PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença contra a fazenda pública que foi apresentada pelo Município de Lauro de Freitas. 2. O apelante insiste na tese de excesso de execução, sob o argumento de que a planilha do exequente não considerou corretamente os valores já pagos e de que a presunção de legalidade dos atos administrativos dispensaria a apresentação de comprovantes de pagamento pelo ente público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Correção da metodologia de cálculo apresentada pelo exequente na apuração das diferenças remuneratórias devidas; aplicabilidade e alcance da presunção de legalidade dos atos administrativos em relação ao ônus do ente público em sede de cumprimento de sentença contra si promovido; A necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial quando o executado não cumpre seu ônus de apresentar cálculos e comprovantes de pagamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A metodologia de cálculo utilizada pelo exequente mostra-se precisa e aderente aos parâmetros da condenação. Para cada competência, o exequente apurou o valor que deveria ter sido pago, subtraiu o montante efetivamente recebido, com base em dados do CNIS/INSS e contracheques, obtendo as diferenças mensais líquidas. 5. A presunção de legalidade dos atos administrativos não serve para eximir o ente público de seu ônus processual. Em execuções contra a Fazenda Pública, quando se alega excesso de execução, cabe ao executado apresentar memória de cálculo do valor que reputa devido (art. 535, §2º do CPC), apresentando os comprovantes dos pagamentos que sustenta terem sido efetuados. 6. A mera menção a valores em planilha do exequente não supre a necessidade de o Município, que tem (ou deveria ter) o controle contábil das suas movimentações, comprovar documentalmente o pagamento parcial supostamente desconsiderado pelo exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e não provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0011984-89.2009.8.05.0150, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e como apelada JOELSON SANTOS NUNES.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011984-89.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: JOELSON SANTOS NUNES
Advogado(s):IRINEU BISPO DE JESUS NETO, JOEL SOBRAL DE ANDRADE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em REJEITAR OS DECLARATÓRIOS nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra sentença que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença que foi apresentada pelo próprio ente público à execução promovida por JOELSON SANTOS NUNES. A decisão de primeira instância (ID 84587573) acolheu parcialmente a impugnação, tão somente para determinar a observância do IPCA-E como índice de correção monetária e a incidência de juros de 0,5% ao mês a partir da citação, consignando, quanto à tese de excesso, que incumbia ao executado demonstrar os pagamentos parciais que alega ter feito e que teriam sido desconsiderados pelo exequente. Inconformado o ente público interpôs o Recurso de Apelação (ID 84587590). Reitera os argumentos de contradição e obscuridade na decisão, sustentando que os próprios cálculos do apelado reconhecem valores pagos pela Administração, circunstância que, a seu ver, tornaria prescindível a exigência de comprovação documental dos pagamentos pelo ente público. Invoca, ademais, a presunção de legalidade dos atos administrativos como fundamento para dispensar a apresentação dos comprovantes. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores efetivamente devidos, sob pena de cerceamento de defesa. Em contrarrazões (ID 84587593), o apelado JOELSON SANTOS NUNES pugna pela manutenção da sentença e pela negativa de provimento ao recurso. Sustenta a correção de seus cálculos, a adequada distribuição do ônus da prova — que recai sobre o executado quanto à demonstração da quitação — e a impossibilidade de a presunção de veracidade dos atos administrativos desonerar o Município da comprovação dos pagamentos alegados. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011984-89.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: JOELSON SANTOS NUNES
Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO, JOEL SOBRAL DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, de forma discriminada, o recurso cabível a partir da natureza jurídica da decisão que se pretende impugnar, o que inclusive serve de suporte para o princípio da unirrecorribilidade. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação A classificação do provimento jurisdicional como “sentença”, por sua vez, também encontra respaldo normativo no CPC: Art. 203.Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Se a decisão veiculada em cumprimento de sentença põe fim a essa fase procedimental, portanto, tem natureza de sentença por definição legal, e deve ser atacada por recurso de apelação. Por outro lado, se a decisão prolatada na execução não implica o encerramento daquele processo (ou fase) tem natureza distinta, tratando-se de decisão interlocutória cuja definição é apresentada pelo legislador segundo o critério da exclusão, ou seja, é o provimento jurisdicional de cunho decisório que não se enquadre na definição de sentença. Nesse sentido o §2º do referido art. 203 do CPC: Art. 203 (...) § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Sendo decisão interlocutória o recurso cabível é o de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único do CPC. A decisão atacada por este recurso, prolatada em sede de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, acolheu parte da impugnação apresentada pelo ente público e determinou que o exequente apresentasse novos cálculos. Não houve, portanto, homologação de valores e nem determinação de expedição de precatórios e RPVS para pagamento, razão pela qual não se pôs fim ao cumprimento de sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1855034/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) A decisão atacada, portanto, não pôs fim a processo, razão pela qual tem natureza de decisão interlocutória, de modo que deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento. Nada obstante, o magistrado denominou o provimento de sentença, com isso induzindo a parte a acreditar que o recurso cabível seria a apelação, motivo pelo qual deve ser admitido. 2. MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, o núcleo da controvérsia reside na tese de excesso de execução apresentada pelo ente público, que defende que o exequente não considerou nos seus cálculos o abatimento de pagamentos parciais que teriam sido feitos pelo Município, que também rechaça o ônus de apresentar, ele mesmo, os comprovantes desses supostos pagamentos para ilustrar o excesso que alega existir e que teria sido desconsiderado. Sem delongas, o recurso não merece provimento. Pelo que consta dos cálculos apresentados pelo exequente, houve dedução da parte da remuneração que foi efetivamente paga em cada mês para que o valor devido a título de diferença remuneratória nos termos da condenação fosse apontado. Pelo que se verifica dos documentos, a metodologia consistiu em apurar o valor que deveria ter sido pago, conforme a determinação judicial de enquadramento no nível M V, e subtrair o valor efetivamente pago, com base em dados do CNIS/INSS e contracheques antigos, resultando na diferença mensal não paga. Por exemplo, no Cadastro 7806, relativo à competência de janeiro de 2008, o valor que deveria ter sido pago era de R$ 1.928,96, enquanto o valor efetivamente recebido foi de R$ 733,02. A diferença apurada, de R$ 1.195,94, representa o crédito líquido para aquela competência. Similarmente, no Cadastro 27059, para abril de 2008, o valor devido era de R$ 962,09 e o pago R$ 656,84, gerando uma diferença de R$ 305,25. Merece destaque, ainda, o caso em que o próprio exequente identificou que o valor pago foi superior ao devido, especificamente em maio de 2008 no Cadastro 7806. O CNIS registrou um pagamento de R$ 3.234,98, provavelmente devido à inclusão de retroativos, enquanto o valor correto devido seria de R$ 1.992,15. A diferença negativa de R$ 1.242,83, corrigida para R$ 4.887,74, foi devidamente abatida do montante total da execução, resultando na redução do valor de R$ 37.511,17 para R$ 32.623,43. Esta atitude do exequente, que voluntariamente compensou um valor pago a maior, demonstra a transparência e a fidedignidade de seus cálculos, que refletem efetivamente apenas as diferenças líquidas entre o que deveria ter sido pago e o que foi pago. A presunção de legalidade dos atos administrativos não exclui o ônus processual que o próprio art. 535, §2º do CPC faz recair sobre a fazenda pública que, quando executada, argui excesso. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cabe ao executado, que alega excesso de execução, demonstrar pormenorizadamente onde reside o erro e qual seria o valor correto. Se o Município alega ter efetuado pagamentos que não foram considerados, ou que foram considerados de forma diversa, deveria ter apresentado memória de cálculo dos valores que reputa devidos, acompanhada dos comprovantes dos pagamentos parciais que alega ter feito, afinal, presume-se que o ente público, que é submetido a rigorosa fiscalização, tenha o domínio contábil das transações relacionadas aos pagamentos dos seus próprios servidores. A mera menção a valores é insuficiente para desconstituir a pretensão executória. A presunção de legalidade dos atos administrativos não é fator legitimador da inação do ente público nas execuções contra si propostas. Nesse contexto, a pretensão de remessa do feito à contadoria judicial é descabida. A intervenção da contadoria judicial, embora prevista no artigo 524, §2º, do Código de Processo Civil, destina-se a dirimir controvérsias complexas de cálculo baseadas em dados já existentes nos autos. Não é função da contadoria suprir a omissão da parte em produzir a prova que lhe compete. O Município teve todas as oportunidades para apresentar seus próprios cálculos e os documentos comprobatórios dos pagamentos que afirma ter realizado e que teriam sido desconsiderados pelo exequente. Não o fazendo de forma satisfatória, e insistindo em um argumento genérico sobre os cálculos do exequente e a presunção de legalidade, torna-se absolutamente impertinente pretender a remessa do feito a uma contadoria judicial, o que configuraria um desvirtuamento da finalidade do órgão auxiliar da justiça e um incentivo a estratégias processuais que se prestam nitidamente ao retardamento da satisfação da dívida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o voto. Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011984-89.2009.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: JOELSON SANTOS NUNES
Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO, JOEL SOBRAL DE ANDRADE
VOTO