PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000093-39.2015.8.05.0028
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIAN LEAO LULA DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.  AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO.  NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.  RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  APELAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.  ERRO GROSSEIRO.  PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

 

In casu, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, sentença é o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, o que não se verifica quando a decisão apenas reduz astreintes, prosseguindo a execução fiscal.

 

Nesta senda, pronunciamento que acolhe parcialmente exceção de pré-executividade sem extinguir o feito tem natureza interlocutória, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, parágrafo único, do CPC

 

A interposição de apelação em tal hipótese configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal

 

Precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais firmam o entendimento de que não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.

 

O Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo sido a Decisão agravada proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque.

 


 

Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno sob o nº 0000093-39.2015.8.05.0028, tendo como Agravante - ANA RIBEIRO DOS SANTOS e como Agravado - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

7/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000093-39.2015.8.05.0028
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIAN LEAO LULA DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANA RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão monocrática (ID 81506525), que não conheceu do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. 

 

A Agravante, em suas razões recursais (ID 82954169), sustenta que a decisão de primeiro grau, proferida nos autos de exceção de pré-executividade, teria natureza de sentença, por ter encerrado a fase executória e sido assim intitulada pelo magistrado.  

 

Aduz que, ainda que houvesse dúvida sobre o recurso cabível, deveria ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber a apelação como agravo de instrumento.  

 

Salienta que não houve má-fé no seu intento recursal. 

 

Assevera que a negativa de conhecimento violaria o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa.  

 

Pleiteia, por fim, o acolhimento do presente recurso para reforma a decisão vergastada, determinando o processamento da Apelação, ou, a sua conversão em Agravo de Instrumento. 

 

O Agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 85294821. 

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 

 


Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 


7/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000093-39.2015.8.05.0028
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIAN LEAO LULA DIAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO


VOTO

 

 

  

Como exposto no relatório, Trata-se de Agravo Interno interposto por ANA RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão monocrática (ID 81506525), que não conheceu do recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. 

  

Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente recurso. 

  

No que concerne ao mérito, conforme já assinalado, entendo que a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 

  

In casu, a decisão ora agravada foi clara ao fundamentar pelo não cabimento da Apelação no feito.

  

A teor do enunciado pelo art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, "ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".

  

Contudo, a  decisum  impugnada, embora formalmente qualificada como “sentença”, não possui natureza jurídica de decisão definitiva de mérito, uma vez que limitou-se a acolher parcialmente a exceção de pré-executividade oposta, restringindo a multa cominatória anteriormente imposta ao patamar de 30 dias-multa. Tal medida, portanto, possui caráter eminentemente interlocutório, pois não extingue a execução fiscal, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 

  

Nesta senda, não obstante, ainda que o juiz a quo, tenha intitulado o pronunciamento como “sentença”, o que se verifica, do teor da decisão, é que não houve extinção integral do processo de execução, mas apenas redução do valor das astreintes. A execução prosseguiu, de modo que não se tratou de ato processual de conteúdo definitivo capaz de pôr fim à fase executiva, o que afasta a possibilidade de apelação.

  

Nesse ínterim, ressalta-se ser inviável a adoção do princípio da fungibilidade recursal, pois inescusável a interposição de apelação, já que se trata de erro grosseiro. 

  

A jurisprudência consolidada já firmou a natureza interlocutória da decisão que acolhe, parcialmente, exceção de pré-executividade sem extinguir totalmente a execução, inexistindo, portanto, incerteza apta a justificar a interposição de apelação. 

    

  

Nesse sentido:  

  

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO VIA ELEITA - DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO - DÚVIDA OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO VIA ELEITA - DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO - DÚVIDA OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO VIA ELEITA - DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO - DÚVIDA OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO VIA ELEITA - DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO -- RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO - DÚVIDA OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO . O recurso de apelação é cabível para contrapor sentenças de primeira instância que colocam fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como à que extingue execução. Adequado o Agravo de Instrumento contra decisão parcial de mérito, que não põe fim ao processo. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.(TJ-MG - Apelação Cível: 01071828820058130242 1 .0000.24.169905-7/003, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 30/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) 

 

 

Vejamos a Colenda  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) 

 

 

O fato da  decisum a quo ter denominado o ato como “sentença”  não vincula a qualificação jurídica do pronunciamento, devendo prevalecer o critério do art. 203 do CPC ,  in verbis: 

 

 

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. 

 

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 

  

 

Destarte, o Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo a Decisão agravada sido proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque. 

 

Ex positis, voto no sentido de  CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.  

  

 


Salvador/BA,.

 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

7/A