PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 247 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E MÉTODO DE CÁLCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Alison Ricardo de Sousa contra sentença que, em Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., julgou procedentes os pedidos da instituição financeira e rejeitou os embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 56.153,68, referente a obrigações vencidas de contrato de cartão de crédito. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença de origem deve ser reformada quanto à rejeição do pedido de perícia contábil, ao argumento de excesso de cobrança e cerceamento de defesa, e se a apelação deve ser recebida no efeito suspensivo. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito e os extratos da conta são documentos hábeis a instruir a ação monitória. A alegação genérica de excesso de cobrança, desacompanhada da indicação do valor que se considera devido e da metodologia de cálculo, não afasta a liquidez do débito. Não há cerceamento de defesa na recusa de perícia contábil quando o embargante não demonstra minimamente o excesso alegado. A apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos à monitória deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. A justiça gratuita já foi deferida em primeiro grau, não havendo o que ser reformado nesse ponto. DISPOSITIVO Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8184965-90.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ALISON RICARDO DE SOUSA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184965-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALISON RICARDO DE SOUSA
Advogado(s): NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ALISON RICARDO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Monitória nº 8184965-90.2022.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais e rejeitou os embargos monitórios opostos pelo ora apelante. O BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a Ação Monitória visando ao recebimento da importância de R$ 56.153,68 (cinquenta e seis mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), decorrente de obrigações vencidas de operação de cartão de crédito OUROCARD ESTILO VS / OUROCARD PLATINUM ESTILO VISA. Alegou possuir prova escrita da dívida, consubstanciada no contrato e no demonstrativo do débito, nos termos dos artigos 700 e 701 do CPC. O réu, ALISON RICARDO DE SOUSA, devidamente citado, opôs Embargos à Ação Monitória, com fulcro no Art. 702 do CPC, arguindo, preliminarmente, a necessidade de concessão de assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou excesso de cobrança em razão da aplicação de juros abusivos, indicando a taxa de 2,81% ao mês como a correta e requerendo a remessa dos autos ao setor de cálculos do TJ-BA para a elaboração de nova conta. Afirmou, ainda, a existência de pagamentos parciais (R$ 3.000,00 e R$ 9.063,57) que, embora reconhecidos pelo Banco, não foram expressamente consignados na condenação inicial. Posteriormente, em Embargos de Declaração, suscitou nulidade da sentença por omissão/cerceamento de defesa quanto à apreciação da justiça gratuita, do pedido de remessa dos autos ao setor de cálculos e da falta de consideração expressa dos pagamentos parciais. Por fim, pleiteou o recebimento da Apelação no efeito suspensivo. A sentença inicial, datada de 17/12/2023, julgou procedentes os pedidos do autor, rejeitando os embargos e determinando o pagamento do valor devido. Contra essa decisão, o réu opôs Embargos de Declaração (ID 434), alegando as omissões já mencionadas. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 447), pugnando pela sua rejeição e pela aplicação de multa por ato procrastinatório. O Juízo de primeiro grau proferiu nova sentença nos Embargos de Declaração, acolhendo-os parcialmente para deferir o benefício da justiça gratuita ao embargante e para fazer constar expressamente que o valor da condenação (R$ 56.153,68) já considerava os pagamentos parciais de R$ 3.000,00 e R$ 9.063,57. Contudo, rejeitou o pedido de remessa dos autos ao setor de cálculos do TJ-BA, mantendo os demais termos da sentença embargada e afastando a aplicação de multa por ato procrastinatório. Inconformado com a rejeição do pedido de perícia e a manutenção da condenação, Alison Ricardo de Sousa interpôs Apelação, reiterando os pedidos de manutenção da justiça gratuita, efeito suspensivo ao recurso e, principalmente, a tese de excesso de cobrança devido a juros excessivos, pugnando pela nulidade da sentença e o envio dos autos ao contador judicial para apuração do valor devido, sugerindo a taxa de 2,81%. O Banco do Brasil S.A. não apresentou contrarrazões à Apelação, apesar de devidamente intimado. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184965-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALISON RICARDO DE SOUSA
Advogado(s): NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade e a regularidade formal, além de ter sido preparado (custas judiciais incluídas na gratuidade). Conheço do apelo. A controvérsia central do presente recurso de apelação cinge-se à alegação de excesso de cobrança por juros abusivos e consequente cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil judicial. Sustenta o apelante, ALISON RICARDO DE SOUSA, que a dívida cobrada pelo BANCO DO BRASIL S.A. está eivada de juros excessivos, defendendo a aplicação da taxa de 2,81% ao mês, e que a não remessa dos autos ao setor de cálculos do TJ-BA para apuração do valor correto, dada sua hipossuficiência econômica para contratar perito particular, configurou cerceamento de defesa. Pleiteia, assim, a nulidade da sentença e o envio dos autos ao contador judicial. Contudo, a tese recursal não merece prosperar. Primeiramente, é imperioso registrar que a Ação Monitória, no caso em tela, foi corretamente ajuizada e instruída pelo BANCO DO BRASIL S.A. com o contrato de cartão de crédito e os extratos da conta, documentos que, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 247, são hábeis a instruir o procedimento monitório e a conferir liquidez ao débito. A alegação de excesso de cobrança, por sua vez, deve vir acompanhada, nos embargos monitórios, da indicação do valor que o devedor considera correto e do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a mera alegação genérica de abusividade ou de excesso de juros, sem a mínima demonstração técnica ou sem a apresentação de um cálculo alternativo, é insuficiente para infirmar a presunção de liquidez e certeza da dívida apresentada pelo credor. No caso dos autos, o apelante se limitou a afirmar que a taxa de 2,81% ao mês seria a correta, fundamentando tal assertiva em "recomendações/determinações do Poder Público no período da pandemia" e em uma "taxa divulgada pelo próprio banco", sem, contudo, especificar a fonte, a natureza ou a obrigatoriedade dessas supostas recomendações/determinações. Não foi apresentado qualquer cálculo ou demonstrativo que subsidiasse o valor alegado como correto ou que evidenciasse, de forma concreta, a abusividade dos juros aplicados pela instituição financeira. A ausência de indicação do valor que o devedor entende ser devido, bem como a falta de uma base fática e jurídica sólida para a taxa de juros que pretende aplicar, impossibilita a análise técnica e o confronto de cálculos, tornando inviável a produção da prova pericial. A perícia contábil não pode servir como uma "pesca" para verificar se existe ou não algum erro no cálculo do credor, mas sim como um meio de prova para dirimir controvérsia específica e devidamente delimitada pelas partes. Ademais, a decisão que julgou os Embargos de Declaração já havia ressaltado que a mera alegação genérica de excesso, sem qualquer demonstrativo mínimo do alegado, não transfere ao Judiciário o ônus de realizar cálculos em substituição à parte. O princípio da cooperação processual, invocado pelo juízo, não exonera a parte de seu ônus probatório mínimo, especialmente quando se trata de alegação de excesso de cobrança. Desse modo, não se verifica qualquer cerceamento de defesa, pois o pedido de perícia, tal como formulado, não estava devidamente aparelhado com os elementos necessários à sua realização e demonstração de sua pertinência. O juízo não está obrigado a determinar a produção de prova desnecessária ou protelatória, especialmente quando a parte que a requer não se desincumbe do ônus de demonstrar sua relevância e delimitar seu objeto. Quanto ao pedido de recebimento da apelação no efeito suspensivo, cumpre destacar que o artigo 1.012 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que a apelação tem efeito suspensivo. Contudo, o § 1º do mesmo artigo elenca as hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre as quais se inclui a sentença que julga procedente o pedido de constituição de título executivo judicial (inciso V). Tratando-se de sentença que julga procedentes os pedidos em ação monitória, constituindo título executivo judicial, a apelação interposta contra ela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, ressalvada a possibilidade de concessão de efeito suspensivo excepcional, nos termos do § 4º do art. 1.012, o que não se verifica no presente caso, pois não foram demonstrados os requisitos para tanto (probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação). Por fim, no tocante à justiça gratuita, a questão já foi devidamente enfrentada pelo juízo de primeiro grau nos Embargos de Declaração, que acolheu o pleito do apelante e deferiu-lhe o benefício, não havendo interesse recursal nesse ponto. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios arbitrados em favor da parte apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dos honorários advocatícios e das custas processuais ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade da justiça concedida ao apelante. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184965-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALISON RICARDO DE SOUSA
Advogado(s): NILSON VALOIS COUTINHO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO