PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000287-10.2015.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FATIMA
Advogado(s):HELDER SILVA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS CONTRA O MUNICÍPIO DE FÁTIMA. PROFESSORA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL EM EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA EM RÉPLICA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO, JULGANDO-SE PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000287-10.2015.8.05.0057, em que figuram como apelante JOSEFA BORGES DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE FATIMA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em DESCONSTITUIR DE OFÍCIO A SENTENÇA e JULGAR PREJUDICADO O APELO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2019.

Presidente

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Segunda Julgadora

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após o voto do Relator dando provimento ao Apelo, inaugurou a divergência a Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, no sentido de dar provimento parcial ao Apelo, acompanhou o voto do Relator , a Desa Lícia Laranjeira, ampliada a turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno, Desa. Maria da Purificação da Silva e Des. Baltazar Miranda Saraiva, acompanharam a divergência . Resultado Final : Dado provimento parcial por maioria.

Salvador, 19 de Dezembro de 2019.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000287-10.2015.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FATIMA
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Tratou-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSEFA BORGES DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE FÁTIMA, objetivando a condenação do Réu ao pagamento de horas extraordinárias do período compreendido entre abril de 2011 e dezembro de 2015 – ID 4064096.

Instruiu a exordial com os documentos de IDs 4064097-4064102.

Gratuidade de Justiça deferida (ID 4064103).

Contestação (ID 4064113) devidamente ofertadas.

Consequentemente, sobreveio a sentença de ID 4064119, cujo teor julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC, condenando a Autora ao pagamento das custas, bem como dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 15% do valor da causa, suspendendo, entretanto, a exigibilidade, em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida.

Inconformada, a Acionante interpôs Apelação, arguindo a imprescindibilidade da reforma do decisum, pois a Lei Municipal violaria o disposto na Lei nº 11.738/2008.

Aduziu que o referida legislação federal prevê a destinação de 1/3 da carga horária às atividades extraclasse, a fim de que o docente possa planejar, produzir conhecimento e avaliações ou correções destas, tendo, in casu, a integralidade das horas sido cumpridas em sala de aula, o que não se admitiria.

Destacou que, ao elevar a jornada de trabalho na regência de classe, aumenta-se, por conseguinte, a atuação extraclasse, fazendo jus, portanto, ao pagamento das horas extras.

Frisou que o Demandado confessou os fatos, porquanto asseverara, ao contestar o feito, que estaria procurando adequar a jornada de trabalho do Professor paulatinamente.

Salientou, de outra banda, que esta Egrégia Corte possui entendimento sedimentado acerca do tema, tendo julgado centenas de processos semelhantes, do Município de Ribeira do Pombal.

Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação, julgando-se procedentes os pedidos constantes da exordial (ID 4064129).

Em sede de contrarrazões, o Ente Público rechaçou os argumentos trazidos a lume, aduzindo que a decisão terminativa deveria ser mantida (ID 4064137).

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 14 de novembro de 2019.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000287-10.2015.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FATIMA
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS

 

VOTO

Antes de adentrar na análise de admissibilidade do recurso interposto pela autora, suscito, de ofício, preliminar de nulidade processual a partir da sentença.

Compulsando-se os autos, de forma detida, constato que o juízo a quo julga improcedente a ação por entender que “não ficou comprovado que a mora na alteração da composição da carga horária dos professores pelo Município implicou em efetivo aumento da sua jornada de trabalho diária”, mas mera “desconformidade na distribuição das atividades desempenhadas, especialmente no que concerne ao tempo dedicado às atividades”, afigurando-se necessária “a comprovação de que foram efetivamente trabalhadas horas além daquelas previstas na jornada de trabalho dos professores”. Contudo, não haveria nos autos comprovação de que a autora efetivamente laborou por tempo superior à jornada legalmente estabelecida.

Acontece que a autora, ora recorrente, postula na petição inicial do feito “provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, especialmente, a prova documental”.

Entrementes, o juízo primevo deixa de apreciar tal requerimento, proferindo sentença de extinção com resolução de mérito, sem ao menos proceder ao anúncio do julgamento antecipado da lide, o que implica em nulidade da sentença. Primeiramente, por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil). Segundo, entendo que a prova requerida pela autora é destinada à comprovação da sua jornada laboral em efetiva regência de classe, não aparentando, em tese, ser prova inútil. Em consequência lógica, penso ter havido afronta ao devido processo legal e à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, inc. LIV e LV, da CF) no momento em que o Juiz sentenciante deixou de acolher a prova expressamente requerida em momento oportuno pela autora, e julgou o processo por ausência de prova.

Nesse sentido:

Processual Civil. Recurso Especial. Instrução probatória. Requerimento da parte na petição inicial. Falta de indicação das provas a produzir no momento processual oportuno. Reconhecimento da necessidade da prova na sentença pelo magistrado. Poder instrutório do juiz. Cerceamento de defesa. - Ao julgador é lícita a determinação de produção de provas ex officio sempre que o conjunto probatório mostrar-se contraditório, confuso ou incompleto e puder a prova a ser produzida influir na formação de sua convicção. - Resta configurado o cerceamento de defesa quando há prévia e expressa manifestação pela produção de provas na petição inicial e o d. Juízo a quo, embora na sentença reconheça a sua imprescindibilidade, julga antecipadamente improcedente o pedido formulado pelo autor sob o fundamento de falta de provas. (STJ, Terceira Turma, REsp 406862/MG, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/04/2002, com “destaques acrescidos”) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 913165/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 21/10/2016, com “destaques acrescidos”) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3. Agravo interno não provido. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 936285/SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 15/06/2018, com “destaques acrescidos”)

Com efeito, o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova, em tese, essencial e requerida pela autora, culminando na improcedência do pedido autoral, por ausência de provas, configura inequívoco cerceamento de defesa, impondo-se a desconstituição da sentença.

CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO já há muito leciona que:

"Várias hipóteses podem ocorrer, quando vai ao tribunal o processo com uma dessas sentenças que indevidamente antecipam o julgamento do mérito. Se a turma julgadora entender que os fatos ainda dependem de prova, a solução é anular a sentença." (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 557).

No mais, resta prejudicada a análise dos argumentos lançados no recurso de apelação da autora, que o julgamento antecipado realizado obsta a apreciação e julgamento de mérito nesta instância recursal, por não ter se exaurido a fase instrutória.

Em igual acepção ao quanto aqui sedimentado, colhe-se os seguintes precedentes desse Sodalício em processos análogos:

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE FÁTIMA. MAGISTÉRIO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA INTEGRALMENTE EM SALA DE AULA. PLEITEADO DIREITO AO RECEBIMENTO DE 1/3 DA JORNADA EM SALA DE AULA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE CONHECIDA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. 1. Pleito autoral fundamentado em dispositivo da Lei 11.738/08 que assim estabelece: “Art. 2º.(...) § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” 2. Sentença que declarou que o descumprimento legal apontado pela Autora implicaria em mera irregularidade na distribuição da carga horária não gerando direito às horas extras, tendo também sido fundamentada na ausência de prova efetiva das horas extraordinárias trabalhadas. 3. Julgamento antecipado da lide efetuado sem prévio anúncio e sem apreciação da petição em que a parte autora postula produção de prova. 4. Cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa configurados. Matéria de ordem pública. Nulidade declarada de ofício. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000412-75.2015.8.05.0057,Relator(a): MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Publicado em: 06/11/2019)

Com tais considerações, o voto é no sentido de DECRETAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE PROCESSUAL a partir da sentença, por ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o juízo a quo oportunize às partes a especificação de outras provas que entenderem necessárias ao deslinde da causa, especialmente os diários de classe, julgando-se, por consequência, prejudicado o apelo.

Salvador/BA, 19 de dezembro de 2019.

 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Segunda Julgadora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000287-10.2015.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FATIMA
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS

 

VOTO VENCIDO

 

Exsurgem dos autos a tempestividade da insurgência, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida.

Cinge-se a controvérsia ao descumprimento da Lei Federal n.º 11.738/2008 e da Lei Municipal n.º 287/08, pelo Município de Fátima.

Do exame do caderno processual, constata-se que o Magistrado de piso julgou improcedente a demanda, pois não comprovado “que a mora na alteração da composição da carga horária dos professores pelo Município implicou em efetivo aumento da sua jornada de trabalho diária”, inexistindo, portanto, o direito à percepção de horas extraordinárias.

Insta consignar, de logo, que o STF, acerca da matéria, entendeu ser constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Sendo assim, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade no disposto no §4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, in verbis:

“Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

(...)

§ 4º - Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”

Logo, tendo a Suprema Corte declarado a constitucionalidade da mencionada norma, quando do julgamento da ADI 4167, sob relatoria do Min. Joaquim Barbosa, desnecessários debates acerca da matéria:

“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01)

Além, disso, a Suprema Corte afirmou que a Lei nº. 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não sendo cabível estender o prazo de adaptação fixado pelo diploma legal nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.

Frise-se que, como destacado pela Recorrente, em casos semelhantes, esta Colenda Corte de Justiça tem decidido que o exercício da jornada integral, em regência de classe, deve ser acrescido das horas extras.

Acerca do tema, os seguintes arestos:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE FÁTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DO §4º DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.738/2008. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA NO JULGAMENTO DA ADI N.º 4167. VIGÊNCIA DA NORMA A PARTIR DE 27.04.2011. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO. ENTE MUNICIPAL QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA NORMA FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA QUE SEJA RECONHECIDO O DIREITO DA ACIONANTE AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO DA NORMA FEDERAL. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS A ESSE TÍTULO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 870.947/SE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ/BA, AP 8000548-72.2015.8.05.0057, REL. DES. REGINA HELENA RAMOS REIS, 2ª CÂMARA CÍVEL, 24/09/2019).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS ATIVIDADES DE CLASSE E EXTRACLASSE. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. O Supremo Tribunal Federal – STF entendeu ser constitucional o art. 2º, §4º, da Lei n. 11.738/2008, que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. 2. No caso, a recorrente ajuizou a presente ação narrando estar sujeita à carga horária 20 (vinte) horas semanais, cumprida integralmente dentro da sala de aula, pleiteando o pagamento de 12 (doze) horas extras mensais. 3. O acervo probatório indica que a apelante lecionou 16 aulas semanais, circunstância que revela a inobservância do limite máximo previsto no art. 2º, §4º da Lei n. 11.738/2008. Isto porque, considerando-se a carga horária semanal de 20 (vinte) horas, apenas poderiam ser prestadas 13 aulas (2/3). 4. A sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido, invertendo-se os ônus da sucumbência. 5. Recurso conhecido e provido.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000544-35.2015.8.05.0057, Rel.: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, Publicado em: 11/09/2019).

“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE TUCANO. PRESTAÇÃO DAS 20 HORAS CORRESPONDENTES À JORNADA DE TRABALHO SEMANAL EM EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º DA LEI Nº 11.738/2008, E DO ART. 39, CAPUT E §§2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2011. PROVA NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DAS 20 HORAS DA JORNADA SEMANAL EM REGÊNCIA DE CLASSE A PARTIR DE MARÇO/2012. MUNICÍPIO RÉU QUE NÃO COMPROVA A SUPOSTA CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO QUE VINCULE A PARTE AUTORA. ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVA QUE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SE DEU SOB REGIME SUPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 41, §1º, DA LEI MUNICIPAL N° 265/2011. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 014/1997. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000269-22.2016.8.05.0261, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2018)

“AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. DOCENTE. MUNICIPAL. LEI Nº 11.738/2008. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI LOCAL AFASTADA. CARGA HORÁRIA. 1/3. ATIVIDADE EXTRACLASSE. OBRIGATORIEDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO”. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002398-57.2014.8.05.0213, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 09/08/2017)

Logo, indubitável o descumprimento, pelo Ente Municipal, da norma de regência supracitada, consoante se constata da própria defesa por ele produzida nos autos, quando informa que está em busca de adequação da distribuição de carga horária.

Destarte, com base nas considerações acima referidas, imperioso o reconhecido do direito da Apelante à percepção de horas extras decorrentes da violação ao disposto no §4º do art. 2º da Lei n.º 11.738/2008, no período compreendido entre abril de 2011 e dezembro de 2015, devendo ser compensadas eventuais verbas adicionais já percebidas a esse título, com fulcro na Lei Municipal n.º 287/2008.

Por fim, no que se refere aos juros e atualização monetária, impende aplicar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947, no sentido de que as condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, atraem a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nessa extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

No que tange à atualização monetária, considerando que o STF deu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947, deve incidir o IPCA-E.

No que pertine aos honorários sucumbenciais, tendo a lide sido julgado totalmente procedente, serão eles suportados pelo Réu, ao passo que fixo a verba em 15% do valor da condenação, considerando os critérios estatuídos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, tal como preconiza o §11 do referido dispositivo.

Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença de piso, a fim de julgar procedentes os pedidos constantes da exordial, reconhecendo o direito da Demandante de receber as horas extras, decorrentes da violação do §4º do art. 2º da Lei n.º 11.738/2008, no período compreendido entre abril de 2011 a dezembro de 2015, respeitada a prescrição quinquenal, mediante somatório na sua retribuição, calculado à base do valor da hora/aula, acrescido de juros e correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, nos termos do RE 870.947, invertendo os ônus sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação.

Sala das Sessões, de de 2019.

DES. LIDIVALDO REAICHE

PRESIDENTE/RELATOR