PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ART. 43, § 2º DO CDC. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ENUNCIADO SUMULAR N.º 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOBRE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8087318-27.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante ALAN MARTINS DA GUIA e Apelado NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087318-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAN MARTINS DA GUIA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por ALAN MARTINS DA GUIA, em face da sentença (Id. 86479944) proferida no processo n.º 8087318-27.2024.8.05.0001, que julgou a ação improcedente nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba face à gratuidade da justiça a seu tempo deferida, por força do art. 93, §3º, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se..”. Adoto o relatório da sentença. Nas razões recursais de Id. 86479946, o Recorrente alega que “ao contrário do que restou consignado na r. sentença, o recorrente não formulou a pretensão objeto desta lide pautando-se em cobrança de dívidas desconhecidas, mas na inserção de seu nome no SISBACEN (SCR) sem que houvesse a devida notificação, razão pela qual a decisão não merece prosperar”. Afirma que “o recorrido tenta induzir esse juízo a erro, e de forma desesperada aduz que o cerne da questão não gira em torno da existência ou inexistência do débito, desta feita, a controvérsia cinge-se sobre a ausência de notificação referente a inserção do nome do recorrente no sistema SCR/SISBACEN”. Prossegue, alegando que “o STJ, firmou o entendimento de que o SISBACEN, possui caráter restritivo de crédito, tal como SPC e SERASA, vez que sua finalidade é diminuir os riscos da concessão de crédito, já que seus registros são públicos as demais instituições, contendo informações de quem está ou não em dia com suas obrigações”. Sustenta que “obviamente quando a inscrição está no campo “VENCIDO” OU “PREJUÍZO” tem o viés restritivo de crédito, portanto carecedor da comunicação ao consumidor, onde a responsabilidade pela notificação é da instituição financeira”. Enfatiza que “A resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil, dispõe sobre o SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR), e, em seu Art. 11 §1ºe 2º reza que as instituições financeiras devem comunicar os consumidores sobre aberturas e registros das operações no SCR, sendo também obrigadas a terem em sua guarda por 05 (cinco) anos, a prova física ou eletrônica da comunicação”. Acrescenta que “a notificação acerca da inserção do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, é indispensável (conditio si ne qua non), não podendo a instituição financeira se eximir por força dos dispositivos citados. Sob o amparo do art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor ser comunicado previamente, por escrito, sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, como é o caso do SCR. A expressa disposição veiculada no contrato de adesão acerca da prévia autorização de inscrição de dados do consumidor, sem o recebimento da notificação por escrito, caracteriza renúncia prévia ao direito previsto em lei, o que torna a cláusula contratual abusiva e nula de pleno direito, conforme prevê o art. 51, inciso I, da Lei 8.078/90.” Aduz que “o recorrido não anexou aos autos, registro que comprova a notificação, desta feita, afastou-se de sua responsabilidade, razão pela qual, o ato indevido enseja reparação de danos”. Ressalta que “sem sombra de dúvidas o lançamento ao sistema de restrição SISBACEN (SCR) sem a prévia notificação comprovada nos autos, enseja a reparação de danos”. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando procedentes os pedidos formulados na peça inicial. Contrarrazões apresentadas pela Recorrida (Id. 86479952), refutando as alegações da recorrente, requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087318-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAN MARTINS DA GUIA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por ALAN MARTINS DA GUIA, em face da sentença (Id. 86479944) proferida no processo n.º 8087318-27.2024.8.05.0001, que julgou a ação improcedente. O Apelante requer a reforma da sentença, para que se determine a exclusão do nome do Autor/Apelante do cadastro SISBACEN/SCR, diante da ausência de notificação prévia quanto à inscrição, e a condenação da ré em indenização por danos morais. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL A parte Recorrente formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, a benesse foi concedida na decisão de Id. 86479924, proferida na origem. Uma vez concedida a gratuidade de maneira geral, sem se referir a algum ato processual específico, ela abrange todos os atos posteriores, salvo se vier a ser revogada. A teor do que dispõe o art. 996 do CPC/2015, “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. Como ensina Cássio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1.316) “não basta ser parte para recorrer, ela tem que ser prejudicada em alguma medida para tanto”. O mesmo autor define o interesse recursal como “a necessidade de recorrer para remover o prejuízo causado por decisão judicial”. Sobre o interesse recursal, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. [livro eletrônico]. 6. ed. rev., atual. E ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 636-639) ensinam: “A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica. À semelhança do que acontece com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico direto ou indireto em decorrência da decisão judicial ou ao menos que essa não tenha satisfeito plenamente a sua pretensão (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, essa estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado”. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (Teoria Geral do Processo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2023, p. 474), sobre o interesse recursal: “Interesse, em direito, é utilidade. Diante disso, para que se considere presente o requisito do interesse recursal é indispensável que o novo julgamento pedido pela parte seja em tese apto a propiciar ao recorrente a utilidade consistente em uma situação jurídica mais favorável que aquela ditada no ato recorrido. Procede-se a um juízo prospectivo mediante o qual se lançam os olhos ao futuro e se indaga se o recurso interposto será realmente capaz de conduzir a uma melhora na situação do recorrente (Barbosa Moreira) – o qual carecerá do direito ao recurso quando concretamente este não tiver tal aptidão. É essa a leitura correta da locução parte vencida, empregada pelo art. 996 do Código de Processo Civil ao enunciar os sujeitos admitidos a interpor recursos no processo. Em suma, exige-se não só que o recorrente seja um daqueles indicados na lei como partes legítimas ao recurso, como também que no caso concreto esse sujeito possa extrair do novo julgamento um proveito jurídico útil. Só a parte vencida poderá esperar uma melhora em sua situação jurídica por força do julgamento de seu recurso. A vencedora, jamais.” Confira-se julgados sobre o tema: APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DECISÃO FAVORÁVEL - NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, se a pretensão do recorrente se encontrar acolhida na sentença atacada. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.14.003039-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2017, publicação da súmula em 15/12/2017; grifou-se) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Sabe-se que o interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do apelo, traduzido na situação desfavorável em que foi colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento. A falta de interesse recursal é flagrante, obstando, portanto, o conhecimento do recurso, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade. Resta prejudicada a decisão adesiva. Recurso principal de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado (TJPE - Apelação Cível 525496-2, 0000237-12.2014.8.17.0740, Relator(a) Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento 20/11/2019, Data da Publicação/Fonte 06/12/2019; grifou-se). O interesse em recorrer é pressuposto objetivo intrínseco de admissibilidade recursal, de maneira que a sua ausência impõe o não conhecimento do recurso no que se refere ao pedido de deferimento do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o juiz de primeiro grau concedeu a benesse pleiteada. Uma vez deferido o benefício, ele tem aplicabilidade em todas as fases do processo, não sendo necessária a renovação do pleito a cada instância, salvo se vier a ser revogado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015; grifou-se) Sendo assim, o recurso não merece conhecimento neste ponto, em razão da ausência de interesse recursal da parte Recorrente. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em seus demais capítulos. DA INSCRIÇÃO NO SISTEMA SISBACEN/SCR A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora considerada consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte Ré tida como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal. Está demonstrado nos autos (Id. 86478516) que a parte Apelada efetuou o registro, na plataforma “SCR - Sistema de Informação de Crédito”, de débitos em nome do Apelante. De acordo com o art. 2º da Resolução CMN n.º 5.037/2022, o sistema “SISBACEN/SCR” tem por finalidade o fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil para a supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras, proporcionando, ainda o intercâmbio de informações entre elas acerca de débitos e responsabilidades de clientes em operação de créditos. Embora a plataforma não possua natureza eminentemente restritiva, deve-se atentar que qualquer fornecedor poderá acessar as informações nela disponibilizadas. Dessa forma, existe a possibilidade de que novo crédito seja dificultado ao consumidor que tenha apontamentos naquele banco de dados. A propósito, cite-se julgados do STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) (STJ - REsp: 1117319 SC 2009/0009031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011) (grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. [...] 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 4. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017) (grifou-se). O art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece a necessidade de prévia comunicação do consumidor da inserção de seus dados nos órgãos de restrição ao crédito: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (grifou-se). No mesmo sentido, o art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 estabelece expressamente a exigência de comunicação prévia quanto ao registro dos dados do consumidor no SCR: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. A notificação prévia é uma forma de oportunizar ao consumidor que realize o adimplemento do débito, antes que seja efetivado o registro de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Daí a importância de ser observada essa exigência legal. Registre-se que, conforme consignado no REsp 1626547/RS e no AgInt no REsp 1.485.721/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é a instituição financeira credora que possui responsabilidade pela notificação do consumidor acerca da inclusão do seu nome no cadastro SISBACEN/SCR, de modo que não se aplica o Enunciado de Súmula 359 do STJ, segundo o qual “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. De acordo com o Ministro Relator do AgInt no REsp 1.485.721-RS, a função desempenhada pelo BACEN, na qualidade de gestor do SCR, não pode ser comparada com a função de um serviço de proteção ao crédito comercial como o SPC e o SERASA, daí porque a obrigação de realizar a notificação incumbe à instituição financeira. Confira-se: “Destarte, o que se pode concluir é que a função desempenhada pelo BACEN, na qualidade de gestor do SCR, é de interesse público relevante e sem intuito de obtenção de lucros, mas sim de proteção de todo o sistema financeiro, através do monitoramento e avaliação da carteira de créditos das instituições financeiras. Portanto, mostra-se equivocada a comparação entre esta função do BACEN por intermédio do SCR e a função, de interesse predominantemente privado, de um serviço de proteção ao crédito comercial, com intuito de obtenção de lucro, como é o caso do SPC e do SERASA. [...] Desse modo, conclui-se que não é possível imputar ao BACEN a responsabilidade, prevista no artigo 43, § 2º, do CDC, por notificar previamente a pessoa física ou jurídica quando de sua inclusão no SCR, uma vez que esta obrigação incumbe à instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Assim, não há falar em legitimidade passiva do Banco Central do Brasil para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia de pessoa física ou jurídica acerca de sua inclusão no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).” (AgInt no REsp 1.485.721-RS, Dje 05.02.2020, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). No caso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora foi previamente notificada, nos termos do quanto determinado no art. art. 43, § 2º do CDC e no art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022. Cumpre destacar que, em se tratando de fato negativo, a parte autora dificilmente teria êxito em demonstrar que não foi notificada. Dessa maneira, o encargo de comprovar o regular envio da notificação recai sobre a ré. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). Como o ônus de comprovar que notificou o consumidor previamente à inscrição no SISBACEN/SCR é da instituição financeira credora, ora acionada, que dele não se desincumbiu, o apelante faz jus a exclusão da inscrição questionada. Assim, a sentença recorrida merece reforma para que a ação seja julgada parcialmente procedente, determinando-se ao réu que exclua o nome da parte autora do cadastro restritivo em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, o art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela incluiu o nome do autor no cadastro SISBACEN/SCR, sem que ele tenha sido previamente notificado a respeito de tal inserção. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela acionante, que é in re ipsa. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. No caso, seria pertinente a condenação do réu em dano moral, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor. A inscrição do nome do acionante no cadastro de inadimplentes, sem a notificação prévia, supera o limite do simples aborrecimento e configura ofensa aos direitos da personalidade, tratando-se de danos morais in re ipsa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C ASTREINTE E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR-SISBACEN. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. 1. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de vetar a inscrição do nome de consumidores no SCR SISBACEN, sem que haja prévia notificação, por entender que, neste cadastro, há informações que podem prejudicar o fornecimento de serviços, pela análise de risco de disponibilização de crédito, equiparando-o aos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA). 2. Inexistente prévia anotação do nome do apelante no referido cadastro, e não comprovado o envio de notificação prévia comunicando o ato ao recorrente, exsurge o dever de indenizar, eis que o dano é in re ipsa, além da obrigação de cancelamento das inscrições. 3. Sem descurar da finalidade pedagógica do instituto, guiado pela proporcionalidade e também pela vedação ao enriquecimento ilícito, confiro que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a violação à reputação do consumidor, em atenção, também, ao que a jurisprudência do STJ e desta Corte vem fixando para casos similares. 4. Por consectário lógico, condeno a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55069547220228090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CDC. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR. DANO MORAL CONFIGURADO. Conforme entendimento do STJ, a informação do SISBACEN/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Quantum indenizatório reduzido para R$5.000,00. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-RS - AC: 50012657220148210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/07/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022) (grifou-se). DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA COMUNICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 572 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07127318420228020001 Maceió, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 01/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023) (grifou-se) Não obstante a existência dodanomoral in re ipsa, destaca-se a exceção prevista pelo enunciado da súmulan.º 385do STJ, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização pordanomoral, quandopreexistentelegítimainscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A interpretação da súmula em referência já foi objeto de diversos julgados no Superior Tribunal de Justiça, existindo divergência a respeito da sua aplicabilidade nas ações ajuizadas em face do suposto credor e não somente contra cadastros restritivos de crédito. O entendimento sobre a questão acima citado foi consolidado por meio do julgamento do REsp 1386424/MG, sob o rito recurso repetitivo, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, com voto vencedor proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti, conforme se verifica da ementa: "RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2." Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento "(Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento -"quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1386424/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016)". Por meio do referido julgamento, deliberou-se o cabimento da aplicação da súmula385do STJ também nas demandas ajuizadas contra suposto credor, afastando a indenização por danos morais na hipótese de existência de anotações anteriores inscritas devidamente no nome do devedor. No caso dos autos, o relatório de informações detalhadas do Sistema de Informação de Crédito apresentado pelo autor, emitida em 06/06/2024 (Id. 86478516), evidencia que já havia registros com datas anteriores quando a parte ré realizou a inscrição do nome do acionante. Verifica-se que a inscrição impugnada na inicial foi realizada em março de 2023, ao passo que o registro mais antigo foi efetuado pela MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em abril de 2019. Portanto, anterior ao registro questionado. O apelante juntou o mencionado relatório, razão pela qual são reputadas regulares. Desse modo, estão ausentes os requisitos ensejadores da reparação pordanomoral, motivo pelo qual não se acolhe o pedido de arbitramento de danos morais. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas. Condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte Ré no percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Acionado, que corresponde ao valor do pedido de indenização por danos morais, já que ele foi julgado improcedente. Condeno a parte ré a pagar a verba honorária ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A teor do art. 98, § 3º do CPC/2015, as verbas sucumbenciais devidas pela parte autora ficam com a exigibilidade suspensa, já que lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar à recorrida que exclua o nome do recorrente do cadastro restritivo em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em razão da sucumbência recíproca, (i) determino o rateio das custas processuais, cabendo 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas; (ii) condeno a parte autora a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte Ré no percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Acionado, que corresponde ao valor do pedido de indenização por danos morais, já que ele foi julgado improcedente; e (iii) condeno a parte ré a pagar a verba honorária ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A teor do art. 98, § 3º do CPC/2015, as verbas sucumbenciais devidas pela parte autora ficam com a exigibilidade suspensa, já que lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087318-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALAN MARTINS DA GUIA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO