PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO REGULAR. MORA CONFIGURADA. PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO. I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as razões do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. II - A existência de ação revisional não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, tampouco caracteriza prejudicialidade externa. Descaracterizada a alegação de cerceamento de defesa. PRELIMINAR REJEITADA. III - Demonstrada a inadimplência do devedor fiduciário e sendo comprovada a mora por notificação hígida, evidencia-se o acerto na sentença de procedência. RECURSO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0529601-49.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes SIBELE NEVES DA ROCHA e ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA e como Apelado REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529601-49.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIBELE NEVES DA ROCHA e outros
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s):EDEMILSON KOJI MOTODA, MARIANA GODINHO ARAUJO, MARCELO MIGLIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ajuizou Ação de Busca a Apreensão contra SIBELE NEVES DA ROCHA e ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA, processo em trâmite na 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Relatou que firmou contrato de alienação fiduciária em garantia com a parte Ré, nos termos e condições definidos no pacto. Parte autora alegou que os réus, após contemplados com a carta de crédito, deixaram de adimplir as parcelas pactuadas, ensejando a mora e legitimando a retomada do bem objeto da garantia fiduciária. Requereu a concessão de medida liminar de Busca e Apreensão. Ao final, pediu o julgamento procedente da demanda, a fim de que fosse decretada a posse e a propriedade do bem financiado em favor do Autor, tornando definitiva a liminar concedida. O Juízo Primevo concedeu a antecipação de tutela e determinou a apreensão do bem descrito na inicial. (ID 73279441) Os réus, em contestação de ID 73279456, alegaram prejudicialidade entre a demanda de origem e a ação revisional de nº. 0524779-17.2018.8.05.0001 em trâmite paralelamente, requerendo a suspensão deste feito. Sustentaram, ainda, abusividade de cláusulas contratuais e ausência de comprovação da mora. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos do autor. A parte autora apresentou réplica. (ID 73279463) Sobreveio sentença de ID 73279690, para julgar procedentes os pedidos da exordial, consolidando a propriedade do bem apreendido em favor da autora e condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da Justiça. Inconformados, os réus apelaram, conforme o ID 73279692, reiterando os fundamentos da contestação. Defendem que a existência de ação revisional impede o prosseguimento da busca e apreensão, segundo o qual não foram reunidos e suspenso o feito de origem, caracterizando o cerceamento de defesa. Alegam a impossibilidade de apreensão do veículo, porquanto não comprovada a mora e, ainda, a impossibilidade de perda dos valores já pagos. Requerem a extinção da ação de origem, diante da preliminar suscitada e, no mérito, a reforma da sentença, para declarar a improcedência dos pedidos do autor. A parte apelada apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, a legalidade da apreensão e improcedência das alegações de abusividade. (ID 73279694) Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 19 de maio de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529601-49.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIBELE NEVES DA ROCHA e outros
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA, MARIANA GODINHO ARAUJO, MARCELO MIGLIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se ao exame desta Corte a apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade do bem móvel objeto da garantia fiduciária em favor da parte apelada. Inicialmente, mantenho a gratuidade da Justiça concedida aos apelantes pelo Juízo Primevo. Assim, satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a explicitar o meu embasamento. DAS PRELIMINARES No tocante à preliminar de ausência de dialeticidade, não assiste razão à parte apelada. A peça recursal apresentada pelos recorrentes ataca, ainda que de modo sucinto, os fundamentos da sentença, impugnando, de forma clara, a ausência de suspensão do feito em razão da ação revisional paralela, o que afasta a inépcia recursal por ofensa ao art. 1.010, III, do CPC. DO CERCEAMENTO DA DEFESA O Apelante suscita preliminar de cerceamento do direito de defesa, diante da ausência de reunião da ação revisional proposta pelo Réu e a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Autor, que, segundo o apelante, por esta razão, deveria ser suspensa. Na situação em análise, insta registrar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 380, estabelece que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, tampouco a existência de ação revisional em trâmite não obsta a propositura da ação de busca e apreensão, sendo plenamente viável a retomada do bem dado em garantia em razão do inadimplemento do contrato. No caso em análise, a ação revisional já foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, de modo que sequer subsiste a alegação de prejudicialidade ou conexão apta a suspender o curso do presente feito. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão. Recurso do réu. Justiça Gratuita. Deferimento. Elementos nos autos evidenciando a hipossuficiência econômica. Propositura de ação revisional que não inibe a mora da devedora e, por conseguinte, não obsta o ajuizamento de ação de busca e apreensão, não sendo o caso de reconhecimento de conexão ou prejudicialidade externa . Inteligência da Súmula nº 380 do C. STJ. Precedentes desta C. 27ª Câmara . Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Abusividades nas cláusulas pactuadas. Alegação genérica e exemplificativa . Taxa de juros remuneratórios. Abusividade não evidenciada. Iinstituições financeiras não se submetem a lei de usura (súmulas 596, 648 e súmula vinculante nº 7, STF). Capitalização de juros. Possibilidade. Previsão contratual. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade da medida provisória nº 2.170-36/01 . Comissão de permanência não cumulada com correção monetária, juros ou multa. Ausente, pois, abusividade. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios (art . 85, § 11, do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO.” (grifei) (TJ-SP - Apelação Cível: 1001873-11.2023 .8.26.0358, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2024) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM CURSO - MORA - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela ausência de conexão entre a ação revisional do contrato e a ação de busca e apreensão ajuizada em decorrência do seu inadimplemento, certo que o mero ajuizamento da revisional não acarreta, por si só, o sobrestamento da busca e apreensão - A mera propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, nos termos do Enunciado n.º 380 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, donde não há de se cogitar a inviabilidade do prosseguimento da ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei n.º 911/69 pelo só fato da pendência da demanda ajuizada pelo consumidor do crédito, sendo certo que a hipotética revisão dos encargos de inadimplência do contrato não teria aptidão para descaracterizar a mora do devedor fiduciário, conforme tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1 .061.530 /RS - Recurso desprovido. Sentença mantida.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50091993420228130686, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/03/2024) Portanto, REJEITA-SE A PRELIMINAR. DO MÉRITO De igual modo, restou comprovado nos autos o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.132, segundo o qual “para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento”. Nos autos, restou comprovado que a parte Apelada encaminhou regularmente a notificação de mora ao endereço do devedor (ID 73279435), com comprovante do recebimento, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Sobretudo, as cláusulas contratuais invocadas pelos apelantes, inclusive quanto à suposta onerosidade excessiva ou abusividade de encargos, foram objeto de apreciação na sentença e no acórdão de apelação relativos à ação revisional de nº. 0524779-17.2018.8.05.0001, cuja improcedência afasta a rediscussão da matéria sob pena de afronta à coisa julgada. Por fim, acerca da apreensão do veículo, a consolidação da propriedade do bem em favor da credora representa etapa do procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 911/69, sendo certo que eventual saldo remanescente após a alienação do bem poderá ser exigido ou restituído, conforme o resultado da venda. Não configurada a nulidade da sentença, tampouco qualquer mácula ao devido processo legal, impõe-se a manutenção da decisão prolatada pelo Juízo de origem. Diante de tais considerações, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. Procedo à majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Nestes termos, REJEITO AS PRELIMINARES e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529601-49.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIBELE NEVES DA ROCHA e outros
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA, MARIANA GODINHO ARAUJO, MARCELO MIGLIO
VOTO