PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142073-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO: JOELITON DA SILVA PEREIRA
Advogado(s):MARCELLO MOUSINHO JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA CONFIGURADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO CRÉDITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação revisional julgou procedente em parte a demanda para declarar a nulidade da cláusula de seguro e determinar a restituição simples dos valores pagos, mantendo a higidez das demais cláusulas de juros e encargos moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do seguro de proteção financeira vinculado ao mútuo bancário caracteriza a prática abusiva de venda casada, nos termos do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se é cabível a compensação de valores a serem restituídos com o suposto saldo devedor remanescente do financiamento, em atenção aos artigos 368 e 369 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, prática conhecida como venda casada, conforme preceitua o artigo 39, inciso I.

4. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 972 estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, devendo ser resguardada a liberdade de escolha da companhia seguradora.

5. A inserção automática do prêmio do seguro no montante financiado, sem a demonstração documental de que foi oportunizada ao consumidor a contratação facultativa ou a escolha de seguradora diversa, evidencia a natureza compulsória da adesão e afronta o dever de informação adequada.

6. O ônus da prova quanto à regularidade e voluntariedade da contratação acessória incumbe à instituição financeira, que não logrou êxito em demonstrar a livre autonomia da vontade do apelado no ato da celebração do negócio jurídico (Artigo 373, inciso II, do CPC).

7. A compensação legal de dívidas exige a coexistência de obrigações líquidas, certas e vencidas, requisitos que não se encontram preenchidos nesta fase processual pela ausência de planilha discriminada e atualizada do saldo devedor remanescente após o expurgo das parcelas quitadas.

8. A incerteza e a iliquidez do crédito alegado pela instituição financeira impedem o abatimento automático de valores, remetendo-se eventual acerto de contas para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de violação à eficácia da tutela jurisdicional do consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contratação de seguro de proteção financeira vinculada a contrato bancário configura venda casada quando não demonstrada a efetiva liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, ensejando o dever de restituição simples do prêmio.

2. É indevida a compensação automática de valores a restituir com eventual saldo devedor de financiamento se inexistir prova da liquidez e certeza do crédito alegado pelo fornecedor no processo de conhecimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III, e art. 39, I; Código Civil, arts. 368 e 369; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8142073-06.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S.A e apelado JOELITON DA SILVA PEREIRA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142073-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO: JOELITON DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOELITON DA SILVA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.

Sobreveio sentença de ID 97578154 e integrativa de embargos (ID 97578157), proferidas pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou procedente em parte o pedido veiculado da demanda revisional, devendo a parte ré: Restituir os valores pagos a título de “seguros” previstos no contrato de financiamento de n° 3618727255 (id. 428637497), devidamente corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e juros de mora de 1%, da citação. - Improcedentes os demais pedidos. Consequentemente, extinguiu o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência recíproca, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez) por cento do valor dado condenação, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade concedida à parte autora. 

Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs o recurso de apelação de ID 97578158, pleiteando a reforma integral do capítulo da sentença que tratou da restituição do seguro. Em suas razões recursais, o banco defendeu a plena legalidade da avença securitária e a observância ao princípio da força obrigatória dos contratos, sustentando que o apelado anuiu voluntariamente com todos os termos ao assinar o instrumento. Argumentou que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, pois caberia ao autor comprovar eventual coação ou vício de consentimento, ônus do qual não teria se desincumbido conforme as regras do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Afirmou que a mera contratação conjunta não caracteriza venda casada nos termos do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação ocorra mediante compensação com o saldo devedor remanescente do financiamento, invocando os artigos 368 e 884 do Código Civil para evitar o enriquecimento sem causa do devedor.

O apelado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID 97578164.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à secretaria, com relatório, ao tempo que solicito dia de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 01 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142073-06.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
APELADO: JOELITON DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): MARCELLO MOUSINHO JUNIOR


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de seguro de proteção financeira em contrato de financiamento bancário e à possibilidade de compensação de valores em caso de manutenção da condenação.

A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, atraindo a incidência dos preceitos de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, em especial o princípio da transparência e o dever de informação adequada, conforme o disposto no artigo 6º, inciso III, da referida norma.

A vulnerabilidade do consumidor em contratos de adesão impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar que as cláusulas acessórias, como as securitárias, foram pactuadas com plena liberdade de escolha pelo aderente, não bastando a mera assinatura do instrumento para validar práticas que restringem a autonomia da vontade.

Pois bem.

Acerca do tema, o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".

A prática conhecida como "venda casada", consistente em subordinar a concessão de crédito à contratação de produtos acessórios com o próprio banco ou com entidade por ele indicada, é repudiada de forma reiterada pela jurisprudência no âmbito do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.320/SP), consolidou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Eis a ementa do julgado:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 do CPC/2015: 2 (…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ Resp. nº 1639320/SP Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Data do Julgamento: 12/12/2018).

O fundamento é a preservação da liberdade de escolha do consumidor e a coibição de práticas que distorcem a livre concorrência no mercado securitário, pois vinculam a concessão de crédito à aquisição de produtos de empresas com as quais o banco mantém relações comerciais ou societárias.

A análise do contrato (ID 97578120 – pág. 6) revela que a "contratação" do seguro no valor de R$ 1.924,34, se deu por meio de uma singela marcação no campo “5” do instrumento, em meio a diversas outras cláusulas do financiamento. Tal método é notoriamente insuficiente para comprovar o consentimento informado, pois induz o consumidor a crer que o seguro é parte integrante e necessária da operação de crédito.

O ônus da prova quanto à regularidade e voluntariedade da contratação acessória incumbe à instituição financeira, que não logrou êxito em demonstrar a livre autonomia da vontade do apelado no ato da celebração do negócio jurídico (Artigo 373, inciso II, do CPC). Não há nos autos qualquer evidência de que foi oportunizada ao apelado a faculdade de contratar o serviço com outra companhia de sua preferência ou, ainda, que a recusa do seguro não obstaria a concessão do crédito.

A tese defensiva da instituição financeira apelante, que sustenta a validade da cláusula com base no princípio pacta sunt servanda, não prospera diante da flagrante abusividade da conduta. A liberdade de contratar torna-se meramente aparente quando o fornecedor vincula a aquisição de um serviço à de outro, sem oferecer alternativas reais ao consumidor.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que a ausência de um termo de adesão autônomo e a vinculação exclusiva a seguradora do mesmo grupo econômico do banco caracterizam a prática ilícita, conforme se colhe dos arestos, inclusive de minha relatoria:

“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. CLÁUSULAS ABUSIVAS NÃO ESPECIFICADAS. CONTRATAÇÃO VINCULADA DE SEGURO COM SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PANDEMIA COMO FATO EXCEPCIONAL A ENSEJAR SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS PARCELAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Revisional de Contrato objetivando a revisão de cláusulas contratuais, sob a alegação de abusividade dos encargos, especialmente da taxa de juros remuneratórios, da capitalização, da contratação de seguro prestamista e da onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19. Sentença de parcial procedência para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro e determinar sua restituição de forma simples, além de manter os efeitos da tutela provisória de suspensão temporária das cobranças. Recursos interpostos por ambas as partes. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cláusula contratual que impôs ao consumidor a contratação de seguro prestamista com seguradora vinculada ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, bem como à possibilidade de revisão da taxa de juros pactuada, à configuração ou não de cláusulas abusivas genéricas, à necessidade de produção de prova pericial, ao cabimento de indenização por dano moral e à admissibilidade da suspensão temporária da exigibilidade das parcelas em razão da pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A matéria posta em juízo restringe-se à análise da legalidade de cláusulas contratuais expressamente pactuadas, sendo suficiente o conjunto probatório documental. 4. As taxas pactuadas (2,40% a.m . e 32,92% a.a.) mostraram-se inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (2,54% a.m . e 35,15% a.a.), afastando qualquer pretensão revisional. 5 . Não é permitido ao Judiciário a revisão genérica de cláusulas. 6. A capitalização de juros foi pactuada de forma clara e expressa, como se vê do instrumento contratual acostado aos autos, pelo que não se pode falar em abusividade. 7. A contratação compulsória de seguro com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira configura prática abusiva, equiparável à venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. Aplicação do Tema 972/STJ. 8. Ausente prova de má-fé do banco e sendo o contrato anterior a 30/03/2021, a devolução deve ocorrer na forma simples, em conformidade com a modulação dos efeitos fixada no EAREsp 600.663/RS. 9. A simples cobrança de valores indevidos, desacompanhada de outros elementos agravantes, não enseja reparação extrapatrimonial. 10. A suspensão das cobranças, determinada em sede de tutela provisória e mantida pela sentença, decorre da incidência da cláusula rebus sic stantibus, com fundamento no art. 317 do Código Civil, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato IV. DISPOSITIVO RECURSOS IMPROVIDOS V. TESE JURÍDICA FIXADA “1. É dispensável a produção de prova pericial contábil em ações revisionais quando a matéria for exclusivamente documental. 2. É válida a taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN, não ensejando revisão judicial. 3. A contratação de seguro prestamista com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem prova de escolha livre e esclarecida, configura venda casada e cláusula abusiva, impondo a restituição dos valores pagos, na forma simples, quando ausente má-fé. 4. A pandemia de COVID-19, como fato imprevisível e extraordinário, pode ensejar, diante de nexo causal comprovado, a revisão temporária das obrigações contratuais financeiras, com base na cláusula rebus sic stantibus. (TJ-BA - Apelação: 80747545520208050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025)”.

 

“Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jailson Santana Silva contra sentença que julgou improcedente pedido em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). O autor pleiteou a revisão do contrato de empréstimo, o recálculo das parcelas e a devolução, em dobro, de valores pagos indevidamente, especialmente em razão da cobrança de seguro de proteção financeira, supostamente contratado de forma compulsória, o que caracterizaria venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do seguro de proteção financeira inserido no contrato caracteriza prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente sob a configuração de venda casada; (ii) estabelecer a forma adequada de restituição dos valores pagos a esse título, considerando a data da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário firmado entre as partes incluiu cobrança de R$ 810,48 a título de seguro de proteção financeira, valor correspondente a cerca de 7% do total financiado, sem demonstração de que o consumidor teve opção real e voluntária de contratar com seguradora diversa. A inclusão do seguro em contratos de adesão celebrados com instituições financeiras do mesmo grupo econômico, sem prova de liberdade de escolha do consumidor, configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, conforme entendimento consolidado no Tema 972 do STJ. A jurisprudência do STJ presume a compulsoriedade da contratação do seguro nesses casos, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu nos autos. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, por força da modulação dos efeitos firmada pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em AREsp 676 .608/RS, aplicável aos contratos firmados antes de 30/03/2021, como o ora analisado (firmado em 26/11/2020). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de seguro de proteção financeira contratado com empresa do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem prova de livre escolha do consumidor, configura venda casada e prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. É devida a restituição simples dos valores indevidamente pagos a título de seguro, com correção monetária desde o desembolso, quando o contrato tiver sido firmado antes de 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJ-BA - Apelação: 80013602920228050200, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2025)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 81059422720248050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)”.

Portanto, correta a sentença ao reconhecer a nulidade da cobrança e determinar a restituição simples dos valores indevidamente despendidos pelo consumidor, uma vez que a conduta viola a norma proibitiva de condicionamento de produtos e serviços.

A manutenção da mora do devedor, embora reconhecida na tese do STJ, não valida o encargo acessório abusivo, permanecendo hígido o direito do apelado à repetição do indébito.

Quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores com o saldo devedor do contrato de financiamento, fundamentado nos artigos 368 e 369 do Código Civil, verifico que a pretensão do Banco Apelante não reúne os requisitos necessários para acolhimento nesta fase processual.

O instituto da compensação exige que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Embora o apelado admita a existência do financiamento, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e documental, a liquidez e a certeza do montante que pretende abater. A mera alegação genérica de inadimplência, desacompanhada de planilha de débito atualizada e incontroversa, impede a verificação da reciprocidade das obrigações nos moldes exigidos pela lei civil.

A compensação automática, se deferida sem a devida apuração do quantum debeatur remanescente, comprometeria a eficácia da tutela jurisdicional conferida ao consumidor hipossuficiente. A incerteza e a iliquidez do suposto crédito do banco obstam a extinção das obrigações neste momento, devendo eventuais ajustes ser remetidos à fase de liquidação ou cumprimento de sentença, onde se poderá aferir com precisão o saldo devedor após o expurgo das parcelas já quitadas e dos encargos ora anulados.

Sobre o tema, este Tribunal já decidiu pela inviabilidade da medida quando ausente a prova inequívoca do crédito passível de abatimento:

Sobre a matéria, veja-se:

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA, MAS VINCULADA A SEGURADORA PRÉ-DETERMINADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE SEGURADORA. VIOLAÇÃO AO TEMA 972/STJ. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS DAS VERBAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, afastando a cobrança do seguro prestamista e determinando a restituição simples dos valores pagos. A controvérsia envolve a validade da contratação do seguro prestamista vinculado a seguradora indicada pela instituição financeira, sem oferta de alternativas ao consumidor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) validade da contratação do seguro prestamista, considerando que, embora facultativa, estava vinculada a seguradora pré-determinada pela instituição financeira, sem oferta de outras opções ao consumidor; e (ii) possibilidade de compensação dos valores a restituir com o saldo devedor do financiamento. III. Razões de decidir 3. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.639.259/SP e 1.639.320/SP (Tema 972), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Essa orientação assegura ao consumidor não apenas a facultatividade da contratação, mas também a liberdade de escolha da seguradora. 4. No caso concreto, embora a Proposta de Adesão contenha a informação de que "a contratação do Seguro é opcional e não obrigatória", não há qualquer menção à possibilidade de o consumidor contratar o seguro com outra seguradora de sua livre escolha. A proposta vincula a contratação exclusivamente à Safra Vida e Previdência S/A, pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. 5. A liberdade de contratar torna-se meramente aparente quando, manifestando interesse em proteção securitária, o consumidor não dispõe de alternativa senão aderir ao seguro da seguradora indicada pela própria credora. Tal configuração viola o espírito da tese do Tema 972/STJ, que visa preservar a autonomia do consumidor e evitar práticas que, ainda que formalmente facultativas, limitam indevidamente suas opções. 6. Quanto à pretendida compensação dos valores a restituir com o saldo devedor do financiamento, a medida não se mostra adequada. Embora o art. 368 do Código Civil preveja a compensação quando duas pessoas forem simultaneamente credoras e devedoras uma da outra, a aplicação automática do instituto equivaleria a permitir que a instituição financeira se auto-satisfizesse unilateralmente, em descompasso com o sistema de tutela do consumidor. Cabe ao consumidor decidir sobre a destinação dos valores restituídos. 7. Os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) e 30% das custas processuais mostram-se adequados e proporcionais ao trabalho desenvolvido, considerando a natureza e complexidade da causa, bem como o decaimento recíproco das partes. A majoração em grau recursal para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, também se justifica pelo trabalho adicional realizado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Teses de julgamento: “1. A contratação de seguro prestamista, ainda que formalmente facultativa, é inválida quando vinculada exclusivamente a seguradora pré-determinada pela instituição financeira, sem oferta de alternativas ao consumidor, por violação à tese do Tema 972/STJ. 2. A compensação de valores a restituir ao consumidor com saldo devedor de contrato de financiamento não pode ser determinada de ofício, sob pena de violação à autonomia do consumidor na destinação dos recursos." _________ Dispositivos relevantes citados: (...) (Classe: Apelação, Número do Processo: 8020250-26.2025.8.05.0001, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 10/11/2025)”.

Dessa forma, diante da ausência dos requisitos de liquidez e certeza da dívida principal a ser compensada, a rejeição da pretensão subsidiária é medida que se impõe, mantendo-se a obrigação de restituição dos valores do seguro conforme determinado pelo juízo de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento total da insurgência recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela instituição financeira apelante ao patrono da parte apelada, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Sala das Sessões,   de             de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora