PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A prescrição da pretensão de cobrança de indenização do seguro DPVAT é trienal, conforme Súmula 405 do STJ. Nos casos em que a invalidez permanente não é notória ou evidente, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data em que o segurado tem ciência inequívoca da lesão com caráter permanente, o que depende de laudo médico, nos termos das Súmulas 278 e 573 do STJ. Tendo a ciência inequívoca da invalidez ocorrido apenas em 07/11/2024, data da perícia judicial, e sendo a demanda proposta em 02/10/2020, não há que se falar em prescrição. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8111093-13.2020.8.05.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111093-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DELCIA LIMA DE SOUZA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Delcia Lima de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA (ID Sentença 86078222), que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição trienal da pretensão da parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do decurso de mais de três anos entre a negativa administrativa do pedido (14/08/2017) e o ajuizamento da demanda (02/10/2020). A autora/apelante, em suas razões recursais (ID 86078225), aduz, em síntese: (i) que a sentença recorrida aplicou de forma inadequada o entendimento da Súmula 405 do STJ; (ii) que não foi considerado o teor das Súmulas 278 e 573 do STJ, que estabelecem como termo inicial do prazo prescricional a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, o que, segundo sustenta, somente se concretizou em 07/11/2024, data da realização de laudo pericial judicial (ID 481604404), que atestou a invalidez permanente; (iii) que, portanto, a sentença merece ser reformada, afastando-se a prescrição reconhecida. Requer, ao final, o provimento do recurso, com o consequente prosseguimento da ação. Contrarrazões apresentadas por MAPFRE Seguros Gerais S.A. (ID das contrarrazões 86078226), pugnando pela manutenção da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) que a autora teve ciência da negativa administrativa desde 14/08/2017, quando foi informada do indeferimento do pedido extrajudicial de indenização; (ii) que, mesmo que se alegue nova perícia, não se pode flexibilizar o termo inicial do prazo prescricional a bel-prazer da parte interessada, sob pena de esvaziamento do instituto da prescrição; (iii) que a sentença aplicou corretamente a jurisprudência consolidada no STJ, nos termos da Súmula 405 e do art. 206, §3º, IX, do Código Civil. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111093-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DELCIA LIMA DE SOUZA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. A recorrente litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. A controvérsia reside em definir se houve ou não a prescrição da pretensão de cobrança da indenização do seguro obrigatório DPVAT, tendo em vista a suposta invalidez permanente da autora, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 16/06/2016. A sentença proferida reconheceu a ocorrência da prescrição trienal, conforme estabelecido na Súmula 405 do STJ, que dispõe: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.” Contudo, o STJ também firmou entendimento, especialmente nos Temas Repetitivos 544 e 883, de que o termo inicial da prescrição para ações de cobrança do DPVAT é a data em que o segurado tem ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, não se confundindo com a data do acidente. Nesse mesmo sentido, destaca-se a Súmula 278/STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” E, especialmente para o caso de DPVAT, a Súmula 573/STJ estabelece: “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.” In casu, verifica-se dos autos que a ciência da invalidez permanente somente foi confirmada por meio de laudo judicial produzido em 07/11/2024 (ID 481604404), e não consta nos autos qualquer outra prova anterior capaz de atestar a ciência inequívoca da invalidez em data anterior. Desse modo, não há como se considerar como termo inicial do prazo prescricional a data da negativa administrativa ocorrida em 14/08/2017, uma vez que, à época, não havia comprovação da invalidez permanente da autora, conforme exigido pelas súmulas acima transcritas. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art . 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1 .2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência.2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente . 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1388030 MG 2012/0231069-1, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2014 RSSTJ vol. 46 p . 259) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA . INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7, DO STJ. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA INVALIDEZ . SÚMULAS 278 E 573, DO STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2 . Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 3. O cômputo do prazo prescricional, nas ações de cobrança envolvendo seguro obrigatório ( DPVAT), tem por termo inicial a data da inequívoca ciência da invalidez pelo segurado. Súmulas nº 278 e 573, do STJ . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1723943 PR 2018/0032659-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) Assim, considerando que o ajuizamento da presente demanda se deu em 02/10/2020, e o laudo pericial atestando a invalidez somente foi realizado em 07/11/2024, não há que se falar em prescrição. Pelo contrário, a demanda foi proposta antes da ciência inequívoca da invalidez, a qual apenas se confirmou no curso da instrução. Portanto, resta inaplicável a prescrição trienal reconhecida pela sentença. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111093-13.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DELCIA LIMA DE SOUZA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito, com julgamento do mérito da pretensão indenizatória, afastando-se a prejudicial de mérito reconhecida.