PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0190955-92.2008.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF | ||
| Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS | ||
| APELADO: ADELIA DO ESPIRITO SANTO ALCANTARA e outros (5) | ||
| Advogado(s):ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito previdenciário. Embargos de Declaração em agravo interno, em apelação. Previdência complementar. Suplementação de aposentadoria. Diferenciação de percentuais entre homens e mulheres. Violação ao princípio da isonomia. Inconstitucionalidade. Tema 452 do STF. Alegação, no recurso horizontal, de omissão na análise de matérias devidamente analisadas no acórdão combatido. Vício inexistente. Tentativa de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra acórdão que negou provimento ao recurso e manteve decisão anterior na íntegra. A embargante alegou omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 452/STF, à decadência do direito da embargada, à prévia formação de fonte de custeio e ao cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e se há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado analisou todas as matérias devolvidas ao exame, expondo de forma suficiente os fundamentos da decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
4. O julgamento antecipado da lide, por tratar de matéria predominantemente de direito, não configura cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial.
5. A decadência não se aplica ao caso, pois a demanda trata de prestações de trato sucessivo, sujeitas apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
6. O Tema 452/STF é aplicável ao caso concreto, pois reconhece a inconstitucionalidade da diferenciação entre homens e mulheres na concessão da complementação de aposentadoria.
7. A alegação de ausência de fonte de custeio não justifica a manutenção de tratamento desigual, sendo responsabilidade da entidade de previdência complementar garantir o equilíbrio financeiro do plano de benefícios.
8. A oposição dos embargos caracteriza mero inconformismo da embargante com a decisão proferida, sem fundamento para a atribuição de efeitos modificativos.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 0190955-92.2008.8.05.0001, em que é embargante a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e embargado ADELIA DO ESPIRITO SANTO ALCANTARA e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0190955-92.2008.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF | |
| Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS | |
| APELADO: ADELIA DO ESPIRITO SANTO ALCANTARA e outros (5) | |
| Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face do acórdão de ID.78755741, que negou provimento ao recurso, preservando a decisão de ID. 72246401 em todos os seus termos.
Em suas razões, ID.79345578, a FUNCEF sustentou a ocorrência de omissão: a) quanto a inaplicabilidade do Tema 452/STF, por distinguishing; b) na análise da decadência do direito da embargada; c) da prévia formação de fonte de custeio; d) cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial.
Resposta da Embargada anexa ao ID.80181432.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 2 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0190955-92.2008.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF | ||
| Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS | ||
| APELADO: ADELIA DO ESPIRITO SANTO ALCANTARA e outros (5) | ||
| Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA, CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem assim nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise do cabimento e da pertinência das razões do referido recurso.
Em suas razões, ID.79345578, a FUNCEF sustentou a ocorrência de omissão: a) quanto a inaplicabilidade do Tema 452/STF, por distinguishing; b) na análise da decadência do direito da embargada; c) da prévia formação de fonte de custeio; d) cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial.
No entanto, razão não lhe assiste, haja vista que o acórdão guerreado analisou toda a matéria devolvida a exame e expôs suficientemente os motivos que levaram ao convencimento deste Colegiado.
O acórdão foi peremptório ao afirmar:
Ab initio, convém apreciar as preliminares suscitadas na peça recursal. A Recorrente sustenta a) ausência de interesse de agir da autora; b) nulidade processual em face de cerceamento de defesa, por indeferimento do pedido de produções de prova; e c) prescrição e decadência.
Preliminar de interesse de agir: as autoras demonstraram sua necessidade ao comprovar que recebem percentuais de complementação de aposentadoria inferiores aos concedidos aos homens, justificando a intervenção judicial para corrigir essa desigualdade.
A preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa também não prospera. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso em tela, trata-se de matéria predominantemente de direito, não sendo imprescindível a realização de prova pericial atuarial.
Em relação à prescrição total ou decadência, tratando-se de prestações de trato sucessivo, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito.
Por fim, rejeito a preliminar de transação extrajudicial. As supostas transações firmadas entre as partes não podem impedir o acesso ao Judiciário para discutir eventuais ilegalidades ou inconstitucionalidades nas regras dos planos de benefícios, especialmente quando se alega violação ao princípio constitucional da isonomia.
A jurisprudência pátria trilha o mesmo entendimento:
"CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA DA FUNCEF. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DIFERENÇA DE PERCENTUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA CARACTERIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O prazo decadencial relaciona-se a direitos potestativos (ações constitutivas positivas ou negativas), ou seja, de sujeição. A autora não pleiteia a resolução contratual, mas sim uma prestação condenatória, sujeita apenas a prazo prescricional quinquenal, que foi devidamente observado pelo Juízo de piso. Prejudicial de mérito não acolhida. 2. O constituinte originário de 1988, atento à isonomia material, inseriu na Constituição ações afirmativas em favor da mulher, como a aposentadoria com menor idade e com menos tempo de contribuição em relação ao homem, assegurando, desta forma, percentual idêntico de proventos para ambos os sexos, embora a aposentação da mulher ocorra 05 (cinco) anos antes da do homem. 3. Destarte, o cálculo do benefício para aposentadoria proporcional deve seguir o mesmo critério do benefício previsto para os casos de aposentadoria integral, ou seja, mesmo com a contribuição a menor das mulheres em relação aos homens, o benefício para aposentadoria proporcional deve ser feito no mesmo porcentual, em atenção ao princípio constitucional da isonomia. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-DF 07262612020228070001 1665845, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 14/02/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2023).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – REJEITADA – MÉRITO – DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE APOSENTADORIA – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – HOMEM E MULHER – TEMA 452 STF – PRECEDENTE QUE SE AMOLDA AO CASO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Com relação à preliminar de decadência, é certo que a autora não pretende a nulidade do Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/REPLAN, mas sim revisar o percentual diferente fixado entre homens e mulheres no pagamento da complementação da aposentadoria, de modo que a decadência não alcança tal pretensão. Ainda que a parte autora tenha migrado de plano, persistindo a diferença nos percentuais de complementação em razão do sexo do beneficiário, evidente a possibilidade de revisão do valor da suplementação de aposentadoria. O STF aprovou o seguinte verbete para o tema 452: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". (TJ-MS - AC: 08032497820218120001 Campo Grande, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 26/01/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023).
No que se refere à omissão da análise da ausência de fonte de custeio:
A alegação da apelante de que não há fonte de custeio para o pagamento das diferenças pleiteadas não pode prosperar. A entidade de previdência complementar é responsável por realizar os cálculos atuariais necessários para garantir o equilíbrio financeiro do plano de benefícios. Eventuais desequilíbrios decorrentes da correção de critérios discriminatórios devem ser solucionados pela própria entidade, não podendo servir de justificativa para a manutenção de tratamento desigual entre homens e mulheres.
Sobre a inaplicabilidade do Tema 452/STF, por distinguishing:
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 452 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:
"É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição."
Esta tese se aplica perfeitamente ao caso em análise. A FUNCEF, ao estabelecer percentuais diferentes para homens (a partir de 80%) e mulheres (a partir de 70%) no cálculo da suplementação de aposentadoria proporcional, viola o princípio constitucional da isonomia.
A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos recorrentes diante de decisão contrária a seus interesses, sendo nítida a intenção de rediscutir matérias devidamente analisadas e decididas.
Não bastasse isso, é de se lembrar que o juiz não aplica o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria;
Demais, a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões de direito e dispositivos legais indicados pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos apresentados por elas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Nessa diretiva, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU PREMISSA EQUIVOCADA - INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (…) IV. O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.” (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VI. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07167724520218070016 DF 0716772-45.2021.8.07.0016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada – destaque acrescido)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – MENÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS – DESNECESSIDADE QUANDO É POSSÍVEL AUFERIR OS MOTIVOS SUFICIENTES PARA DECISÃO – MERO INCONFORMISMO –- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (TJ-PR - ED: 00029683220168160095 Irati 0002968-32.2016.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 17/04/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2021 – destaque acrescido)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 513.790/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019 – destaque acrescido)
Nesse panorama, forçoso reconhecer o desvio da finalidade dos recursos interpostos (e, via de consequência, a imposição da rejeição dos mesmos), uma vez que não se vislumbra qualquer omissão a ser sanada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando o acórdão vergastado em todos os seus termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA