PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO UTILIZADO EM ATIVIDADE DE TRANSPORTE. POSSE EXERCIDA. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO POR AUTOTUTELA. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DOMINIAL EM SEDE POSSESSÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse de caminhão VOLVO/FH 460 6X2T, bem como manteve o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor da ação possessória. O agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, a inexistência de posse legítima do agravado, a ocorrência de venda a non domino, a prática de má-fé processual e a incompatibilidade da situação econômica do agravado com a assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da liminar possessória; (ii) estabelecer se a alegação de invalidade da cadeia negocial afasta a tutela possessória; e (iii) determinar se há elementos aptos à revogação da gratuidade da justiça concedida ao agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo perde o objeto diante do julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento pelo Colegiado. 4. O Agravo de Instrumento possui cognição limitada e não comporta exame aprofundado do mérito da demanda originária ou das relações obrigacionais subjacentes. 5. A tutela possessória exige a demonstração da posse, do esbulho ou turbação, da data do fato possessório e da perda ou continuação da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 6. A discussão acerca da propriedade do bem não interfere na análise possessória, pois a ação possessória tutela a posse enquanto situação fática autônoma. 7. Os registros de pedágio, os conhecimentos de transporte eletrônico, o vínculo do veículo ao RNTRC/ANTT e os comprovantes de pagamento demonstram o exercício de posse pública, contínua e ostensiva pelo agravado. 8. A retomada forçada do veículo pelo agravante, sem autorização judicial, configura esbulho possessório e caracteriza autotutela vedada pelo art. 1.210, § 1º, do Código Civil. 9. A ação foi ajuizada dentro de ano e dia da ocorrência do esbulho, o que autoriza a concessão liminar da reintegração de posse independentemente de prévia oitiva da parte contrária, nos termos do art. 562 do CPC. 10. A alegação de venda a non domino e eventual invalidade da cadeia negocial demanda dilação probatória e não impede, em sede possessória, a proteção da posse exercida de boa-fé. 11. O contrato formalizado com firma reconhecida, os comprovantes de pagamento e o registro do veículo perante a ANTT evidenciam indícios suficientes da boa-fé objetiva do agravado. 12. A alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, cabendo ao impugnante comprovar a capacidade financeira do beneficiário da justiça gratuita. 13. A conduta processual do agravante não evidencia dolo específico apto à caracterização de litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo Interno prejudicado. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210, § 1º. CPC, arts. 80, 99, § 3º, 557, parágrafo único, 561, 562. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8064212-73.2023.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, publ. 28.05.2025. STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.03.2017, DJe 29.03.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8078738-74.2025.8.05.0000, em que figura como agravante FABIO ROBERTO IGNACIO e como agravado VALNIR PELISSARI JUNIOR. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078738-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO ROBERTO IGNACIO
Advogado(s): Camila Silva Freitas registrado(a) civilmente como CAMILA SILVA FREITAS, EVERTON SILVA DA CUNHA
AGRAVADO: VALNIR PELISSARI JUNIOR
Advogado(s):VIVIANE CRISTINA DE PAULA PELISSARI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Unânime.
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÁBIO ROBERTO IGNÁCIO contra VALNIR PELISSARI JÚNIOR em razão da decisão de Id. 532853220, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que deferiu o pedido liminar, determinando, dentre outras medidas, a imediata reintegração de posse do veículo VOLVO/FH 460 6X2T, placa OUP9D37, Chassi nº 9BVAG20CXDE807530, Renavam 00570089131, ano 2013. Em suas razões recursais (Id. 96161948), a parte agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC para concessão da liminar possessória, alegando que o agravado não comprovou posse legítima, esbulho ou perda da posse do caminhão. Afirma que inexistem provas de uso efetivo do veículo pelo agravado, destacando que os CT-es juntados indicariam que o caminhão era conduzido pelo pai deste, e não pelo próprio autor da ação. Aduz que Alberto recebeu o caminhão em caráter precário e condicionado ao pagamento integral, o que não teria ocorrido, razão pela qual não adquiriu propriedade ou posse qualificada do bem. Sustenta que a posterior revenda ao agravado configuraria venda a non domino, pois realizada por quem não possuía legitimidade para dispor do veículo, tornando inválida a cadeia negocial apresentada. Argumenta, ainda, que o agravado jamais exerceu posse legítima ou animus domini sobre o caminhão, tendo apenas utilizado o bem para exploração comercial em atividade empresarial, inclusive mediante emissão de CT-es e vinculação do veículo à ANTT sem autorização do proprietário. A parte agravante também sustenta a ocorrência de má-fé processual, afirmando que os comprovantes de pagamento apresentados seriam incompatíveis com a negociação alegada e que houve omissão de documentos relevantes, como a notificação extrajudicial enviada por Alberto. Defende a existência de periculum in mora inverso, sob o fundamento de que a manutenção da liminar possibilita o desgaste do caminhão e a continuidade de sua utilização irregular, gerando prejuízos ao agravante, apontado como proprietário registral do bem. Sustenta, por fim, a necessidade de revogação da gratuidade da justiça concedida ao agravado, ao argumento de que este possui empresa ativa no ramo de transportes, frota de veículos e capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a liminar de reintegração de posse; subsidiariamente, o recolhimento do caminhão a pátio neutro ou a exigência de caução; a revogação da gratuidade da justiça; e o provimento integral do agravo para reformar a decisão recorrida. Preparo recursal no Id 96161956. A decisão monocrática de Id 96702427 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O recorrente interpôs Agravo Interno no Id. 97172359. A parte recorrida, embora intimada, quedou-se silente quanto ao recurso interno, conforme certidão de Id. 99467075. Em contrarrazões ao Agravo de Intrumento acostadas no Id 98732678, o agravado defende a sua boa-fé objetiva e comprova o pagamento integral do veículo no valor de R$ 280.000,00. Demonstra o exercício da posse profissional por meio de diversos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-es) e registro regular no RNTRC/ANTT. Denuncia a prática de esbulho possessório mediante autotutela ilegal, com auxílio de força policial. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078738-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO ROBERTO IGNACIO
Advogado(s): Camila Silva Freitas registrado(a) civilmente como CAMILA SILVA FREITAS, EVERTON SILVA DA CUNHA
AGRAVADO: VALNIR PELISSARI JUNIOR
Advogado(s): VIVIANE CRISTINA DE PAULA PELISSARI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÁBIO ROBERTO IGNÁCIO contra VALNIR PELISSARI JÚNIOR em razão da decisão de Id. 532853220, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que deferiu o pedido liminar, determinando, dentre outras medidas, a imediata reintegração de posse do veículo VOLVO/FH 460 6X2T, placa OUP9D37, Chassi nº 9BVAG20CXDE807530, Renavam 00570089131, ano 2013. Inicialmente, cumpre declarar a prejudicialidade do Agravo Interno (Id. 97172359) interposto pelo recorrente contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. Diante do julgamento imediato do mérito do Agravo de Instrumento por este Colegiado, o recurso interno perde o seu objeto. A análise exaustiva da controvérsia principal absorve a pretensão liminar anterior, tornando inútil a discussão sobre a suspensão provisória dos efeitos da decisão de primeiro grau. Pois bem. Cumpre destacar que o Agravo de Instrumento constitui recurso de fundamentação vinculada à decisão recorrida, não se prestando ao exame aprofundado do mérito da demanda originária ou de matérias estranhas ao ato judicial impugnado, sob pena de supressão de instância. Nessa perspectiva, a análise recursal limita-se a juízo de cognição sumária acerca do acerto da decisão liminar proferida pelo magistrado de origem, à luz dos elementos então constantes nos autos. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela possessória liminar, quais sejam: (i) a posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse. Diversamente do que sustenta o agravante, a aferição dos requisitos possessórios independe da discussão acerca do domínio do bem. A ação possessória possui natureza autônoma e visa à tutela da posse enquanto situação fática, sendo irrelevante, nesta sede, a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa, nos termos do art. 557, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da liminar. Quanto à posse anterior do agravado, o conjunto probatório demonstra o exercício de posse pública, contínua e ostensiva sobre o caminhão. Os registros de passagens em pedágios pelo sistema ConectCar, referentes ao período de abril a outubro de 2025 (Ids. 98732693 e 98732694), os conhecimentos de transporte eletrônico (CT-es) emitidos em nome do agravado (Ids. 96161962, 96161963 e 96161964), o registro do RNTRC/ANTT vinculando o veículo à sua frota (Id. 96163749), bem como o comprovante de pagamento juntado aos autos (Id. 98732692), corroboram o efetivo exercício da posse. O esbulho possessório restou configurado pela retomada forçada do bem. O próprio agravante admite ter buscado "recuperar seu próprio bem" (Id. 96161948, pág. 9) por conta própria, sem autorização judicial, após desentendimentos contratuais com o comprador intermediário. Tal conduta caracteriza autotutela ilegal, expressamente vedada pelo artigo 1.210, § 1º, do Código Civil. Eventual inadimplência ou vício na cadeia de vendas deve ser resolvido pelas vias judiciais adequadas, não sendo permitida a justiça privada. Sobre a vedação à autotutela e o dever de reintegração, colhe-se o entendimento deste Tribunal: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. CONTRATO PARTICULAR SEM REGISTRO. POSSE LEGÍTIMA E PACÍFICA COMPROVADA PELO AGRAVADO. PRÁTICA DE ESBULHO PELO AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE AUTOTUTELA. IRRELEVÂNCIA DE ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ SEM POSSE ANTERIOR OU REGISTRO. DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu medida liminar de reintegração de posse em favor do agravado. O agravante, beneficiário da justiça gratuita, questiona a legitimidade da reintegração, alegando ter adquirido o imóvel por contrato particular com terceiro. O agravado, por sua vez, alega ter sido abruptamente desalojado do imóvel, no qual residia pacificamente desde 2020, após adquiri-lo de legítimo possuidor. 2. O agravo de instrumento tem cognição limitada, restringindo-se ao controle de legalidade da decisão agravada, sem adentrar definitivamente no mérito da ação possessória originária. 3. Para concessão da tutela possessória liminar, o autor deve demonstrar os requisitos do art. 561 do CPC: posse, esbulho praticado, data do esbulho e perda da posse. 4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em documentação apresentada pelo agravado que indica posse legítima, pacífica e contínua do imóvel até ser abruptamente desalojado. 5. O agravante não comprova posse anterior nem atos inequívocos de domínio, limitando-se a alegar boa-fé e investimentos no imóvel, sem apresentar título registrado ou qualquer prova de animus domini. 6. O contrato particular de compra e venda não registrado não tem eficácia perante terceiros, conforme entendimento consolidado do STJ, o que fragiliza a pretensão possessória do agravante. 7. A retirada forçada do agravado do imóvel, sem respaldo judicial, configura esbulho possessório, sendo vedada a autotutela nas relações privadas, em respeito ao art. 5º, XXXV, da CF. 8. A concessão da liminar visou resguardar a situação de fato consolidada antes do conflito e não representa risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante, ausente probabilidade de êxito recursal. 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido." (Agravo de Instrumento 8064212-73.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 28/05/2025) Ademais, conforme Boletim de Ocorrência de Id. 532746172 dos autos de origem, o esbulho ocorreu em 27/11/2025, tendo a ação sido ajuizada no dia seguinte, em 28/11/2025. Tratando-se, portanto, de ação de força nova ajuizada dentro de ano e dia, aplica-se o disposto no art. 562 do CPC, que autoriza o deferimento da liminar independentemente da prévia oitiva da parte contrária, desde que a inicial esteja devidamente instruída, como verificado na hipótese. No tocante à alegada venda a non domino, sustenta o agravante que a aquisição do bem pelo agravado seria inválida, ao argumento de que Alberto Viana não possuía poderes para aliená-lo. Contudo, conforme já consignado na decisão monocrática (Id. 96702427), tal circunstância, por si só, não se mostra apta a afastar a proteção possessória conferida em ação de natureza interdital. Em sede possessória, de cognição sumária, não cabe ao juízo adentrar no mérito das relações obrigacionais que antecederam a aquisição da posse, mas tão somente verificar os pressupostos do art. 561 do CPC. A discussão sobre a validade do negócio jurídico entre as partes, sobre eventual inadimplência de Alberto Viana e sobre a cadeia negocial deverá ser travada no curso do processo principal, em sede de contestação e sob o crivo do contraditório pleno. Ademais, há nos autos elementos que apontam para a boa-fé do agravado na aquisição: o contrato de compra e venda foi formalizado por escrito, com firma reconhecida (Id. 96161961), o pagamento foi realizado mediante transferência bancária, conforme demonstram os comprovantes juntados, e o bem foi vinculado ao RNTRC/ANTT para exercício de atividade regular de transporte. Não há prova inequívoca de que o agravado tinha ciência de eventual pendência ou irregularidade na cadeia dominial. No que concerne à gratuidade da justiça, o inconformismo do agravante não encontra lastro nos elementos probatórios dos autos. É cediço que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos exatos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para o afastamento da benesse, incumbe à parte contrária o ônus de comprovar a real capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu na espécie. O agravante sustenta que o agravado detém patrimônio incompatível com o benefício, citando a empresa PONTUAL LOCACAO E TRANSPORTE DE MAQUINAS LTDA. Entretanto, o agravado logrou desconstituir tal argumento ao colacionar o recibo de entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) (Id. 98732689). Tal documento certifica a inatividade formal da empresa perante a Receita Federal, sem qualquer movimentação operacional ou patrimonial no período demonstrado. Verifica-se, ainda, que o recorrente incorre em equívoco ao computar a multiplicidade de placas como se fossem diversos veículos autônomos, quando, em verdade, referem-se a componentes de um único conjunto transportador (cavalo, dolly e semirreboques). A privação do caminhão VOLVO FH 460, objeto do litígio, impacta diretamente a subsistência do agravado, que atua como motorista autônomo e depende do bem para gerar sua renda profissional. Portanto, diante da prova da inatividade empresarial e do prejuízo financeiro imediato decorrente do esbulho praticado, a manutenção da gratuidade é imperativa para assegurar o acesso à jurisdição. A jurisprudência consolida a impossibilidade de revogação do benefício sem a prova cabal da suficiência econômica por parte do impugnante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) Pelas razões expostas, afasto a pretensão de revogação da assistência judiciária gratuita e mantenho o benefício em favor do agravado. Por fim, quanto ao pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, entendo que a pretensão deve ser afastada. Embora os argumentos do recorrente sobre o patrimônio do agravado tenham sido refutados, a conduta não extrapolou os limites do exercício regular do direito de defesa e do contraditório. Não se vislumbra o dolo específico necessário para a aplicação das sanções previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter integralmente a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a liminar possessória e o benefício da gratuidade da justiça, com amparo nos artigos 1.210, § 1º, do Código Civil, 300 e 561 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078738-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIO ROBERTO IGNACIO
Advogado(s): Camila Silva Freitas registrado(a) civilmente como CAMILA SILVA FREITAS, EVERTON SILVA DA CUNHA
AGRAVADO: VALNIR PELISSARI JUNIOR
Advogado(s): VIVIANE CRISTINA DE PAULA PELISSARI
VOTO