PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Itambé, nos autos de mandado de segurança, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. 2. Alegou que é servidor público municipal desde 2004, no cargo de Auxiliar de Secretaria, e que, por força da Lei Complementar Municipal nº 022/2019, houve equiparação ao cargo de Assistente Administrativo, com aumento de vencimentos. 3. Informou que o Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da referida norma, o que ensejou a redução de sua remuneração pela Administração Municipal, sem prévio processo administrativo. 4. Requereu, no agravo, a concessão de efeito suspensivo para restabelecimento do valor anterior de seus vencimentos, sob alegação de afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. 5. O pedido liminar foi indeferido pelo relator e não houve apresentação de contrarrazões. 6. O Ministério Público deixou de intervir, por se tratar de lide envolvendo direito individual disponível. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, diante da alegada violação ao princípio da irredutibilidade salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Para a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, exige-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 9. A fumaça do bom direito, segundo Humberto Theodoro Júnior, demanda plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. 10. O perigo da demora, conforme doutrina de Willard de Castro e Piero Calamandrei, refere-se ao risco de que o tempo do processo cause dano irreparável à parte. 11. A redução dos vencimentos do agravante resultou da decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que declarou inconstitucional a Lei Complementar nº 022/2019, por violação ao concurso público e à Súmula Vinculante nº 43 do STF. 12. O acórdão na ADI mencionada determinou o retorno ao status quo ante, vedando apenas a devolução dos valores pagos de boa-fé. 13. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o princípio da irredutibilidade salarial não é absoluto e pode ser relativizado em caso de declaração de inconstitucionalidade da norma que fundamentava o pagamento. 14. A alegação de necessidade de prévio processo administrativo não se sustenta, pois a redução decorreu de decisão judicial de cumprimento obrigatório, sem margem de discricionariedade. 15. Assim, ausentes os requisitos para concessão da medida excepcional, deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: A redução de vencimentos decorrente de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal que equiparava cargos públicos não afronta o princípio da irredutibilidade salarial, não sendo exigível prévio processo administrativo quando a medida resulta de decisão judicial vinculante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024034-14.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ALEXSANDRO CAMPOS DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE ITAMBE. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024034-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXSANDRO CAMPOS DA SILVA
Advogado(s): MATEUS DE ALMEIDA OLIVEIRA, LEONARDO MEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAMBE
Advogado(s):JULIANA BARROS ALVES BRASIL
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ALEXSANDRO CAMPOS DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Itambé, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000267-66.2025.8.05.0122, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em síntese, o agravante alega que é servidor público municipal desde 28/12/2004, ocupando o cargo de Auxiliar de Secretaria. Relata que em 20/08/2019, a Lei Complementar nº 022/2019 equiparou seu cargo ao de Assistente Administrativo, com idênticos vencimentos e que em 13/11/2024, o Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de ADI nº 8037308-16.2023.8.05.0000, declarou a inconstitucionalidade da referida lei. Sustenta que a Administração Municipal procedeu à redução de seus vencimentos, de R$ 4.050,00 para R$ 1.518,00, sem prévio processo administrativo afirmando que tal redução viola o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinado o retorno de seu salário-base ao valor de R$ 4.050,00, com a proibição de descontos ulteriores. Em decisão de ID 81492822, indeferi o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. Regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões no prazo legal (Id. 85212512). O Ministério Público, em pronunciamento da lavra da Procuradoria de Justiça (Id. 90850939), manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que o litígio versa sobre direito individual disponível entre partes capazes, não se vislumbrando interesse público ou social que justifique a atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica. Vieram-me conclusos os autos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, ressaltando ser cabível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. É o Relatório. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024034-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXSANDRO CAMPOS DA SILVA
Advogado(s): MATEUS DE ALMEIDA OLIVEIRA, LEONARDO MEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAMBE
Advogado(s): JULIANA BARROS ALVES BRASIL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. Na sistemática processual do recurso de agravo de instrumento, é necessário ao relator apenas aferir a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) ou ainda, da denominada “relevância da fundamentação”. E no processo civil, a fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ele assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência. No que concerne ao fumus boni iuris HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que: Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o ‘fumus boni iuris', em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª ed. Forense. 2002. p. 344). Sobre o periculum in mora, WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que: O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir(...) (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág 61/62). Pois bem. No caso em análise, em que pese as alegações do agravante, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. A decisão impugnada indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que a redução dos vencimentos do agravante decorreu diretamente da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 022/2019, proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal nos autos da ADI nº 8037308-16.2023.8.05.0000. De fato, o acórdão proferido na referida ação direta reconheceu que a norma impugnada violava o princípio do concurso público ao promover a equiparação entre cargos que exigiam níveis de escolaridade distintos, determinando, consequentemente, a restauração do status quo ante. Conforme ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 22/2019. MUNICÍPIO DE ITAMBÉ. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS ART. 14 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 37, II, 39, §1º, INC I, II E III DA CF/88. NORMAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. OFENSA À SUMULA VINCULANTE Nº 43. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. CARGOS QUE EXIGEM NÍVEL DE ESCOLARIDADE DISTINTOS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIMENTOS. BOA-FÉ. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO." (TJBA - ADI nº 8037308-16.2023.8.05.0000, Relator: Des. Roberto Maynard Frank, ÓRGÃO ESPECIAL, DJe: 14/11/2024) No corpo do acórdão, o relator consignou que "a inadequação da norma impugnada que transgride a Constituição e viola a regra do concurso público, há de ser reconhecida a sua inconstitucionalidade material", sendo determinado, como consequência, o retorno à situação anterior à edição da lei declarada inconstitucional, modulando-se apenas os efeitos para evitar a devolução dos valores já recebidos pelos servidores. A linha de argumentação do magistrado de primeiro grau mostra-se, em juízo de cognição sumária, compatível com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que reconhecem que o princípio da irredutibilidade salarial não pode ser invocado para convalidar situações jurídicas contrárias à Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a garantia da irredutibilidade de vencimentos não é absoluta, podendo ceder diante do princípio da legalidade, quando os valores são pagos indevidamente, com base em norma posteriormente declarada inconstitucional" (MS 25.641, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 22/02/2008). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que "o princípio da irredutibilidade de vencimentos não pode servir de amparo para a manutenção de situações inconstitucionais, como o pagamento de vantagens com base em lei declarada inconstitucional, ainda que recebidas de boa-fé" (AgRg no REsp 1.341.565/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19/08/2013). No que tange à alegação de que a redução salarial deveria ter sido precedida de processo administrativo, observo que a medida adotada pela Administração Municipal decorreu diretamente da necessidade de cumprimento de decisão judicial vinculante, não havendo margem para discricionariedade administrativa que justificasse a instauração de procedimento prévio. Assim, em juízo preliminar, próprio desta fase processual, não constato a probabilidade do direito invocado pelo agravante. Quanto ao perigo na demora, embora seja inegável a natureza alimentar dos vencimentos do servidor público, a adequação de sua remuneração aos padrões do cargo efetivamente ocupado, em cumprimento a decisão judicial, não configura, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a concessão da medida excepcional pleiteada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de recurso interposto em sede de mandado de segurança. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024034-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXSANDRO CAMPOS DA SILVA
Advogado(s): MATEUS DE ALMEIDA OLIVEIRA, LEONARDO MEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAMBE
Advogado(s): JULIANA BARROS ALVES BRASIL
VOTO