PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE EXCLUSIVAMENTE POR DIÁRIO OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE HOMOLOGAÇÃO E NOMEAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança contra ato que excluiu candidata aprovada em concurso público por não comparecimento para posse. A convocação foi realizada exclusivamente por Diário Oficial, aproximadamente vinte e três meses após a homologação do resultado final do certame. A homologação ocorreu em abril de 2023 e a nomeação em março de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a convocação para posse realizada exclusivamente por Diário Oficial, após longo lapso temporal da homologação do concurso, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade; e (ii) saber se a exclusão da candidata por não comparecimento configura violação a direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de publicidade impõe que a Administração dê ampla divulgação eficaz a seus atos para garantir-lhes eficácia. No cenário dos concursos públicos, essa publicidade não deve ser apenas formal, mas eficaz. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nomeação em concurso público após longo lapso temporal exige notificação pessoal do interessado, independentemente de previsão editalícia. A convocação apenas por meio de Diário Oficial viola os princípios da publicidade e da razoabilidade. 5. O decurso de aproximadamente vinte e três meses entre a homologação e a nomeação caracteriza o longo lapso temporal que atrai a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não é razoável exigir que o candidato mantenha vigilância diária sobre as publicações oficiais por anos a fio. 6. O edital do certame previa o uso de correio eletrônico para comunicações informativas, o que reforça a legítima expectativa da candidata em ser notificada pessoalmente da fase mais crucial: a investidura no cargo. 7. A Administração, ao optar exclusivamente por meio de circulação restrita após longo silêncio, falhou em garantir a publicidade eficaz do ato. A impetrante foi excluída por ato de publicação inoperante, sem que sua conduta tivesse qualquer má-fé ou desídia comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Declaração de nulidade do ato administrativo que considerou a impetrante eliminada do certame por ausência de comparecimento para posse. Determinação de reabertura do prazo para apresentação e posse no cargo de Professor, com garantia de notificação pessoal. Tese de julgamento: "A convocação para posse em concurso público realizada exclusivamente por Diário Oficial, após longo lapso temporal da homologação do resultado final, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, sendo necessária a notificação pessoal do candidato aprovado". V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 65.383/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 31.05.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.842/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.06.2024; TJBA, MS n. 80167462220198050001, Rel. Des. Cassio Jose Barbosa Miranda, Seção Cível de Direito Público, pub. 15.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040668-85.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante CLARA ROCHA MASCENA e como impetrados GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2). Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040668-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLARA ROCHA MASCENA
Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, TAIRONE FERRAZ PORTO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLARA ROCHA MASCENA em face de suposto ato ilegal imputado ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, JERÔNIMO RODRIGUES SOUZA, e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB, consistente na não observância do princípio da publicidade e razoabilidade na nomeação da impetrante para o cargo de Professora Padrão P - Grau III – Filosofia. A parte impetrante alega que “se inscreveu e foi aprovada para ocupar uma das vagas de PROFESSOR PADRÃO P - GRAU III – FILOSOFIA ofertadas no NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO - NTE: 03 – CHAPADA DIAMANTINA por meio do dito concurso, tendo logrado a aprovação como 7ª colocada dentre os candidatos que concorreram as vagas reservadas à cota de negro”. Sustenta que “a homologação do resultado final do concurso foi publicada no dia 29 de abril de 2023 por meio da PORTARIA CONJUNTA SAEB/SEC Nº 007 (doc. 05), e prorrogada por mais 01 (um) ano (doc. 06), o que, em princípio, faz presumir que a validade do certame teria expirado no mês de abril de 2025.” Aduz que “quando, tardiamente, tomou conhecimento da publicação no DOE/BA do dia 28/03/2025 do ato de sua nomeação e da necessidade de seu comparecimento perante a Administração, a Impetrante tentou contato com o NTE 03 reiteradas vezes, sem sucesso” e que “somente na data de 06/07/2025, em contato com um servidor do NTE de Vitória da Conquista, foi informada que o período de convocação para a sua apresentação havia sido finalizado”. Pontua que “é sabido que, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que, havendo longo decurso do tempo entre a data homologação do resultado do certame e a convocação do candidato aprovado, como ocorreu no caso em debate, a convocação do candidato para as etapas subsequentes do certame deverão ser feitas por meio de intimação pessoal, além de publicação no Diário Oficial, sendo certo que esta, isoladamente, não supre a inexistência de convocação pessoal, como ocorreu”. Sustenta ainda que “a parte Impetrante não recebeu qualquer notificação pessoal via e-mail ou por qualquer outro meio sobre a sua nomeação, como fora feito nas etapas anteriores e como havia sido informado pela servidora do NTE 03” e que “foi prejudicada por grave falha administrativa, que resultou em lesão a seu direito líquido e certo de ser intimada pessoalmente para os atos atinentes à sua nomeação e posse no cargo público para o qual fora aprovada”. Requer o deferimento da justiça gratuita e, liminarmente, que seja determinado aos impetrados que “reabram o prazo para APRESENTAÇÃO E POSSE da impetrante no Cargo de Professora Padrão P – Nível III – Filosofia – NTE 03 – Chapada Diamantina” e, no mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a concessão da segurança pleiteada. Intimada para comprovar a hipossuficiência (Id. 86485459), a Impetrante resolveu recolher as custas processuais (Id. 89509881). Liminar indeferida nos termos da decisão de ID nº 90505265. Contestação do Estado da Bahia apresentada ao ID nº 93274319. Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID nº 94207822. Parecer da procuradoria de Justiça juntado ao ID nº 97589798. É o relatório. Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040668-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLARA ROCHA MASCENA
Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, TAIRONE FERRAZ PORTO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O cerne da presente demanda cinge-se à verificação da legalidade da exclusão da candidata por não comparecimento para posse, diante de uma convocação realizada exclusivamente por Diário Oficial quase dois anos após a homologação do concurso. Preliminarmente, cumpre registrar que o mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Por sua vez, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: "O mandado de segurança, previsto no mesmo art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição, respectivamente consagradores das modalidades individual e coletivo, e regulado pela Lei 1.533, de 31.12.51, é a providência sumamente expedita adequada para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas. recuse fornecê-lo (art. 6º, parágrafo único, da Lei 1.533). (...)" (in Curso de Direito Administrativo. 16.a ed. São Paulo: Malheiros, p. 813-814). Verificam-se presentes e cumpridos todos os requisitos para admissibilidade desta ação mandamental. Acerca da questão trazida à discussão, tem-se que o dever de publicidade (art. 37, caput, CF/88) impõe que a Administração dê ampla divulgação a seus atos para garantir-lhes eficácia. No cenário dos concursos públicos, essa publicidade não deve ser apenas formal, mas eficaz. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a nomeação em concurso público após longo lapso temporal exige notificação pessoal, independentemente de previsão editalícia, vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL. NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. 1. O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial. 2. Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante. 5 Processo nº 8040668-85.2025.8.05.0000 Idea nº 003.9.22914/2026 27ª Procuradoria de Justiça Cível 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (Superior Tribunal de Justiça – STJ. AgInt no RMS n. 65.383/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 15/6/2021). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO INTERESSADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PESSOAL DO 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Para rever a conclusão acerca da inexistência de direito líquido e certo por vinculação a termos do edital do concurso, implicaria no reexame das provas, pois o edital do certame não se caracterizaria como lei, em sentido estrito, mas como meio de prova. In casu, aplica-se a Súmula 7/STJ. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta que, após um lapso de tempo da homologação do resultado final, a notificação do interessado devia ocorrer pessoalmente, pelos princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação apenas por meio do Diário Oficial, o que se coaduna com a conclusão do acórdão recorrido. Nessa linha: AgInt no RMS 65.383/MT, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15.6.2021. 5. Agravo Interno não provido.” (Superior Tribunal de Justiça – STJ. AgInt no AREsp n. 2.496.842/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024); No caso em tela, a homologação ocorreu em abril de 2023 e a nomeação em março de 2025. O decurso de aproximadamente vinte e três meses caracteriza o "longo lapso temporal" que atrai a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não é razoável exigir que um cidadão, que retoma sua vida cotidiana após as provas, mantenha uma vigilância diária sobre as publicações oficiais por anos a fio, aguardando uma eventual convocação. A orientação desta Seção Cível de Direito Público converge com os Tribunais Superiores, conforme se extrai de julgados análogos: ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . EDITAL SEC/SUDEPE Nº 001/2017 (REDA). DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 120 DIAS. REJEIÇÃO . MÉRITO. SELEÇÃO PÚBLICA PELO REGIME REDA. CONVOCAÇÃO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL APROXIMADAMENTE 02 ANOS DEPOIS DE FINALIZADO O CERTAME. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJBA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ... 3. MÉRITO. Não obstante seja um ônus da candidata acompanhar as publicações referentes ao concurso no Diário Oficial, deve-se levar em conta que ninguém espera tamanha morosidade em um certame desta natureza: REDA - instituto que visa a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público . Logo, viola a boa-fé pretender impor aos candidatos o ônus de acompanhar as convocações de um Processo Seletivo que, anomalamente, se estende para além do seu prazo constitucional de validade. ... (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80167462220198050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/02/2024) Cabe salientar que apesar do precedente citado se referir a um processo seletivo de contratação temporária, a fundamentação quanto à violação da boa-fé objetiva e à inexigibilidade de acompanhamento eterno do DOE é plenamente aplicável ao concurso público de provimento efetivo, especialmente após longos meses de silêncio administrativo. Não pode o Poder Judiciário chancelar o rigorismo formal quando se observa o comprometimento da finalidade do ato administrativo que vem a ferir direitos fundamentais. Destaque-se ainda que a Impetrante afirma ter sido informada por prepostos do NTE 03 que as etapas seguintes seriam comunicadas via e-mail. O próprio Edital do certame previa o uso de correio eletrônico para comunicações informativas (item 8.3), o que reforça a legítima expectativa da candidata em ser notificada pessoalmente da fase mais crucial: a investidura no cargo. A Administração, ao optar exclusivamente por um meio de circulação restrita após longo silêncio, falhou em garantir a publicidade eficaz do ato. Entendo, portanto, que a Impetrante foi excluída por ato de publicação inoperante, sem que sua conduta tivesse qualquer má-fé ou desídia comprovada, e, em assim sendo, a sua exclusão, neste cenário, configura violação a direito líquido e certo, passível de correção via mandado de segurança. Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, declarando a nulidade do ato administrativo que considerou a Impetrante eliminada do certame por ausência de comparecimento para posse, determinando que as Autoridades Coatoras reabram o prazo para a apresentação e posse da Impetrante no cargo de Professor Padrão P – Grau III (Filosofia), NTE 03 (Chapada Diamantina), garantindo-lhe a notificação pessoal para o referido ato. Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ). Custas pelo Estado, observada a isenção legal. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040668-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLARA ROCHA MASCENA
Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, TAIRONE FERRAZ PORTO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
Direito líquido e certo, na clássica definição de Hely Lopes Meirelles, "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". Por outras palavras, o direito invocado há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
A certeza e liquidez devem, portanto, serem comprovadas de plano, por meio de provas pré-constituídas, uma vez que a ação mandamental não comporta dilação probatória em face de seu rito especial.