PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529601-49.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIBELE NEVES DA ROCHA e outros
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s):EDEMILSON KOJI MOTODA, MARIANA GODINHO ARAUJO, MARCELO MIGLIO

V J

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO REGULAR. MORA CONFIGURADA. PREJUDICIALIDADE COM AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA MANUTENÇÃO.

I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as razões do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA.

II - A existência de ação revisional não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, tampouco caracteriza prejudicialidade externa. Descaracterizada a alegação de cerceamento de defesa. PRELIMINAR REJEITADA.

III - Demonstrada a inadimplência do devedor fiduciário e sendo comprovada a mora por notificação hígida, evidencia-se o acerto na sentença de procedência.

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0529601-49.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes SIBELE NEVES DA ROCHA e ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA e como Apelado REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões,   

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

 RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529601-49.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIBELE NEVES DA ROCHA e outros
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA, MARIANA GODINHO ARAUJO, MARCELO MIGLIO

V J

RELATÓRIO

 

REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ajuizou Ação de Busca a Apreensão contra SIBELE NEVES DA ROCHA e ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA, processo em trâmite na 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador.

 

Relatou que firmou contrato de alienação fiduciária em garantia com a parte Ré, nos termos e condições definidos no pacto.

 

Parte autora alegou que os réus, após contemplados com a carta de crédito, deixaram de adimplir as parcelas pactuadas, ensejando a mora e legitimando a retomada do bem objeto da garantia fiduciária.

 

Requereu a concessão de medida liminar de Busca e Apreensão. Ao final, pediu o julgamento procedente da demanda, a fim de que fosse decretada a posse e a propriedade do bem financiado em favor do Autor, tornando definitiva a liminar concedida.

 

O Juízo Primevo concedeu a antecipação de tutela e determinou a apreensão do bem descrito na inicial. (ID 73279441)

 

Os réus, em contestação de ID 73279456, alegaram prejudicialidade entre a demanda de origem e a ação revisional de nº. 0524779-17.2018.8.05.0001 em trâmite paralelamente, requerendo a suspensão deste feito. Sustentaram, ainda, abusividade de cláusulas contratuais e ausência de comprovação da mora. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos do autor.

 

A parte autora apresentou réplica. (ID 73279463)

 

Sobreveio sentença de ID 73279690, para julgar procedentes os pedidos da exordial, consolidando a propriedade do bem apreendido em favor da autora e condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade da Justiça.

 

Inconformados, os réus apelaram, conforme o ID 73279692, reiterando os fundamentos da contestação.

 

Defendem que a existência de ação revisional impede o prosseguimento da busca e apreensão, segundo o qual não foram reunidos e suspenso o feito de origem, caracterizando o cerceamento de defesa.

 

Alegam a impossibilidade de apreensão do veículo, porquanto não comprovada a mora e, ainda, a impossibilidade de perda dos valores já pagos.

 

Requerem a extinção da ação de origem, diante da preliminar suscitada e, no mérito, a reforma da sentença, para declarar a improcedência dos pedidos do autor.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, a legalidade da apreensão e improcedência das alegações de abusividade. (ID 73279694)


Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.


Salvador, 19 de maio de 2025 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

 RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529601-49.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIBELE NEVES DA ROCHA e outros
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA, MARIANA GODINHO ARAUJO, MARCELO MIGLIO

V J

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade do bem móvel objeto da garantia fiduciária em favor da parte apelada.

 

Inicialmente, mantenho a gratuidade da Justiça concedida aos apelantes pelo Juízo Primevo.

 

Assim, satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a explicitar o meu embasamento.

 

DAS PRELIMINARES

 

No tocante à preliminar de ausência de dialeticidade, não assiste razão à parte apelada. A peça recursal apresentada pelos recorrentes ataca, ainda que de modo sucinto, os fundamentos da sentença, impugnando, de forma clara, a ausência de suspensão do feito em razão da ação revisional paralela, o que afasta a inépcia recursal por ofensa ao art. 1.010, III, do CPC.

 

DO CERCEAMENTO DA DEFESA

 

O Apelante suscita preliminar de cerceamento do direito de defesa, diante da ausência de reunião da ação revisional proposta pelo Réu e a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Autor, que, segundo o apelante, por esta razão, deveria ser suspensa.

 

Na situação em análise, insta registrar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 380, estabelece que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, tampouco a existência de ação revisional em trâmite não obsta a propositura da ação de busca e apreensão, sendo plenamente viável a retomada do bem dado em garantia em razão do inadimplemento do contrato.

 

No caso em análise, a ação revisional já foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, de modo que sequer subsiste a alegação de prejudicialidade ou conexão apta a suspender o curso do presente feito.

 

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:

 

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão. Recurso do réu. Justiça Gratuita. Deferimento. Elementos nos autos evidenciando a hipossuficiência econômica. Propositura de ação revisional que não inibe a mora da devedora e, por conseguinte, não obsta o ajuizamento de ação de busca e apreensão, não sendo o caso de reconhecimento de conexão ou prejudicialidade externa . Inteligência da Súmula nº 380 do C. STJ. Precedentes desta C. 27ª Câmara . Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Abusividades nas cláusulas pactuadas. Alegação genérica e exemplificativa . Taxa de juros remuneratórios. Abusividade não evidenciada. Iinstituições financeiras não se submetem a lei de usura (súmulas 596, 648 e súmula vinculante nº 7, STF). Capitalização de juros. Possibilidade. Previsão contratual. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade da medida provisória nº 2.170-36/01 . Comissão de permanência não cumulada com correção monetária, juros ou multa. Ausente, pois, abusividade. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios (art . 85, § 11, do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO.” (grifei)

(TJ-SP - Apelação Cível: 1001873-11.2023 .8.26.0358, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM CURSO - MORA - NÃO DESCARACTERIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela ausência de conexão entre a ação revisional do contrato e a ação de busca e apreensão ajuizada em decorrência do seu inadimplemento, certo que o mero ajuizamento da revisional não acarreta, por si só, o sobrestamento da busca e apreensão - A mera propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora, nos termos do Enunciado n.º 380 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, donde não há de se cogitar a inviabilidade do prosseguimento da ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei n.º 911/69 pelo só fato da pendência da demanda ajuizada pelo consumidor do crédito, sendo certo que a hipotética revisão dos encargos de inadimplência do contrato não teria aptidão para descaracterizar a mora do devedor fiduciário, conforme tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1 .061.530 /RS - Recurso desprovido. Sentença mantida.”

(TJ-MG - Apelação Cível: 50091993420228130686, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/03/2024)

 

Portanto, REJEITA-SE A PRELIMINAR.

 

 

DO MÉRITO

 

De igual modo, restou comprovado nos autos o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.132, segundo o qual “para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento”.

 

Nos autos, restou comprovado que a parte Apelada encaminhou regularmente a notificação de mora ao endereço do devedor (ID 73279435), com comprovante do recebimento, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

 

Sobretudo, as cláusulas contratuais invocadas pelos apelantes, inclusive quanto à suposta onerosidade excessiva ou abusividade de encargos, foram objeto de apreciação na sentença e no acórdão de apelação relativos à ação revisional de nº. 0524779-17.2018.8.05.0001, cuja improcedência afasta a rediscussão da matéria sob pena de afronta à coisa julgada.

 

Por fim, acerca da apreensão do veículo, a consolidação da propriedade do bem em favor da credora representa etapa do procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 911/69, sendo certo que eventual saldo remanescente após a alienação do bem poderá ser exigido ou restituído, conforme o resultado da venda.

 

Não configurada a nulidade da sentença, tampouco qualquer mácula ao devido processo legal, impõe-se a manutenção da decisão prolatada pelo Juízo de origem.

 

Diante de tais considerações, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

 

Procedo à majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.

 

Nestes termos, REJEITO AS PRELIMINARES e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,     

 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA