PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021268-83.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MULTICORDAS-INDUSTRIA E COMERCIO DE CORDAS LTDA
Advogado(s):ANDRE BARACHISIO LISBOA, PEDRO BARACHISIO LISBOA, CASSIA OLIVEIRA D ALMEIDA MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS. ART. 485, IV, DO CPC. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE CERTIDÕES DA EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA PRÓPRIA DA EXECUÇÃO E DA AÇÃO RESCISÓRIA. CERTIDÃO JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EMBARGOS ATÉ AÇÃO RESCISÓRIA FUTURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por MULTICORDAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CORDAS LTDA, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, em decorrência da extinção da execução fiscal apensa (Execução Fiscal nº 0048126-06.1999.8.05.0001) por prescrição intercorrente.

2. O apelante sustenta que a sentença se baseou em certidões nulas emitidas na execução fiscal, alegando que a certidão de trânsito em julgado foi lavrada na mesma data da juntada da sentença dos embargos de declaração, sem contagem do prazo recursal da Fazenda Pública (art. 183 do CPC), requerendo a suspensão dos embargos até o julgamento de ação rescisória ainda não ajuizada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção dos embargos à execução por perda superveniente do objeto é correta diante da certidão oficial de extinção e arquivamento da execução fiscal; (ii) definir se as alegações de nulidade das certidões da execução fiscal podem ser examinadas nos autos dos embargos e se autorizam a suspensão do feito até o julgamento de ação rescisória ainda não ajuizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos à execução fiscal constituem ação de conhecimento vinculada a processo executivo em curso, de modo que, extinta a execução, desaparece o interesse de agir dos embargos, configurando hipótese de perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

5. A certidão exarada pela Diretora de Secretaria da 10ª Vara da Fazenda Pública (ID 102878288), que atesta a extinção, baixa e arquivamento da execução fiscal, goza de fé pública e não foi desconstituída por decisão judicial.

6. As alegações de nulidade das certidões e dos atos processuais praticados na execução fiscal são matérias próprias daquele processo ou de eventual ação rescisória, não comportando exame nos autos dos embargos à execução, sob pena de indevida ampliação do objeto cognitivo e de usurpação de competência.

7. A pretensão de suspensão dos embargos até o julgamento de ação rescisória ainda não ajuizada carece de amparo legal, e a paralisação por prazo indeterminado ofende o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

1. Extinta a execução fiscal por prescrição intercorrente, os embargos à execução perdem o objeto e devem ser extintos sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir.

2. Alegações de nulidade de certidões e atos processuais da execução fiscal não podem ser examinadas nos embargos à execução, por constituírem matéria própria da execução ou de ação rescisória.

3. A certidão judicial que atesta a extinção e o arquivamento de processo goza de fé pública e, enquanto não desconstituída, produz efeitos vinculantes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 485, IV, 1.026, §2º; CTN, art. 174; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0021268-83.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MULTICORDAS-INDUSTRIA E COMERCIO DE CORDAS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021268-83.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MULTICORDAS-INDUSTRIA E COMERCIO DE CORDAS LTDA
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA, PEDRO BARACHISIO LISBOA, CASSIA OLIVEIRA D ALMEIDA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (Id 102878289) que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal em epígrafe, opostos por MULTICORDAS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CORDAS LTDA, objetivando desconstituir o crédito tributário exequendo, nos termos expendidos na peça exordial.

No curso do processo, sobreveio certidão exarada pela Diretora de Secretaria da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (Id 102878288), noticiando que a execução fiscal apensa foi julgada extinta, baixada e arquivada. A sentença recorrida (Id 102878289), proferida pela Juíza de Direito da referida Vara, julgou extintos os presentes embargos à execução, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ressaltando que a execução fiscal foi extinta em razão da prescrição intercorrente. A sentença não fixou condenação em custas e honorários advocatícios.

Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs apelação (Id 102878290), sustentando que a sentença se baseou em certidões nulas emitidas na execução fiscal. Alega que a sentença dos embargos de declaração proferida na execução fiscal, que alterou o fundamento da extinção, foi juntada aos autos digitais em 16 de novembro de 2017, e que, na mesma data, foi emitida certidão de trânsito em julgado, sem contagem do prazo recursal de trinta dias úteis (art. 183 do CPC). Afirma que a sentença não foi publicada na época, tendo sido encaminhada para publicação apenas em 2019, sem intimação pessoal do exequente. Sustenta que tais irregularidades contaminam as certidões subsequentes e, por conseguinte, a certidão que embasou a sentença dos embargos, requerendo a reforma da decisão para manter os embargos suspensos até o julgamento de ação rescisória a ser ajuizada contra a decisão extintiva da execução fiscal.

A parte embargante, embora regularmente intimada por meio de Ato Ordinatório e Despacho judicial, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certidões (Ids 102878293 e 102878298).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021268-83.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MULTICORDAS-INDUSTRIA E COMERCIO DE CORDAS LTDA
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA, PEDRO BARACHISIO LISBOA, CASSIA OLIVEIRA D ALMEIDA MONTEIRO

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento do preparo, por se tratar de ente público que goza da prerrogativa de isenção legal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

A controvérsia cinge-se a verificar se é correta a extinção dos embargos à execução fiscal por perda superveniente do objeto, em decorrência da extinção e arquivamento da execução fiscal apensa, ou se as alegações de nulidade das certidões emitidas na execução fiscal obstam esse desfecho e autorizam a suspensão dos embargos até o julgamento de futura ação rescisória.

Em exame dos autos, verifica-se que os embargos à execução fiscal foram opostos com o propósito de desconstituir o crédito tributário que lastreava a Execução Fiscal nº 0048126-06.1999.8.05.0001, em curso perante a 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Tais embargos constituem ação de conhecimento vinculada, por acessoriedade, ao processo executivo fiscal, de modo que a subsistência deste é pressuposto lógico e jurídico para o prosseguimento daqueles. Uma vez extinta a execução fiscal, desaparece o interesse de agir que justificava a oposição e a manutenção dos embargos, configurando-se hipótese de perda superveniente do objeto, nos exatos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

No caso concreto, a certidão exarada pela Diretora de Secretaria da 10ª Vara da Fazenda Pública (Id 102878288) atesta, de forma clara e inequívoca, que a Execução Fiscal nº 0048126-06.1999.8.05.0001 foi julgada extinta, baixada e arquivada. Tal certidão, lavrada por serventuária dotada de fé pública, goza de presunção de veracidade e constitui documento hábil a comprovar a situação jurídica do feito executivo. Não consta dos autos nenhum elemento que tenha desconstituído ou invalidado o conteúdo dessa certidão, seja por decisão judicial proferida nos autos da própria execução fiscal, seja por provimento emanado de instância superior.

As alegações deduzidas pelo apelante acerca da nulidade das certidões emitidas na execução fiscal, notadamente a certidão de trânsito em julgado que teria sido lavrada na mesma data da juntada da sentença dos embargos de declaração e a ausência de intimação pessoal do exequente, constituem matérias cujo exame é próprio e exclusivo dos autos da execução fiscal ou, se for o caso, de ação rescisória. Com efeito, a pretensão de ver reconhecida, nos embargos à execução, a nulidade de atos processuais praticados em feito distinto e já extinto, implica indevida ampliação do objeto cognitivo dos embargos, que não se prestam a sindicar a regularidade formal do processo executivo, mas a viabilizar a defesa do executado contra a pretensão do exequente. O exame da validade da certidão de trânsito em julgado, da contagem do prazo recursal e da necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública são questões que devem ser submetidas ao juízo competente para a execução fiscal ou, em sede de ação rescisória, ao tribunal competente para o juízo rescindente, como, aliás, o próprio apelante anuncia que pretende fazer.

Enquanto não houver desconstituição da sentença extintiva da execução fiscal por meio processual adequado, os efeitos dela decorrentes subsistem e vinculam todos os juízos, inclusive o dos embargos à execução. A certidão de arquivamento da execução fiscal (Id 102878288), não invalidada, atrai a aplicação do art. 485, inciso IV, do CPC, impondo a extinção dos embargos por perda superveniente do objeto. Acolher a tese recursal significaria sobrepor, em sede de embargos à execução, um juízo de validade sobre atos processuais de outra relação jurídica processual, em indevida ampliação de competência e com risco de decisões contraditórias.

De igual modo, não merece acolhimento o pedido subsidiário de suspensão dos embargos até o julgamento de futura ação rescisória. A ação rescisória é ação autônoma de natureza desconstitutiva, cujo ajuizamento, por si só, não suspende a execução do julgado rescindendo. Admitir a suspensão dos embargos à execução fiscal por prazo indeterminado, na pendência de ação rescisória ainda não ajuizada, configuraria paralisação injustificada da prestação jurisdicional, em ofensa ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Dessa forma, a sentença recorrida, ao reconhecer a perda superveniente do objeto dos embargos em razão da extinção da execução fiscal, não incorreu em qualquer vício ou ilegalidade, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sem majoração de honorários recursais, uma vez que a sentença não fixou condenação em honorários advocatícios e a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora