PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelação criminal. Furto durante o repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal). Pleito absolutório por insuficiência probatória. Materialidade e autoria comprovadas. Prisão em flagrante. Depoimentos policiais harmônicos e coerentes. Confissão extrajudicial corroborada pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório. Consumação do delito configurada pela inversão da posse da res furtiva. Impossibilidade de reconhecimento da tentativa. Furto privilegiado. Ausência de comprovação do pequeno valor da res. Reparação mínima dos danos. Inexistência de pedido expresso e ausência de instrução específica. Decote da indenização fixada na sentença. Parcial provimento do recurso defensivo. 1. Recurso de apelação interposto por réu condenado pela prática do crime de furto durante o repouso noturno, previsto no art. 155, §1º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de dias-multa e indenização mínima fixada em favor da vítima. A defesa sustenta insuficiência probatória para a condenação, II. Questão em discussão 2. As controvérsias recursais concentram-se em verificar: (i) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar o édito condenatório; (ii) se houve consumação do delito ou mera tentativa; (iii) se estão presentes os requisitos autorizadores do reconhecimento do furto privilegiado; (iv) se subsiste a condenação ao pagamento de indenização mínima pelos danos causados pela infração penal. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria delitivas restaram amplamente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, depoimentos testemunhais prestados em juízo e confissão extrajudicial do acusado, os quais formam conjunto probatório harmônico e coerente. 4. Os depoimentos dos policiais militares constituem meio de prova idôneo quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios dos autos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A confissão extrajudicial do apelante, no sentido de que subtraiu a fiação elétrica para posterior venda em ferro-velho, corrobora integralmente a narrativa acusatória e reforça a higidez do decreto condenatório. 6. O crime de furto consumou-se com a inversão da posse da coisa subtraída, independentemente da posse mansa e pacífica ou da obtenção de proveito econômico, sendo inviável o reconhecimento da tentativa quando o agente já detinha a res furtiva sob seu domínio. 7. Inaplicável o furto privilegiado previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, diante da ausência de comprovação segura de que o bem subtraído possuía pequeno valor, inexistindo laudo ou elemento técnico apto a aferir o montante correspondente ao prejuízo causado. 8. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso na inicial acusatória, indicação do quantum pretendido e submissão da matéria ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. Ausentes pedido específico e instrução probatória voltada à quantificação do prejuízo, impõe-se o afastamento da indenização mínima arbitrada na sentença. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. Os depoimentos policiais prestados sob contraditório judicial constituem meio de prova idôneo para embasar condenação criminal, quando harmônicos com os demais elementos probatórios. Consuma-se o crime de furto com a inversão da posse da res furtiva, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica do bem. O reconhecimento do furto privilegiado exige prova concreta do pequeno valor da coisa subtraída. A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP depende de pedido expresso, indicação do valor pretendido e observância do contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 155, caput, §1º e §2º; CPP, arts. 155 e 387, IV; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.641/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024; STJ, HC 623.399/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/02/2021; STJ, AgRg no REsp 2.008.575/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04/03/2024. Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8031145-46.2025.8.05.0001, sendo Apelante BRUNO SANTOS DO NASCIMENTO e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso da defesa, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031145-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
aplicação do princípio in dubio pro reo, desclassificação para furto privilegiado tentado e
afastamento da reparação mínima fixada na sentença.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I - Trata-se de recurso de apelaçãp interposto por BRUNO SANTOS DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 155, §1º, do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, fixados à razão de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, bem como fixando indenização mínima em favor da vítima no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID. 101119339). Consta da denúncia que, no dia 7 (sete) de fevereiro de 2025, por volta das 23h10min, na Ladeira do Acupe de Brotas, nesta Capital, o apelante subtraiu fiação elétrica pertencente à rede pública, sendo surpreendido por policiais militares logo após a prática delitiva, ainda na posse da res furtiva. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando ausência de provas suficientes para sustentar o édito condenatório, e, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado na modalidade tentada, bem como o afastamento da indenização mínima arbitrada na sentença (ID. 101119352). Em contrarrazões, o Ministério Público refutou todas as teses da defesa, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID. 101119357). Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves (ID. 103296603), pelo conhecimento e provimento parcial do recurso da defesa, tão somente para que seja afastada a condenação ao pagamento de valor mínimo a título de reparação dos danos decorrentes da infração penal, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos. Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor. Salvador/BA, data e assinaturas registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator AP
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031145-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma II - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A tese defensiva de insuficiência probatória não encontra respaldo no acervo fático-probatório constante dos autos. Ao revés do quanto sustentado pela defesa, verifica-se que a condenação lastreou-se em conjunto probatório robusto, coerente e harmônico, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando-se plenamente apto à formação do juízo condenatório. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID. 101117187 – pág. 13), do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 101117187 – pág. 24), da documentação produzida durante a persecução penal e da prova oral judicializada. Quanto à autoria, igualmente não remanesce qualquer dúvida razoável. Os policiais militares Felipe de Menezes Chagas Martinez Gonzalez e José Carlos Uzeda Costa, responsáveis pela diligência que culminou na prisão em flagrante do apelante, foram uníssonos ao afirmar que receberam comunicação via CICOM noticiando a prática de furto de fiação elétrica em andamento, deslocando-se imediatamente ao local, ocasião em que localizaram o recorrente na posse do material subtraído. O policial Felipe de Menezes declarou: Já a testemunha José Carlos Uzeda Costa afirmou: Sobre os depoimentos acima reproduzidos, inexiste qualquer elemento nos autos apto a infirmar sua credibilidade. Com efeito, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que os testemunhos prestados por agentes policiais constituem meio de prova plenamente idôneo, especialmente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos de convicção constantes dos autos. A propósito: Não bastasse isso, há nos autos a confissão extrajudicial do próprio acusado, colhida em sede policial, ocasião em que admitiu expressamente a prática delitiva. Conforme consignado no Termo de Interrogatório: Ainda que a confissão tenha sido prestada na fase inquisitorial, é plenamente possível sua valoração quando corroborada pelos demais elementos probatórios produzidos judicialmente, exatamente como ocorrido na hipótese em exame. Nesse ponto, impende registrar que a condenação não se amparou exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas sim em provas submetidas ao contraditório judicial, em estrita observância ao art. 155 do Código de Processo Penal. De igual modo, merece destaque o fato de que o acusado foi preso em flagrante na posse da res furtiva, circunstância de enorme relevância probatória em delitos patrimoniais. A apreensão da coisa subtraída em poder do agente constitui elemento fortemente indicativo da autoria delitiva, gerando presunção relativa de responsabilidade penal, a qual somente poderia ser afastada mediante produção de prova minimamente plausível em sentido contrário. Todavia, a defesa limitou-se a formular alegações genéricas de insuficiência probatória, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a enfraquecer a narrativa acusatória. Não houve produção de álibi, indicação de testemunhas aptas a infirmar a versão estatal ou qualquer circunstância que introduzisse dúvida razoável sobre a autoria. Ao contrário, todos os elementos probatórios convergem de forma segura para a responsabilização criminal do apelante. Importante consignar, ainda, que o princípio do in dubio pro reo somente possui aplicabilidade quando houver efetiva dúvida razoável decorrente da fragilidade do conjunto probatório, o que manifestamente não se verifica na hipótese. A dúvida apta a justificar absolvição deve ser objetiva, concreta e extraída do próprio conteúdo probatório, não podendo decorrer de mera especulação defensiva ou de tentativa abstrata de fragilização da prova acusatória. No presente caso, o conjunto probatório é firme, coeso e harmônico. A versão acusatória encontra-se corroborada pela prisão em flagrante, pela apreensão da res furtiva, pelos depoimentos judiciais dos policiais militares, pela confissão extrajudicial do acusado e pela inexistência de qualquer elemento apto a desconstituir a imputação. Nesse cenário, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Também não merece prosperar a pretensão subsidiária formulada pela defesa. Inicialmente, inviável o reconhecimento da forma tentada. Nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal, considera-se tentado o crime quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No crime de furto, contudo, a consumação ocorre com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por curto espaço temporal, independentemente da posse tranquila, desvigiada ou da efetiva obtenção de proveito econômico. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores adota a denominada teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual basta que o agente obtenha a disponibilidade fática da coisa subtraída para que se considere consumado o delito. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o apelante já havia destacado a fiação elétrica da rede pública e caminhava em posse do material quando foi abordado pelos policiais militares. Ou seja, houve inequívoca inversão da posse. A res furtiva saiu da esfera de disponibilidade da vítima e ingressou na esfera de domínio do agente, ainda que por breve lapso temporal. Portanto, o iter criminis foi integralmente percorrido, consumando-se o delito patrimonial. O fato de o apelante ter sido preso logo em seguida não desnatura a consumação do crime, constituindo mero exaurimento frustrado. A tentativa pressupõe interrupção da execução antes da efetiva inversão possessória, o que não ocorreu. Por conseguinte, correta a sentença ao reconhecer a consumação do delito. Também não merece acolhimento o pedido de reconhecimento do furto privilegiado. Dispõe o art. 155, §2º, do Código Penal: A incidência da benesse exige, cumulativamente primariedade do agente e pequeno valor da res furtiva. Embora a existência de ações penais em curso não seja suficiente, por si só, para afastar tecnicamente a primariedade, verifica-se que inexiste nos autos prova concreta acerca do valor econômico da fiação subtraída. E esse aspecto revela-se decisivo. O reconhecimento do privilégio demanda comprovação objetiva de que o bem possui valor reduzido, usualmente inferior ao salário-mínimo vigente à época dos fatos. Todavia, no caso concreto, não houve realização de perícia, laudo de avaliação ou qualquer elemento apto a dimensionar o efetivo prejuízo patrimonial causado pela subtração da fiação elétrica. Não se pode presumir, arbitrariamente, tratar-se de bem de pequeno valor. Ao contrário, trata-se de fiação pertencente à rede pública, cuja reposição normalmente demanda custos significativos não apenas relacionados ao material em si, mas também à mão de obra técnica, manutenção da rede e eventuais impactos no fornecimento do serviço público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: Dessa forma, ausente comprovação inequívoca do pequeno valor da res furtiva, inviável o reconhecimento do privilégio pretendido. Sobre a condenação ao pagamento de indenização, contudo, assiste razão à defesa. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal prevê que o magistrado, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a exigir requisitos específicos para legitimar a imposição da indenização mínima no juízo criminal, em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Firmou-se entendimento segundo o qual a fixação do valor mínimo indenizatório exige pedido expresso na denúncia ou queixa, indicação do montante pretendido e instrução probatória específica acerca dos danos. Nesse sentido: No caso concreto, observa-se que a denúncia não formulou pedido expresso de reparação civil nem indicou valor específico pretendido. Além disso, não houve instrução probatória destinada à demonstração objetiva dos danos experimentados pela vítima. O arbitramento promovido na sentença ocorreu de forma unilateral, sem prévia delimitação da pretensão indenizatória e sem oportunizar à defesa manifestação específica sobre critérios de quantificação do dano. Tal circunstância compromete o devido processo legal substancial. Embora seja possível ao Juízo Criminal fixar reparação mínima, tal providência não pode ocorrer em prejuízo das garantias processuais fundamentais. A ausência de debate prévio sobre a matéria impede o exercício efetivo da ampla defesa e inviabiliza a impugnação técnica do quantum arbitrado. Dessa forma, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento da indenização mínima fixada na sentença. CONCLUSÃO III – Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de indenização mínima fixada com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença condenatória. Sala das Sessões, data e assinatura registradas na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031145-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: BRUNO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
[...] Que se recorda dos fatos relativos ao furto de fiação elétrica ocorrido na Ladeira do Acupe; que a guarnição foi acionada pela Central de Ocorrências, informando que vizinhos haviam identificado um sujeito furtando fiação elétrica; que a equipe se deslocou para a localidade e identificou o acusado em posse do material; que, no momento da abordagem, o indivíduo admitiu que estava cortando a fiação elétrica; que o acusado estava sozinho e se encontrava na rua; que acredita que a fiação pertencia aos postes da via pública, considerando o calibre robusto dos fios encontrados; que não se recorda se o local estava sem luz ou sobre a forma exata como o fio foi cortado; que acredita que o acusado portava uma faca ou objeto cortante e que tal objeto foi apresentado na delegacia, embora não tenha uma recordação precisa sobre a existência dessa faca; que não identificou o local exato de onde o material foi retirado, pois o sujeito já estava caminhando em posse da fiação quando foi localizado pela guarnição; que a notícia recebida dava conta de que a ação ocorria na fiação pública; que não houve reação por parte do acusado no momento da prisão; que não se recorda de características físicas específicas da pessoa abordada; [...]. (SD/PM Felipe de Menezes, conforme registro audiovisual na plataforma Pje Mídias).
[...] Que participou da prisão do acusado por volta das 23 horas, após o CICOM informar sobre um elemento furtando fios na ladeira do Acupe; que a guarnição se deslocou ao local e identificou o suspeito com o material descrito pela central de rádio; que o indivíduo não resistiu à prisão e foi conduzido à Central de Flagrantes; que apenas o réu estava presente no momento da abordagem; que os fios haviam sido retirados de um poste na referida ladeira e o acusado estava apenas enrolando o material quando foi flagrado; que não sabe informar se houve falta de energia, mas a rua estava iluminada no momento; que para o corte da fiação foi utilizada uma faca; que o acusado relatou ser usuário de crack e viver em situação de rua; que o material seria vendido em um ferro-velho para a compra de entorpecentes; que o indivíduo apresentava características típicas de morador de rua, com aspecto físico descuidado, magro e sujo; que o mesmo portava uma mochila grande contendo pertences pessoais e objetos coletados na rua para posterior venda; [...]. (SD/PM José Carlos Uzeda, conforme registro audiovisual na plataforma Pje Mídias).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO A DO MICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NU LIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DE POIMENTO POLICIAL COLHIDO EM JUÍZO E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPRO VIDO.1. [...] 3. O acórdão impugnado não divergiu da jurispru dência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que o depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla de fesa, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental despro vido. (STJ - AgRg no HC n. 866.641/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
[...] Que tem trinta anos de idade; que está solteiro; que reside em situação de vulnerabilidade nas ruas de Salvador/BA; que está desempregado; que não tem filhos; que é usuário de drogas; que estava furtando a fiação elétrica para vender em sucatas de ferro-velho, a fim de obter dinheiro para consumir mais drogas; que disse ser natural de Amargosa/BA, mas que foi criado no Espírito Santo; que forneceu o número (027) 9 9957-0339 de sua mãe, Simone de Jesus dos Santos, residente em Amargosa/BA, para comunicação do Auto de Prisão em Flagrante; que afirmou já ter sido preso anteriormente; que não foi agredido nem constrangido pela 4 polícia, apresentando estado físico aparentemente normal; que furtou a fiação elétrica de um poste localizado na Ladeira do Acupe de Brotas; [...]. (Termo de Interrogatório em Num. 101117187 - Pág. 28).
“Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º, IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE FIOS DE COBRE DE TRANSFORMADORES DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DO BEM. CONCURSO DE PESSOAS. ÓBICES AO RECONHECIMENTO DA BAGATELA. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM NÃO CALCULADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O crime de furto foi qualificado pelo concurso de agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. A ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de insignificância do dano, afastando, assim, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4. Nos termos da Súmula 511/STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. No caso, a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão de valor do dano, o que obsta a aplicação do instituto previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. 5. Habeas Corpus denegado. (STJ - HC n. 623.399/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2008575/RS, Rel. Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, julgado em 04/03/2024, DJe 07/03/2024).