atividades. Pelo contrário, a prova testemunhal demonstrou que a empresa gozava de excelente reputação no mercado, não possuía débitos tributários anteriores ao período de crise, fechou diversas filiais e demitiu funcionários para reduzir custos e manteve apenas uma unidade em funcionamento. O acervo probatório não permite concluir pela existência do dolo de apropriação. As circunstâncias demonstram que os réus agiram premidos pela necessidade de manter a empresa em funcionamento e preservar empregos, priorizando o pagamento de salários e fornecedores essenciais à continuidade das atividades. É fato público e notório que o Brasil enfrentou grave recessão econômica entre 2014 e 2017, com especial impacto no setor de construção civil, agravado pelos desdobramentos da Operação Lava Jato que atingiu as principais construtoras do país. Esta realidade foi confirmada pela prova oral, que demonstrou o fechamento de lojas, demissão em massa de funcionários e drástica redução das atividades da empresa MULTIBEL, outrora líder no segmento de materiais de construção no Norte e Nordeste. O direito penal, como ultima ratio do ordenamento jurídico, não pode ser utilizado como mero instrumento de cobrança tributária. A criminalização da inadimplência fiscal exige a demonstração inequívoca do dolo específico de apropriação, o que não se verifica no caso concreto. As circunstâncias fáticas demonstram que os réus enfrentaram situação de verdadeira força maior, sendo-lhes inexigível conduta diversa diante do cenário de crise sistêmica que impossibilitou o cumprimento regular das obrigações tributárias (...)” - Grifos nossos A prova acusatória se concentrou, essencialmente, na existência dos débitos fiscais e na documentação produzida no âmbito administrativo-tributário. Tais elementos comprovam a inadimplência, mas não demonstram, por si sós, que os Recorridos tenham se apropriado dolosamente dos valores de ICMS ou adotado o não recolhimento como estratégia deliberada de financiamento empresarial. A própria prova oral produzida em juízo não reforçou a tese acusatória nesse aspecto. A auditora fiscal ouvida esclareceu, em linhas gerais, a dinâmica administrativa de identificação dos débitos, lavratura dos autos de infração e posterior comunicação ao Ministério Público quando verificada, em tese, infração enquadrável como crime contra a ordem tributária. Porém, sua narrativa não apontou elementos concretos de fraude, ocultação patrimonial, embaraço à fiscalização, utilização de interpostas pessoas, distribuição irregular de lucros ou desvio de valores em benefício pessoal dos acusados. Por outro lado, a prova defensiva revelou um contexto econômico mais amplo, marcado por acentuada crise no setor de materiais de construção e por progressivo declínio financeiro da empresa. Os depoimentos colhidos em juízo foram convergentes ao indicar queda de vendas, fechamento de filiais, redução das atividades, dificuldades no pagamento de fornecedores, tentativas de parcelamento de débitos e manutenção de apenas uma unidade em funcionamento. Nesse ponto, não se trata de acolher, de forma automática, a alegação genérica de crise econômica como causa excludente de responsabilidade penal. A dificuldade financeira empresarial, isoladamente considerada, não basta para afastar o dolo. Todavia, quando encontra respaldo na prova oral e nas circunstâncias objetivas do caso, pode impedir a formação de juízo condenatório seguro acerca do dolo de apropriação. É justamente o que se verifica na hipótese. Acrescente-se que, em suas contrarrazões, a defesa de SILVIO LUIZ DE AZAMBUJA CORREA destacou que a empresa não conseguiu mais arcar regularmente com seus compromissos financeiros, passando a demitir funcionários e a encerrar unidades comerciais, circunstância que, segundo alegado, foi amplamente divulgada pela mídia local, inclusive em matéria jornalística acerca da falta de demanda e da crise que levaram ao fechamento de loja da Comercial Ramos em Salvador, disponível em: https://www.correio24horas.com.br/salvador/faltade-demanda-e-crise-fecham-as-portas-de-loja-da comercial-ramos-em-salvador-0819). Além disso, as testemunhas ouvidas indicaram que Josenilson de Souza Andrade atuava predominantemente na área comercial, de compras e relacionamento com fornecedores, enquanto Silvio Luiz de Azambuja Correa desempenhava funções ligadas à operação, marketing, estoque ou logística, havendo referência à atuação de terceiro na área financeira. Tal circunstância não afasta, considera exclusivamente, eventual responsabilidade dos administradores, mas reforça a necessidade de prova individualizada quanto ao dolo de apropriação, sobretudo diante da pretensão de reforma de sentença absolutória. Tais elementos fragilizam a tese acusatória de que o inadimplemento teria constituído estratégia deliberada de apropriação tributária. Com efeito, não há nos autos demonstração de venda de produtos abaixo do preço de custo, criação de obstáculos à fiscalização, utilização de interpostas pessoas no quadro societário, encerramento irregular das atividades, ocultação patrimonial, distribuição de lucros em prejuízo do Fisco ou qualquer outro elemento objetivo indicativo de que os réus tenham se apropriado dolosamente dos valores de ICMS. Nesse contexto, é importante ressaltar que a crise econômica, isoladamente considerada, não exclui automaticamente o dolo. Todavia, quando corroborada por prova testemunhal, fechamento de filiais, retração das atividades, demissões, atrasos perante fornecedores e tentativas de parcelamento, pode afastar a certeza necessária quanto à existência de dolo de apropriação, ou mesmo autorizar o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa, a depender do caso concreto. A jurisprudência tem admitido essa compreensão em hipóteses semelhantes: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA . AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESPROVIMENTO. (...) III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ estabelece que, para a configuração do crime de apropriação indébita tributária previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, é necessária a comprovação do dolo específico de apropriação do tributo, que não restou caracterizado no presente caso. O réu enfrentava sérias dificuldades financeiras em sua empresa, demonstradas por demissões em massa, inúmeras reclamações trabalhistas e inadimplência de clientes, o que inviabilizou o recolhimento do ICMS e afastou o dolo específico de apropriação. A inexigibilidade de conduta diversa foi comprovada, tendo em vista a grave crise financeira enfrentada pela empresa do réu, conforme corroborado pelos documentos anexados aos autos. (...) (TJ-CE - Apelação Criminal: 08082172220218060001 Fortaleza, Relator.: CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 1571/2024, Data de Julgamento: 15/10/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/10/2024) -Grifos nossos PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART . 2º, II DA LEI 8.137/1990). DECRETO PUNITIVO. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO . ACERVO INAPTO A REVELAR MINIMAMENTE O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA PERSECUTIO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRN. DECISUM REFORMADO . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 08416153420238205001, Relator: FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Data de Julgamento: 30/03/2026, Câmara Criminal) - Grifos nossos APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA . ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/90, C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PLEITO CONDENATÓRIO . INVOCADA EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE TER A CONDUTA NARRADA OCORRIDO DE FORMA CRIMINOSA, FRAUDULENTA. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EM RELAÇÃO AO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO . COMPROVADA CRISE FINANCEIRA NO PERÍODO APONTADO NA DENÚNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, O DOLO (SEJA ESPECÍFICO OU GENÉRICO). MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO ANÁLOGO . 2. DISPOSITIVO. DESPROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “é possível a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, nos crimes do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, se ficar comprovada nos autos a alegada crise financeira da empresa” (AgRg no AREsp n . 1.813.382/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021). - Não houve demonstração inequívoca, in casu, de que a conduta imposta ao apelado tenha ocorrido de forma criminosa, fraudulenta, não configurando crime contra a ordem tributária . - Diante da comprovada crise suportada pela empresa (notadamente atestada pela prova colhida nos autos), esta entrou em declínio por um período, passando a enfrentar processos trabalhistas e atrasos no recolhimento de impostos. - Está evidente nos autos que a empresa administrada pelo apelado enfrentou problemas econômicos, especificamente no período em que deixou de recolher ICMS, sendo tal circunstância extrema e excepcional a ponto de se admitir a aplicação da causa de exclusão da culpabilidade. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0817095-81.2021.8.15 .0001, Relator.: Des. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal) - Grifos nossos. Destarte, embora a reiteração do inadimplemento seja elemento relevante e não possa ser desconsiderada, ela não basta, por si só, para transformar a dívida tributária em ilícito penal. A contumácia, nos termos fixados pelo STF, deve vir acompanhada de circunstâncias objetivas que revelem o dolo de apropriação, o que não se verifica de maneira segura no presente caso. Ademais, no Processo Penal, a condenação exige prova robusta e coerente acerca de todos os elementos do tipo, inclusive o subjetivo. Não compete aos réus demonstrar sua inocência; cabe à acusação comprovar, de forma inequívoca, a materialidade, a autoria e o dolo exigido para a responsabilização penal, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. No caso, remanescendo dúvida razoável quanto à intenção deliberada dos acusados de se apropriarem dos valores de ICMS, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, embora se reconheça a gravidade do inadimplemento tributário e o prejuízo causado ao erário estadual, o acervo probatório não permite concluir, com a certeza necessária à condenação criminal, que os réus tenham agido com dolo de apropriação, e não em contexto de grave crise econômico-financeira da empresa. Por tais razões, nego provimento ao recurso ministerial, mantendo incólume a sentença absolutória. II. PREQUESTIONAMENTO No tocante ao prequestionamento suscitado pelo Ministério Público, relativamente ao art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, bem como ao art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, consigno que o posicionamento adotado neste voto traduz a interpretação da legislação aplicável ao caso concreto, refletindo o convencimento do julgador acerca das questões submetidas a exame. Desta forma, não há que se falar em ofensa ou negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais mencionados. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelo Ministério Público, mantendo-se inalterada a sentença absolutória em todos os seus termos. Ex positis, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. Salvador/BA, (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8141548-24.2021.8.05.0001
Juízo de Origem: 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador (BA)
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: SILVIO LUIZ DE AZAMBUJA CORREA e outros
Advogado(s): ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA, MATHEUS BISET PRIATICO MAIA
VOTO