PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÕES UNILATERAIS DE VONTADE QUE NÃO PRODUZEM EFEITOS CONTRA TERCEIROS. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA, A DESPEITO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8001202-23.2017.8.05.0014, em que são apelantes EDMUNDO SOUZA DE ANDRADE e ELIAS DA SILVA CARVALHO, e que é apelada a ASSOCIACAO BENEFICIENTE COMUNITARIA CULTURAL DO MINADOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001202-23.2017.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMUNDO SOUZA DE ANDRADE e outros
Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: ASSOCIACAO BENEFICIENTE COMUNITARIA CULTURAL DO MINADOR
Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta, pela parte ré, em ação possessória, contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse do autor, em razão da presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da revelia. Ademais, o juízo de primeiro grau compreendeu que a parte ré não demonstrou a licitude da aquisição da posse, ao contrário, entendeu que restou demonstrado o esbulho e consequentemente, a posse injusta da parte ré. Em sede de apelação, a parte ré, inicialmente, requer o benefício da gratuidade. Em suas razões, alega que o autor não comprovou sua posse nem a alegada turbação praticada pelo réu, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 561 do CPC. A parte autora, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 13 de maio de 2025 Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001202-23.2017.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMUNDO SOUZA DE ANDRADE e outros
Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: ASSOCIACAO BENEFICIENTE COMUNITARIA CULTURAL DO MINADOR
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DEFIRO o benefício de gratuidade de justiça em razão da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da ausência de circunstâncias que indiquem o contrário do alegado. CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. Em primeiro momento, cabe destacar que nas ações possessórias não se discute a propriedade em si (arts. 557, parágrafo único, do CPC e 1.210, §2° do CC). Conforme os requisitos elencados no art. 561 do CPC, cabe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Em razão da revelia, tem-se que as alegações de fato do autor gozam, em certa medida, de presunção de veracidade. Ocorre que essa presunção é relativa, pois, para ser aplicada, necessita de demonstração mínima de indícios dos fatos alegados. Cabe destacar que possuidor é aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC). Para pleitear a reintegração de posse, deve a parte autora demonstrar que, anteriormente ao alegado esbulho, estava, de fato, exercendo a posse sobre aquele imóvel, ou seja, exercendo alguns poderes inerentes à propriedade. Analisando as provas constantes dos autos, observa-se que a parte autora apresentou documentos que, por si só, não comprovam que de fato exercia a posse do imóvel antes do alegado esbulho. Apresentou, apenas, declarações unilaterais de vontade, as quais somente produzem efeitos contra quem as emite, não contra terceiros (art. 219 do CC). Outrossim, também não o fez por meio de prova oral. Não obstante aos efeitos da revelia, observa-se que a própria parte autora, ao reconhecer a insuficiência das suas provas documentais, requereu, em 27 de julho de 2022, produção de prova em audiência de instrução (id. 82395759 PJE 2°). No entanto, conforme termo de audiência do dia 17 de agosto de 2023, não só a parte autora desistiu de interrogar qualquer pessoa naquele ato como sequer a ele compareceu. Assim, diante da inexistência de comprovação do exercício da posse sobre o bem imóvel em questão, quer seja documental, quer seja testemunhal, resta ausente o requisito do art. 561, I, do CPC, razão pela qual o presente pedido de reintegração de posse deve ser julgado improcedente. Caso a parte autora, julgando ser a proprietária do bem, pretenda exercer a posse do imóvel deverá, na ausência dos requisitos para a tutela possessória, recorrer à via petitória. Voto, portanto, no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Inverto o ônus da sucumbência, para condenar a parte autora ao pagamento das despesas do processo e de honorários sucumbenciais de dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, observando-se eventual gratuidade de justiça. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001202-23.2017.8.05.0014
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDMUNDO SOUZA DE ANDRADE e outros
Advogado(s): ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: ASSOCIACAO BENEFICIENTE COMUNITARIA CULTURAL DO MINADOR
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
VOTO