PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NOS ACÓRDÃOS. INOCORRÊNCIA.. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Tratam-se de quatro Embargos de Declaração opostos por PEROXY BAHIA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA e pelo ESTADO DA BAHIA contra os acórdãos proferidos nos autos da Apelação Cível nº 0502528-85.2018.8.05.0039 e dos Agravos Internos nºs 0000562-62.2009.8.05.0039.1.AgIntCiv e 0000562-62.2009.8.05.0039.2.AgIntCiv. Alegam vícios formais nos julgados, como omissões, contradições e obscuridades, além de nulidades processuais. Pleiteiam o suprimento dos vícios, prequestionamento legal e, subsidiariamente, efeitos modificativos. II. Questão em discussão: Discute-se se os acórdãos impugnados incorreram em omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos e decisões relativas à violação de segredo industrial, legitimidade das partes, formação de litisconsórcio necessário, valoração da prova pericial, conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos, e regularidade do julgamento em quórum ampliado. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de vícios formais nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se constatam omissões, contradições ou obscuridades nos acórdãos embargados, que enfrentaram de forma adequada os argumentos levantados. A conversão da obrigação de não fazer em perdas e danos decorreu da impossibilidade fática de cumprimento da medida, nos moldes do CPC. A alegada nulidade por ausência de presença em sessão com sustentação oral não se sustenta além de subsidiariamente configurar nulidade de algibeira, repelida no ordenamento pátrio. As alegações sobre inovação recursal e ausência de fundamentação não prosperam, tendo sido devidamente analisadas e afastadas. A controvérsia sobre a violação ao segredo industrial foi suficientemente discutida, inclusive com detalhada análise dos laudos periciais e dos contratos acostados aos autos. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Não configuram omissão, obscuridade ou contradição decisões que analisam de forma fundamentada todos os pontos relevantes à controvérsia." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000562-62.2009.8.05.0039, em que figuram como Embargantes PEROXY BAHIA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA e ESTADO DA BAHIA e como Embargadas EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA e EVONIK DEGUSSA GMBH. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000562-62.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Evonik Degussa Brasil Ltda e outros
Advogado(s): RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES, RODRIGO DE ASSIS TORRES, FABIANO LEMOS DOS SANTOS ALVES GONZAGA, RONALDO LOPES STOFFEL, ANA LUIZA REIS DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: Peroxy Bahia Indústria Química Lltda
Advogado(s):ANDRE MONTEIRO DO REGO, DACIANO PUBLIO DE CASTRO, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto do relator Rejeitando os Embargos de Declaração, Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus e Desembargadora Regina Helena Santos e Silva acompanharam o relator. Ampliada a turma Desembargador Antônio Maron Agle Filho e Desembargadora Marielza Brandão Franco acompanharam o relator. Resultado definitivo: Embargos rejeitados. Por Unanimidade. Acompanharam o julgamento Dr. Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Dra. Juliana Nogueira de Sá Cardoso Coelho e o Procurador Miguel Calmon Dantas na sessão de julgamento do dia 03/03/2026.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Tratam-se de quatro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PEROXY BAHIA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA e ESTADO DA BAHIA em face dos ACÓRDÃOS proferidos nos autos da APELAÇÃO CÍVEL de nº 0502528-85.2018.8.05.0039, do AGRAVO INTERNO de nº 0000562-62.2009.8.05.0039.1.AgIntCiv e do AGRAVO INTERNO de n° 0000562-62.2009.8.05.0039.2.AgIntCiv, prolatados pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que restaram assim ementados, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL de nº 0502528-85.2018.8.05.0039: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO AUTORAL FORMULADA NO SENTIDO DE VIOLAÇÃO PELA PARTE RÉ DE SEGREDO RELATIVO À TECNOLOGIA DESENVOLVIDA PARA PRODUÇÃO DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO. EMPRESA ALEMÃ “KRUPP UHDE GMBH” QUE DESENVOLVEU A TECNOLOGIA EM VOGA DE FORMA ONEROSA E CONFIDENCIAL PARA AS AUTORAS. EMPRESA ALEMÃ QUE ANTES DE FIRMAR NEGÓCIO COM AS ACIONANTES FIRMOU CONTRATO COM O GRUPO TURCO “HPAS” LICENCIANDO A ESTE A MESMA TECNOLOGIA COM O FIM EXCLUSIVO DE CONSTRUÇÃO DE ÚNICA FÁBRICA NA TURQUIA. ACIONANTES QUE SUSTENTAM QUE A PARTE DEMANDADA OBTEVE ACESSO ILEGAL À MENCIONADA TECNOLOGIA ATRAVÉS DO GRUPO EMPRESARIAL TURCO ( “HPAS”) DO QUAL A RÉ FARIA PARTE. CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE PREVISTA NOS CONTRATOS ALUDIDOS ANTE A EXISTÊNCIA DE SEGREDO INDUSTRIAL. DEFESA DA PARTE ACIONADA REALIZADA NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE COMETIMENTO DE QUALQUER ATO ILÍCITO A EXEMPLO DE ATO DE ESPIONAGEM INDUSTRIAL OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. DEMANDADA QUE AFIRMA QUE O PROCESSO QUÍMICO DO PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO É DE DOMÍNIO PÚBLICO. DEFESA QUE APONTA QUE AS PARTES AUTORAS PRETENDERIAM “PERPETUAR A PRÁTICA DE RESERVA DE MERCADO” E “IMPEDIR O ESTABELECIMENTO DE CONCORRÊNCIA”. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REALIZADA DE FORMA ROBUSTA. PRODUÇÃO DE DUAS PROVAS PERICIAIS JUDICIAIS. PROVA DOCUMENTAL EXTENSA PRODUZIDA NOS AUTOS. SEGUNDA PERÍCIA JUDICIAL PRODUZIDA POR ENGENHEIRO QUÍMICO QUE APONTA SEMELHANÇA ENTRE A PLANTA INDUSTRIAL DA PARTE RÉ E DAS PARTES AUTORAS, BEM COMO, DOS SEUS PROCESSOS PRODUTIVOS. PERITO QUE APONTOU DISTINÇÃO APENAS QUANTO ÀS DIMENSÕES DOS EQUIPAMENTOS EXISTENTES NAS FÁBRICAS. CONCLUSÃO DO PERITO FIRMADA NO SENTIDO DO PROCESSO QUÍMICO DO PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO SER DE DOMÍNIO PÚBLICO. CONCLUSÃO DO EXPERT, AINDA, REALIZADA NO SENTIDO DA COINCIDÊNCIA ABSOLUTA DOS MANUAIS DE PROCESSO E DESENHOS CONSTRUTIVOS, ASSIM COMO DOS LAYOUTS DAS PLANTAS CONSTRUTIVAS DA UNIDADE INDUSTRIAL DAS AUTORAS E DA RÉ. PERITO JUDICIAL QUE ATESTOU QUE OS CONHECIMENTOS TÉCNICOS CONSTANTES NO PROJETO DAS EMPRESAS AUTORAS SÃO SIMILARES AOS UTILIZADOS NO PROJETO DA EMPRESA ACIONADA PARA CONSTRUÇÃO DE PLANTA PARA PRODUÇÃO DE 40 MIL TONELADAS DE PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO POR ANO EM CAMAÇARI. PERITO QUE APONTOU NO LAUDO PERICIAL QUE AS PLANTAS INDUSTRIAIS DA RÉ TRAZIAM A MARCA DO PROJETO ORIGINAL DA EMPRESA“UHDE”. PROCESSO QUÍMICO DO PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO ATRAVÉS DA AUTO-OXIDAÇÃO DA ANTRAQUINONA (“PROCESSO AO”) QUE CLARAMENTE É DE DOMÍNIO PÚBLICO. PROCESSO QUÍMICO CRIADO EM 1940. CERNE DA CONTROVÉRSIA QUE RESIDE NA ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA TECNOLOGIA ADQUIRIDA PELAS PARTES ACIONANTES. SEGREDO INDUSTRIAL ADQUIRIDO PELAS DEMANDANTES QUE NÃO SE RESTRINGE AO PROCESSO QUÍMICO EM SI, MAS TAMBÉM AO LAYOUT INDUSTRIAL E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS. PLANTA BAIXA DA INDÚSTRIA, DISPOSIÇÃO DO MAQUINÁRIO, TIPO DE EQUIPAMENTOS E ESPECIFICAÇÕES DESTES QUE TAMBÉM COMPÕEM UM SEGREDO INDUSTRIAL PARA A DEVIDA EXECUÇÃO DO PROCESSO QUÍMICO CRIADO. EVIDENTE COMPROVAÇÃO PELAS PARTES AUTORAS DE AQUISIÇÃO DE TECNOLOGIA E SEGREDO INDUSTRIAL QUE APRIMORARAM O PROCESSO QUÍMICO DE PRODUÇÃO DO PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO. PROVAS PERICIAIS QUE CONVERGEM NO SENTIDO DA COINCIDÊNCIA ABSOLUTA DOS MANUAIS DE PROCESSO E DESENHOS CONSTRUTIVOS, ASSIM COMO DOS LAYOUTS DAS PLANTAS CONSTRUTIVAS DA UNIDADE INDUSTRIAL DAS AUTORAS E DA RÉ. PARTE ACIONADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO AO REFUTAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. PROLAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONTRATUAL COM RESOLUÇÃO ATRAVÉS DO PAGAMENTO DE ROYALTIES OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS NOS TERMOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PACTUADO ENTRE AS PARTES NO CONTINENTE EUROPEU. DESCABIMENTO. SEGREDO INDUSTRIAL QUE NÃO TEM NECESSITA DE REGISTRO OU PATENTE. ACIONADA QUE SE UTILIZOU DE SEGREDO INDUSTRIAL QUE NÃO LHE PERTENCIA PARA INSTALAR SUA FÁBRICA NO ESTADO DA BAHIA (CAMAÇARI). ATO ILÍCITO PRATICADO EX VI DO ART. 195 DA LEI 9.279/96 (LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL). CONTRATOS CARREADOS AOS AUTOS PELAS ACIONANTES QUE RATIFICAM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SEGREDO INDUSTRIAL REPASSADO PARA A EMPRESA TURCA APENAS PARA CONSTRUÇÃO DE UMA ÚNICA PLANTA INDUSTRIAL NA TURQUIA. TECNOLOGIA QUE JAMAIS PODERIA TER SIDO UTILIZADA PELA ACIONADA NO BRASIL, CONFORME CLÁUSULA 13 DO INSTRUMENTO CONTRATUAL CONSTANTE DOS AUTOS. SEGREDO INDUSTRIAL QUE SE ENCONTRA PROTEGIDO PELA SISTEMÁTICA LEGAL DE REPRESSÃO À CONCORRÊNCIA DESLEAL. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL QUE TEM SEU SUBSTRATO NA CONVENÇÃO DE PARIS DE 1883 (ART. 10 bis). EVIDENTE USURPAÇÃO DE SEGREDO INDUSTRIAL DAS AUTORAS. FÁBRICA DA RÉ QUE JÁ SE ENCONTRA INSTALADA E EM FUNCIONAMENTO HÁ MUITOS ANOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER QUE NÃO SE MOSTRA MAIS EFETIVA. DECURSO DE TEMPO QUE INVIABILIZA O REQUERIMENTO PRINCIPAL DA AÇÃO INIBITÓRIA EM VOGA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM PERDAS E DANOS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PELA PARTE RÉ DA QUANTIA EQUIVALENTE AO QUÍNTUPLO DO VALOR RELATIVO À CONCESSÃO DE LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DAS PARTES AUTORAS. DANOS MATERIAIS QUE PODERÃO SER REQUERIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA. COMANDO SENTENCIAL REFORMADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO de nº 0000562-62.2009.8.05.0039.1.AgIntCiv: EMENTA: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA À DECISÃO PROLATADA POR ESTE JUÍZO AD QUEM QUE AFASTOU QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA PELA PARTE AGRAVANTE, BEM COMO, DESCONSIDEROU A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. EMPRESA RÉ, ORA RECORRENTE, QUE SUSTENTOU HAVER MESMA CAUSA DE PEDIR (PRÓXIMA E REMOTA) DA PRESENTE AÇÃO INIBITÓRIA COM UMA AÇÃO POSTERIOR INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELAS PARTES AUTORAS NA COMARCA DE SÃO PAULO. AGRAVANTE QUE NOTICIOU NOS AUTOS A PROLAÇÃO DE COMANDO SENTENCIAL EXTINTIVO PELO JUÍZO DE SÃO PAULO ANTE O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO ESTATAL. ACIONADA, ORA AGRAVANTE, QUE COMPROVOU NA AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA NA COMARCA DE SÃO PAULO A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL EM CONTRATO. DEFINIÇÃO DO FORO DE ZURIQUE (SUÍÇA) PARA DIRIMIR QUAISQUER CONTROVÉRSIAS RELATIVAS AO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO. DECISÃO OBJURGADA QUE SALIENTOU INEXISTIR SIMILITUDE ENTRE A CAUSA DE PEDIR (PRÓXIMA E REMOTA) DA PRESENTE AÇÃO INIBITÓRIA COM A AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELAS PARTES AUTORAS NA COMARCA DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA AINDA DE IDENTIDADE DE PARTES. PRESENTE AÇÃO INIBITÓRIA AJUIZADA EM 2009 AO PASSO EM QUE A AÇÃO INDENIZATÓRIA, AJUIZADA NA COMARCA DE SÃO PAULO, FOI MANEJADA EM 2012. SENTENÇA DE MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO PROLATADA EM 2011. COMANDO SENTENCIAL EXTINTIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA PROFERIDO APENAS EM JUNHO DE 2023. DECISÃO OBJURGADA ACERTADA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA APTA A IMPEDIR O JULGAMENTO DO APELO INTERPOSTO. JUSTIÇA DE ZURIQUE (SUIÇA) QUE JAMAIS PODERIA DETERMINAR EM SOLO BRASILEIRO O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER REQUERIDAS PELAS PARTES AUTORAS NA PRESENTE AÇÃO. AGRAVANTE NÃO FOI SIGNATÁRIA DO CONTRATO QUE ESTABELECEU A CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES AUTORAS E A EMPRESA TURCA HPAS. CERNE DA PRESENTE CONTROVÉRSIA QUE TRATA DE USURPAÇÃO DE SEGREDO INDUSTRIAL DAS AUTORAS PELA EMPRESA ACIONADA, ORA AGRAVANTE. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO de n° 0000562-62.2009.8.05.0039.2.AgIntCiv: EMENTA: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA À DECISÃO PROLATADA POR ESTE JUÍZO AD QUEM NO SENTIDO DO DESENTRANHAMENTO DOS MEMORIAIS CARREADOS AOS AUTOS PELA PARTE ACIONADA. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I, DO CPC. COMPETE AO RELATOR DIRIGIR E ORDENAR O PROCESSO NO TRIBUNAL.DECISÃO FUNDAMENTADA E QUE VISA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. CAUSA BASTANTE COMPLEXA E QUE APRESENTA LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTOS NOVOS OU ÚTEIS AO JULGAMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA/AGRAVADA. MEROS MEMORIAIS APRESENTADOS QUE, INCLUSIVE, APRESENTAM INSURGÊNCIAS JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE NO QUE CONCERNE À ALEGADA EXISTÊNCIA DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS MEMORIAIS PROFERIDA PELO RELATOR QUE DEVE SER CUMPRIDA PELA SERVENTIA.RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nos Embargos de Declaração de id.77864080 opostos por PEROXY BAHIA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. em face do acórdão proferido no bojo da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000562-62.2009.8.05.0039, o embargante alega a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão proferido pela Turma Julgadora, bem como requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Sustenta, inicialmente, a nulidade do acórdão por ofensa ao princípio da não surpresa, na medida em que houve conversão de ofício da obrigação de não fazer em perdas e danos, sem que tal possibilidade tenha sido previamente debatida pelas partes, o que configuraria violação ao art. 10 do CPC. Aduz, ainda, que o acórdão incorreu em decisão extra petita ao converter a pretensão inibitória em indenizatória, o que violaria os limites objetivos da lide, notadamente o art. 141 do CPC, argumentando que há outra demanda em curso, perante o TJSP, com idêntica causa de pedir e pedido indenizatório, circunstância que, no entender da embargante, ensejaria a extinção do feito por perda superveniente do objeto ou do interesse de agir. Assevera, também, inovação recursal por parte das apelantes, ao redefinirem, em sede de apelação, o conceito de "tecnologia" que teria sido usurpada, alterando a causa de pedir sem respaldo na inicial. Argumenta que a questão, por se tratar de matéria de ordem pública, deveria ter sido conhecida de ofício pela Corte, com o consequente não conhecimento parcial do recurso. A embargante aponta, igualmente, omissão quanto à ausência de litisconsórcio passivo necessário, visto que a empresa HPAS, contratante original do alegado segredo de negócio, não integrou a presente lide. Defende, nesse contexto, a ilegitimidade ativa das apelantes e a ilegitimidade passiva da embargante, uma vez que esta não teria participado do contrato tido como violado. Outro ponto questionado refere-se à contradição no julgamento, especialmente no que tange à valoração da prova pericial. Segundo a embargante, o acórdão desconsiderou a conclusão técnica de que o processo industrial utilizado é de domínio público, o que afastaria a alegada violação de segredo de negócio. Por fim, sustenta nulidade da sessão de julgamento da apelação, diante de modificação indevida da composição do quórum na última sessão, realizada em 11/02/2025. Alega que a Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto, que proferiu voto, não estava presente na sessão em que foi realizada sustentação oral, violando os arts. 938 e 942 do CPC. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, com a integração do acórdão embargado, inclusive com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o reconhecimento das nulidades suscitadas e a designação de nova sessão de julgamento da apelação, com recomposição do quórum deliberativo. Ao id. 78305056, o ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração também em face do acórdão que julgou a apelação, ao argumento de que incorreu em omissões e contradições ao valorizar indevidamente provas constantes dos autos. Aponta que o julgado transcreveu cláusulas dos contratos de 1994 e 2000, mas ignorou trechos essenciais que desautorizam as conclusões adotadas, notadamente quanto à natureza pública das informações protegidas por sigilo. Defende que não há fundamentação suficiente que justifique considerar as Apelantes como partes nos contratos de 1994, nem o acórdão enfrentou a cláusula contratual que excepciona informações de domínio público do sigilo, o que violaria os artigos 489 e 93, IX, da CF/88. Aduz ainda que a valoração da prova técnica foi falha, pois o acórdão não enfrentou conclusões do relatório técnico da UFBA, que destacavam diferenças substanciais entre as tecnologias envolvidas nas plantas industriais em análise. Ressalta a inovação recursal quanto ao conceito de "tecnologia", o qual teria sido modificado indevidamente pelas Apelantes e pelo próprio acórdão, sem observância aos princípios do contraditório e da legalidade processual, contrariando dispositivos do CPC e da Constituição Federal. Outrossim, aponta omissão quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa HPAS, parte signatária do contrato de 1994, cuja ausência comprometeria a validade do processo. Acrescenta, ainda, que não foi analisada a superveniente ausência de interesse de agir, decorrente da propositura de ação indenizatória em São Paulo, com a mesma causa de pedir. No tocante ao mérito, impugna a conversão da tutela inibitória em indenização por danos, por configurar decisão surpresa e extra petita, e afirma que o valor fixado carece de fundamentação jurídica e respaldo nos dispositivos legais pertinentes. Pede que sejam acolhidos os embargos de declaração, com a anulação do acórdão embargado ou, ao menos, o seu suprimento, para sanar as omissões e contradições suscitadas e viabilizar o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais elencados. Em relação aos embargos de declaração do ESTADO DA BAHIA, as partes não apresentaram contrarrazões. Ao id.78559914 a empresa PEROXY BAHIA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. apresentou embargos de declaração em face do acórdão prolatado nos autos do Agravo Interno de n° 0000562-62.2009.8.05.0039.2.AgIntCiv, defendendo que o acórdão embargado incorreu em omissão, ao reiterar os fundamentos da decisão monocrática agravada sem, contudo, enfrentar os argumentos desenvolvidos no Agravo Interno, limitando-se a aplicar o disposto no art. 932, I, do CPC. Aduz que a ausência de fundamentação viola os artigos 1.022 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Alega, ademais, que o acórdão embargado transcreve trechos de julgado distinto daquele que foi objeto do Agravo Interno, incorporação que, segundo argumenta, demonstra clara ausência de prestação jurisdicional. Pontua também omissão no tocante à análise dos memoriais e memoriais complementares acostados aos autos, afirmando que, ao contrário do que decidiu a Turma Julgadora, tais documentos seriam relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo ilegal sua exclusão dos autos. Argumenta que a decisão recorrida afronta os princípios da cooperação processual e do contraditório (CPC, arts. 6º, 7º, 9º e 10), além de violar o devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV, LV e XXXIV). Requer, ao final, que os presentes embargos sejam acolhidos para sanar as omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para que seja dado total provimento ao Agravo Interno e seja mantida a juntada dos memoriais anteriormente apresentados. Subsidiariamente, pede sejam explicitadas as razões do convencimento do acórdão embargado, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ. Ao id.78560336, a empresa PEROXY BAHIA INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. apresentou por fim, aclaratórios direcionados a impugnar o acórdão proferido nos autos do Agravo Interno de n° 0000562-62.2009.8.05.0039.1.AgIntCiv, sustentando que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar fundamentos relevantes suscitados no Agravo Interno, relacionados a questões de ordem pública como: (i) ausência de litisconsórcio passivo necessário; (ii) perda superveniente do interesse de agir na presente ação inibitória; e (iii) cláusula compromissória decorrente de contrato envolvendo parte das mesmas partes em litígio paralelo tramitando na Comarca de São Paulo. Argumenta que a decisão violou o art. 933, §1º, do CPC, ao deixar de submeter ao Colegiado, previamente ao julgamento do mérito da Apelação, as matérias de ordem pública levantadas em manifestação específica. Argumenta que houve ainda contradição entre as premissas do acórdão, notadamente ao reconhecer a diferença entre os objetos da presente ação e da ação indenizatória em trâmite em São Paulo, mas, simultaneamente, admitir que ambas se fundam na suposta violação de segredo industrial. Alega também que houve omissão quanto à ausência de jurisdição estatal, à ilegitimidade passiva da Embargante (não signatária do contrato em que fundada a pretensão) e à não formação do litisconsórcio necessário com a empresa HPAS, parte do contrato de 1994 que fundamenta a demanda. Requer, ao final, o provimento dos presentes embargos para suprir as omissões, sanar as contradições e obscuridades do acórdão, com efeitos infringentes, determinando-se nova sessão de julgamento. As embargadas EVONIK DEGUSSA BRASIL LTDA. e EVONIK DEGUSSA GMBH apresentaram contrarrazões aos id´s.78763342 e 78763346. É o relatório. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000562-62.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Evonik Degussa Brasil Ltda e outros
Advogado(s): RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES, RODRIGO DE ASSIS TORRES, FABIANO LEMOS DOS SANTOS ALVES GONZAGA, RONALDO LOPES STOFFEL, ANA LUIZA REIS DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: Peroxy Bahia Indústria Química Lltda
Advogado(s): ANDRE MONTEIRO DO REGO, DACIANO PUBLIO DE CASTRO, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. De saída, consigno que a presente decisão refere-se a julgamento conjunto dos embargos intentados em face dos acórdãos proferidos nos autos de n° 0000562-62.2009.8.05.0039, 0000562-62.2009.8.05.0039.1.AgIntCiv e 0000562-62.2009.8.05.0039.2.AgIntCiv. Emerge dos autos, que os Embargantes objetivam a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material nenhum dos Acórdãos embargados, posto que fundamentado, restam atacados sem motivação. A alegação de que houve nulidade ou julgamento extra petita, tendo em vista que houve conversão de ofício da obrigação de não fazer em perdas e danos, sem que tal possibilidade tenha sido previamente debatida pelas partes, não pode prosperar. O acórdão consignou que face ao decurso do tempo, a obrigação de não fazer pleiteada na exordial tornou-se impossível, sendo então possível que se converta em perdas e danos. Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa , é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente. Acerca da possibilidade de futura conversão da obrigação em perdas e danos, a autorização para que se proceda à compensação pecuniária decorre de comando legal. Confira-se o Código de Ritos: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Nesse sentido ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. MULTA DÁRIA . SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC).Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2081278 SP 2022/0059701-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) Sem fundamento também a alegação de que o julgamento foi nulo em razão da ausência de julgador votante em quórum ampliado na sessão em que houve a sustentação oral. Como se observa dos autos, em razão da complexidade da matéria discutida nos autos, foram precisas seis sessões até que se concluísse o julgamento da apelação e dos agravos internos interpostos. As sessões são públicas e o conteúdo das sustentações orais estão disponíveis a toda a população, inclusive aos julgadores, através de simples acesso ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça. Não obstante, necessário notar que as sessões que seguiram àquela terceira sessão realizada em 19/11/2024, onde houve a sustentação oral pelo advogado das partes, são sua própria continuação, sendo dever das partes delas participarem, inclusive realizando nova sustentação em caso de nova divergência. Da gravação constante do link https://sessoes2.tjba.jus.br/nvideo/13343, nota-se que nada obstante estivesse presente na sessão final realizada em 11/02/2025, o advogado da embargante não se manifestou quanto a decisão da Presidência em apontar os desembargadores que iriam compor o quórum ampliado, inclusive a Excelentíssima Desembargadora Lícia Pinto Fragoso Modesto que acompanhou o voto do relator. Tem-se então que para além de não ser causa de nulidade, o advogado deixou de manifestar-se no momento propício para impugnar a designação dos Desembargadores que compuseram o quórum ampliado, fazendo-o tão somente porque a decisão lhe foi desfavorável, o que configura-se nulidade de algibeira, veementemente rechaçada pelo ordenamento jurídico processual pátrio. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado do julgamento desfavorável e quando óbvia a ciência do advogado anteriormente a proclamação do resultada, configura manobra que não se coaduna com a boa-fé processual. Tal estratégia processual é repudiada na aplicação do direito processual, sendo o entendimento uníssono das Cortes Superiores, a exemplo do julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO . NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1 .022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno .2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF.3. Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado .4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ .5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) Melhor sorte não socorre a tese do embargante de inovação recursal, ao fundamento de que as embargadas teriam modificado a causa de pedir, ao alterarem o conceito de tecnologia para “projeto estrutural e operacional da fábrica”. Debater sobre o que significa o termo “tecnologia” é impertinente, na medida em que o verdadeiro objeto da discussão refere-se a elementos como o layout industrial, equipamentos utilizados, planta baixa industrial, maquinário, tipo de equipamentos e especificações destes, dentre outros necessários à execução do processo químico criado. Não há ampliação da causa de pedir, mas tão somente visitação a tais pontos para avaliação da violação do segredo industrial no que se refere ao processo químico para produção do peróxido de hidrogênio, ao que o acórdão manifestou-se expressamente pelo reconhecimento. Sem razão, aos embargantes nesse ponto. No que tange a alegação de perda superveniente do objeto, ao argumento de que existe outra demanda em curso, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com idêntica causa de pedir e pedido indenizatório, o órgão colegiado se manifestou expressamente a respeito, conforme transcreve-se do próprio voto do relator ao id.57654958: “(...) Convém ratificar que, a presente ação é anterior à Ação Indenizatória ajuizada pelas partes Autoras na comarca de São Paulo, razão pela qual, deveria a parte Ré ter pugnado, acaso entendesse existir dependência de julgamento de outra causa, pela suspensão do processo perante o juízo de São Paulo antes da prolação da sentença de mérito, ex vi do art. 313, alínea a, do CPC, sendo inadequado o pedido de extinção da presente ação, mesmo porque a sentença sequer transitou em julgado, em especial, porque as Autoras, ora Agravadas, interpuseram o recurso cabível.” Com efeito, o acórdão expressamente debateu também sobre a questão da cláusula arbitral e da inviabilidade da empresa turca HPAS figurar no feito. Confira-se: “(...)Saliente-se que, ainda que exista a possibilidade de execução de sentença arbitral estrangeira em solo brasileiro, conforme preceituado na Lei de nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem Brasileira), mais precisamente do seu art. 34 ao art. 40, a qual é reconhecida e pode ser executada apenas após a sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, tal hipótese não se mostra cabível ao caso em voga. Isso porque, resta mais do que esclarecido que a parte Ré, ora Apelada, não foi signatária do contrato que estabeleceu a cláusula de arbitragem aventada, sendo tal instrumento contratual entabulado pelas partes Autoras e a empresa turca HPAS, pelo que não haveria possibilidade das Acionantes ajuizarem ação no exterior contra a Ré, uma vez que a mesma sequer participou do negócio jurídico em questão.” Não é verídica ainda a afirmação que de o arresto desconsiderou a prova pericial realizada e a conclusão técnica de que o processo industrial utilizado é de domínio público, o que afastaria a alegada violação de segredo de negócio. A prova pericial em verdade foi valorada, porém interpretada pelo órgão colegiado de forma diversa do juízo primevo, se atendo contudo, aos laudos acostados que inclusive, foram transcritos no voto do relator. Consignou-se de forma expressa e transparente que embora a conclusão apresentada pelo perito no sentido de que o processo químico de produção do peróxido de hidrogênio é de domínio público, o expert também afirmou haver total coincidência entre os manuais de processo e os desenhos técnicos das fábricas, bem como entre os layouts das plantas construtivas da unidade industrial das Autoras e da empresa Ré. Além disso, foi atestado que os conhecimentos técnicos presentes no projeto das Autoras são semelhantes àqueles empregados pela empresa Ré na elaboração do projeto de planta industrial voltada à produção anual de 40 mil toneladas de peróxido de hidrogênio, localizada em Camaçari, o que contribuiu para o resultado do julgado no sentido de reconhecer a violação ao segredo negocial. Infundado o argumento que o acórdão não enfrentou a cláusula contratual que excepciona informações de domínio público do sigilo, conforme trecho extraído do voto do relator: “(...) resta evidente que a empresa Ré faz parte do grupo turco “HPAS”, inclusive porque confessado pela Acionada, bem como que esta obteve acesso à tecnologia em voga quando firmou contrato com a empresa alemã, “Krupp UHDE GMBH”, desrespeitando tal instrumento contratual que tinha como fim exclusivo a construção de única fábrica na Turquia, não podendo as informações técnicas recebidas serem utilizadas para qualquer outro fim até o ano de 2019, ante a estipulação de sigilo extremo por 25 anos da data da assinatura do contrato (04/07/1994). Nesse contexto, definiu-se no contrato firmado pelo grupo turco do qual a empresa Acionada faz parte (ID. 162037994) e que se encontra traduzido por tradutora juramentada: “A PROPRIETARIA deseja estabelecer e operar uma fábrica para a produção de 15.000 toneladas métricas por ano de Peróxido de Hidrogênio (100 %) a ser localizada Local da PROPRIETÁRIA em Liileburgaz, Turquia ("a Fabrica"); --------------------------------------- 2. A CONTRATADA detém os direitos de propriedade de determinada Tecnologia para a fabricação de P e r ó x i d o de Hidrogênio e e s t á d e p oss e d e dados técnicos para o d e s e n h o , c o n s t r u ç ã o , e d i f i c a ç ã o e operação de fábricas para a produção de Peróxido de Hidrogénio; --------------------------------------------------- 3. A PROPRIETÁRIA d e c i d i u c on s t ru i r a F á b r i c a através do uso d a Tecnologia da C O N T R A T A D A e c e l e b r a r um contrato p a r a tanto c o m a C O N T R A T A D A .” (Grifos Acrescidos) Evidencia-se, ainda, na cláusula 13 do instrumento contratual aludido, assinado em 04/07/1994, presente no ID. 162037994/ID. 162038061 (PJe 1º Grau): “C L Á U S U L A 13 . SIGILO E RESTRIÇÃO DE USO . 13.1 POR UM PERÍODO DE 25 (vinte e cinco ) anos, a contar da data deste contrato , as Informações Técnicas serão mantidas pela PROPRIETÁRIA em extremo sigilo, não serão divulgadas a terceiros não serão usadas pela PROPRIETÁRIA para qualquer fim, exceto para o estabelecimento e a operação da Fábrica, exceto Informações Técnicas as quais no no momento de divulgação sejam ou posteriormente passem a ser conhecidas publicamente não por meio de falta da PROPRIETÁRIA, ou Informações técnicas conhecidas pela PROPRIETÁRIA a partir de terceiro com direito a divulgar as mesmas, ou - Informações Técnicas já conhecidas pela PROPRIETÁRIA antes do recebimento a partir da CONTRATADA . 1 3 . A P R O P R I E T Á R I A também fará com que seus funcionários que venham a ter acesso à Tecnologia e às Informações técnicas mantenham tais informações no mesmo grau de sigilo e uso restrito .” (Grifos Acrescidos) As provas coligidas aos autos são robustas e comprovam o ilícito praticado pela Ré, tipificado no art. 195 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), sendo notória a prática de concorrência desleal por parte da Demandada no momento em que se utilizou e explorou, sem qualquer autorização, dos segredos industriais adquiridos pela parte Autora, os quais conferiam a esta o knowhow devido para o aprimoramento da técnica de produção do peróxido de hidrogênio.” Do mesmo modo, as alegações genéricas que impugnam os julgados proferidos em sede de Agravos Internos, ao argumento de ausência de fundamentação, não encontram respaldo. Salienta-se mais uma vez que o órgão colegiado manifestou-se no sentido de ser irrelevante a prolação de sentença extintiva em Ação Indenizatória, ajuizada pela parte Acionante no Estado de São Paulo em razão da existência de cláusula arbitral. A corroborar, transcreve-se trecho do voto constante ao id.64011362 nos autos de n° 0000562-62.2009.8.05.0039.1.AgIntCiv. “Pois bem, restou verificado que não há identidade de partes nas ações manejadas pelas partes Autoras, bem como que as ações em questão possuem objetos completamente diversos, uma vez que, na presente Ação Inibitória, ajuizada em janeiro/2008 pelas Agravadas foi alegada violação pela parte Ré, ora Agravante, de segredo industrial relativo à tecnologia desenvolvida para produção de peróxido de hidrogênio, tendo partes Acionantes requerido, em sede liminar, que a Ré fosse obrigada a se abster de utilizar a tecnologia das mesmas, em razão do segredo industrial estabelecido, devendo a Acionada promover a substituição ou modificação do reator de oxidação da água e do extrator de peróxido de hidrogênio de sua planta fabril localizada em Camaçari, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” De igual modo, foi amplamente debatida a questão do cerceamento de defesa em razão do desentranhamento dos memoriais, conforme voto ao id.63922860 dos autos de n° 0000562-62.2009.8.05.0039.2.AgIntCiv: “Pois bem, como já explicitado na decisão ora combatida, que determinou o desentranhamento dos memoriais, resta evidente que em tais documentos inexistem fatos novos, não sendo os memoriais juntados pela Ré, ora Agravante, documentos essenciais para o julgamento do Apelo interposto pela parte Autora, ora Agravada, sendo evidente em tal aspecto, que a jurisprudência, do TJ do Amapá, carreada pela Agravante no presente Agravo Interno, em nada lhe socorre. Assim, a decisão proferida por este Relator não se mostra ilegal, haja vista estar pautada no art. 932, I, do CPC, sendo devidamente fundamentada, consoante reza o art. 93, IX, da CF, inexistindo razão à insurgência da parte Recorrente. Convém ser destacado que a presente lide possui longo tempo de tramitação, sendo evidente a complexidade da causa, tendo sido elaborado relatório bastante detalhado do processo em voga, o qual engloba os 14 volumes do processo físico que posteriormente foram migrados para o sistema PJe.” Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo do Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Portanto, não há que se falar em omissão quando a matéria foi amplamente debatida no acórdão. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS. Salvador/BA, de de 2026 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000562-62.2009.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Evonik Degussa Brasil Ltda e outros
Advogado(s): RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES, RODRIGO DE ASSIS TORRES, FABIANO LEMOS DOS SANTOS ALVES GONZAGA, RONALDO LOPES STOFFEL, ANA LUIZA REIS DE OLIVEIRA BRITO
APELADO: Peroxy Bahia Indústria Química Lltda
Advogado(s): ANDRE MONTEIRO DO REGO, DACIANO PUBLIO DE CASTRO, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
VOTO