PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. APOSENTADORIA CONCEDIDA. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO GOZADA. SALDO DE TRÊS MESES COMPROVADO POR DOCUMENTO OFICIAL DO ENTE PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE ÀS VERBAS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ação ordinária de cobrança proposta por servidora pública municipal aposentada, que exerceu o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais de 01/03/2004 a 04/10/2022, pleiteando a conversão em pecúnia de 1 (um) período de 3 (três) meses de licença-prêmio não gozado durante a atividade laboral. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento da indenização correspondente, atualizada pelo IPCA-E e com juros de mora aplicáveis à poupança. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de requerimento administrativo prévio ou de comprovação de indeferimento por necessidade do serviço afasta o direito do servidor inativo à conversão da licença-prêmio em pecúnia; (ii) verificar se a falta de previsão na legislação municipal para pagamento em pecúnia impede a concessão da indenização correspondente; e (iii) avaliar se as restrições de limites de despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal justificam o não pagamento da verba pleiteada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635 da repercussão geral (RE nº 693.728/RS), fixou a tese de que é devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidor que já passou para a inatividade, em respeito à responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, § 6º, da CF/88) e à vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública, independentemente de lei específica autorizativa. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o direito à indenização pecuniária nasce diretamente do ato de aposentadoria do servidor, sendo prescindível a prova de prévio requerimento administrativo ou de negativa formal da municipalidade na época da atividade. O saldo remanescente de 3 (três) meses de licença-prêmio pendente de gozo restou incontroverso nos autos, em razão de declaração oficial emitida pelo próprio Departamento de Pessoal da prefeitura municipal. Dificuldades financeiras e limites prudenciais de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem justificativa jurídica apta para exonerar o ente municipal do dever de indenizar direitos de servidores consolidados em seu patrimônio jurídico e sonegados ao tempo da atividade. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida com majoração de honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, e § 6º; CPC, art. 85, § 11, art. 373, II, e art. 1.007, § 1º; LRF (LC nº 101/2000), art. 19 e art. 20; Lei Municipal de Palmas de Monte Alto nº 432/2003, art. 129. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8000805-23.2023.8.05.0185, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO e, como Apelado, NOILDA CALADO DA SILVA. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000805-23.2023.8.05.0185
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO
Advogado(s): LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA
APELADO: NOILDA CALADO DA SILVA
Advogado(s):DANIELLY NOVAIS DO REGO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "A conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria é devida ao servidor público aposentado, independentemente de previsão legal local expressa ou de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública."
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 693.728/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 08/03/2015 (Tema 635); STJ, AgInt no REsp 1634468/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/05/2018.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO (ID 104543102) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto/BA (ID 104543098). A referida decisão julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária de conversão em pecúnia de licença-prêmio proposta por NOILDA CALADO DA SILVA, condenando o ente federativo ao pagamento de indenização correspondente a 3 (três) meses de licença-prêmio adquirida e não usufruída, calculada com base na remuneração da servidora à época de seu desligamento, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Nas razões recursais (ID 104543102), o Município apelante sustenta, inicialmente, a ausência de requerimento administrativo prévio para o gozo da licença-prêmio durante o período de atividade da servidora, argumentando que a não fruição do benefício decorreu de sua exclusiva inércia. Defende que a conversão em pecúnia sem comprovação de óbice imposto pela Administração configuraria enriquecimento sem causa da servidora em detrimento do erário municipal, violando o princípio da legalidade estrita que rege a atuação administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Ademais, aduz que a Lei Municipal nº 432/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palmas de Monte Alto) prevê apenas o direito ao gozo da licença-prêmio, inexistindo qualquer autorização legal expressa para a sua conversão em pecúnia. Argumenta também que o ente público encontra-se impossibilitado de arcar com o pagamento de verbas indenizatórias dessa natureza em razão das limitações fiscais e orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/200). Por fim, insurge-se contra a distribuição do ônus da prova fixado na sentença, aduzindo que competia à autora demonstrar que teve o seu direito de fruição obstado por necessidade do serviço público. Não houve o recolhimento do preparo recursal, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 104543104), refutando integralmente as teses recursais. Argumentou que trabalhou continuamente no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais por mais de dezoito anos, tendo preenchido todos os requisitos para a concessão da licença-prêmio. Destacou que o próprio Departamento de Pessoal da prefeitura emitiu declaração formal atestando a existência de 1 (um) período de 3 (três) meses de licença-prêmio adquirido e não gozado. Requereu o desprovimento do apelo e a fixação de honorários advocatícios recursais. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000805-23.2023.8.05.0185
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO
Advogado(s): LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA
APELADO: NOILDA CALADO DA SILVA
Advogado(s): DANIELLY NOVAIS DO REGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. A controvérsia cinge-se em verificar o direito de servidora pública municipal aposentada à conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não gozado e não utilizado para fins de contagem de tempo de serviço em dobro para aposentadoria. Do exame dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, ingressou no serviço público do Município de Palmas de Monte Alto em 01/03/2004 para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme demonstra a Certidão de Tempo de Serviço (ID 104543091. O vínculo funcional da servidora foi extinto em 04/10/2022 em decorrência de sua aposentadoria por tempo de contribuição (ID 104542965). A existência do direito adquirido ao benefício da licença-prêmio está solidamente comprovada nos autos. A própria Administração Pública municipal, por meio de declaração assinada pela Chefe de Divisão de Pessoal em 07/03/2023 (ID 104542963), atestou expressamente que a servidora fazia jus a 3 (três) licenças-prêmio de 3 (três) meses cada, tendo usufruído apenas de uma licença de 6 (seis) meses (de 15/08/2016 a 15/02/2017), restando, portanto, 1 (uma) licença-prêmio de 3 (três) meses pendente de fruição. O cerne da insurgência do Município reside na alegação de que a conversão em pecúnia demandaria previsão legal expressa na legislação local e prévio requerimento administrativo da servidora na constância da atividade. Tais argumentos, contudo, não encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na orientação jurisprudencial sedimentada pelos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 693.728/RS (Tema 635 da Repercussão Geral), consolidou a tese de que a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidor que já passou para a inatividade é plenamente cabível, independentemente de previsão legal expressa na lei local. Esse direito fundamenta-se na responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) e no princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública. A Administração Pública usufruiu da força de trabalho da servidora durante o período em que esta deveria estar afastada em gozo de repouso remunerado. Permitir que o ente público deixe de indenizar o período trabalhado após o desfazimento do vínculo funcional equivaleria a chancelar o enriquecimento ilícito do erário, que se beneficiou dos serviços prestados sem a devida contraprestação compensatória. Nesse sentido, a exigência de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de que a licença não foi usufruída por estrita necessidade do serviço público constitui óbice ilegal ao exercício do direito da servidora. O Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento pacífico de que a conversão em pecúnia independe de provocação administrativa prévia ou de prova de indeferimento por conveniência da Administração, visto que o direito de indenização decorre diretamente da situação de inatividade do servidor que acumulou o benefício. Cita-se, por oportuno, o seguinte precedente transcrito na própria sentença combatida: "O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública." (STJ, AgInt no REsp 1634468/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). Assim, consumada a aposentadoria da servidora (ID 104542965), resta impossibilitado o gozo oportuno da licença-prêmio sob a forma de descanso, impondo-se a sua conversão em pecúnia como única forma de recompor o patrimônio jurídico atingido, sob pena de enriquecimento sem causa do Município. No tocante à tese de limitação orçamentária fundada na Lei de Responsabilidade Fiscal, é cediço que os limites de despesas com pessoal impostos pela referida lei complementar não podem servir de pretexto para o descumprimento de obrigações de caráter indenizatório reconhecidas judicialmente, sobretudo quando decorrentes de direitos funcionais adquiridos e incorporados ao patrimônio do servidor. Os gastos de natureza indenizatória e o pagamento de passivos trabalhistas reconhecidos por decisão judicial não se sujeitam às vedações de limite prudencial da referida lei, não servindo as dificuldades financeiras locais como escusa para a sonegação de direitos constitucionais e legais dos trabalhadores. A sentença de primeiro grau (ID 104543098) não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em todos os seus termos jurídicos e fáticos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Município apelante. Arbitrados originariamente pelo juízo de primeiro grau em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majoro-os para 12% (doze por cento) sobre o mesmo patamar de cálculo, em virtude do trabalho adicional realizado em sede recursal. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000805-23.2023.8.05.0185
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO
Advogado(s): LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA
APELADO: NOILDA CALADO DA SILVA
Advogado(s): DANIELLY NOVAIS DO REGO