PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir 6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito gera dano moral na modalidade in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalo psíquico concreto. 7. Diante das peculiaridades do caso, da condição socioeconômica da autora e do porte econômico da concessionária, o valor indenizatório fixado na origem em R$ 8.000,00 mostra-se aquém dos parâmetros razoáveis aplicados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, justificando-se a majoração para R$ 10.000,00, montante que cumpre de maneira adequada as funções compensatória e pedagógica da medida. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A fraude perpetrada por terceiro não exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de cobrança e negativação indevidas, por configurar hipótese de fortuito interno inerente ao risco do empreendimento. 2. A inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito enseja indenização por dano moral em patamar condizente com as funções punitiva e pedagógica da reparação civil." Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000745-40.2025.805.0198 em que é apelante EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A E OUTROS e apelada, ROZILMA AMARAL DOS SANTOS, e Recorrente Adesiva, ROZILMA AMARAL DOS SANTOS, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO. Sala das Sessões, de 2026. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000745-40.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO, ERINALDO ROCHA DA LUZ
APELADO: ROZILMA AMARAL DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ERINALDO ROCHA DA LUZ, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. (ID 106036150) e de recurso de apelação adesiva interposto por ROZILMA AMARAL DOS SANTOS (ID 106036156) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto (ID 106036148). A ação de origem consiste em Ação Negativa de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais na qual a autora aduziu ter sido surpreendida com a restrição de seu CPF nos cadastros da Serasa promovida pela concessionária ré. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos inaugurais para: a) confirmar a tutela provisória determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito; b) declarar a inexistência dos débitos discutidos; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00, atualizada com juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (15/11/2022) e correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento; e d) impor à ré o pagamento das custas e de honorários advocatícios estabelecidos em 15% sobre o valor da condenação (ID 106036148, fls. 1). Inconformada, a concessionária ré interpôs recurso de apelação alegando, no mérito, a ocorrência de excludente de responsabilidade em razão de fato de terceiro, sob a tese de que foi vítima de fraude (ID 106036150, fls. 5). Sustentou a ausência de dano moral a ser reparado ou, sucessivamente, requereu a redução do montante indenizatório estipulado em primeiro grau (ID 106036150, fls. 8). Juntou guias de preparo recursal (IDs 106036151 e 106036152). A autora apresentou contrarrazões ao recurso da ré pugnando pelo seu desprovimento (ID 106036155) e, conjuntamente, interpôs recurso de apelação adesiva postulando a reforma parcial do julgado para que a indenização por danos morais seja majorada para R$ 15.000,00 (ID 106036156, fls. 7). A ré apresentou contrarrazões à apelação adesiva arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu o desprovimento do apelo adesivo em razão do risco de enriquecimento sem causa da consumidora (ID 106036159, fls. 4-6). Este é o relatório Salvador, data registrada no sistema. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000745-40.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO, ERINALDO ROCHA DA LUZ
APELADO: ROZILMA AMARAL DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, constata-se o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal em ambas as insurgências. De logo, a concessionária ré suscitou em contrarrazões ao recurso adesivo, preliminar de não conhecimento por suposta violação ao princípio da dialeticidade, aduzindo que a recorrente adesiva deixou de refutar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Entretanto, tal premissa não encontra amparo nos autos. O recurso de apelação adesiva visa de forma límpida a demonstrar a insuficiência do montante indenizatório estabelecido na sentença originária, defendendo a majoração do valor do dano moral diante dos constrangimentos enfrentados pela consumidora no comércio local de um pequeno município do interior do estado. Portanto, houve o preenchimento satisfatório das exigências contidas no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, inexistindo ausência de simetria argumentativa. Assim, rejeita-se a preliminar e passa-se à apreciação conjunta dos recursos de apelação e adesivo. Cinge-se a controvérsia meritória da apelação interposta pela concessionária em verificar a legitimidade da cobrança efetuada em prejuízo da consumidora e a ocorrência de excludente de responsabilidade fundada em fraude praticada por terceiros. Tratando-se de relação jurídica consumerista, a responsabilidade do prestador de serviços opera-se de forma objetiva, incidindo os preceitos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário fático, compete à fornecedora de serviços demonstrar a regularidade da contratação ou a presença de alguma excludente legal de responsabilidade civil, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, contudo, a concessionária apelante não colacionou ao caderno processual nenhuma prova hábil a certificar que a autora de fato contratou os serviços fornecidos pela empresa ou que usufruiu da prestação de energia elétrica que amparou o lançamento dos títulos negativados. Com efeito, a ré não apresentou cópia física ou eletrônica de termo contratual devidamente assinado, tampouco documentos de identificação ou dados idôneos colhidos em atos de cadastro. Ao revés, a própria apelante, em suas razões de recurso, sustentou a tese de que foi vítima de conduta criminosa e de fraudes perpetradas por terceiros. Ocorre que tal justificativa jurídica é inábil a mitigar a responsabilidade da empresa. A atuação de fraudadores constitui clássico exemplo de fortuito interno, pois se insere nos riscos habituais decorrentes da exploração econômica de serviços de distribuição no mercado de consumo. Desse modo, a fornecedora deve suportar integralmente as falhas de segurança de seus próprios cadastros, incidindo as diretrizes sedimentadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos: Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ainda que o referido verbete faça alusão explícita a entidades bancárias, a diretriz jurídica nele estampada é aplicável por analogia a todas as concessionárias de serviços de grande porte, haja vista a semelhança dos métodos operacionais de credenciamento em massa. Portanto, resta plenamente configurada a falha de prestação de serviços por parte da apelante, mostrando-se acertada a declaração judicial de inexistência dos débitos correlatos e a consequente determinação de retirada da restrição cadastral. Acerca dos danos morais, a concessionária insurge-se defendendo a inexistência de prejuízos extrapatrimoniais indenizáveis, qualificando o episódio como mero aborrecimento cotidiano. Não assiste razão à empresa. O entendimento doutrinário e jurisprudencial é remansoso no sentido de que a inserção indevida ou a manutenção injustificada do nome de cidadão em cadastros de maus pagadores gera abalo moral caracterizado na modalidade in re ipsa, ou seja, de forma presumida, decorrente da própria ilicitude do ato de anotação pejorativa de crédito. Quanto ao montante estipulado a título reparatório, o Juízo singular arbitrou a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A ré recorre pleiteando a redução da verba, enquanto a consumidora pleiteia a sua majoração por meio de recurso adesivo. Na quantificação do valor indenizatório, cabe ao julgador atentar-se aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e capacidade econômica das partes envolvidas, zelando pelo caráter preventivo e dissuasório da sanção pecuniária, sem propiciar enriquecimento sem causa. Sob essa ótica, verifica-se que a autora é pessoa de recursos modestos, beneficiária de amparo social e residente em pequeno município do interior do estado (ID 106036127, fls. 3). O reflexo social negativo decorrente da indevida mácula creditícia em praça de convivência restrita, onde a notícia de inadimplência propaga-se de forma mais lesiva ao indivíduo, maximiza os prejuízos psicológicos sofridos. De outro lado, a ré é concessionária de distribuição de energia de expressivo potencial econômico. Nesse prisma, o patamar indenizatório estipulado pelo primeiro grau em R$ 8.000,00 revela-se insuficiente para atender com plenitude às funções reparadora e pedagógica do instituto no cenário delineado, destoando de parâmetros usuais aplicados por este colegiado. Por conseguinte, a majoração da quantia fixada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) é medida proporcional e apta a recompor o gravame extrapatrimonial verificado, sem ensejar enriquecimento desmedido. Ante o exposto, voto no sentido de: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.; b) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação adesiva interposto por ROZILMA AMARAL DOS SANTOS para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os juros de mora e a correção monetária nos moldes já preconizados pela sentença originária; c) Diante do desprovimento da apelação principal, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da ré para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000745-40.2025.8.05.0198
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO, ERINALDO ROCHA DA LUZ
APELADO: ROZILMA AMARAL DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
VOTO