PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8129132-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: HELENICE MARQUES DA SILVA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
Agravado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO. CONTA PASEP. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. INÉRCIA DO TITULAR. AUSÊNCIA DE NOVO MARCO INTERRUPTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do feito com resolução de mérito, por prescrição, em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em desfalques em conta vinculada ao PASEP. A Agravante defende que o termo inicial do prazo prescricional seria a data da obtenção dos extratos bancários (07/12/2023), que teriam revelado os prejuízos sofridos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o termo inicial do prazo prescricional decenal para propositura da ação deve ser a data do saque dos valores da conta PASEP ou a posterior data da obtenção dos extratos e microfilmagens bancárias.

III. Razões de decidir

 3. A preliminar de ausência de impugnação específica foi rejeitada, porquanto a Agravante apresentou argumentos jurídicos e fáticos direcionados ao fundamento central da decisão recorrida.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou que o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP.

5. A jurisprudência pacífica, incluindo a do próprio Superior Tribunal de Justiça, considera que a ciência do dano se dá no momento do saque dos valores, ocasião em que o titular tem acesso ao saldo e pode verificar eventuais diferenças.

6. A obtenção tardia de documentos não constitui novo marco interruptivo da prescrição, pois não configura nova ciência do dano, mas apenas confirmação técnica de fato já conhecido.

7. A interpretação defendida pela Agravante comprometeria os princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações, ao permitir a renovação indefinida do prazo prescricional.

8. No caso concreto, a Agravante realizou o saque em 25/7/2011 e ajuizou a ação apenas em 12/9/2024, fora do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

9. A ausência de diligência para obtenção dos extratos em tempo hábil reforça a caracterização da inércia, tornando inviável o reconhecimento de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

IV. Dispositivo e tese

10. Preliminar rejeitada. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição ocorre no momento em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque, o que, nos casos envolvendo o PASEP, corresponde à data do saque dos valores. 3. A obtenção posterior de extratos bancários não configura novo marco inicial da prescrição, pois não altera a data em que o titular teve ciência do dano. 4. A inércia do titular por período superior ao decênio legal inviabiliza a pretensão de ressarcimento".

__________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 932, III, IV, “b”, 98, §3º, 85, §11, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1895936/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/9/2023, Rcl 44735/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 14/02/2023; TJBA, Apelação Cível 8092919-53.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13/8/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.500110-2/001, Rel. Des. João Cancio, j. 01/4/2025; TJSP, Apelação Cível 1045798-48.2024.8.26.0576, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 31/3/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação nº 8129132-19.2024.8.05.0001, sendo Agravante Helenice Marques da Silva e Agravado o Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8129132-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: HELENICE MARQUES DA SILVA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
Agravado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por Helenice Marques da Silva, inconformada com a decisão monocrática de id 92972322, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu, com resolução do mérito, a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.

Em suas razões recursais (id 93968990), a Agravante sustenta que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que efetivamente tomou conhecimento dos desfalques em sua conta PASEP, o que teria ocorrido apenas em 07/12/2023, quando obteve os extratos e microfilmagens da movimentação bancária.

Argumenta que jamais teve acesso a qualquer documento que detalhasse os valores depositados antes dessa data.

Invoca a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia a partir do momento em que a parte toma conhecimento efetivo do dano, e colaciona precedentes de diversos tribunais estaduais que teriam reconhecido como termo inicial a data de obtenção dos extratos.

Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao julgamento colegiado, com a reforma da sentença de primeiro grau e o afastamento da prescrição.

O Agravado apresentou contrarrazões (id 95521248), suscitando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8129132-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: HELENICE MARQUES DA SILVA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
Agravado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


VOTO


Cumpre salientar, de início, que o agravo interno se encontra tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A preliminar suscitada pelo Agravado não merece acolhida.

A Agravante impugnou especificamente o fundamento central da decisão recorrida, qual seja, o termo inicial do prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalques em conta PASEP.

Apresentou tese jurídica consistente (teoria da actio nata aplicada ao momento de obtenção dos extratos), fundamentação fática (ausência de acesso prévio à documentação detalhada) e precedentes jurisprudenciais de diversos tribunais.

Há, portanto, clara dialeticidade recursal, com confronto direto e específico aos fundamentos da decisão monocrática, afastando-se a alegada violação ao art. 932, III, do CPC.

Rejeita-se, por tal motivo, a preliminar.

Ultrapassada essa questão, passa-se ao exame do mérito.

Conforme relatado, o recurso visa a reforma da decisão aqui proferida nos seguintes termos:

“(...) Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Verifica-se que o presente recurso legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, “b”, do CPC, bem como no art. 162, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

A questão central a ser dirimida neste recurso diz respeito ao termo inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor.

Sabe-se que a prescrição possui a finalidade de estabilizar as relações jurídicas com o decurso temporal, impedindo que a pretensão da parte que teve o direito subjetivo violado se torne eterno.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses:

"I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (STJ, REsp: 1895936/TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro Herman Benjamin, S1 - Primeira Seção, DJe 21/9/2023).

O cerne da questão, portanto, é determinar quando a Apelante, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta PASEP.

Embora a tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 estabeleça que o termo inicial da prescrição é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep", é necessário compreender que essa ciência ocorre no momento em que o titular passa a ter o direito de sacar os valores depositados e efetivamente toma conhecimento do montante disponível.

No caso dos autos, o prazo prescricional para que a Autora exercesse sua pretensão de revisão dos desfalques do PASEP se iniciou em 25/7/2011, quando de sua aposentadoria e/ou saque, conforme se extrai do extrato de id 92608424.

Com efeito, a Apelante não atuou de forma diligente ao buscar os extratos e microfilmagens das movimentações bancárias apenas em 7/12/2023, bem como não cuidou de colacionar aos autos qualquer negativa do Banco do Brasil S/A em lhe disponibilizar os mencionados documentos a fim de apurar qualquer falha na gerência dos valores.

Portanto, considerando o prazo decenal, a ação deveria ter sido proposta até 25/7/2021, todavia, foi ajuizada em 12/9/2024.

A jurisprudência corrobora esse entendimento:

“RECLAMAÇÃO Nº 44735 - SP (2023/0028768-7) DESPACHO Trata-se de reclamação ajuizada por Emílio Mininel Neto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 38): PROCESSO Rejeição da alegação de nulidade da r. sentença, em razão do julgamento antecipado da lide Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial, nem testemunhal INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA (...) . PRESCRIÇÃO Como (a) o termo inicial de fluência do prazo prescricional para a parte pleitear a pretensão condenatória de reparação de danos, por eventos danosos, é a data da ciência toma ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata ( CC, art. 189), o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências, e na espécie, (b) o termo inicial da prescrição é a data em que a parte autora teve ciência do saldo de sua conta PASEP, por aplicação da teoria actio nata, uma vez que a presente tem por objeto reparação de danos decorrentes das imputações de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao Pasep da parte autora, bem como os decorrentes da não incidência dos critérios corretos de atualização monetária e juros remuneratórios, o que, na espécie, ocorreu em 03.05.2016 - data do pagamento em razão da aposentadoria, e (c) a presente ação com pretensão condenatória foi ajuizada em 16 .03.2021, (d) quer se considere aplicável a prescrição quinquenal ou decenal, como sustentam, respectivamente, as partes apelante e apelada, de rigor, (e) o reconhecimento de que a prescrição da ação não se consumou para todos os pedidos formulados na inicial, visto que a presente ação foi proposta há menos de cinco anos contados do ajuizamento da ação (...) Em face do exposto, determino a redistribuição do recurso a um dos Ministros integrantes das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 08 de fevereiro de 2023. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora”. (STJ - Rcl: 44735 SP 2023/0028768-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 14/2/2023) (destaque aposto)

“Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP . Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8092919-53.2020.8.05 .0001, em que figura como apelante ANA NÍVIA NERIS SANTOS, e como apelado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos”. (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/8/2024) (destaque aposto)

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. INÉRCIA DO TITULAR. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por José Maria Silva contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu, com resolução do mérito, ação revisional do PASEP ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. O apelante alega que só teve ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP em 11/01/2024, ao receber extratos detalhados, enquanto o banco sustenta que a prescrição se iniciou em 25/05/2001, data do saque realizado pelo autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores ou o momento posterior em que o titular efetivamente tomou ciência do desfalque.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme o Tema 1.150 do STJ.
4. O prazo prescricional se inicia no momento em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques, aplicando-se o princípio da actio nata.
5. No caso concreto, o autor realizou o saque dos valores de sua conta PASEP em 25/05/2001 e não tomou providências para questionar os valores recebidos à época, configurando inércia injustificada.
6. A alegação de que o autor só obteve conhecimento do ilícito em 11/01/2024 não se sustenta, pois ele poderia ter buscado esclarecimentos junto ao banco dentro do prazo decenal.
7. A estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica impedem que pretensões sejam discutidas indefinidamente, sendo correto o reconhecimento da prescrição pela sentença de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:
(I) A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinc ulada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
(II) O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque, conforme o princípio da actio nata.
(III) A inércia do titular por período superior ao prazo decenal inviabiliza a pretensão judicial, operando a prescrição.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II”.  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.500110-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 1/4/2025, publicação da súmula em 1/4/2025) (destaque aposto)

“APELAÇÃO – PASEP – Sentença de improcedência do feito, ante o reconhecimento de que operada a prescrição da pretensão da autora – Insurgência da consumidora autora – Demanda ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob a alegação de retenção indevida de valores do PASEP – Prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil aplicável ao ressarcimento de danos em conta do PASEP, iniciando-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques – Tema 1150/STJ – Ciência inequívoca dos desfalques ocorrida quando da realização do saque total de suas cotas do PASEP, em 17/09/2003 – Demanda ajuizada em 08/10/2024 – Prescrição consumada – Precedentes deste TJSP em casos análogos – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJSP; Apelação Cível 1045798-48.2024.8.26.0576; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/3/2025; Data de Registro: 31/3/2025) (destaque aposto)

Não procede o argumento da Apelante de que somente tomou ciência dos desfalques em 2023, pela análise dos extratos e microfilmagem obtidos. A obtenção de documentos detalhados posteriores à aposentadoria/saque não constitui novo marco inicial para a contagem do prazo prescricional, pois a ciência da lesão – consubstanciada na ausência de valores disponíveis como esperado – já havia ocorrido anteriormente, quando do exercício do direito de saque.

Cabe ressaltar que a teoria da actio nata, aplicável ao caso, estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que o titular do direito toma conhecimento da lesão, e não necessariamente quando obtém documentos que detalham tecnicamente essa lesão. A ciência da existência de valores inferiores aos esperados, ainda que sem a precisão técnica quanto à extensão exata dos desfalques, já é suficiente para caracterizar o conhecimento da lesão e, consequentemente, iniciar a contagem do prazo prescricional.

Diante do exposto, rejeito as preliminares e, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, e art. 162, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conheço e nego provimento ao recurso.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, majoro os honorários arbitrados ao advogado do Réu para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil”. (id 92972322)

Como se vê das razões apontadas como fundamento da decisão recorrida, não há hipótese de reconsideração.

O cerne da controvérsia reside em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.

A Agravante defende que o termo inicial seria a data de obtenção dos extratos e microfilmagens (07/12/2023), enquanto o Agravado sustenta que o marco é a data do saque dos valores (25/7/2011).

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, em 09/8/2023, fixou entendimento vinculante sobre a matéria, estabelecendo que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".

A questão, portanto, resume-se a interpretar quando ocorre essa "ciência comprovada" dos desfalques.

A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, incluindo o próprio Superior Tribunal de Justiça em sede de Reclamação nº 44735/SP, firmou-se no sentido de que a ciência inequívoca ocorre no momento do saque dos valores.

Nesse momento nasce a pretensão de ressarcimento (actio nata) e, consequentemente, inicia-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

A teoria da actio nata, corretamente invocada pela Agravante, estabelece que o prazo prescricional se inicia quando nasce a ação, isto é, quando surge a possibilidade de exercer o direito violado.

Contudo, a aplicação dessa teoria ao caso concreto leva à conclusão oposta à defendida pela recorrente.

O direito foi violado — segundo a tese autoral — quando o banco deixou de aplicar os índices corretos de correção monetária ao longo dos anos, resultando em saldo inferior ao devido.

A pretensão nasceu quando a titular tomou conhecimento dessa violação, o que ocorreu no momento em que acessou o saldo e o recebeu, percebendo que os valores eram inferiores ao esperado.

A partir desse momento, tinha o ônus de diligenciar pela obtenção de extratos, pela análise técnica dos cálculos e, se o caso, pelo ajuizamento da ação de ressarcimento.

A obtenção posterior de documentação detalhada não constitui novo marco inicial da prescrição, pois a ciência da lesão já havia ocorrido.

Admitir o contrário implicaria tornar a pretensão praticamente imprescritível, pois bastaria ao interessado solicitar sucessivos extratos atualizados para renovar indefinidamente o prazo prescricional, em clara afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.

No caso dos autos, entre o saque realizado em 25/7/2011 e o ajuizamento da ação em 12/9/2024, transcorreram 13 (treze) anos, período manifestamente superior ao prazo decenal estabelecido pelo Tema 1.150 do STJ.

A Agravante não demonstrou ter solicitado extratos ao banco entre 2011 e 2023, nem comprovou qualquer negativa ou obstáculo à obtenção dessa documentação.

Ao contrário, permaneceu inerte por mais de uma década, somente vindo a questionar a regularidade dos valores em 2024, quando a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.

Adverte-se a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas em eventual novo recurso implicará o reconhecimento de comportamento protelatório passível de aplicação de multa na forma do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator