PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS ACESSÓRIOS (ÁGUA E LUZ). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o locatário e o fiador, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes a faturas de energia elétrica e água inadimplidas, acrescidas do valor de supostos empréstimos contraídos pela representante da locadora, e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise de três pontos fundamentais: a) A concessão do benefício da gratuidade de justiça aos apelantes, indeferido em primeira instância; b) A correta extensão da condenação por danos materiais, especificamente no que tange à inclusão de valores decorrentes de empréstimos cuja comprovação e nexo causal são questionados; c) A configuração, ou não, de dano moral indenizável em virtude do inadimplemento contratual por parte do locatário. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido aos apelantes, uma vez que os documentos juntados em sede recursal demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias, preenchendo os requisitos legais. 4. A condenação a título de danos materiais deve se ater estritamente aos prejuízos efetiva e inequivocamente demonstrados nos autos, conforme o artigo 402 do Código Civil. A pretensão de ressarcimento por valores de empréstimos, sem a devida comprovação do contrato de mútuo e do nexo de causalidade direto e imediato com o inadimplemento dos encargos locatícios, não pode ser acolhida, sob pena de se indenizar dano hipotético. O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, no caso, a exata extensão do dano material, incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. O mero inadimplemento de obrigações contratuais, como o não pagamento de contas de água e luz por parte do locatário, embora gere dissabores e prejuízos de ordem patrimonial, não configura, por si só, dano moral indenizável. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração de uma situação excepcional que viole diretamente os direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto, que se resolve na esfera da reparação material. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, excluindo da condenação por danos materiais os valores relativos a empréstimos não comprovados e afastando integralmente a condenação por danos morais, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A condenação por danos materiais, na modalidade de danos emergentes, pressupõe a existência de prova concreta do prejuízo sofrido pela parte, não sendo admissível o ressarcimento de valores decorrentes de supostos empréstimos cuja contratação e nexo causal direto com o ato ilícito não foram cabalmente demonstrados. 2. O descumprimento de obrigações acessórias em contrato de locação, tal como o não pagamento de faturas de consumo, insere-se no âmbito do inadimplemento contratual e, como regra, não gera dano moral indenizável, salvo se comprovada a ocorrência de situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor e atinja a esfera dos direitos da personalidade." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8006726-48.2024.8.05.0113 em que figura como apelante ITALO MATOS COSTA e ÍCARO MATOS COSTA e, como parte apelada, RIVIANNE RIELA MANZOTTI e ANA CRISTINA FARIAS DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,___de ____________ 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006726-48.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITALO MATOS COSTA e outros
Advogado(s): FABIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR, IKARO ANTONIO ALVES VIANA, THAISA FARIAS FALCAO COSTA
APELADO: ANA CRISTINA FARIAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 100195278) interposto por ITALO MATOS COSTA e ÍCARO MATOS COSTA, doravante Apelantes, em face da sentença (ID 100195275) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Cobrança c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 8006726-48.2024.8.05.0113, ajuizada por RIVIANNE RIELA MANZOTTI, representada por sua procuradora ANA CRISTINA FARIAS DE OLIVEIRA, doravante Apelada. A demanda foi inicialmente proposta por ANA CRISTINA FARIAS DE OLIVEIRA, que se apresentou como locadora de um imóvel residencial situado na Avenida Itajuípe, nº 216, bairro Santo Antônio, em Itabuna/BA. Alegou que firmou contrato de locação com o primeiro Réu, ITALO MATOS COSTA, figurando o segundo Réu, ÍCARO MATOS COSTA, como fiador. Na petição inicial, a então Autora sustentou que o locatário deixou de adimplir suas obrigações contratuais acessórias, resultando em débitos de contas de energia elétrica (COELBA) no período de novembro de 2022 a maio de 2024, exceto março de 2024, no valor de R$ 4.810,04, e de contas de água (EMASA) de fevereiro a maio de 2024, no valor de R$ 273,24. O débito histórico totalizava R$ 5.083,28, que, atualizado para a data da propositura da ação, alcançava R$ 5.895,35, conforme planilha de cálculo (ID 100194929 e 100194930). Narrou, ainda, que, por ser pessoa aposentada e de poucos recursos, necessitou contrair empréstimos no valor de R$ 5.130,00 para quitar as referidas dívidas, o que lhe causou sérios transtornos financeiros e emocionais. Diante do exposto, requereu a condenação solidária dos Réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 11.025,35 (onze mil, vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), correspondente à soma dos débitos com os encargos dos empréstimos, e de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e instruiu a inicial com documentos. Em contestação conjunta, os Réus, ora Apelantes, arguiram, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa de ANA CRISTINA FARIAS DE OLIVEIRA, sob o argumento de que a locadora, conforme contrato de locação, era RIVANNE RIELA MANZOTTI. No mérito, confessaram parcialmente os débitos relativos às contas de consumo, mas impugnaram o valor total da indenização material, notadamente a parcela referente aos supostos empréstimos, por ausência de comprovação. Rechaçaram, outrossim, o pedido de danos morais, sustentando tratar-se de mero inadimplemento contratual. Ao final, pleitearam a gratuidade de justiça. A parte autora apresentou réplica, na qual defendeu sua legitimidade, argumentando ser possuidora do bem e representante da proprietária, além de ser a titular das contas de energia em débito. O juízo a quo, em decisão interlocutória (ID 100195254), acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, porém, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, facultou à autora a emenda da inicial para incluir a locadora RIVANNE RIELA MANZOTTI no polo ativo, o que foi devidamente cumprido. Em decisão saneadora (ID 100195271), o magistrado deferiu a emenda, superou a preliminar, concedeu a gratuidade de justiça à nova Autora, RIVIANNE RIELA MANZOTTI, indeferiu o mesmo benefício aos Réus por ausência de comprovação de hipossuficiência, e fixou os pontos controvertidos da lide. Intimadas as partes a especificarem as provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 100195273), enquanto os Réus permaneceram silentes (ID 100195274). Sobreveio a sentença de mérito (ID 100195275), que julgou totalmente procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o inadimplemento dos encargos locatícios era incontroverso, diante da confissão dos réus. O magistrado entendeu que os danos materiais, incluindo os custos com empréstimos, foram suficientemente corroborados pela documentação financeira juntada, e que o dano moral restou configurado in re ipsa, em razão do abalo financeiro e do "desvio produtivo do tempo" da representante da autora. A condenação foi fixada nos seguintes termos: a) Condenação solidária ao pagamento de R$ 11.025,35 a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de mora (SELIC) desde a citação; b) Condenação solidária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a sentença e juros de mora (SELIC) desde a citação. c) Condenação dos réus ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Inconformados, os Réus interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 100195278). Em suas razões, reiteram o pedido de gratuidade de justiça, juntando documentos para comprovar sua hipossuficiência (IDs 101088823 a 101088851). No mérito, sustentam que a sentença é desarrazoada, especialmente quanto à condenação por danos materiais, ao acolher o pedido de ressarcimento por empréstimos sem prova categórica de sua existência e nexo causal. Argumentam que o juízo de primeiro grau presumiu o dano de forma especulativa, invertendo o ônus probatório que caberia à autora. Quanto aos danos morais, aduzem que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para gerar o dever de indenizar e que o valor arbitrado é desproporcional. Requerem, assim, a reforma da sentença para que os danos materiais sejam reduzidos ao valor das contas inadimplidas e para que a condenação por danos morais seja afastada. A Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 100195286), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a impugnação aos danos materiais estaria preclusa e que os danos morais foram devidamente configurados. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006726-48.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITALO MATOS COSTA e outros
Advogado(s): FABIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR, IKARO ANTONIO ALVES VIANA, THAISA FARIAS FALCAO COSTA
APELADO: ANA CRISTINA FARIAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Apelantes, que foi indeferido em primeira instância por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência. Em sede recursal, intimados por este Relator para suprir tal omissão, os Apelantes juntaram documentos (IDs 101088823 a 101088851) para subsidiar seu pleito. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme o § 2º do mesmo artigo. No caso em apreço, o Apelante ÍTALO MATOS COSTA demonstrou, através dos extratos de ganhos como motorista de aplicativo (ID 101088849), auferir renda líquida variável, que nos meses de outubro a dezembro de 2025 girou em torno de R$ 2.700,00 mensais, valor com o qual sustenta sua família, composta por sua esposa e um filho menor (IDs 101088851 e 101088848). Por sua vez, o Apelante ÍCARO MATOS COSTA, fiador, comprovou renda líquida de R$ 3.420,16 (IDs 101088838, 101088840, 101088842) e um núcleo familiar composto por cinco pessoas (esposa, dois filhos e mais uma dependente, conforme IDs 101088829, 101088832 e 101088836). A análise conjunta da documentação apresentada, considerando a renda declarada e o número de dependentes de cada Apelante, permite concluir que o pagamento das custas recursais e demais despesas processuais poderia, de fato, comprometer o sustento familiar. Destarte, entendo por preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça aos Apelantes ITALO MATOS COSTA e ÍCARO MATOS COSTA, dispensando-os do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça cinge-se, essencialmente, à correta delimitação dos danos materiais e à verificação da ocorrência de danos morais passíveis de indenização, decorrentes do inadimplemento de encargos de um contrato de locação. O juízo de primeira instância condenou os Apelantes, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 11.025,35 a título de danos materiais. Conforme se extrai da petição inicial (ID 100194928) e da memória de cálculo (ID 100194929), este valor é composto por duas parcelas distintas: (i) o montante de R$ 5.895,35, referente às faturas de água e energia elétrica inadimplidas, já corrigido até a data do ajuizamento; e (ii) o valor de R$ 5.130,00, que a representante da Apelada alega ter obtido por meio de empréstimos para quitar os referidos débitos. A obrigação dos Apelantes em arcar com os débitos de água e luz é matéria incontroversa. O contrato de locação, em sua cláusula sétima (ID 100194931, p. 6), é expresso ao atribuir tal responsabilidade ao locatário. Ademais, os próprios Apelantes, em sua contestação, admitem o inadimplemento ao afirmarem que "reconhecem a origem dos débitos", não tendo produzido qualquer prova de pagamento. Portanto, a condenação ao ressarcimento dos valores das faturas, que somam o valor histórico de R$ 5.083,28, é medida que se impõe, conforme disposto no art. 23, I, da Lei nº 8.245/91. A controvérsia reside, contudo, na segunda parcela da condenação, referente ao suposto empréstimo. A Apelada alega ter sido forçada a se endividar para honrar com as obrigações que eram dos Apelantes, pleiteando o ressarcimento dos valores tomados emprestados. O dano material, para ser indenizável, deve ser certo e comprovado, não se admitindo a reparação por danos hipotéticos ou presumidos. A regra do ônus probatório, estabelecida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é clara ao determinar que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, caberia à parte autora, ora Apelada, demonstrar de forma inequívoca não apenas a ocorrência do dano, mas sua exata extensão e o nexo de causalidade direto e imediato com a conduta ilícita dos Apelantes. Analisando detidamente os autos, verifico que a Apelada não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A documentação apresentada para fundamentar o pedido de ressarcimento dos empréstimos é frágil e insuficiente. O extrato de pagamento de benefício (ID 100194932), que demonstra descontos de "consignacao emprestimo bancario", não especifica a data de contratação, o valor, a finalidade ou a destinação dos recursos, sendo impossível conectá-lo diretamente à quitação dos débitos de água e luz. Da mesma forma, o extrato de conta corrente (ID 100194932) revela uma transferência recebida de um terceiro ("MA GRACAS RIELA"), que, embora seguida de pagamentos de contas, não possui a natureza de um contrato de mútuo formalizado, não havendo qualquer prova de que tal valor tenha sido concedido a título de empréstimo oneroso. O juízo sentenciante fundamentou a condenação com base na "robusta demonstração do prejuízo" e na "inércia probatória dos réus", referindo-se aos extratos de cartão de crédito apresentados pela Apelada para comprovar sua hipossuficiência (IDs 100195265 e 100195268). Com a devida vênia ao entendimento do magistrado de origem, tais documentos, embora demonstrem uma situação de endividamento da Apelada, não são aptos a comprovar, de forma específica, a contratação de um empréstimo de R$ 5.130,00 com o propósito exclusivo de quitar as dívidas do imóvel. Acolher tal pleito com base em inferências sobre a situação financeira geral da parte lesada seria alargar indevidamente o conceito de dano emergente, abrindo margem para o enriquecimento sem causa. A ausência de um contrato de empréstimo, de comprovantes de transferência que identifiquem a operação como tal, ou de qualquer outro elemento que vincule de forma segura a captação de recursos de terceiros ao pagamento dos débitos locatícios impede o acolhimento do pedido indenizatório nesse particular. O dano material não se presume; deve ser provado. Dessa forma, a sentença merece reforma neste ponto, a fim de excluir da condenação por danos materiais a quantia de R$ 5.130,00 e seus consectários, que a Apelada alega ter contraído a título de empréstimo. A condenação deve se limitar ao valor histórico dos débitos de água e luz, que totalizam R$ 5.083,28 (cinco mil, oitenta e três reais e vinte e oito centavos), conforme discriminado na inicial e na memória de cálculo, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada fatura e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. O segundo ponto de insurgência dos Apelantes diz respeito à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sustentam, em síntese, que o mero inadimplemento contratual não gera o dever de indenizar, tratando-se de mero dissabor. Com razão os Apelantes. É cediço que o dano moral consiste na lesão a um direito da personalidade, causando sofrimento, dor, humilhação ou vexame que foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, excedendo os meros aborrecimentos e dissabores da vida cotidiana. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que o simples descumprimento de um dever contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. A obrigação de indenizar, nesses casos, depende da comprovação de uma situação excepcional, que demonstre uma consequência fática capaz de acarretar uma ofensa significativa à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, colaciono o entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No caso dos autos, embora o inadimplemento prolongado das contas de consumo tenha, sem dúvida, causado transtornos e preocupações financeiras à Apelada, tal situação se enquadra na categoria de dissabor inerente aos riscos de uma relação negocial. A necessidade de arcar com despesas de responsabilidade do inquilino é uma consequência patrimonial direta do descumprimento do contrato, cuja reparação se dá por meio da condenação em danos materiais, já analisada. Não há, no processo, qualquer evidência de que a Apelada tenha sofrido uma ofensa excepcional à sua honra, imagem ou dignidade. Não foi comprovada a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, o protesto de títulos ou qualquer outra situação de humilhação pública que pudesse justificar a reparação extrapatrimonial. O argumento de "desvio produtivo do tempo", embora relevante em certas searas, não se aplica com a força necessária no presente caso, que se resolveu com o pagamento dos débitos e o ajuizamento da competente ação de cobrança, instrumento previsto no ordenamento jurídico para a solução de tais conflitos. Portanto, a conduta dos Apelantes, embora reprovável e ilícita, não foi suficiente para caracterizar o dano moral, devendo a sentença ser reformada para afastar integralmente a condenação a este título. Com a reforma da sentença para reduzir a condenação por danos materiais e afastar a condenação por danos morais, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Dessa forma, as despesas processuais devem ser rateadas igualmente entre as partes. Quanto aos honorários advocatícios, condeno os réus/apelantes ao pagamento de honorários em favor dos patronos da parte autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. De outro lado, condeno a autora/apelada ao pagamento de honorários em favor dos patronos dos réus/apelantes, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico por eles obtido (correspondente à parte dos pedidos que foi julgada improcedente). A exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) fica suspensa para ambas as partes, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: a) REDUZIR a condenação a título de danos materiais para o valor de R$ 5.083,28 (cinco mil, oitenta e três reais e vinte e oito centavos), correspondente ao somatório das faturas de água e energia elétrica inadimplidas. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada obrigação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação de cada réu; b) AFASTAR INTEGRALMENTE a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; c) Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENAR as partes ao pagamento das custas processuais, que deverão ser rateadas igualmente entre elas. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação para os patronos da parte autora e em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos réus (diferença entre o valor original da causa e o valor final da condenação) para os patronos destes. A exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais fica suspensa para ambas as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Os honorários devidos pelos réus serão revertidos em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA). É como voto. Sala das Sessões, ___ de ________ de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006726-48.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITALO MATOS COSTA e outros
Advogado(s): FABIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR, IKARO ANTONIO ALVES VIANA, THAISA FARIAS FALCAO COSTA
APELADO: ANA CRISTINA FARIAS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):
VOTO