PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE JUSTIFICATIVA MÉDICA. REGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave consistente no descumprimento das condições do trabalho externo, em razão de ausências injustificadas e desempenho insatisfatório, determinando a regressão do apenado ao regime fechado, sob alegação defensiva de desproporcionalidade da medida e justificativa por problemas de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento das condições do trabalho externo, com ausências injustificadas, configura falta grave; (ii) estabelecer se a regressão de regime, nessa hipótese, é medida legal e proporcional diante das circunstâncias alegadas pelo apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento das condições impostas ao trabalho externo configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, especialmente quando evidenciado por faltas reiteradas e ausência de justificativa ao empregador e ao Juízo. A materialidade da infração disciplinar se comprova por comunicação formal do empregador relatando faltas excessivas e ausência de satisfação do apenado quanto ao não comparecimento ao trabalho. A justificativa de problemas de saúde não se sustenta quando os documentos médicos são pontuais, genéricos, não contemporâneos ao período das ausências e desprovidos de indicação de afastamento prolongado. O apenado tem o dever de comunicar imediatamente qualquer impedimento ao cumprimento das condições do benefício, sendo a omissão elemento que reforça a caracterização da falta grave. A regressão de regime constitui consequência legal da falta grave, conforme art. 118, I, da Lei de Execução Penal, não se tratando de mera faculdade judicial. Circunstâncias como retorno espontâneo à unidade prisional ou ausência de prática de novos crimes não afastam a configuração da falta grave nem suas consequências legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o descumprimento das condições do trabalho externo enseja o reconhecimento de falta grave e a regressão de regime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições do trabalho externo, com ausências injustificadas e sem comunicação ao Juízo ou empregador, configura falta grave. 2. A ausência de comprovação idônea e contemporânea de justificativa médica afasta a alegação de impossibilidade de cumprimento das obrigações. 3. A regressão de regime é consequência legal da falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal, independentemente de circunstâncias pessoais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V; 50, VI; 53, I; 118, I; 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.997.969/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 22.02.2022, DJe 03.03.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos Agravo em Execução Penal nº 2000328-24.2026.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, que tem como Agravante Cassiano de Souza Ribeiro, e como Agravado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000328-24.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: Cassiano de Souza Ribeiro
Advogado(s): ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA, CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Agravo em Execução interposto por Cassiano de Souza Ribeiro (ID 103449623), por meio de sua defesa técnica, nos autos da Execução Penal nº 2000420-46.2019.8.05.0080, que tramita perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana. O Agravante insurge-se contra a decisão proferida em audiência de justificação (ID 103449622), que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, determinou sua regressão para o regime fechado e revogou o benefício de trabalho externo anteriormente concedido. Nas razões recursais (ID 103449626), a Defesa sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da sanção aplicada. Argumenta que as ausências ao trabalho decorreram de problemas de saúde e que, embora não tenha justificado documentalmente todas as faltas, apresentou atestados que evidenciam sua condição. Alega que o apenado não se envolveu em novos delitos durante o período do benefício e retornou espontaneamente ao estabelecimento prisional quando determinado, demonstrando seu intuito de ressocialização. Pede, ao final, a reforma da decisão para que, mantida a revogação do trabalho externo, seja afastado o reconhecimento da falta grave e, consequentemente, a regressão de regime. Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 103449627), nas quais pugnou pelo desprovimento do agravo, defendendo a legalidade e a correção da decisão impugnada, por entender que a falta grave restou devidamente comprovada e que a regressão de regime é sua consequência legal. Em juízo de retratação negativo (ID 103449629), o Magistrado de primeiro grau manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 104000593). É o relatório. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000328-24.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: Cassiano de Souza Ribeiro
Advogado(s): ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA, CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Cassiano de Souza Ribeiro contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana que, ao reconhecer a prática de falta grave consistente no descumprimento das condições do trabalho externo, determinou a regressão do apenado ao regime fechado. O recorrente busca a reforma da decisão, sob o argumento principal de que a medida foi desproporcional, tendo em vista seus problemas de saúde e seu comportamento colaborativo com a justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão ao Agravante. A decisão agravada, proferida em audiência de justificação (ID 103449622), analisou de forma exaustiva e detalhada a situação fática e jurídica, cujos fundamentos, pela sua precisão, transcrev-e, adotando-os como parte integrante destas razões de decidir: “Nos termos do art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, constitui falta grave o "descumprimento das condições do regime aberto ou semiaberto". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o descumprimento das condições impostas quando da concessão de benefícios executórios configura falta disciplinar de natureza grave, apta a ensejar a regressão de regime prisional e a perda de dias remidos. No caso em análise, a conduta faltosa do executado restou cabalmente demonstrada. A empresa G-LIGHT, por meio de seu representante legal, Ciro Andrade, comunicou formalmente a este Juízo o desempenho insatisfatório do apenado, destacando o número excessivo de faltas injustificadas, especialmente durante todo o mês de novembro de 2025, período no qual "praticamente não foi trabalhar e não deu nenhuma satisfação". [...] Quanto à alegação defensiva de que as ausências estariam justificadas por motivos de saúde, uma análise pormenorizada da documentação médica juntada aos autos revela a absoluta improcedência dessa tese. [...] Da análise cronológica da documentação apresentada, constata-se que: 1. Os atestados médicos referem-se a datas pontuais e anteriores ao período crítico de ausências (novembro de 2025), não guardando correlação com o comportamento faltoso objeto desta apuração; 2. Nenhum dos documentos apresenta diagnóstico médico conclusivo que justifique afastamento prolongado ou reiterado do trabalho; 3. Os atestados limitam-se a registrar o que o próprio executado alegava sentir, sem qualquer comprovação por meio de exames ou avaliação clínica objetiva; 4. Mesmo que se admitisse, por hipótese, que as consultas e exames justificassem ausências pontuais, não há qualquer justificativa para o desempenho insatisfatório relatado pelo empregador; 5. Não há justificativa para a ausência de comunicação ao empregador e a este Juízo sobre eventuais problemas de saúde que impedissem o comparecimento ao trabalho. É elementar que, caso o executado estivesse realmente enfrentando problemas de saúde que o impedissem de comparecer ao trabalho, deveria ter comunicado imediatamente tanto ao empregador quanto a este Juízo, como expressamente determinado na decisão concessiva do benefício. Mais ainda: deveria ter buscado atendimento médico regular e apresentado documentação contemporânea aos fatos, com diagnóstico preciso e recomendação fundamentada de afastamento das atividades laborais. Nada disso foi feito. O que se observa, na verdade, é um padrão de comportamento marcado pelo descaso, pela falta de compromisso e pelo desrespeito às condições impostas. [...] Configurada, portanto, a prática de falta grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da Lei nº 7.210/1984, impõe-se a aplicação das sanções legalmente previstas. ISTO POSTO, com fundamento nos arts. 50, inciso VI, c/c art. 53, inciso I, e art. 127, ambos da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), RECONHEÇO a prática de falta disciplinar de natureza grave por parte do executado Cassiano de Souza Ribeiro, consistente no descumprimento das condições impostas quando da concessão do trabalho externo, e, em consequência: a) TORNO DEFINITIVA a suspensão cautelar anteriormente determinada, procedendo à REGRESSÃO do executado ao regime FECHADO, na forma do art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal [...].” (ID 103449622 – grifos aditados) Como se vê, a análise do Juízo a quo foi minuciosa e criteriosa. A materialidade da falta grave está devidamente comprovada pela comunicação da empresa empregadora (evento 392 do processo de origem), que relatou não apenas o número excessivo de faltas, mas também a completa ausência de satisfação por parte do apenado, especialmente no mês de novembro de 2025. A tese defensiva de que as ausências foram motivadas por problemas de saúde não encontra respaldo probatório suficiente. Conforme bem detalhado na decisão recorrida, os documentos médicos juntados (eventos 310, 315, 321, 339 e 379 do processo de origem) são pontuais, genéricos e não contemporâneos ao principal período de abandono do trabalho. Não há um único documento que prescreva afastamento prolongado do labor ou que justifique a conduta de simplesmente deixar de comparecer ao trabalho por quase um mês inteiro. Mais grave do que a fragilidade da justificativa é a omissão do apenado em comunicar sua situação, seja ao empregador, seja ao Juízo da Execução. A concessão de um benefício como o trabalho externo pressupõe uma relação de confiança e um dever de lealdade por parte do condenado, o que inclui a obrigação de informar imediatamente qualquer impedimento ao cumprimento das condições impostas. A conduta do Agravante, ao contrário, denota descaso e falta de comprometimento com o processo de ressocialização, frustrando a finalidade do instituto. Assim, a conduta se amolda perfeitamente à hipótese de falta grave prevista no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal (LEP), que se refere à inobservância dos deveres previstos nos incisos II ("obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se") e V ("execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas") do artigo 39 da mesma lei. Superada a questão da caracterização da falta grave, a alegação de desproporcionalidade da regressão de regime também não merece acolhida. A regressão para regime mais rigoroso não é uma mera faculdade judicial a ser sopesada, mas uma consequência legal direta da prática de falta grave, conforme dispõe expressamente o art. 118, I, da LEP. Uma vez constatada a infração disciplinar grave, a regressão se impõe como medida necessária para a correta execução da pena. Nesse sentido, o argumento de que o apenado retornou espontaneamente à unidade prisional ou que não cometeu novos crimes durante o gozo do benefício, embora sejam posturas positivas, não possuem o condão de afastar a configuração da falta grave já consumada nem de isentá-lo de suas consequências legais. A infração disciplinar consistiu no abandono do trabalho e na quebra das condições impostas, e é sobre essa conduta que a sanção recai. A conclusão aqui adotada encontra pleno respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES SOBRE O TRABALHO EXTERNO. INOBSERVÂNCIA ÀS ORDENS RECEBIDAS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – Na hipótese, ao descumprir as condições impostas por ocasião do deferimento de trabalho externo, o agravante desrespeitou as condições impostas à concessão da benesse, o que configura a falta grave prevista no art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal. II – A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o descumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento do trabalho externo caracteriza falta grave, implicando regressão de regime prisional. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997969 MG 2021/0338034 - 5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) Portanto, verifica-se que a decisão recorrida não padece de qualquer ilegalidade ou teratologia, tendo sido proferida em estrita observância à legislação de regência e em consonância com as provas dos autos e a orientação jurisprudencial. A manutenção da decisão é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, conheço o Agravo e nego-lhe provimento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000328-24.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: Cassiano de Souza Ribeiro
Advogado(s): ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA, CAIO VINICIUS BRITTO E SILVA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO