PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DESÍDIA CONCORRENTE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0819579-63.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como DOMINGOS VIANA PACHECO DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador em face de sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O processo de cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo permaneceu paralisado sem andamento útil ou efetivo por período superior a cinco anos consecutivos.
2. A controvérsia cinge-se em definir: (i) se a paralisação do feito decorreu exclusivamente de falha mecânica do Poder Judiciário a ensejar a aplicação da Súmula 106 do STJ; e (ii) se a ausência de intimação prévia do Fisco (art. 40, § 4º, da LEF) gera a nulidade da sentença de extinção.
3. O transcurso de prazo superior a cinco anos sem qualquer movimentação útil ou medidas práticas e eficazes para a localização do devedor ou de seus bens caracteriza a prescrição intercorrente.
4. O princípio do impulso oficial não possui caráter absoluto, devendo o exequente participar ativa e cooperativamente do andamento da marcha processual. Configurada a inércia do credor em diligenciar e fornecer informações corretas, afasta-se a aplicação da Súmula 106 do STJ.
5. A ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública antes do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente fica suprida com a interposição do recurso de apelação, inexistindo nulidade se o recorrente não demonstrar a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo extintivo (princípio do pas de nullité sans grief).
6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0819579-63.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como DOMINGOS VIANA PACHECO DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível TRata-se de Apelação Cível manejada pelo MUnicípio de SAlvador, tendo como apelado DOMINGOS VIANA PACHECO DOS SANTOS. O juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, com amparo no art. 487, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que se consumou a prescrição intercorrente, visto que a demanda executiva permaneceu sem qualquer movimentação útil por mais de cinco anos consecutivos. A magistrada sentenciante apontou que a Fazenda Pública possui o encargo de colaborar ativamente com a celeridade e o andamento processual, não sendo viável imputar a responsabilidade pela paralisação unicamente aos mecanismos do Poder Judiciário. O exequente interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a tempestividade da sua manifestação em razão do prazo em dobro. No mérito, argumentou que o termo inicial do prazo prescricional para o tributo em tela se dá com o vencimento do carnê e sustentou que a paralisação do feito ocorreu por falha exclusiva do Poder Judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou ainda a inaplicabilidade da prescrição intercorrente pela ausência de observância das formalidades do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, especialmente o decreto formal de suspensão e a sua prévia intimação pessoal. Ao final, postulou a reforma integral da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução quanto aos créditos tributários cobrados. Não houve a apresentação de contrarrazões pelo executado, tendo em vista que a relação processual não chegou a ser angularizada na origem pela falta de sua citação pessoal, conforme os registros constantes dos autos eletrônicos. Após a regular tramitação, os autos foram distribuídos e encaminhados a esta relatoria na Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente). Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0819579-63.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como DOMINGOS VIANA PACHECO DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Em relação à tempestividade, a Fazenda Pública goza da prerrogativa da contagem de prazos em dobro para as suas manifestações processuais, consoante os termos expressos do art. 183 do Código de Processo Civil. Sendo o prazo geral para a interposição de recursos de quinze dias úteis, nos moldes do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo recursal da municipalidade estende-se para trinta dias úteis, iniciando-se a partir da intimação pessoal realizada por carga, remessa ou meio eletrônico. Diante disso, constata-se a regularidade temporal na interposição da peça recursal pelo ente público. No que concerne ao preparo recursal, o Município de Salvador é isento do recolhimento de custas processuais, taxas, emolumentos ou despesas para a interposição de recursos, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e com a regra de isenção contida no art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Portanto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação cível, passando à análise detalhada das teses de mérito agitadas pelo apelante. A controvérsia cinge-se a avaliar se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal originária, que permaneceu sem movimentação útil por mais de cinco anos entre o despacho que ordenou a citação e a prolação da sentença. O exame detido dos autos eletrônicos revela que o Município de Salvador ajuizou a execução tributária buscando a satisfação de débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo. No entanto, após a expedição do despacho inicial ordenando o ato citatório, a marcha processual não obteve qualquer resultado pragmático, restando os autos paralisados em cartório por período superior ao lapso prescricional de cinco anos, sem que o exequente promovesse medidas idôneas e eficazes para localizar o devedor ou identificar bens de sua propriedade livres e passíveis de constrição judicial. A alegação do ente público de que a paralisação se deu por desídia exclusiva do aparelho judiciário não encontra abrigo no contexto fático delineado na demanda executiva. Embora o impulso oficial seja princípio regente do direito processual, ele não possui caráter absoluto e não retira do credor o dever permanente de diligenciar, cooperar e impulsionar a relação processual de modo a obter a efetividade da tutela executiva, conforme prescreve o art. 6º do Código de Processo Civil. A inércia que conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente configura-se quando a Fazenda Pública deixa de trazer soluções concretas ou realizar peticionamentos produtivos capazes de promover o andamento real do processo. Requerimentos puramente genéricos, desprovidos de utilidade ou focados em diligências já realizadas e sabidamente infrutíferas, não possuem a faculdade de suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional, sob pena de tornar a execução perpétua e atentar contra a segurança jurídica. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação consolidada acerca dos requisitos para a caracterização desse instituto extintivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas também de outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, afastou a ocorrência de prescrição por reconhecer a ausência de inércia da exequente. Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.656.898/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 5/5/2017.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento firme no sentido de afastar a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça quando se constata que a Fazenda Pública permaneceu omissa na adoção de medidas efetivas para viabilizar a citação ou penhora, concorrendo diretamente para a paralisação do feito: Nessa direção, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0196462-34.2008.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): AGRAVADO: Bolivar Barbosa Ferreira Advogado(s): **** TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEVEDOR. NÃO LOCALIZAÇÃO. PRAZOS DE SUSPENSÃO E PRESCRICIONAL. TRANSCURSO. DESÍDIA. EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. LAPSO EXTINTIVO. EVENTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I – Em execução fiscal, ultrapassado o prazo de um ano de suspensão – que se inicia automaticamente quando intimada a Fazenda Pública do primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça – mais cinco anos do prazo prescricional, sem efetivo ato para satisfação da dívida, consuma-se a prescrição intercorrente (REsp n. 1.340.553/RS – Tema 566/STJ). II – De acordo com a Súmula 106 do STJ, a paralisação do processo, por exclusiva mora ou falha do mecanismo da Justiça, não justifica o decreto da prescrição, sobretudo porque não há configuração de negligência do credor. III – Patenteada a inércia do Judiciário no impulsionamento do feito, mas também observada a desídia do exequente, afasta-se a incidência da Súmula referenciada, para manter a sentença que decretou a prescrição do crédito executado e extinguiu a execução fiscal. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nº 0196462-34.2008.8.05.0001.1.AgIntCiv, interposto na Apelação n° 0196462-34.2008.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravado BOLÍVAR BARBOSA FERREIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Agravo,Número do Processo: 0196462-34.2008.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 28/08/2024 ) Não há que se cogitar, portanto, da aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em apreço. A ineficácia estatal na indicação do correto paradeiro do executado ou na localização de bens passíveis de constrição por mais de cinco anos afasta o argumento de falha exclusiva do Poder Judiciário. A demora injustificada na movimentação útil decorreu da falta de atuação cooperativa e proativa da representação jurídica municipal, que não cumpriu com o seu ônus de impulsionar a pretensão creditória, consolidando o decurso do prazo quinquenal sem interrupções legítimas. O apelante sustenta que a extinção do processo padece de nulidade insanável sob a alegação de que não foram cumpridas as formalidades dispostas no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, destacando a ausência de prévia manifestação da Fazenda Pública antes do reconhecimento ex officio do decurso do prazo prescricional intercorrente. Tal irresignação não merece prosperar. A interpretação conferida pela moderna jurisprudência pátria ao art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 caminha no sentido de relativizar e flexibilizar a exigência de oitiva do Fisco quando este, ao interpor o recurso de apelação, tem a oportunidade de demonstrar de maneira objetiva e fundamentada a ocorrência de alguma causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva da contagem do prazo prescricional. Se a finalidade da intimação prévia do ente exequente é resguardar o contraditório e permitir que este aponte óbices ao fluxo do prazo prescricional, a sua ausência resta inteiramente suprida pela interposição do recurso de apelação. Não havendo a demonstração de prejuízo concreto — ou seja, sem que o exequente demonstre de fato que o prazo prescricional foi afetado por alguma causa legal de suspensão ou interrupção —, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara nulidade processual sem a demonstração inequívoca de prejuízo à defesa da parte (pas de de nullité sans grief). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse exato sentido, definindo que a nulidade decorrente da falta de oitiva prévia da Fazenda Pública é afastada quando o ente público não apresenta, nas razões do recurso voluntário, elementos aptos a descaracterizar a prescrição decretada: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Sobre o assunto, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INÉRCIA. REQUISITO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte . 2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2048542 PR 2023/0015910-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também se alinha com as diretrizes das Cortes Superiores, julgando inviável a anulação de sentença extintiva quando o Município se insurge de forma puramente genérica contra a falta de intimação prévia, sem comprovar a existência de nenhum obstáculo jurídico ao transcurso do prazo de cinco anos: Sobre o tema, é relevante o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0118013-96.2007.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA JOSE MENESES Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR ATO DO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo Interno interposto por Maria José Meneses contra decisão monocrática (ID n. 56526607) proferida nos autos da Apelação Cível nº 0118013-96.2007.8.05.0001, que deu provimento ao recurso do Município de Salvador, anulando a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, sob a justificativa de que a paralisação do processo ocorreu por ato exclusivo do Poder Judiciário, em conformidade com a Súmula 106 do STJ. A execução fiscal objetiva a cobrança de IPTU, Taxa de Limpeza Pública e encargos legais relativos aos exercícios de 2003 e 2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a paralisação processual que ensejou a declaração da prescrição intercorrente decorreu de inércia exclusiva do Município ou de ato do Poder Judiciário; (ii) estabelecer se a aplicação da Súmula 106 do STJ justifica o afastamento da prescrição intercorrente no caso em análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Súmula 106 do STJ determina que a prescrição intercorrente não se aplica quando a paralisação do processo decorre de entraves administrativos ou operacionais do Poder Judiciário, e não da inércia da parte exequente. 4 - Nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, a prescrição intercorrente pressupõe ausência de diligência concreta por parte do exequente após o prazo de suspensão de um ano. O tema foi detalhado no julgamento do REsp nº 1.340.533/RS (Tema 566/STJ), que estabelece o início automático da suspensão na data da ciência pela Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou do devedor. 5 - No caso concreto, a paralisação decorreu de atos exclusivos do Poder Judiciário, como a demora na expedição e processamento da citação. A análise dos autos demonstra que o Município tomou medidas à satisfação do crédito tributário, sem que houvesse desídia ou abandono processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 - Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento : 1 - A prescrição intercorrente é inaplicável quando a paralisação do processo decorre de entraves atribuíveis ao Poder Judiciário, conforme previsto na Súmula 106 do STJ. 2 -A ausência de inércia do exequente durante a execução fiscal, mesmo diante de entraves processuais, exclui a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Recurso de Apelação nº 0118013-96.2007.8.05.0001.1, em que figura como Agravante MARIA JOSÉ MENESES e Agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR22 ( Classe: Agravo,Número do Processo: 0118013-96.2007.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 09/12/2024 ) No caso em tela, verifica-se que o Município de Salvador, ao formular suas extensas razões recursais, limitou-se a invocar teses genéricas sobre o impulso oficial e a apontar falha mecânica do Judiciário, sem acostar ou mencionar qualquer prova ou petição que revelasse causa impeditiva ou interruptiva da prescrição operada no interregno entre 30/11/2012 e 27/07/2018. Em face de tais fundamentos, resta convalidado o procedimento adotado na primeira instância, devendo ser mantida a sentença extintiva por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu a presente execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários ante a ausência de angularização processual. É como voto. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente). Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0819579-63.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como DOMINGOS VIANA PACHECO DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO
O recurso de apelação preenche integralmente os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual em vigor.