PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):JONATHAN SOUSA NETTO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DIREITO IMPRESCRITÍVEL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM ADI 6096. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDORA APOSENTADA POR TEMPO DE SERVIÇO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EM 04/05/1993. CONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DO CARGO ATÉ 25/07/2005. PRETENSÃO DE APONSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. APONSENTADORIA PELO REGIME GERAL ANTERIOR Á LEI ESTADUAL Nº 6.677/1994. MANUTENÇÃO DO REGIME GERAL. ART. 266 DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/1994. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. DIREITO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. 25/07/2005. AÇÃO AJUIZADA EM 13/08/2023. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003327-56.2023.8.05.0271, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelada ZENEILDES ALMEIDA PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003327-56.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ZENEILDES ALMEIDA PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível movida pelo ESTADO DA BAHIA com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo Cíveis Fazenda Pública e Acid. De Trabalho da Comarca de Valença que, nos autos da Ação de Aposentadoria Compulsória com pedido de liminar ajuizada por ZENEILDES ALMEIDA PEREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINGO, dessa forma, o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar: I) que o Estado da Bahia conceda a aposentadoria compulsória da parte autora, levando-se em consideração o tempo de contribuição previdenciária, devendo a aposentadoria ser concedida pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de acordo com a legislação em vigor, retroagindo a data em que houve o requerimento administrativo, devendo as parcelas em atraso serem restituídas, corrigidas monetariamente nos termos da legislação, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), além das demais penalidades legais cabíveis. II) O pagamento de valor referente as LICENÇAS-PRÊMIO não usufruídas, referentes aos quinquênios de 1993 a 2005, calculado com base na última remuneração da parte autora em atividade. O valor, ademais, deverá ser acrescido de juros de mora desde a data da citação, calculados com base na Taxa Selic, conforme regramento contido na Emenda Constitucional n. 113/2021. Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado. Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré. Após, o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. P.I. Cumpra-se. Adoto o relatório da sentença recorrida, acrescentando que, irresignado, o Estado da Bahia apelou (ID 59915479), suscitando a ocorrência da prescrição que atinge o próprio fundo do direito, por ter a autora encerrado o vínculo com o Estado da Bahia em 2005 e ajuizado a ação apenas 15 anos depois. Sustenta que a autora não faz jus à aposentadoria diferida porque em verdade não se acha vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Estaduais. Narra que em 04/05/1993, já antes de iniciada a vigência da Lei nº 6677/94, fora aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, tendo sido utilizados para a concessão do referido benefício pelo RGPS o período de 09/07/1974 a 04/05/1993 laborado na Secretaria de Educação da Bahia. Acrescenta que, por força do art. 266 da Lei nº 6677/94, a autora continua submetida ao Regime Geral de Previdência Social, não havendo como conceder à parte aposentadoria pelo RPPS requerida nesses autos, sob pena de violação à própria legalidade. Aduz, quanto à licença prêmio, que não há previsão de pagamento do benefício a servidor inativo e que não há qualquer prova da satisfação dos requisitos para a sua concessão. Defende ainda que a licença prêmio está abarcada pela prescrição total. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a ação e invertidos os ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 59915484) refutando os argumentos do apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 03 de julho de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003327-56.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ZENEILDES ALMEIDA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO Relator: Des. Eson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível movida pelo ESTADO DA BAHIA com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo Cíveis Fazenda Pública e Acid. De Trabalho da Comarca de Valença que, nos autos da Ação de Aposentadoria Compulsória com pedido de liminar ajuizada por ZENEILDES ALMEIDA PEREIRA, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINGO, dessa forma, o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar: I) que o Estado da Bahia conceda a aposentadoria compulsória da parte autora, levando-se em consideração o tempo de contribuição previdenciária, devendo a aposentadoria ser concedida pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), de acordo com a legislação em vigor, retroagindo a data em que houve o requerimento administrativo, devendo as parcelas em atraso serem restituídas, corrigidas monetariamente nos termos da legislação, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), além das demais penalidades legais cabíveis. II) O pagamento de valor referente as LICENÇAS-PRÊMIO não usufruídas, referentes aos quinquênios de 1993 a 2005, calculado com base na última remuneração da parte autora em atividade. O valor, ademais, deverá ser acrescido de juros de mora desde a data da citação, calculados com base na Taxa Selic, conforme regramento contido na Emenda Constitucional n. 113/2021. Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado. Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré. Após, o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. P.I. Cumpra-se. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por tratar-se de recurso interposto por Ente Público. Inicialmente, não merece prosperar a prejudicial de mérito suscitada pelo Estado da Bahia, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no ADI 6096, de relatoria do I. Min. Edson Fachin, admitiu que “o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário”. In verbis: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. 3. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020). Rejeita-se, assim, a preliminar suscitada pelo apelante. Pois bem! Compulsando os autos, verifica-se que razão assiste ao Estado da Bahia quanto à impossibilidade de aposentadoria da autora pelo Regime Próprio de Previdência Social, uma vez que não está vinculada a autora ao referido regime. Acerca da matéria, a Lei nº 6677/1994 assim estabelece: Art. 266 – O servidor da administração estadual direta, autárquica, fundacional, regido pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), aposentado antes da vigência desta Lei, continuará submetido ao regime geral da previdência social a que está vinculada, para todos os efeitos legais. Ora, infere-se dos autos que a autora ingressou no serviço público em 09/05/1974 até a aposentadoria por tempo de serviço em 04/05/1993 (ID 59915007 – p. 3), pelo Regime Geral de Previdência Social/INSS, exercendo o cargo de Auxiliar Administrativo, vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia. Após esse período continuou laborando de 05/05/1993 até 25/07/2005 (ID 59915007 – p. 3), quando implementada a aposentadoria compulsória. Verifica-se, assim, que a requerente enquadra-se à hipótese do dispositivo legal citado, uma vez que, conquanto aposentada pelo RGPS/INSS em 04/05/1993, antes portanto da vigência da Lei nº 6.677 de 26/09/1994, permaneceu submetida ao regime celetista até o seu afastamento definitivo, por aposentadoria compulsória por completar a idade limite, à época 70 anos de idade. Ademais, dos próprios contracheques colacionados aos autos pela própria autora (ID 59915005), depreende-se que os descontos a título de contribuição previdenciária após o período de sua aposentadoria, quando do retorno ao cargo público, foram revertidos para o regime geral (INSS), e não para o FUNPREV, como assegurado na peça exordial. Desse modo, considerando que permaneceu a ex-servidora submetida ao regime de RGPS/INSS, inexistindo transmutação do vínculo laboral, não há que se garantir a implementação da aposentadoria compulsória, ainda que trabalhado o período de 05/05/1993 a 25/07/2005, em virtude de previsão expressa contida no art. 266 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, a que estava submetida a requerente. A propósito, colaciono aos autos jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA. INCLUSÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À LEI 6.677/94. REGIME GERAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO INSS. NORMA LEGAL QUE REGE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Demonstrada a insuficiência de recursos pela parte requerente, faz jus à assistência judiciária gratuita. 2. O servidor da administração estadual direta, autárquica ou fundacional, regido pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), aposentado antes da vigência da lei nº 6.677/94, continuará submetido ao regime geral da previdência social a que se vinculava, para todos os efeitos legais. 3. Tendo a lei nº 6.677/94 entrado em vigência em 26/09/1994, e servidora se aposentado, por tempo de contribuição, em 20/06/1994, encontra-se subsumida à hipótese legal do art. 266 do referido diploma. 4. A Administração Pública encontra-se submetida ao princípio da legalidade estrita, pelo qual somente poderá agir de acordo com o que a lei expressamente dita. Segurança denegada. (TJBA – Mandado de Segurança nº 8002977-81.2018.8.05.0000, Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desa ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIS, j. em 14/02/2019, DJE de 22/02/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO DERBA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESTATUTÁRIA DO VÍNCULO MANTIDO ENTRE OS APELANTES E O ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO PELO REGIME CELETISTA, ANTES DA CF/88. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.677/94. INCIDÊNCIA DO ART. 266 DO REPORTADO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurgem-se os recorrentes em face da sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento destes como servidores públicos estatutários, “observando os cargos pertinentes, inclusive com as evoluções funcionais devidas, com o consequente pagamento de todas as vantagens estatutárias pertinentes”. 2. Com efeito, não obstante a afirmação de que a relação jurídica de trabalho dos interessados com o Estado da Bahia permaneceu intacta mesmo após a jubilação destes pelo RGPS, forçoso reconhecer que os vínculos laborais existentes não podem ser transmudados de celetistas para estatutários com fundamento no art. 263 da Lei nº 6.677/94, em virtude do quanto disposto no art. 266 do mesmo diploma legal. 3. É que, estando os servidores aposentados à data de início da vigência da Lei nº 6.677, em 26.09.1994, por força do que dispõe o art. 266 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, de forma clara e expressa, inclusive, não há falar em transmudação do vínculo laboral, como querem os recorrentes. 4. Deste modo, tem-se, pois, como indene de questionamentos que a reportada situação não chancela que se considerem legítimos os pleitos autorais, em ordem a viabilizar o provimento do presente recurso, devendo ser mantido, portanto, o entendimento firmado pelo magistrado a quo. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJBA – Apelação nº 0541804-48.2015.8.05.0001, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Relatora: Desa. MÁRCIA BORGES FARIA, j. em 28/09/2021, DJE de 07/10/2021). Passando à análise da conversão em pecúnia da de licenças-prêmio não usufruídas, referentes ao período trabalhado pela servidora na administração municipal, denota-se que o direito pleiteado foi fulminado pela prescrição, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de Recurso Especial Repetitivo, que é de 5 (cinco) anos o prazo para pleitear a conversão em pecúnia do período relativo a licença-prêmio não gozada, contado da aposentadoria do servidor. Nesse sentido, cite-se o julgado correspondente: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL […] LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC […]”. (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). No caso em comento, a servidora aposentou-se, inicialmente, por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social/INSS em 04/05/1993 e, a posteriori, compulsoriamente, em 25/07/2005, tendo sido ajuizada a presente ação somente em 13/08/2023, quando já ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos. Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER DO APELO, REJEITAR A PRELIMINAR E A ELE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Considerando o provimento do recurso, inverte-se os ônus da sucumbência, de modo que a apelada arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono do apelante, os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade por ser a apelada beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003327-56.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ZENEILDES ALMEIDA PEREIRA
VOTO