PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL (ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA C/C ART. 60 DO DECRETO-LEI 167/67). SUSPENSÃO LEGAL DA PRESCRIÇÃO: DE 19/07/2013 A 30/12/2019 (LEIS 12.844/2013, 13.001/2014, MP 707/2015 E LEI 13.340/2016). INCIDÊNCIA DO ITEM 1.3 DO IAC Nº 01/STJ E ART. 1.056 DO CPC/2015. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIENAL EM 31/12/2019. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE EM 23/02/2022, OU SEJA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO TRIENAL (31/12/2022). AUSÊNCIA DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame Banco ajuizou execução de cédula rural hipotecária em 10/12/2010, com vencimento em 15/12/2007. Executado não foi citado. Processo foi suspenso com base em leis federais que beneficiaram mutuários rurais (2013-2019). Sentença reconheceu prescrição intercorrente com base no prazo trienal. Banco opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Inconformado, apelou sustentando ausência de inércia e alegando que as leis especiais suspenderam processos e prazos prescricionais. II. Questão em discussão Ocorrência ou não de prescrição intercorrente da pretensão executiva, considerando as sucessivas suspensões legais e a manifestação do exequente em 23/02/2022. III. Razões de decidir A Jurisprudência do STJ consolidou prazo trienal para execução de cédula rural. As Leis 12.844/2013, 13.001/2014, MP 707/2015 e Lei 13.340/2016 suspenderam ininterruptamente processos e prazos prescricionais de 19/07/2013 até 30/12/2019. A dívida enquadra-se nos arts. 1º, 2º ou 3º da Lei 13.340/2016, aplicando-se o art. 10, II, com redação da Lei 13.729/2018, que suspendeu prazos prescrionais até 30/12/2019. Como o CPC/2015 entrou em vigor durante suspensão legal (18/03/2016), aplica-se o item 1.3 do IAC nº 01/STJ, fixando-se 31/12/2019 como termo inicial do prazo prescricional (art. 1.056, CPC/2015). Exequente manifestou-se em 23/02/2022, antes do término do prazo trienal (31/12/2022), afastando configuração de inércia. Prescrição intercorrente não configurada. IV. Dispositivo e tese Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada. Teses: Às execuções de cédula rural hipotecária aplica-se prazo prescricional trienal. Havendo suspensão legal em curso quando da vigência do CPC/2015, o termo inicial do prazo prescricional é definido pelo art. 1.056, afastando-se a sistemática do art. 921, § 4º. A manifestação do exequente antes do término do prazo prescricional afasta a configuração de inércia e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66); Lei nº 12.844/2013; Lei nº 13.001/2014; Medida Provisória nº 707/2015; Lei nº 13.340/2016; Lei nº 13.606/2018; Lei nº 13.729/2018; Arts. 921, §§ 1º e 4º, e 1.056 do CPC/2015; Art. 487, II, do CPC/2015 Jurisprudência: Incidente de Assunção de Competência nº 01/STJ; Súmula 106/STJ; AgInt nos EDcl no REsp 1.715.493/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14/09/2023; TJ-MG, Apelação Cível 00081776120108130778, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, j. 27/02/2025; TJ-SE, AC 00043854920108250040, Rel. Des. Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, 2ª Câmara Cível, j. 30/09/2022; TJ-BA, Apelação 00013726820118050103, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, Terceira Câmara Cível, pub. 27/05/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001291-12.2016.8.05.0166, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada ROBERTO VITOR DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para, reformando-se a sentença apelada, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução, nos termos do voto do Eminente Relator. Salvador (BA), 20 de outubro 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001291-12.2016.8.05.0166
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ROBERTO VITOR DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Miguel Calmon/BA, que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a ação de execução de título extrajudicial com resolução de mérito. Em 10/12/2010, o banco apelante ajuizou ação de execução contra ROBERTO VITOR DE SOUZA, com base em Cédula Rural Hipotecária emitida em 30/11/1995, com vencimento em 15/12/2007, no valor original de R$ 10.983,27, atualizado para R$ 59.669,12 até 01/12/2010. A primeira tentativa de citação do ora apelado ocorreu em 11/02/2011, restando infrutífera pela ausência do executado no endereço indicado, conforme certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça. Durante o trâmite processual, em 11/03/2013, o apelante requereu a suspensão do feito com fundamento na Lei 12.844/2013, que previa benefícios aos mutuários rurais e suspendiam cobrança judicial e prescrição das dívidas enquadradas, sendo deferida pelo Juízo de origem até 31/12/2024. Em 18/05/2017, apelante compareceu novamente aos autos (Id. 84196332) para requerer nova suspensão do processo até 29/12/2017, agora com fundamento na Lei nº 13.340/2016, regulamentada pelo Decreto nº 8.929/2016. Em despacho de 10/01/2022 (Id. 84196333), o Juízo de origem intimou o exequente para manifestar-se sobre prescrição intercorrente, considerando perdido o objeto dos pedidos de suspensão pelo decurso do prazo legal, tendo o mesmo sustentado (Id. 84196342) a ausência de inércia e alegando que as leis especiais suspenderam tanto os processos quanto o prazo prescricional. Dessa maneira, em 14/03/2024, foi proferida sentença (Id. 84196345), reconhecendo-se a prescrição intercorrente da pretensão do exequente com base no prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por conseguinte extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inc. II, CPC. O banco exequente opôs embargos de declaração (Id. 84196348), todavia os mesmos foram rejeitados pelo Juízo sentenciante (Id. 84196350) Inconformado, o apelante interpôs apelação (Id. 84196352), sustentando preliminarmente violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, no mérito, sustenta a não ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que as leis federais suspenderam legitimamente tanto as execuções quanto os prazos prescricionais, que não houve inércia de sua parte e que o prazo aplicável seria o decenal do art. 205 do Código Civil, não o trienal dos títulos de crédito. Autos vieram conclusos. É o relatório. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do colegiado desta Colenda Câmara. Salvador (BA), 20 de outubro 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001291-12.2016.8.05.0166
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ROBERTO VITOR DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL De início, verifica-se que o presente recurso foi interposto dentro do prazo previsto no art. 1.003, § 5°, CPC, além do que comprovado o preparo recursal no Id. 84196353. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação merece ser conhecida. O objeto recursal cinge-se a análise da configuração ou não da prescrição intercorrente da pretensão do banco apelante, referente à execução de cédula rural hipotecária em litígio, importando registrar que o Juízo sentenciante, com fundamento no Incidente de Assunção de Competência n° 1 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a "prescrição intercorrente, dado o transcurso de prazo em muito superior a 3 (três) anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra". Em seu recurso, o apelante sustenta a existência das causas de suspensão processual previstas nas Leis 12.844/2013 e 13.340/2016, e, também, a inobservância pelo Juízo sentenciante das regras previstas no art. 921, inc. III, § 3° e 4°, CPC, o que, por conseguinte, culminaria no afastamento da prescrição em apreço. Destarte, é incontroverso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento do prazo prescricional trienal para a execução de cédula de crédito rural, consoante se verifica de julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OFENSA A DISPOSITIVOS DA LEI 9.784/99. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO, NO APELO, DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. CÉDULA DE PRODUTO RURAL PRESCRITA. PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de ofensa aos arts. 2º, 26, § 1º, VI, § 5º, 27, 48, 50, I e § 1º, da Lei 9.784/99, sem indicar por que, na espécie, a Administração Pública (Banco Central do Brasil) teria violado o dever de motivar seus atos, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66" (AgInt no REsp 1.880.086/TO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021). 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1715493 PR 2017/0322730-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Igualmente incontroverso que o executado não foi citado, tendo o apelante/exequente tido perfeita ciência da tentativa infrutífera de citação em 13/05/2011, sendo que, em 18/11/2011, requereu o arresto dos bens do apelado/executado, entretanto tal requerimento não foi apreciado pelo JUízo de origem. Logo, não se pode falar em inércia do apelante/exequente no aludido período, sendo o atraso imputável apenas ao Poder Judiciário, conquanto não apreciado oportunamente o referido requerimento do apelante/exequente, e, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula n° 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Outrossim, observa-se que, no ano de 2013, o exequente optou por comparecer aos autos para requerer a suspensão processual lastreado na Lei 12.844/2013, que versava sobre a renegociação de dívidas de crédito rural, o que foi deferido pelo Juízo de origem. Há de se observar que a Lei 12.844/2013, bem como as normas que a sucederam e prorrogaram seus efeitos, notadamente a Lei 13.001/2014, a Medida Provisória 707/2015 e a Lei 13.340/2016 com suas alterações, previram benefícios aos mutuários rurais e suspenderam temporariamente as cobranças judiciais e os prazos prescricionais. A Lei 12.844/2013, em sua redação original, estabeleceu no art. 8º, § 13, a suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural a partir da data de sua publicação, em 19/07/2013, até 31/12/2014. Posteriormente, a Lei 13.001/2014 alterou o referido dispositivo, prorrogando a suspensão até 31/12/2015. Em seguida, a Medida Provisória 707/2015 novamente modificou o § 13 do art. 8º da Lei 12.844/2013, estendendo a suspensão até 31/12/2016. Por fim, a Lei 13.340/2016, que converteu a MP 707/2015, estabeleceu em seu art. 10 a suspensão do encaminhamento para cobrança judicial, das execuções judiciais em curso e do prazo de prescrição das dívidas. No presente caso, a operação objeto da execução trata-se de cédula rural hipotecária emitida em 30/11/1995, com vencimento em 15/12/2007, no valor original de R$ 10.983,27. Compulsando-se os autos, verifica-se que a dívida não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 4º da Lei 13.340/2016, mas sim nos arts. 1º, 2º ou 3º do mesmo diploma legal. Dessa forma, aplica-se o art. 10, inciso II, com a redação dada pela Lei 13.729/2018, que estabeleceu a suspensão do encaminhamento para cobrança judicial, das execuções e cobranças judiciais em curso e do prazo de prescrição das dívidas até 30 de dezembro de 2019. Portanto, verifica-se que houve suspensão ininterrupta do prazo prescricional desde a publicação da Lei 12.844/2013 até o término dos efeitos da Lei 13.340/2016, conforme demonstrado na tabela a seguir: Período Legislação Vigente Status 19/07/2013 - 31/12/2014 Lei 12.844/2013 (original) Suspenso 01/01/2015 - 31/12/2015 Lei 13.001/2014 Suspenso 01/01/2016 - 17/03/2016 MP 707/2015 Suspenso 18/03/2016 CPC/2015 entra em vigor Suspenso (MP 707) 18/03/2016 - 27/09/2016 MP 707/2015 Suspenso 28/09/2016 - 31/12/2016 MP 707 + Lei 13.340 (sobreposição) Suspenso 01/01/2017 - 30/12/2018 Lei 13.340/2016 c/ alterações Suspenso Dessa maneira, ao contrário do respeitável entendimento do Exmo. Magistrado sentenciante, que vislumbrou no presente caso a hipótese 1.2 do IAC n° 01, que estabelece que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)", a solução que se impõe, em verdade, é aquela descrita no item 1.3 do mencionado IAC, que estabelece: 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). A aplicação do item 1.3 do IAC n° 01 justifica-se porque o CPC/2015 entrou em vigor em 18/03/2016 e, na referida data, o processo encontrava-se suspenso em razão da Medida Provisória 707/2015, que havia prorrogado os efeitos da Lei 12.844/2013 até 31/12/2016, sendo posteriormente sucedida pela suspensão prevista na Lei 13.340/2016 a partir de 28/09/2016, de modo que havia suspensão legal em curso quando da vigência do novo código processual. Por seu turno, o art. 1.056 do CPC/2015 define o seguinte: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". Assim, o prazo prescricional da pretensão executiva do apelante estava suspenso no período em que o atual CPC entrou em vigor, suspensão esta que perdurou, considerando-se a sucessão ininterrupta de leis especiais, até o dia 30/12/2019 (aplicação do art. 10, II, da Lei 13.340/2016, com redação da Lei 13.729/2018). Em igual sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CPC/15 - CONTAGEM DO PRAZO - CRÉDITO RURAL - SUSPENSÃO LEGAL - NORMATIVAS ESPECÍFICAS - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CASSAÇÃO. 1. Para reconhecimento da prescrição intercorrente nos feitos suspensos após a vigência do CPC/15, não se exige prova da inércia do exequente, sendo necessário apenas que o prazo da prescrição do direito material transcorra sem a prática de atos executivos úteis. 2 . A suspensão do prazo prescricional por força das Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13 .606/2018 e 13.729/2018 impede o reconhecimento da prescrição intercorrente durante os períodos determinados por essas normativas. 3. Reconhece-se a prescrição intercorrente quando se verifica que após o fim do período de suspensão, houve o decurso do prazo prescricional sem a prática de atos executivos úteis . (TJ-MG - Apelação Cível: 00081776120108130778, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – NOTA DE CRÉDITO RURAL – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ART. 60 DO DECRETO-LEI Nº 167/67 C/C ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/66 – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA COM A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTELIGÊNCIA DO ART . 1.056 C/C 924, V, AMBOS DO CPC – DEFERIDAS AS SUSPENSÕES COM BASE NA LEI 13.340/2016 E EM SUAS ALTERAÇÕES, O PRAZO PARA O CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO PASSA A FLUIR SOMENTE EM DEZEMBRO DE 2019 – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200808366 Nº único: 0004385-49 .2010.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade - Julgado em 30/09/2022) (TJ-SE - AC: 00043854920108250040, Relator.: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 30/09/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) Cite-se ainda: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR FORÇA DAS LEIS 13.340/16 E 13 .729/18. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO . 1 – O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que para o reconhecimento da prescrição intercorrente é requisito indispensável a inércia do exequente. 2 – Ajuizada a ação em 2011, esta restou paralisada até 2018 sem a expedição do mandado de citação do devedor, não sendo possível atribuir ao exequente ausência de movimentação no período. 3 – Por força das Leis 13.340/16 e 13 .729/18, restou suspensa a cobrança das dívidas e o prazo prescricional no período de 25/10/2018 a 30/12/2019 4 – Prescrição intercorrente não verificada. 5 – Sentença Anulada. Apelo Provido. (TJ-BA - Apelação: 00013726820118050103, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024) Isto posto, tem-se que, após o término da aludida suspensão processual e aplicando-se o item 1.3 do IAC nº 01 do STJ, considera-se o dia 31/12/2019 como sendo o termo inicial do prazo trienal de prescrição intercorrente em apreço, de modo que o termo final seria 31/12/2022. Neste ponto, crucial verificar que, em 23/02/2022, quando o exequente se manifestou, ainda não havia transcorrido o prazo trienal, uma vez que este somente se completaria em 31/12/2022. Portanto, não se pode falar em inércia injustificada do exequente, pois este se manifestou dentro do prazo prescricional. Logo, com fundamento no item 1.3 do IAC n° 01 do STJ, não se operou a prescrição intercorrente em relação à pretensão executiva do apelante, haja vista que o exequente se manifestou nos autos em 23/02/2022, antes do transcurso do prazo prescricional trienal que se completaria apenas em 31/12/2022, afastando-se, portanto, qualquer configuração de inércia injustificada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para, reformando-se a sentença apelada, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Salvador (BA), 20 de outubro 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001291-12.2016.8.05.0166
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ROBERTO VITOR DE SOUZA
Advogado(s):
VOTO