PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355, I, DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. POSSE PRECARIA DECORRENTE DE MERA PERMISSÃO. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TURBAÇÃO POSSESSÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora contra sentença proferida em Ação de Manutenção de Posse que julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogando tutela anteriormente concedida e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça. A parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado deixou de oportunizar a produção de prova testemunhal indispensável à comprovação da turbação possessória. No mérito, afirma exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de quarenta anos, desde o nascimento, e que passou a sofrer turbação após o falecimento de sua genitora socioafetiva, em razão de contatos telefônicos e convocações para audiências de conciliação realizadas pelo réu, que buscava a venda do bem para divisão do valor. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de manutenção de posse ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para reabertura da instrução processual com oitiva das testemunhas arroladas. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença ao argumento de que a permanência da autora no imóvel sempre decorreu de mera permissão da falecida companheira e que a tentativa de negociação do bem não caracteriza turbação possessória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal; (ii) saber se as condutas atribuídas ao réu configuram turbação possessória apta a justificar a proteção possessória pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os fatos que se pretendia comprovar por testemunhas — o longo período de permanência no imóvel e a existência de contatos realizados pelo réu — encontram-se incontroversos ou já demonstrados por documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Nessas circunstâncias, mostrou-se legítimo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside na qualificação jurídica dos fatos narrados, e não na sua existência. No mérito, a ação de manutenção de posse exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, consistentes na demonstração da posse, da turbação, da data em que esta ocorreu e da continuidade da posse. Embora a autora tenha comprovado o vínculo fático com o imóvel, não demonstrou a ocorrência de turbação injusta apta a justificar a tutela possessória pretendida. A tentativa do réu de discutir a destinação do imóvel ou propor sua venda, inclusive mediante a utilização de mecanismos conciliatórios institucionalizados, configura exercício regular do direito de propriedade, não caracterizando ato material ou ameaça concreta capaz de perturbar a posse. Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que a permanência da autora no imóvel ocorreu por mera permissão da falecida companheira do proprietário, circunstância que caracteriza posse precária. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse apta à proteção possessória contra o titular do domínio, especialmente quando este busca reaver ou dispor do bem. Documentos como contas de consumo e registros condominiais comprovam apenas o uso e a conservação do imóvel, mas não possuem o condão de transformar uma situação de tolerância em posse juridicamente protegida contra o proprietário. Assim, inexistindo ato de turbação ilegal ou abusiva, mostra-se correta a sentença que julgou improcedente a ação possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência da ação de manutenção de posse, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os fatos relevantes encontram-se comprovados documentalmente e a controvérsia se limita à qualificação jurídica das condutas discutidas.” Tese de julgamento: “A tentativa do proprietário de negociar ou discutir a destinação do imóvel, inclusive por meio de mecanismos conciliatórios, não configura turbação possessória quando ausente ato material ou ameaça concreta de moléstia à posse.” Tese de julgamento: “A permanência em imóvel por mera permissão ou tolerância do titular do domínio caracteriza posse precária, que não autoriza proteção possessória contra o legítimo proprietário, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.” Código de Processo Civil, arts. 355, I; 370; 487, I; 561; 85, §11; 98, §3º. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n.0539463-49.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante EILANE SANTOS MARTINS e apelado VALTER COSTA SERRA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539463-49.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EILANE SANTOS SANTANA
Advogado(s): KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA
APELADO: VALTER COSTA SERRA
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
Código Civil, art. 1.208.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por EILANE SANTOS MARTINS em face da sentença proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse, tombada sob o nº 0539463-49.2015.8.05.0001, oriunda da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos seguintes termos: A parte apelante alega, em síntese, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, asseverando que a ausência de oitiva de testemunhas impossibilitou a comprovação plena da turbação sofrida. No mérito, sustenta que preencheu os requisitos do art. 927 do CPC/73 (correspondente ao art. 561 do CPC/15), pois reside no imóvel desde o nascimento, totalizando mais de 40 anos de posse mansa e pacífica (ID 95241872). Afirma que o apelado abandonou o lar em 1996 e que, após o falecimento de sua genitora socioafetiva, passou a sofrer turbação por meio de ligações telefônicas e convocações para audiências de conciliação, nas quais o réu exigia a venda do imóvel para divisão de valores. Postula, ao final: “ SEJA REFORMADA A SENTENÇA, E JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O RÉU, AO FINAL, A NÃO PRATICAR NENHUM ATO CONTRA O EXERCÍCIO MANSO E PACÍFICO DA POSSE EXERCIDA PELA REQUERIDA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL: APARTAMENTO203, BLOCO 05, COM ÁREA CONSTRUÍDA DE 51,56 M², COMPOSTO DE UMA SALA, DOIS QUARTOS, COZINHA, BANHEIRO E ÁREA DE SERVIÇO NO PARQUE RESIDENCIAL ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, CABULA I, CABULA DEVIDAMENTE IDENTIFICADO NA PEÇA VESTIBULAR, o que fica desde já formalmente requerido. SUBSIDIARIAMENTE, caso os preclaros julgadores entendam pela necessidade de complementação das provas documentais, requer a anulação da sentença e determinação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. A Apelante reitera o desejo de produção de prova oral, com a oitiva de 3(três)testemunhas, que comprovará que a Requerente é possuidora do imóvel objeto da presente demanda desde o abandono do lar por parte do Requerido; teve a sua posse turbada pelo réu em 21.10.2014 quando da convocação para audiências no balcão de justiça e cidadania, tendo continuado na posse, inclusive promovendo a manutenção do mesmo, seja através do pagam “(Id. 95241872). Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 95241882). Argumenta que a posse da autora sempre foi precária, baseada em mera permissão da falecida tia (ex-companheira do réu), e que a tentativa de negociar a venda do bem, do qual é proprietário legítimo (ID 95240362), não constitui ato de turbação. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539463-49.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EILANE SANTOS SANTANA
Advogado(s): KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA
APELADO: VALTER COSTA SERRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao passo que REVOGO a tutela concedida em Id 317066733. Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (…) Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas processuais e honorários, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).(…) CATUCHA MOREIRA GIDI - Juíza de Direito” (ID 95241869).
Relatora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação. A apelante suscita a nulidade da sentença por entender indispensável a prova testemunhal. Entretanto, a prefacial não merece acolhimento. O magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis quando os elementos documentais e as alegações das partes forem suficientes para a formação de seu convencimento motivado. No caso em tela, os fatos que a apelante pretendia provar por testemunhas — a saber, o longo tempo de residência no imóvel e o conteúdo dos contatos feitos pelo réu — são incontroversos ou já estão sobejamente demonstrados por documentos (IDs 95241602 a 95241605 e 95241470). A controvérsia não reside na ocorrência dos fatos, mas na sua qualificação jurídica: se tais condutas configuram, ou não, turbação possessória. Portanto, o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, foi medida acertada, não havendo que se falar em vício processual. A controvérsia recursal consiste na verificação da existência de turbação que justifique a proteção possessória pleiteada pela autora sobre o imóvel situado no Parque Residencial Antonio Carlos Magalhães, Bloco 05, Apt. 203, Salvador/BA. A parte apelante sustenta que a pretensão do réu em vender o imóvel e dividir o numerário, manifestada por telefone e por meio de convites de conciliação em Balcões de Justiça (ID 95241470), caracteriza ameaça e turbação à sua posse de décadas. No caso sob exame, não assiste razão à parte apelante. Com efeito, a sentença apelada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico nacional. A ação de manutenção de posse, nos termos do art. 561 do CPC, exige a prova da posse, da turbação, da data desta e da continuidade da posse. Embora a autora tenha demonstrado o vínculo fático com o bem, falhou em comprovar a ocorrência de turbação injusta. A conduta do apelado, que figura como proprietário registral do imóvel conforme contrato de compra e venda e quitação da URBIS (ID 95240362), ao buscar a via conciliatória para resolver a destinação do patrimônio após o falecimento de sua ex-companheira, configura exercício regular de direito. A turbação possessória exige um ato material ou ameaça concreta de moléstia à posse que seja ilegal ou abusiva. Propor a venda de um bem do qual se detém o domínio, inclusive utilizando canais oficiais do Poder Judiciário para mediação, não se reveste de ilicitude. Outrossim, como bem ressaltado na peça de defesa (ID 95241491) e nas contrarrazões (ID 95241882), a estadia da autora no imóvel enquanto a tia era viva ocorria por mera permissão. Segundo o art. 1.208 do Código Civil, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse ad usucapionem ou proteção interdital contra o legítimo proprietário que decide revogar a liberalidade. Os documentos apresentados pela apelante para reforçar seu direito, como contas de consumo e atas de condomínio (IDs 95241599, 95241600 e 95241874), comprovam apenas o zelo e o custeio do bem, fatos que não foram negados, mas que são insuficientes para transformar uma posse precária em posse imune à pretensão do proprietário de reaver ou alienar o imóvel. A prova testemunhal pretendida em nada alteraria essa conclusão, pois o cerne da lide é a natureza jurídica da resistência do réu, que se mostrou estritamente dentro dos limites da lei. O entendimento adotado encontra respaldo na interpretação sistêmica do Direito Civil brasileiro, onde a proteção possessória não pode ser utilizada para obstar o legítimo proprietário de exercer suas faculdades dominiais de forma pacífica e institucional. Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da sentença, uma vez que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar a turbação injusta praticada pelo apelado. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85, § 11 do CPC ,mantendo a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539463-49.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EILANE SANTOS SANTANA
Advogado(s): KEISE JULIANA DOS SANTOS BARBOSA
APELADO: VALTER COSTA SERRA
Advogado(s):
VOTO
Relatora.