TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL 8062525-90.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: CONCEIÇÃO DO COITÉ

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8001085-28.2023.8.05.0206

PACIENTE: EDMILSON BISPO DA SILVA

IMPETRANTE: PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. DESAFORAMENTO LEGÍTIMO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM WRITS ANTERIORES. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado pelos advogados Vivaldo do Amaral Adães, Bianca Beatriz Barbosa da Cruz, Enzo Luiz Paraiso Lopes, Pedro Matheus Silva Santana, Beatriz de Oliveira Scaldaferri e Carlos Guilherme Adães, em favor de Edmilson Bispo da Silva, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Coité/BA, que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, I e IV, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na prisão preventiva; (ii)  examinar a ausência de indícios de autoria e materialidade; (iii) aferir a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva à luz do princípio da presunção de inocência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise do tempo de prisão preventiva, iniciada em 01/11/2023, revela tramitação processual regular e compatível com a complexidade do caso, inclusive com sentença de pronúncia exarada e data de julgamento do júri já designada (05/11/2025), afastando a alegação de excesso de prazo.

4. A demora na realização do júri decorre de pedido de desaforamento legítimo formulado pelo Ministério Público e deferido por este Tribunal, o que impôs medidas administrativas que justificam o adiamento da sessão plenária.

5. As alegações de ausência de provas da autoria, requisitos da preventiva, condições subjetivas favoráveis do paciente e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foram analisadas e rejeitadas em habeas corpus anteriores, sendo vedada a reiteração do pedido sob os mesmos fundamentos.

6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência quando demonstrada sua necessidade e adequação ao caso concreto, como reconhecido nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.

Tese de julgamento:

1. A existência de data certa para realização do júri e o desaforamento legitimamente deferido afastam a configuração de excesso de prazo na prisão preventiva.

2. A reiteração de habeas corpus com fundamento já examinado pela mesma Turma julgadora impede o conhecimento da impetração.

3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, quando demonstrados seus fundamentos legais e a pertinência da medida no caso concreto.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, 319 e 427; CP, art. 121, § 2.º, I e IV.

Jurisprudência relevante citada:

 STJ, AgRg no HC n. 1.013.218/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05/08/2025, DJEN 15/08/2025.

STJ, AgRg no HC n. 729.735/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 10/05/2022, DJe 16/05/2022.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8062525-90.2025.8.05.0000, da comarca de Conceição do Coité, em que figura como paciente Edmilson Bispo da Silva e impetrantes os advogados Vivaldo do Amaral Adães, Bianca Beatriz Barbosa da Cruz, Enzo Luiz Paraiso Lopes, Pedro Matheus Silva Santana, Beatriz de Oliveira Scaldaferri e Carlos Guilherme Adães.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer em parte o Habeas Corpus e, nesta extensão, denegá-lo, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8062525-90.2025.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Vivaldo do Amaral Adães, Bianca Beatriz Barbosa da Cruz, Enzo Luiz Paraiso Lopes, Pedro Matheus Silva Santana, Beatriz de Oliveira Scaldaferri e Carlos Guilherme Adães em favor do paciente Edmilson Bispo da Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito Lóren Teresinha Campezatto da Vara Criminal da comarca de Conceição do Coité.


Narram os Impetrantes que o Paciente foi preso no dia 01/11/2023, por ter supostamente praticado os delitos previstos no artigo 121, §2º, incisos I e IV, e artigo 155, caput, ambos do Código Penal.

 

Relatam que, após conclusão da instrução processual e prolação da decisão de pronúncia, em maio de 2024, o Paciente renunciou aos prazos recursais em abril de 2025, solicitando o agendamento imediato do júri, inicialmente marcado para 10/07/2025.

 

Afirmam que, em 30/05/2025, o Ministério Público requereu o desaforamento; que o pleito fora deferido, transferindo o julgamento para Conceição do Coité/BA e remarcando o júri para 05/11/2025; que tal alteração, imposta pela acusação, atrasou o curso processual e provocou excesso de prazo da custódia cautelar.

 

Alegam que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente foi lastreada na necessidade de garantir a ordem pública, na gravidade concreta dos delitos supostamente praticados e na periculosidade do acusado, tendo o Juízo a quo entendido ser inexistente o excesso de prazo, desconsiderando a atuação do Paciente no sentido de acelerar o andamento do feito.

 

Asseveram que a prisão preventiva, nestes moldes, perde sua natureza cautelar e converte-se em antecipação de pena; que inexistem elementos capazes de demonstrar o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; que a manutenção da custódia constitui ofensa ao princípio da presunção de inocência.

 

Sustentam ser cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do CPP, por serem suficientes à garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal.

 

Requerem, liminarmente, o deferimento da ordem de habeas corpus, para revogar o decreto prisional. No mérito, pugnam pela confirmação da ordem.

 

O presente writ foi distribuído, por prevenção, em 16/10/2025, conforme certidão de id. 92608517.

 

O pedido liminar foi indeferido, com requisição de informações, no id. 92677354.

 

Informes judiciais no id. 93061406.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da presente ordem de habeas corpus (id. 93325058).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 


13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8062525-90.2025.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Vivaldo do Amaral Adães, Bianca Beatriz Barbosa da Cruz, Enzo Luiz Paraiso Lopes, Pedro Matheus Silva Santana, Beatriz de Oliveira Scaldaferri e Carlos Guilherme Adães em favor do paciente Edmilson Bispo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Conceição do Coité.

 

Os Impetrantes sustentam, em síntese, a existência de excesso de prazo do cárcere cautelar, a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

 

Quanto ao alegado excesso de prazo da custódia cautelar, afirmam os impetrantes que o paciente está preso há quase dois anos e que, embora a sessão do Tribunal do Júri estivesse designada para 10/07/2025, ela foi adiada para 05/11/2025 em razão de pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público. O julgamento foi transferido para a Comarca de Conceição do Coité/BA, o que teria retardado o andamento processual e ocasionado o excesso de prazo da prisão cautelar.

 

Nas informações prestadas, a Autoridade impetrada foi clara ao destacar que:

 

“III- Em 30/05/2025, o Ministério Público requereu o desaforamento, sendo o pleito deferido, transferindo o julgamento para Conceição do Coité/BA e remarcando o júri para 05/11/2025;

IV- A defesa impetrou o presente Habeas Corpus, requerendo, liminarmente, a revogação do decreto prisional. No mérito, pugnou pela confirmação da ordem.

V- O presente remédio constitucional, foi distribuído, por prevenção, em 16/10/2025, conforme certidão de id. 92608517;

VI-Quando da apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa no ID 521741045 (dia 24/09/2025), entendeu o juízo a quo pela manutenção da prisão preventiva do acusado, com fundamento na gravidade concreta do delito, destacando que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes e inadequadas diante da extrema gravidade dos fatos, da periculosidade concreta do acusado e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Assim, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de EDMILSON BISPO DA SILVA, mantendo-se a custódia cautelar pelos fundamentos ali expostos;

VII- Ressalte-se que, o processo encontra-se em sua total normalidade e inclusive, na data de 01/10/2025, procedeu-se à realização do sorteio dos jurados e o Júri está designado para 05/11/2025 às 09:00 horas, no salão do Tribunal do Júri da Comarca de Conceição do Coité-BA. (…)” (id. 85944288).

 

Expresso nas informações e no processo original n.º 8001085-28.2023.8.05.0206, que o fato criminoso ocorreu no dia 20/07/2023, que a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 31/10/2023, cumprida no dia 01/11/2023, que o Ministério Público ofereceu a denúncia no dia 06/11/2023, recebida no mesmo dia, que a decisão de pronúncia foi prolatada em 07/05/2024, que em 21/06/2024 este Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia. Após apresentação pela defesa de Recurso Especial e Extraordinário, bem como agravos, apenas, em 14/04/2025 a defesa renunciou a todos os prazos recursais, momento em que, após apresentação do rol de testemunhas pelas partes, a sessão de julgamento foi designada para 10/07/2025. Por fim, a Promotora de Justiça apresentou pedido de desaforamento, o qual foi julgado procedente por este colegiado, em 07/07/2025, de forma unânime, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, sendo o processo redistribuído para o Juízo Criminal de Conceição do Coité em 14/07/2025 e o Júri designado para o dia 05/11/2025, já ocorrendo, inclusive, o sorteio dos jurados.

 

Diante do cenário posto, resta inegável que inexiste, in casu, lapso desidioso e desproporcional apto à configuração do constrangimento ilegal suscitado.

 

Cumpre registrar que os impetrantes já manejaram outros habeas corpus. O mais recente, nº 8038945-31.2025.8.05.0000, teve a alegação de excesso de prazo denegada, por unanimidade, por este E. Tribunal de Justiça ao fundamento de que a tramitação do feito é regular e compatível com a complexidade da causa, inexistindo desídia estatal. Concluiu-se, ainda, que o andamento processual foi impactado por sucessivos recursos da defesa e pelo pedido de desaforamento legitimamente formulado pelo Ministério Público.

 

Desta forma, o adiamento da sessão plenária para 05/11/2025 decorreu de medida processual legítima, deferida em atenção às garantias de imparcialidade e segurança do julgamento. O desaforamento, além de excepcional, supõe providências administrativas e jurisdicionais que demandam tempo razoável para sua implementação — expedição de intimações, adequação da pauta do Tribunal do Júri na comarca de destino e eventuais atos preparatórios — de modo que o intervalo verificado apresenta causa específica, objetiva e justificável. De relevo notar, ainda, que há data certa designada para o julgamento, circunstância que afasta a ideia de indefinição temporal ou de paralisação do feito e, por consequência, enfraquece a premissa de constrangimento ilegal por inércia estatal.

 

Assim, não se pode imputar ao Juízo ou ao Ministério Público responsabilidade por eventual delonga, tampouco considerar configurado o constrangimento ilegal quando a tramitação obedeceu ao devido processo legal e foi impactada por medidas processuais regulares.

 

Desta forma, ausente no caso concreto desídia, letargia e/ou tempo de tramitação desproporcional, assevero incabível o pedido.

 

Em relação às suscitadas ausência de fundamentação da constrição provisória, desnecessidade da prisão preventiva, presença de condições subjetivas favoráveis, possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e inexistência de autoria, firme-se, que as matérias descritas já foram apreciadas por esta Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal, no julgamento dos precedentes Habeas Corpus n.ºs 8058657-75.2023.8.05.0000, 8036180-24.2024.8.05.0000 e 8070342-45.2024.8.05.0000 nos quais decidiu o Colegiado, à unanimidade, pela denegação da Ordem, não havendo circunstâncias que infirmem ou modifiquem tal conclusão. Consigno inviável a reanálise dos temas dispostos.


Sobre aa matéria, entende o Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 1.013.218/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

 

Diante disto, não conheço o Writ nesta parte.

 

Por fim, incabível o argumento de violação do princípio da presunção de inocência, não se tratando a situação em análise, de cumprimento antecipado de pena. Nesse sentido, prisão preventiva e prisão decorrente de sentença penal condenatória se tratam de constrições de naturezas distintas, compatíveis entre si, desde que evidenciada a pertinência do cárcere cautelar, como é a presente situação (STJ, AgRg no HC 729735/PR, da Sexta Turma. Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 10/05/2022, DJe 16/05/2022).

 

Ante o exposto, conheço em parte o Habeas Corpus e, nesta extensão, o denego.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8062525-90.2025.8.05.0000)